Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201793/SC (2025/0081461-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
ADVOGADOS: CRISTIANO DA SILVA BREDA - SC033905A
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA - SC033892A
PAULO TURRA MAGNI - SC034458A
RECORRIDO: MILTON CASTILHO FERNANDES
ADVOGADO: RODRIGO SAMPAIO BALSINI - SC040588
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina de seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA RÉ QUE INSCREVEU O NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO EM RAZÃO DE DÍVIDA JÁ PAGA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. AVENTADA REGULARIDADE NA COBRANÇA DA DÍVIDA. INSUBSISTÊNCIA. ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. ERRO NA DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE DA RÉ. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA EVIDENCIADA. DANO MORAL PRESUMIDO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MANTIDA. VERBA COMPENSATÓRIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA (R$ 5.000,00). DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO, SANCIONATÓRIO E PEDAGÓGICO. INCONFORMISMO QUANTO AO TERMO DE INCIDÊNCIA, FIXADO A QUO, DOS JUROS MORATÓRIOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS PELA TAXA SELIC. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA A SER REALIZADA PELOS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS CONFORME ARTS. 406 E 407 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 161, § 1º DO CTN. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (fl. 365). Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos com a seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA REQUERIDA. AVENTADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. INOBSERVÂNCIA AO NOVO ENTENDIMENTO DO STJ PARA APLICABILIDADE DO ART. 406, §1º, DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.905/2024. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC PARA INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. PARCIAL ACOLHIMENTO. INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024, QUE ALTEROU O CÓDIGO CIVIL PARA DEFINIR A TAXA SELIC COMO INDEXADOR, A PARTIR DE 30/08/2024. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO PELO INPC E JUROS DE 1% AO MÊS PARA PERÍODOS ANTERIORES. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA DE JUROS FIXA PELA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS" (fl. 390). Alega o recorrente violação ao art. 406, § 1º, do CC/2002, em razão da aplicação de índice diverso da taxa Selic para atualização do débito. Afirma que "os juros de mora, quando não houver estipulação específica, serão fixados de acordo com a taxa legal, a qual corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC)" (fl. 433). Aduz a existência de dissídio jurisprudencial sobre o tema. Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 464. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso merece provimento. Com efeito, ao determinar a incidência do INPC como índice de correção monetária, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (fl. 363), o TJSC afastou-se da orientação jurisprudencial do STJ, assentada em julgamento da Corte Especial, segundo a qual deve ser utilizada a taxa Selic na atualização de débitos judiciais. Confira-se: "CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1. Segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, 'Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional'. 2. Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02). 3. Embargos de divergência a que se dá provimento." (EREsp 727.842/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 08/09/2008, DJe 20/11/2008) Nesse mesmo sentido, vide AgInt no REsp 1.794.823/RN, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 28/5/2020 e AgInt no AREsp 1.180.613/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2019. Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que seja adotada a taxa Selic como índice para atualização do débito, sem cumulação com correção monetária. Custas e honorários advocatícios conforme fixados na origem. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI