Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
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24/09/2025, 00:00
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11/08/2025, 00:00
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31/07/2025, 00:00
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29/07/2025, 00:00
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28/07/2025, 00:00
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25/07/2025, 00:00
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24/07/2025, 00:00
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23/07/2025, 00:00
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03/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/04/2025, 15:13
Trânsito em julgado
09/04/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 20:21
Protocolo de Petição
03/04/2025, 20:04
Publicação
03/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:07
Documentos
Outros
•24/09/2025, 00:00
Outros
•11/08/2025, 00:00
29/07/2025, 00:00
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28/07/2025, 00:00
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25/07/2025, 00:00
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24/07/2025, 00:00
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23/07/2025, 00:00
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Intimação
Processo sigiloso
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03/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/04/2025, 15:13
Trânsito em julgado
09/04/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 20:21
Protocolo de Petição
03/04/2025, 20:04
Publicação
03/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:07
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2872947/RS (2025/0073388-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FELIPE LEMOS DE SOUZA
ADVOGADO: LUÍS FELIPE HATJE - RS104532
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: RICHARD ORIENTE ROCHA
CORRÉU: DIONATHAN ANTUNES ESPINDOLA
CORRÉU: DANIEL DUTRA BARROS
CORRÉU: CRISTIAN VAS DE OLIVEIRA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FELIPE LEMOS DE SOUZA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, ausência de prequestionamento, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 21:20
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Intimação
AREsp 2872947/RS (2025/0073388-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FELIPE LEMOS DE SOUZA
ADVOGADO: LUÍS FELIPE HATJE - RS104532
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: RICHARD ORIENTE ROCHA
CORRÉU: DIONATHAN ANTUNES ESPINDOLA
CORRÉU: DANIEL DUTRA BARROS
CORRÉU: CRISTIAN VAS DE OLIVEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 09:44
Distribuição (competência exclusiva)
13/03/2025, 09:30
Recebimento
06/03/2025, 14:52
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Intimação
80 - 1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de outubro de 2024, quarta-feira, às 09h00min (Sala de Sessão 801), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Apelação Criminal Nº 5014121-48.2022.8.21.0023/RS (Pauta: 46) RELATOR: Juiz de Direito ORLANDO FACCINI NETO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 17 de outubro de 2024. Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA Presidente
18/10/2024, 00:00
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Intimação
80 - 1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 212 DO RITJ/2018), A REALIZAR-SE EM 24 (VINTE E QUATRO) DE OUTUBRO DE 2024, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS, OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. A SESSÃO DE JULGAMENTO TERÁ A DURAÇÃO DE, NO MÁXIMO, 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A TEOR DO ART. 250 DO REGIMENTO INTERNO. AINDA, OS ADVOGADOS E OS PROCURADORES PODERÃO APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL DE ARGUMENTOS, NO PRAZO DE DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, OU SOLICITAR A RETIRADA DE PAUTA PARA INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL, EM ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA, CONFORME OS TERMOS DO ART. 248, CAPUT, E § 2º, DO REGIMENTO INTERNO. SE O PROCESSO TRAMITAR PELO SISTEMA EPROC, O PEDIDO SERÁ FEITO POR ESSE SISTEMA, MEDIANTE JUNTADA DE ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, ALÉM DA POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE MEMORIAIS ELETRÔNICOS; SE O PROCESSO TRAMITAR PELO SISTEMA THEMIS2G (PROCESSO FÍSICO OU ELETRÔNICO), O PEDIDO SERÁ FEITO PELO PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO, MEDIANTE O ENVIO DE PETIÇÃO COM INDICAÇÃO DE LINK DE ACESSO PARA O ARQUIVO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS, POR ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO, OU MEDIANTE PETICIONAMENTO DE MEMORIAIS. (MAIORES DETALHES NO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Apelação Criminal Nº 5014121-48.2022.8.21.0023/RS (Pauta: 951) RELATOR: Juiz de Direito ORLANDO FACCINI NETO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de outubro de 2024. Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA Presidente