Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837281/SP (2025/0015085-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: PEDRO JORDAO DE CARVALHO
ADVOGADO: ROBERTO AVELINI CHAVES JUNIOR - SP416162
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO JORDAO DE CARVALHO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1542733-48.2023.8.26.0050. Consta dos autos que a parte agravante foi condenada, em primeiro grau, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 180, §§ 1º e 2º, do CP. Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva. Nas razões do recurso especial, a parte alega violação do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, ao argumento de que seria possível a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena, pois o réu é primário e a pena na condenação é menor de 4 anos (fl. 184). Contrarrazões apresentadas às fls. 191-194. O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial com base em fundamento devidamente impugnado pela parte agravante (fls. 202-204). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo (fls. 229-231). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Acerca da controvérsia dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fl. 176): No que concerne à dosimetria da pena, não há reparos. No primeiro momento, a pena-base foi fixada com adequação e proporcionalidade em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, “considerando-se o valor do bem receptado [R$ 200.000,00 fl. 11] e as consequências do delito (para a vítima [prejuízo estimado em R$ 1,5 milhão, conforme relatado pelo representante legal da empresa-vítima] e toda sociedade)” (sic), no segundo momento, presente a circunstância atenuante da confissão, a sanção foi mitigada em 1/6 (um sexto), retornando ao patamar mínimo legal, enquanto no terceiro momento, à míngua de causas alteradoras, foi tornada definitiva em 03 (três) anos de reclusão. Adotados os mesmos critérios, a sanção pecuniária ficou estabelecida em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, verifica- se que o apelante foi beneficiado com o semiaberto, embora o fechado fosse o mais adequado, haja vista que o crime em tela, efetivamente, constitui delito parasitário, que estimula a prática de diversos crimes contra o patrimônio que tanto assolam a sociedade ordeira, não podendo passar sem severa e exemplar reprovação estatal, não se olvidando das circunstâncias judiciais desfavoráveis. A despeito da fundamentação acima apresentada pelo Tribunal a quo, nas razões recursais, a defesa limitou-se a afirmar que deveria ser fixado o modo aberto para início do cumprimento da pena, uma vez que o réu é primário e a pena na condenação é menor de 4 anos (fl. 184). Assim, verifica-se que não houve impugnação congruente, específica e pormenorizada de fundamentos determinantes averbados no acórdão recorrido, razão pela qual atrai-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF, conjugada com a inteligência da Súmula n. 284/STF, diante da constatada deficiência de fundamentação do apelo raro. Acerca do tema, este Sodalício tem propalado que, em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018) (AgRg no REsp n. 1.888.000/RS, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01/06/2021, DJe de 08/06/2021). Em reforço: AgRg no REsp n. 2.011.531/SE, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/02/2024; DJe de 05/03/2024; AgRg no AREsp n. 2.417.244/MG, rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023, e AgRg no REsp n. 2.009.842/MG, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/11/2023, DJe de 16/11/2023. No mais, ainda que assim não fosse, correta a fixação do modo semiaberto pelo Tribunal estadual, haja vista a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da reprimenda basilar acima do mínimo legalmente previsto. Com efeito, é entendimento da Terceira Seção do STJ a possibilidade de fixação de regime mais gravoso do que o recomendado à pena imposta quando a pena-base for exasperada acima do mínimo legal, em decorrência das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, 'a análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao agravante seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal' (AgRg no AREsp 1.473.857/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020; sem grifos no original.) (...) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.543.806/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024, grifamos). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)