Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863322/MS (2025/0058042-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ DA SILVA
ADVOGADOS: DJALMA CESAR DUARTE - MS016874
TARCISIO JORGE DE PAULA GONÇALVES - MS020701
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVA ALVORADA DO SUL
ADVOGADOS: WERTHER SIBUT DE ARAUJO - MS020868
CAROLINA DE OLIVEIRA BUDKE - MS027293B
MARCIO PEREIRA COSTA FILHO - MS018163
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HORAS EXTRAS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - TEMPO DE TRABALHO EXCEPCIONAL NÀO COMPROVADO - ÔNUS DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O DIREITO TUTELADO PELA FAZENDA PÚBLICA É INDISPONÍVEL, NÃO SENDO POSSÍVEL, PORTANTO, A CONFISSÃO. DESSE MODO, A CONDIÇÃO PECULIAR QUE OCUPA A FAZENDA PÚBLICA E A DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO, IMPEDE QUE A NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS GERE A INCONTROVÉRSIA DESTES. AUSENTE A PROVA INEQUÍVOCA DAS HORAS EXTRAS A QUE VISA O PAGAMENTO, A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA É IMPOSITIVA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 400 do CPC, no que concerne à necessidade de aplicação dos efeitos contidos no dispositivo apontado como violado, diante da desídia da parte recorrida na exibição dos registros de ponto para aferição do período de laborado, trazendo a seguinte argumentação: No caso em análise, verifica-se que o acórdão recorrido não observou disposições contidas no Código de Processo Civil, especificamente os efeitos previstos no Art. 400, do CPC, diante da inércia do Recorrido na exibição de documentos, consistentes nos registros de ponto do Recorrente, para aferição das horas extraordinárias laboradas. Desde o início, a Recorrente ventilou a tese fundada no dispositivo retro, em virtude da omissão do Recorrido, na exibição de documentos. Entretanto, desde o primeiro grau de jurisdição, os órgãos jurisdicionais negaram vigência ao Art. 400, do CPC, sob o fundamento da indisponibilidade do interesse público. [...] A melhor tese a ser adotada, quanto ao dispositivo questionado, é a de que não há qualquer vedação a sua observância em demanda contra à fazenda pública, por diversas razões. A um, porque não há qualquer vedação neste sentido, a dois, porque o legislador dispôs expressamente quando a fazenda pública goza de alguma prerrogativa e a três, as prescrições do Art. 400, do CPC, são regras de julgamento a ser observada pelo magistrado e não importa em violação ao principio da primazia do interesse público. [...] Em outro giro, não é nenhuma medida desarrazoada a aplicação dos efeitos do Art. 400, do CPC, pois, em atenção ao princípio da legalidade, a administração pública tem a obrigação de manter os registros de seus atos, em especial o controle de jornada de trabalho de seus servidores. Ora, caso fosse vontade do legislador conferir alguma benesse à fazenda pública, por certo, estaria prevista em algum parágrafo do Art. 400, como ocorre em diversos casos na legislação processual. Em outras palavras, trata-se de silêncio eloquente (fls. 659-662). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "Mediante análise do recurso, verifica-se que incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular" (AgInt no AREsp n. 2.179.266/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,;DJe de 19/12/2022.). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.593.712/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2015. Ademais, não houve o prequestionamento do(s) artigo(s) de lei federal apontado(s) como violado(s), porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste(s) dispositivo(s) no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual é “inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração” (AgInt no REsp n. 1.858.639/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31.8.2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.883.703/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º.9.2022; REsp n. 1.666.862/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 8.9.2022; AgRg no AREsp n. 2.089.384/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22.8.2022; AgInt no AREsp n. 2.101.047/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.8.2022; AgInt no AREsp n. 2.033.678/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.812.402/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17.6.2022; AgInt no AREsp n. 743.795/RN, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28.4.2022. Por fim, o Tribunal a quo decidiu que: Especificamente sobre a ausência de juntada da folha de ponto determinada pelo juízo, assim consignou-se: Evidentemente, conquanto afirme a existência de horas extras não pagas (ou pendente de pagamento – já que não negou o recebimento dos valores expressos nos referidos documentos), suas afirmações são genéricas, não havendo, especificamente, prova do efetivo tempo trabalhado extraordinariamente. Como bem registrou o juízo a quo a mera determinação de juntada da folha de ponto pelo Município não afasta a obrigação do autor de delimitar seu pedido e comprovar, ainda que minimamente, suas alegações. Frise-se que não há limite ao pedido do autor. Em suma, pretendeu genericamente o pagamento de horas extras como se tivesse em todos os dias, durante 5 anos as tivesse exercido. Por outro lado o Município juntou alguns comprovantes de pagamento, justificando que "pagou todas as horas extras devidas". Foi por esta razão que esta Câmara considerou que "o direito tutelado pela Fazenda Pública é indisponível, não sendo possível, portanto, a confissão", impedindo que a não impugnação específica dos fatos gere a incontrovérsia deste. Na verdade, o recorrente não se conforma com o resultado alcançado por meio do julgamento do recurso, travestindo a situação com roupagem de vício, sem, entretanto, nada trazer de modo a evidenciar a presença de mácula no acórdão (fl. 468). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN