2. UNIPORT ATACADO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (AGRAVADO)
Reu
3. VIVACE - ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (AGRAVADO)
Reu
4. J M FERNANDES ADMINIS EMPREEND E PARTICIPACOES LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
TIAGO ARANHA D ALVIA
OAB/SP 335730·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES
OAB/SP 353050·CPF·Representa: Autor
GHABRIEL GIACOMETO FERREIRA
OAB/PR 69672·CPF·Representa: Autor
WELSON COUTINHO CAETANO
OAB/SP 151883·CPF·Representa: Autor
ROBERTO GOMES NOTARI
OAB/SP 273385·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
10/10/2025, 13:53
Trânsito em julgado
10/10/2025, 13:53
Publicação
18/09/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843243/SP (2025/0015204-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA - SP360626
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - SP353050
AGRAVADO: UNIPORT ATACADO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: EDILSON JAIR CASAGRANDE - SC010440
GUILHERME AUGUSTO MOREIRA - SC054679
AGRAVADO: VIVACE - ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: WELSON COUTINHO CAETANO - SP151883
GHABRIEL GIACOMETO FERREIRA - PR069672
AGRAVADO: J M FERNANDES ADMINIS EMPREEND E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:10
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843243/SP (2025/0015204-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA - SP360626
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - SP353050
AGRAVADO: UNIPORT ATACADO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: EDILSON JAIR CASAGRANDE - SC010440
GUILHERME AUGUSTO MOREIRA - SC054679
AGRAVADO: VIVACE - ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: WELSON COUTINHO CAETANO - SP151883
GHABRIEL GIACOMETO FERREIRA - PR069672
AGRAVADO: J M FERNANDES ADMINIS EMPREEND E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843243/SP (2025/0015204-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA - SP360626
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - SP353050
AGRAVADO: UNIPORT ATACADO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: EDILSON JAIR CASAGRANDE - SC010440
GUILHERME AUGUSTO MOREIRA - SC054679
AGRAVADO: VIVACE - ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: WELSON COUTINHO CAETANO - SP151883
GHABRIEL GIACOMETO FERREIRA - PR069672
AGRAVADO: J M FERNANDES ADMINIS EMPREEND E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:10
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843243/SP (2025/0015204-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA - SP360626
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - SP353050
AGRAVADO: UNIPORT ATACADO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: EDILSON JAIR CASAGRANDE - SC010440
GUILHERME AUGUSTO MOREIRA - SC054679
AGRAVADO: VIVACE - ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: WELSON COUTINHO CAETANO - SP151883
GHABRIEL GIACOMETO FERREIRA - PR069672
AGRAVADO: J M FERNANDES ADMINIS EMPREEND E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
16/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
16/05/2025, 17:17
Protocolo de Petição
16/05/2025, 16:53
Petição (Impugnação)
25/04/2025, 14:51
Protocolo de Petição
25/04/2025, 14:35
Ato ordinatório
22/04/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
22/04/2025, 15:24
Publicação
03/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843243/SP (2025/0015204-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA - SP360626
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - SP353050
AGRAVADO: UNIPORT ATACADO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: EDILSON JAIR CASAGRANDE - SC010440
GUILHERME AUGUSTO MOREIRA - SC054679
AGRAVADO: VIVACE - ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: WELSON COUTINHO CAETANO - SP151883
GHABRIEL GIACOMETO FERREIRA - PR069672
AGRAVADO: J M FERNANDES ADMINIS EMPREEND E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto por BANCO SAFRA S.A., com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, em Agravo de Instrumento, negou provimento ao recurso interposto pelo agravante, mantendo a decisão que rejeitou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado nos autos da execução movida contra Marcelo Alcântara Fernandes e Jeannine Mirelle Makowich Fernandes. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 76): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução de título extrajudicial. Decisão que não acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado. Insurgência. Inadmissibilidade. Não preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil para a inclusão da parte agravada no polo passivo da execução. Decisão mantida. Recurso não provido.” Nas razões de recurso especial, o agravante alega que o acórdão recorrido violou o artigo 1022, II, do Código de Processo Civil, e o artigo 50 do Código Civil, defendendo que estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, notadamente o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. Contrarrazões de recurso especial foram apresentadas às fls. 134/144. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se, na origem, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica visando alcançar as empresas Vivace Administração, Empreendimentos e Participações Ltda., JM Fernandes Administração, Empreendimentos e Participações Ltda. e UNIPORT Atacado e Distribuidora de Alimentos Ltda. e incluí-las no polo passivo de execução movida pelo BANCO SAFRA S.A. em face de Marcelo Alcântara Fernandes e Jeanne Mirelle Makovich Fernandas, avalistas de cédula de crédito bancário pela Produtos Alimentícios Arapongas S. A. A parte agravante alega que ficou configurado o abuso de personalidade jurídica apto a autorizar a desconsideração, notadamente em razão de três fatores: (i) os executados integralizaram bens imóveis de sua propriedade na empresa e, na sequência, transferiram sua cotas aos seus filhos e se retiraram da sociedade, embora tenham permanecido com usufruto vitalício; (ii) a Uniport e a JM Fernandes prestaram garantia hipotecária em dívidas contraídas pela Produtos Alimentos Arapongas S.A., o que revelaria a ausência de autonomia patrimonial entre as empresas administradas pelo executado Marcelo; (iii) a Uniport outorgou procuração conferindo amplos poderes ao executado Marcelo, que é titular do domínio da Uniport e sócio oculto das empresas recorridas. O Juízo de primeira instância entendeu pela ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, indeferindo o pedido de desconsideração feito pela parte recorrente, notadamente com base nos seguintes fundamentos: (i) as procurações outorgadas ao executado Marcelo estão vencidas desde 2013; (ii) ausência de comprovação da formação de grupo econômico; (iii) as empresas desempenham atividades autônomas em relação à executada; (iv) ausência de prova de atos fraudulentos; (v) ausência de esvaziamento patrimonial da executada; (vi) ausência de comprovação de desvio de patrimônio; (vii) ausência da prática de ato irregular. A propósito, confiram-se trechos da referida decisão que foram apresentados no acórdão recorrido (fls. 75/86): “Conforme se depreende do teor das referidas procurações encartadas a fls. 42/44 passadas pela empresa Uniport ao senhor Marcelo, além se já se encontrarem há muito tempo vencidas, desde o ano de 2013, as mesmas, com efeito, não possuem o condão de ensejar a declaração da formação de grupo econômico entre a parte aqui executada e as aludidas empresas ora requeridas, vez que, tal como é cediço, o fato de uma pessoa ser responsável ou procuradora de uma empresa, a toda evidência, não acarreta a formação de grupo econômico a ponto de trazer a empresa representada, aqui na hipótese, as empresas suscitadas, para o polo passivo de uma execução alheia, podendo tal fato, sem fundamento jurídico e fático, prejudicar a empresa desconsideranda e seus sócios, os quais não podem ter suas responsabilidades estendidas, pena de se causar prejuízo à própria função social da empresa. Não há, portanto, comprovação objetiva de formação de grupo econômico, nos termos expendidos no introito deste incidente processual. Denota-se, portanto, que tais empresas, ora requeridas neste incidente processual, possuem atividades autônomas, em comparação à executada, de modo que não se pode aferir a alegada confusão patrimonial entre elas. (...) Não houve nos autos, por parte da exequente, a produção de efetiva prova no sentido de ter havido a prática de atos fraudulentos ou de confusão patrimonial pelas partes ora requeridas, de modo a obstar o objeto da execução. As alegações brandidas pela autora deste incidente processual e os documentos coligidos a estes não demonstram, por si sós, que tenha havido concreta sucessão ou confusão patrimonial entre a executada e os requeridos, bem como que tivesse ocorrido efetiva dissolução irregular da primeira. (...) Forçoso reconhecer que não se verifica o esvaziamento patrimonial da executada na espécie, não tendo os documentos encartados à inicial a função de descrever de modo direto e objeto a formação do alegado grupo econômico entre a parte executada e as empesas requeridas. (...) Sobre mais, conforme o assinalado alhures, diante dos documentos trazidos a estes autos, não se denota que a parte requerida deste incidente processual tenha desviado patrimônio da sociedade executada, em conluio com os executados, a fim de evitar o cumprimento da presente obrigação executada. Assim sendo, não se constata a prática de ato irregular perpetrado pelos sócios requeridos das empresas executadas e por estas, no sentido de se eximirem das obrigações decorrentes da sociedade executada.” O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, manteve a decisão de primeira instância, consignando expressamente que, no caso, as movimentações financeiras das empresas (como a transferência de cotas), os endereços comuns e a prestação de garantias entre si não são elementos que demonstram abuso de personalidade jurídica apto a autorizar a desconsideração. A propósito (fls. 76/86): “Não obstante todo o esforço argumentativo do agravante, os fatos narrados relativos às movimentações societárias das empresas, seus endereços coincidentes em alguns casos, não é suficiente para autorizar a responsabilização das agravadas pelo débito objeto da execução originária. Isto porque não é possível extrair de tais fatos a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O fato de eventualmente as empresas prestarem garantia às dívidas umas das outras, embora também seja indício de formação de grupo econômico, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, pois “a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica” (§4º do art. 50 do Código Civil).” Vale destacar, ainda, que o acórdão que julgou os embargos de declaração ainda indicou expressamente que não houve dissolução irregular da empresa ou a transferência de bens entre as empresas sem a realização da devida contrapartida. Veja-se (fl. 101): “O próprio embargante informa que a empresa originalmente emitente do título executivo entrou em recuperação judicial em 2021, não tendo sido demonstrada sua dissolução irregular ou ainda a transferência de bens entre as empresas sem as devidas contrapartidas, fato que em geral é considerado indício pela jurisprudência de confusão patrimonial.” Em face desse acórdão, a parte agravante interpôs este recurso especial. Com isso, quanto à suposta violação ao artigo 1022, II, do Código de Processo Civil, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à existência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Além disso, também não merece prosperar o recurso especial no que se refere à violação ao artigo 50 do Código Civil. A jurisprudência desta Corte Superior, a respeito da desconsideração da personalidade jurídica, entende ser necessária a demonstração da existência do abuso de personalidade jurídica, manifestada na confusão patrimonial ou no desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil. Dessa forma, a orientação desta Corte Superior é no sentido de que o mero encerramento irregular, ou mesmo a ausência de bens penhoráveis de empresa executada, não autorizam, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica. Isso ocorre porque o abuso de personalidade jurídica não pode ser presumido ou meramente inferido a partir de elementos que, na realidade, não se prestam a comprovar a ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. É necessário que existam elementos concretos da prática de abuso da personalidade jurídica. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS E ENCERRAMENTO IRREGULAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência ou encerramento irregular da atividade empresarial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.353.666/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. ENCERRAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE BENS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. (...) 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma). 3. Incidência, na hipótese, dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.331.292/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Na hipótese dos autos, percebe-se que o acórdão recorrido indicou, de forma expressa, a ausência de elementos que demonstrem a ocorrência de abuso de personalidade, notadamente em razão da inexistência de demonstração da comprovação de confusão patrimonial ou do desvio de finalidade. Como visto, o Tribunal de origem e o Juízo de primeira instância, com base nos elementos fáticos do caso e enfrentando os fatos suscitados pela parte agravante que comprovariam o abuso de personalidade, entenderam pela impossibilidade de deferimento da medida de desconsideração ante a ausência de comprovação dos requisitos de confusão patrimonial e de desvio de finalidade. Como consignou o acórdão recorrido, nenhum dos elementos indicados pela parte agravante se prestam a comprovar, de fato, a existência de abuso de personalidade jurídica. Sendo assim, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência deste STJ, motivo pelo qual incide a Súmula nº 83 do STJ. De todo modo, rever as conclusões do Tribunal de origem, no que se refere à ausência de abuso de personalidade jurídica a partir da análise de elementos fáticos e probatórios nos autos, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
02/04/2025, 00:00
Não-Provimento
31/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843243/SP (2025/0015204-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA - SP360626
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - SP353050
AGRAVADO: UNIPORT ATACADO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: EDILSON JAIR CASAGRANDE - SC010440
GUILHERME AUGUSTO MOREIRA - SC054679
AGRAVADO: VIVACE - ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: WELSON COUTINHO CAETANO - SP151883
GHABRIEL GIACOMETO FERREIRA - PR069672
AGRAVADO: J M FERNANDES ADMINIS EMPREEND E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 08:27
Redistribuição
12/03/2025, 08:01
Recebimento
12/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 06:15
Publicação
12/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843243/SP (2025/0015204-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA - SP360626
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - SP353050
AGRAVADO: UNIPORT ATACADO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: EDILSON JAIR CASAGRANDE - SC010440
GUILHERME AUGUSTO MOREIRA - SC054679
AGRAVADO: VIVACE - ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: WELSON COUTINHO CAETANO - SP151883
GHABRIEL GIACOMETO FERREIRA - PR069672
AGRAVADO: J M FERNANDES ADMINIS EMPREEND E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/03/2025, 00:00
Distribuição
07/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 06:51
Protocolo de Petição
12/02/2025, 06:48
Publicação
06/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843243/SP (2025/0015204-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA - SP360626
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - SP353050
AGRAVADO: UNIPORT ATACADO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: EDILSON JAIR CASAGRANDE - SC010440
GUILHERME AUGUSTO MOREIRA - SC054679
AGRAVADO: VIVACE - ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: WELSON COUTINHO CAETANO - SP151883
GHABRIEL GIACOMETO FERREIRA - PR069672
AGRAVADO: J M FERNANDES ADMINIS EMPREEND E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843243/SP (2025/0015204-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA - SP360626
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - SP353050
AGRAVADO: UNIPORT ATACADO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: EDILSON JAIR CASAGRANDE - SC010440
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ADVOGADOS: WELSON COUTINHO CAETANO - SP151883
GHABRIEL GIACOMETO FERREIRA - PR069672
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ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
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