Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2768687/PR (2024/0387914-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: OZELITA CLEMENTINA DE PAIVA
ADVOGADO: ELIANE HEERDT - PR093344
EMBARGADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: OSVALDO GUERRA ZOLET - RS035609
FABIANA DOS SANTOS BRANDÃO - RS052778
RICARDO PIVA - RS069626
ANGELA CIBELE CARVALHO DA ROSA STRELOW - RS069299
JULIANA MERHEB MENDES - RS070691
ARIANE CARDOZO GOMEZ DE LA FUENTE - RS074732
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por OZELITA CLEMENTINA DE PAIVA contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 e da falta de prequestionamento do tema relativo à inversão do ônus da prova (fls. 604-608). Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada padece de vício de obscuridade e contradição, uma vez que destoa do contido nos autos, especialmente no que se refere à alegação de afronta ao entendimento consolidado no tema repetitivo n. 1061 do STJ. Sustenta que houve inversão do ônus da prova e que não foi realizada a perícia grafotécnica necessária para comprovar a autenticidade das assinaturas, conforme previsto no art. 429, II, do Código de Processo Civil/2015. Aduz que, analisando o teor da inicial rescisória, observa-se que trouxe a tese de que o julgado rescindendo afrontou o entendimento consolidado pelo tema repetitivo n. 1061 do STJ, a qual foi vinculada ao pleito de realização de perícia no caso concreto. Assim delimitada a questão, passo a decidir. A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente no sentido de que a "alegação de que o julgamento proferido em afronta ao entendimento consolidado em tema repetitivo sob o n. 1061 do STJ, observo que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do tema, sendo evidente a falta de prequestionamento do tema recorrido", razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos (fl. 608). Isso se diz porque, nos termos da jurisprudência desta Corte, a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, nas razões do recurso, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. A saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 1.1. No caso concreto, a parte agravante não impugnou, de forma objetiva e específica, a conclusão pela incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 211/STJ e 284/STF. 1.2. Para que se configure a impugnação adequada dos fundamentos do juízo de admissibilidade não basta a alegação genérica de que não incidem os óbices apontados na decisão, sendo necessário indicar, de forma objetiva e específica, a impropriedade da motivação. Precedentes do STJ. 2. A impugnação superficial dos fundamentos do acórdão recorrido, a argumentação dissociada, bem assim a ausência de demonstração da suposta ofensa à legislação federal, impede o conhecimento da controvérsia de mérito por incidir o óbice do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 2.1. No caso concreto, o agravante não demonstrou a violação dos dispositivos legais indicados nas razões recursais, limitando-se a suscitá-la de forma genérica, sem contudo indicar, de modo preciso e analítico, de que maneira o acórdão recorrido teria ofendido as normas dos arts. 17 e 485 do CPC/2015. 3. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.595.559/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. […] 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016) Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016) Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI