PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE ALAGOAS
Autor
CRITéRIO ENGENHARIA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA
OAB/AL 2810·CPF·Representa: Autor
DIEGO LEÃO DA FONSECA
OAB/AL 8404·CPF·Representa: Autor
CLEANTHO DE MOURA RIZZO NETO
OAB/AL 7591·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO
OAB/AL 7656·CPF·Representa: Autor
CLEANTO DE MOURA RIZZO NETO
OAB/AL 007591·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Alagoas -
Agravado: Critério Engenharia Ltda - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0802375-75.2021.8.02.0000
Agravante: União (Fazenda Nacional). Procurador: Tiago Fernandes de Souza (OAB: 6584/RN).
Agravado: Critério Engenharia Ltda. Advogados: Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB: 7591/AL) e outros. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno (fls. 478/480) manejado em face da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 453/455), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, cientifique-se o juízo de origem acerca do teor da aludida decisão e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Nº 0802375-75.2021.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió -
18/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/11/2025, 15:13
Trânsito em julgado
13/11/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 07:26
Protocolo de Petição
22/09/2025, 07:01
Protocolo de Petição
22/09/2025, 07:01
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 17:36
Protocolo de Petição
19/09/2025, 17:03
Protocolo de Petição
19/09/2025, 16:59
Publicação
18/09/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820443/AL (2024/0484103-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CRITERIO ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA - AL002810
GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - AL007656
DIEGO LEÃO DA FONSECA - AL008404
CLEANTHO DE MOURA RIZZO NETO - AL007591
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820443/AL (2024/0484103-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CRITERIO ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA - AL002810
GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - AL007656
DIEGO LEÃO DA FONSECA - AL008404
CLEANTHO DE MOURA RIZZO NETO - AL007591
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:10
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820443/AL (2024/0484103-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CRITERIO ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA - AL002810
GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - AL007656
DIEGO LEÃO DA FONSECA - AL008404
CLEANTHO DE MOURA RIZZO NETO - AL007591
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 15:45
Documento (Certidão)
25/06/2025, 15:30
Publicação
30/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820443/AL (2024/0484103-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CRITERIO ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA - AL002810
GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - AL007656
DIEGO LEÃO DA FONSECA - AL008404
CLEANTHO DE MOURA RIZZO NETO - AL007591
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 09:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2025, 09:21
Protocolo de Petição
28/05/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:46
Protocolo de Petição
07/04/2025, 18:27
Publicação
03/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820443/AL (2024/0484103-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CRITERIO ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA - AL002810
GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - AL007656
DIEGO LEÃO DA FONSECA - AL008404
CLEANTHO DE MOURA RIZZO NETO - AL007591
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO POR INTERMÉDIO DA QUAL FOI HOMOLOGADO O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISPENSA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. APRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Alegou-se, no especial, violação dos artigos 47, 53, II, 56 e 57 e 58 da Lei 11.101/05 e 186 e 191-A do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que a recuperação judicial somente pode ser deferida à empresa que trouxer aos autos certidão negativa de débitos tributários. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Esta Corte tem entendimento de que, a partir da vigência da Lei 14.112/20, é imprescindível a apresentação de certidão negativa de débitos tributários para o deferimento da recuperação judicial. A saber: DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que dispensou a apresentação de certidões negativas de débitos tributários para a homologação do plano de recuperação judicial. 2. A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que entendeu que a exigência de certidões negativas constitui óbice injustificado à recuperação e continuidade da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, após a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, é obrigatória a apresentação de certidões de regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência predominante nas Turmas de Direito Privado do STJ estabelece que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, é imprescindível a comprovação da regularidade fiscal das empresas em recuperação judicial, mediante a apresentação das certidões negativas de débito tributário, conforme o art. 57 da Lei n. 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, exigindo que a empresa recorrida apresente as certidões de regularidade fiscal para prosseguimento da recuperação judicial. Tese de julgamento: "1. Com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, é imprescindível a apresentação de certidões de regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial. 2. A exigência de certidões de regularidade fiscal não constitui óbice injustificado à recuperação e continuidade da empresa". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 57; CTN, art. 191-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.959/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4.11.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.156.884/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11.11.2024. (REsp n. 1.984.257/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Na hipótese dos autos, todavia, a própria recorrente afirma, no agravo de instrumento interposto no Tribunal de origem, que a "decisão ora combatida foi proferida em 13/09/2017" (e-STJ, fl. 4), de modo que, nos termos do direito positivado na jurisprudência desta Casa, era mesmo inexigível a referida certidão à época. A propósito: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE (SÚMULA 83/STJ). VIGÊNCIA DA LEI 13.043/2014. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO SOBRE O TEMA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a inexigibilidade da apresentação da certidão negativa de débito para fins de deferimento do pedido recuperacional não é afastada após a vigência da Lei n.º 13.043/14" (AgInt no AREsp 2.074.900/PR, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). 2. Nesse contexto, tem-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.570.936/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 30/3/2023.) Inequívoca, pois, a incidência do verbete n. 83 da Súmula desta Corte, com observância do princípio tempus regit actum. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
02/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
31/03/2025, 23:48
Não-Provimento
31/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820443/AL (2024/0484103-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CRITERIO ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA - AL002810
GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - AL007656
DIEGO LEÃO DA FONSECA - AL008404
CLEANTHO DE MOURA RIZZO NETO - AL007591
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
30/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 13:07
Redistribuição
29/01/2025, 08:02
Publicação
24/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820443/AL (2024/0484103-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CRITERIO ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA - AL002810
GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - AL007656
DIEGO LEÃO DA FONSECA - AL008404
CLEANTHO DE MOURA RIZZO NETO - AL007591
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Recebimento
22/01/2025, 22:45
Remessa (outros motivos)
22/01/2025, 22:35
Ato ordinatório
22/01/2025, 20:20
Distribuição
22/01/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820443/AL (2024/0484103-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CRITERIO ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA - AL002810
GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - AL007656
DIEGO LEÃO DA FONSECA - AL008404
CLEANTHO DE MOURA RIZZO NETO - AL007591
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.