Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835541/SP (2024/0479428-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ROLAMENTOS JBS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
ADVOGADO: ANTÔNIO GERALDO CONTE - SP082695
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: MARCELO TESHEINER CAVASSANI - SP071318
ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO - SP166822
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por ROLAMENTOS JBS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 830, e-STJ): APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 487, II, DO CPC - RECURSO - CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - DESCABIMENTO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE LEVA À EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM ÔNUS PARA AS PARTES - EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL - ART. 921, § 5º, DO CPC - MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA DE CARÁTER PROCEDIMENTAL, COM APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM TRÂMITE - “TEMPUS REGIT ACTUM” - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do especial (fls. 836-857, e-STJ), o insurgente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 85 do CPC/2015, aduzindo o cabimento da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do ora recorrente/excipiente, no caso de extinção do feito pelo acolhimento da exceção de pré-executividade, ante o reconhecimento da prescrição. Afirma, ainda, a necessidade de observância da orientação firmada no julgamento do Tema nº 1.076 do STJ, que, segundo defende, estabeleceu a obrigatoriedade de fixação da verba honorária. Sem contrarrazões (fls. 872-873, e-STJ), o apelo extremo foi inadmitido na origem (fls. 874-876, e-STJ), ensejando a interposição do presente agravo (art. 1.042 do CPC/2015), no qual o agravante refuta os óbices ao conhecimento do recurso. Sem impugnação (fl. 8998, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte Superior de Justiça. É o relatório. Decide-se. Presentes os pressupostos para a admissão do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), passa-se à análise do recurso especial. A pretensão recursal, no entanto, não merece prosperar. 1. A Lei n. 14.195/2021 promoveu alterações no Código de Processo Civil, dentre as quais, a remoção de quaisquer ônus às partes, na hipótese de extinção da execução, devido à prescrição intercorrente (grifos nossos): "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." Anote-se que a data de prolação da sentença consolida o regime jurídico a ser aplicado sobre os honorários. De um lado, a parte executada deve arcar com os honorários advocatícios quando a sentença de extinção é proferida antes da vigência da Lei n. 14.195/2021. Portanto, a extinção da execução por prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor. De outro lado, em sendo a sentença que declarou a prescrição intercorrente (fls. 766-767, e-STJ) posterior à entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, o processo deve ser extinto, sem ônus para as partes. Confiram-se, a esse respeito, os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a extinção de execução de título extrajudicial por prescrição intercorrente, condenando a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas referentes à execução. 2. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, condenando a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. 3. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir a verba honorária a R$ 5 mil, mantendo a condenação da parte exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de extinção da execução por prescrição intercorrente, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos à parte exequente ou ao devedor, considerando o princípio da causalidade. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a extinção da execução por prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, que deu causa ao ajuizamento da execução. 6. A alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei n. 14.195/2021, que estabelece que a extinção da execução por prescrição intercorrente não importará em ônus para as partes, não se aplica ao caso, pois a sentença foi proferida antes da vigência da referida lei. 7. A parte executada deve arcar com os honorários advocatícios, uma vez que a sentença que julgou extinta a execução foi proferida em data anterior à edição da Lei n. 14.195/2021. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça e vedada a compensação (REsp n. 2.036.271/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025)[grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação monitória. 2. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). Precedentes. 3. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.197/PB, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025)[grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECONHECIMENTO. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DO CREDOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (ou da prescrição da pretensão executiva) não enseja a fixação de verba honorária em favor do executado. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.671.323/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)[grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. 2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.959.952/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.)[grifou-se] Antes mesmo da edição da Lei nº 14.195/21 (que modificou o artigo 921, § 5º, do CPC/2015, passando a prever que a extinção da execução deve ocorrer sem ônus às partes, quando reconhecida a prescrição intercorrente), esta Corte Superior já considerava injustificada a imposição de sucumbência à parte exequente que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito em razão de prescrição. De fato, em grande parte das hipóteses em que aplicado o referido entendimento tratava-se do reconhecimento de prescrição intercorrente. Neste sentido, inclusive, os precedentes da Corte Especial deste STJ: AgInt nos EAREsp n. 1.795.253/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.667.204/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 8/2/2022, DJe de 16/2/2022. No caso, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 831-832, e-STJ): O recurso não prospera. Trata-se de ação em trâmite pelo procedimento especial monitório, colimando, em síntese, o recebimento de valores propalados inadimplidos no bojo de operação bancária, constando dos autos que, em razão da inércia do banco e do longo período de processamento da demanda, foi reconhecida a prescrição intercorrente e extinto o feito, com resolução de mérito. Anota-se que, consoante o § 5º do art. 921 do CPC, o juiz, depois de ouvidas as partes, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes, redação dada pela Lei 14.195/2021. Dessa maneira não cabe a condenação em verbas de sucumbência, por expressa disposição legal, valendo a lembrança de que, tratando-se de modificação procedimental, tem aplicação imediata nos processos em trâmite, porquanto “tempus regit actum” Ausente, pois, qualquer elemento a abalar a r. sentença recorrida, de rigor, a sua mantença, porquanto incensurável. Observa-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo a se impor a rejeição da pretensão recursal veiculada quanto a esse aspecto no apelo extremo, nos termos da Súmula 83 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Registre-se, por oportuno, a inaplicabilidade do Tema nº 1.076 do STJ à hipótese, haja vista tratar dos critérios para fixação dos honorários por apreciação equitativa e não, da obrigatoriedade de fixação da verba honorária, como alegado pelo recorrente. 2. Do exposto, conheço do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para, de pronto, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Incabível a majoração de honorários (artigo 85, § 11, do CPC/2015), pois inexistente condenação desde a origem no presente feito recursal. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI