Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Embargos à Execução Nº 0001814-20.2013.8.24.0011/SC
EMBARGANTE: BENEPET RECICLAGEM LTDA
ADVOGADO(A): EDER DANIEL RIFFEL (OAB SC013498)
EMBARGANTE: ANDREIA SCHAADT
ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722)
EMBARGANTE: CARLOS CEGALA
ADVOGADO(A): EDER DANIEL RIFFEL (OAB SC013498)
EMBARGANTE: JUSSARA ZUCCO CEGALA
ADVOGADO(A): EDER DANIEL RIFFEL (OAB SC013498)
EMBARGANTE: SANDRA APARECIDA FAGUNDES
ADVOGADO(A): EDER DANIEL RIFFEL (OAB SC013498)
EMBARGANTE: SANDRA HELENA FARIAS SCHAADT
ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722)
EMBARGANTE: VANDERLEI SCHAADT
ADVOGADO(A): EDER DANIEL RIFFEL (OAB SC013498)
EMBARGANTE: ROBERTO SCHAADT
ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722)
EMBARGADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC
ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) cientificada(s) a(s) parte(s) que foi efetuada a digitalização dos autos físicos para tramitação em meio eletrônico (sistema eproc) e a parte, detentora de capacidade postulatória, ou seu procurador, fica(m) intimada(s) para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 20 de agosto de 2018)
I – alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 20 de agosto de 2018)
II – solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 20 de agosto de 2018)
§1º Na hipótese do inciso I do caput: (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 20 de agosto de 2018)
I – se a desconformidade da digitalização decorrer de mera falha procedimental, o chefe de cartório providenciará a retificação; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 20 de agosto de 2018)
II – caso a irresignação diga respeito a arguição de falsidade documental, os autos digitais serão conclusos ao magistrado para análise e deliberação, devendo os autos físicos ser preservados pelas unidades jurisdicionais até o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, a preclusão da decisão final ou o término do prazo para a propositura de ação rescisória, quando admitida. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 20 de agosto de 2018)
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, caberá ao chefe de cartório, conforme o caso, extrair as peças requeridas e entregá-las ao requerente mediante recibo, que será anexado à pasta digital dos autos convertidos. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 20 de agosto de 2018). A parte interessada ou seu representante com autorização deverá comparecer no Cartório para a retirada dos documentos, no prazo fixado neste ato ordinatório.
§ 3º Eventual divergência sobre o procedimento ou o pedido de desentranhamento previsto neste artigo será decidida pelo magistrado (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 20 de agosto de 2018)
Decorrido o prazo previsto no caput do ato acima (45 dias) sem manifestação da parte ou do procurador, ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados pela unidade judiciária na qual tramitou o feito, conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 20 de agosto de 2018)