Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874426/MG (2025/0075290-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NUBIA NAIARA SANTOS DE PAULA
ADVOGADOS: MANUEL MIRANDA DOS SANTOS ANJO - MG062099
CLAUDIA RODRIGUES SANTOS PEDROSO - MG072469
AGRAVADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A
ADVOGADOS: SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO - SP305088
FELIPE FERNANDES - SP303856
FÁBIO INTASQUI - SP350953
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 459): APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – “AÇÃO DE COBRANÇA” – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – DIABETES MELLITUS TIPO 1 – HIPÓTESE EXCLUÍDA NA APÓLICE – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – CIÊNCIA DOS TERMOS PACTUADOS – DEVER DE INDENIZAR – AUSENTE. I – Se com a leitura das razões recursais é possível extrair a insatisfação contra a sentença, a preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade não merece prosperar. II – O contrato de seguro contempla riscos específicos que não devem ser interpretados de forma extensiva. III – Estando comprovado que o contrato de seguro possui cláusula expressa que limita o rol de doenças graves cobertas pelo seguro, não há que se falar em obrigação da segurado em indenizar à consumidora por enfermidade não contemplada no pactuado. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 1.022, I, II, do Código de Processo Civil; aos arts. 6º e 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido foi omisso quanto ao direito à informação clara e precisa sobre o contrato de seguro, notadamente acerca da lista das doenças graves cobertas pela apólice, que não foram redigidas em destaque, em descumprimento ao disposto pelo art. 54, §§ 3º e 4º do CDC. Alega que as cláusulas restritivas do contrato de seguro não foram redigidas em destaque, violando o direito à informação. Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Acerca da interpretação das cláusulas do contrato de seguro, especificamente sobre a cobertura de doenças graves, a Corte local concluiu que o contrato de seguro possui cláusula expressa que limita o rol de doenças graves cobertas, não havendo obrigação da seguradora em indenizar por enfermidade não contemplada no pactuado. Confira-se (e-STJ, fls. 463/471): Em sua exordial, ordem 2, a demandante relatou que em 04/01/2019, durante a vigência do contrato, foi diagnosticada com Diabetes Mellitus Tipo 1, precisando do uso diário de insulina. Em decorrência, procurou a indenização estipulada na apólice para “Doenças Graves”, porém a seguradora, ora apelante, se negou a efetuar o pagamento, alegando que a enfermidade não se enquadrava nessa classificação. A requerente contestou essa recusa, argumentando que não recebeu esclarecimentos adequados sobre as cláusulas contratuais. Por seu turno, em sua defesa, ordem 31, a seguradora ré sustentou que a doença da requerente não está especificada como uma doença grave nas cláusulas gerais do seguro e, portanto, a discordância em efetuar o pagamento foi justificada após uma análise realizada. Ademais, disse que a requerente foi devidamente informada sobre as cláusulas e coberturas do seguro, conforme estabelecido na Proposta de Adesão. Destacou que as atividades das seguradoras são reguladas pela SUSEP e que as cláusulas das apólices seguem padrões estabelecidos pelas circulares do órgão, contestando a nulidade das cláusulas que excluem ou limitam certos direitos. Após a devida instrução do feito, o Magistrado de origem proferiu sentença de procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, derivando daí o inconformismo recursal. Dito isso, cinge-se a controvérsia recursal em verificar a existência do direito autoral no recebimento da indenização securitária pretendida. Pois bem. De uma detida análise dos autos, extrai-se que é incontroversa que autora contratou, junto à demandada, contrato de seguro de vida – apólice de nº. 114218 e certificado de nº. 411479047. Ao verificar as Condições Gerais do Seguro, à ordem 34, constata-se que a doença da requerente, de fato, não está incluída no rol de doenças consideradas graves e cobertas pelo seguro contratado, conforme estabelecido na cláusula 3.4.2: “[...] 3.4.2. Para efeito deste seguro, são consideradas doenças graves: I – DOENÇA NEOPLÁSICA MALÍGNA (CÂNCER OU TUMOR MALÍGNO) Definição: É o resultado do acúmulo de alterações genéticas ou adquiridas que transforma a célula normal em outra estrutura diferente, promovendo o crescimento progressivo e descontrolado de células malignas, com potencial para invadir tecidos ou órgãos vizinhos e disseminar-se a lugares distantes (metástases). Riscos Cobertos: Estão cobertos os portadores de neoplasia maligna com metástases à distância, devidamente comprovado através de exames complementares especializados. Estarão cobertos também, os tumores malignos cerebrais, de fígado, pulmonares, da cavidade oral, do aparelho digestivo (esôfago, estomago e intestino), do pâncreas, leucemias agudas (mielóide e linfóide), sarcomas e os linfomas estágio III e IV com envolvimento de gânglios acima e abaixo do diafragma ou órgãos como pulmão, fígado e medula óssea. Riscos Excluídos: a) As displasias, lesões pré-cancerígenas, os tumores benignos e qualquer tumor maligno de outros órgãos e aparelhos, que não os especificados no item “Riscos Cobertos, da cláusula 3.4.2, I. b) Para portadores do sexo feminino, exclui-se ainda: o carcinoma “in situ” (incluindo displasia cervical), neoplasias malignas primárias de pele na região das mamas, neoplasias não primárias do tecido mamário na região anatômica das mamas e neoplasias não primarias na região anatômica do útero. II – DOENÇAS CARDIOLÓGICAS Definição: São as doenças do coração, incidente nos músculos, nas artérias e nas válvulas deste órgão. Riscos Cobertos: Estão cobertas as doenças cardiológicas decorrentes de coronariopatias agudas ou crônicas, doenças valvulares ou musculares, devidamente comprovadas e que necessitem de cirurgia cotoracotomia Estarão cobertas também as miocardiopatias classe funcional NYHA III e IV da New York Heart Association Riscos Excluídos: Angioplastias transluminal coronariana e procedimentos intra-arteriais (procedimentos realizados no interior dos vasos sangüíneos arteriais objetivando sua desobstrução e restauração e restabelecimento do fluxo sangüíneo), como colocação de “stents”, as cirurgias para implantação de marca passo e as cirurgias de ablação III - DOENÇAS NEUROLÓGICAS 1- ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL Definição: Isquemia cerebral (diminuição e/ou interrupção do fluxo sangüíneo nas áreas a serem irrigadas do tecido cerebral) ou hemorragia intracraniana, resultante de problemas vasculares que produza destruição do tecido cerebral e seqüela neurológica definitiva. Riscos Cobertos: Estão cobertos os portadores de seqüelas de AVC avaliados após 6 (seis) meses do evento, quando houver a persistência de paralisia total de pelo menos 2 (dois) membros ou distúrbios cognitivos graves, que necessitem de Curatela. A avaliação deverá ser realizada por médico especialista em neurologia, comprovado com exames complementares de imagem (Tomografias, Ressonância Magnética, Angioressonãncia ou Doppler de Carótidas). Riscos Excluídos: Ataques isquêmicos transitórios (AIT); 2 - DOENÇA DE ALZHEIMER Definição Doença de Alzheimer é uma doença neurológica degenerativa que geralmente se inicia com perda da memória e que pode evoluir para quadro demencial grave. Riscos cobertos Estarão cobertas as doenças com quadro clinico comprovado e que apresentem distúrbios cognitivos. 3 - DOENÇA DE PARKINSON Definição A Doença de Parkinson é uma moléstia de caráter progressivo de causa desconhecida com características motoras que incluem tremores em repouso, rigidez, lentidão de movimentos, alterações posturais e cognitivas. Riscos cobertos Estarão cobertas as doenças clinicamente comprovadas com alterações motoras e tremores em ambos os membros superiores bem estabelecidas. 4 - ESCLEROSE LATERAL AMIOTROFICA (ELA) Definição A ELA é uma doença neurológica degenerativa que atinge o neurônio motor periférico e clinicamente se caracteriza com quadro de fraqueza progressiva, perda e atrofia muscular. Riscos cobertos Estarão cobertas as doenças clinica e laboratorialmente diagnosticadas. IV – TRANSPLANTES DE ÓRGÃOS VITAIS Definição: É a transferência de órgão vital de um indivíduo vivo ou morto ou uso de prótese artificial em decorrência da perda irreversível de sua função. Risco coberto: Estará coberto o Segurado que necessitar do transplante caracterizado pela perda irreversível da função dos órgãos vitais relacionados abaixo, mediante indicação do médico especialista na patologia e de exames específicos: - Coração - Fígado - Medula óssea. - Pâncreas - Pulmão - Rim V – INSUFICIENCIA RENAL CRONICA Definição A Insuficiência Renal Crônica é uma doença que se caracteriza pela perda progressiva e irreversível da função renal. Riscos cobertos Estarão cobertos os portadores de insuficiência renal crônica em programa de tratamento com diálise (hemodiálise ou diálise peritonial) [...]”. Ademais, do Laudo Pericial presente nos autos, ordem 114, constata-se: “[...] A Autora é portador de diabetes mellitus tipo I, desde 2019, controlada por insulina e sem repercussão clínica. Vai ao médico especialista periodicamente e refaz exames e que no momento está controlada, mas, tomando insulina. Sabemos que a diabete pode acarretar vários danos no seu portador, quando não controlado, como não é este caso. Está sob controle e sem repercussão clínica. Está solicitando o seguro que tem com a Ré. [...] CONCLUSÃO Não existe nexo de causalidade acidentaria. Diabete mellitus tipo I, controlada com insulina, porém sem repercussão clínica. Não perfaz os 60 pontos no IAIF – instrumento de avaliação de invalides funcional. [...]”. Nesse sentido, conclui-se que além de a doença pela qual a autora foi acometida não estar prevista no rol de doenças graves cobertas pelo seguro, não existe nexo de causalidade acidentaria. Destaca-se que os contratos de seguros devem ser interpretados de forma restritiva, não sendo possível ampliar as hipóteses de cobertura. As seguradoras têm autonomia para estabelecer os riscos que cobrirão, cabendo ao consumidor aderir ou não, ao que lhe é ofertado. Sobre o tema, Pedro Alvim leciona que: (...) A recusa em proceder ao pagamento não é abusiva, posto que as condições do seguro foram devidamente estabelecidas e não abarcam a situação objeto da discussão, sendo correto o afastamento do pedido de cobertura securitária. Portanto, a negativa de pagamento do prêmio securitário se deu em total conformidade com as cláusulas do contrato e com as disposições legais e jurisprudenciais. A propósito: (...) Por fim, ressalta-se que não há que se falar em ausência de ciência da autora quanto às hipóteses de riscos excluídos relativos às doenças graves, haja vista que essas foram claramente redigidas nas Condições Gerais do Seguro. Inclusive, é o que se extrai da “Proposta de Adesão” colacionada à ordem 5 – fls. 4, pela própria requerente, onde ela se diz ciente das cláusulas e coberturas securitárias, conforme item “8”: (...) Em conclusão, não há que se falar em direito da autora quanto ao recebimento da indenização securitária pretendida. Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para, em reforma da sentença recorrida, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgar totalmente improcedentes os pedidos exordiais. Em consequência, inverto os ônus da sucumbência e condeno a autora, ora apelada, em custas e despesas processuais, inclusive as recursais, mais honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa – exigibilidade suspensa, porque litiga a autora amparada pela gratuidade judicial, ordem 18. Aduz a parte recorrente violação ao art. 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão foi omisso quanto ao direito à informação clara e precisa sobre o contrato de seguro, notadamente acerca da lista das doenças graves cobertas pela apólice, que não foram redigidas em destaque, em descumprimento ao disposto pelo art. 54, §§ 3º e 4º do CDC. A questão relativa ao direito à informação foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem ao concluir que as hipóteses de riscos excluídos relativos às doenças graves foram claramente redigidas nas Condições Gerais do Seguro. Assim, a Corte local emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante/recorrente. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Dessa forma, não há que se falar em omissão no tocante a esse ponto, nem, portanto, em violação ao art. 1.022 do CPC. No tocante à ciência da recorrente quanto às cláusulas limitativas do pactuado, o acórdão recorrido constatou que, em exame às Condições Gerais do Contrato de Seguro firmado entre as partes, a doença da requerente, de fato, não estava incluída no rol de doenças consideradas graves e cobertas pelo seguro contratado. Nesse contexto, a desconstituição de tais premissas, portanto, a fim de reconhecer a alegada violação do direito à informação, tal como pretendido pela recorrente, demandaria o reexame do acervo de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI