Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2185472/MG (2024/0450324-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698
JOSË ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757
RECORRIDO: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão que indeferiu o pedido de realização de pesquisa via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos seguintes termos (fl. 597): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA CNIB – IMPOSSIBILIDADE – MECANISMO VOLTADO À PUBLICIDADE DE CONSTRIÇÕES. Nos termos do art. 2º, do Provimento nº 39/2014, do CNJ, o CNIB tem como função receber e divulgar as ordens de disponibilidade decretadas pelos Magistrados, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, à decretação de ordens de indisponibilidade ou pesquisa de bens. A CNIB não é órgão pesquisa, ou seja, não se presta a realizar consultas de bens imóveis em nome da parte executada, mas sim para cumprir a ordem de inserção de bloqueio de indisponibilidade de bens previamente indicados pelo exequente. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 6º, 139, IV, e 797 do Código de Processo Civil. Aduz que possui direito à utilização do CNIB, que se trata de mecanismo que possibilita a localização de bens em todo o território nacional, permitindo uma restrição patrimonial mais abrangente e resguardando o credor contra eventual dilapidação patrimonial por parte do devedor. Afirma não ser necessária a demonstração de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens do devedor. Alega, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões ao recurso especial não foram apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que a pretensão da parte recorrente consiste em obter o deferimento para realização de pesquisa na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (“CNIB”), visando a encontrar bens imóveis e direitos imobiliários da parte executada. O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, manteve a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância indeferindo o pedido da parte recorrente de utilização do sistema CNIB, sob o fundamento de que o referido sistema não corresponde a um órgão de pesquisa. Veja-se trecho do acórdão recorrido (fl. 601): “Mister ressaltar que o Sistema CNIB não possui como finalidade a pesquisa de patrimônio, tampouco é sua função executar ordens de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas. Assim, ao menos nesse momento processual, resta demonstrada a necessidade de manutenção da decisão agravada.” De acordo com o artigo 2° do Provimento n° 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da CNIB, o sistema é destinado a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. Assim, nos termos do referido dispositivo, “a Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada”. Segundo o provimento, o sistema foi instituído tendo em vista a “necessidade de racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado”. Isso, porque são serviços fiscalizados e regulamentados por cada Estado e Distrito Federal, de modo que “as Ordens de Indisponibilidades de Bens não chegavam ao conhecimento de todos os cartórios do país”, em razão da autonomia e independência de cada um. De acordo com a previsão contida no mencionado artigo 2º do Provimento n° 39/2014 do CNJ, a CNIB tem por finalidade não somente a divulgação das ordens de indisponibilidade, como mecanismo de consulta, mas igualmente a recepção das ordens para a decretação “de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada”. A respeito da CNIB, Dierle Nunes e Tatiane Costa de Andrade, no artigo “Tecnologia a serviço da efetividade na execução: uma alternativa aos dilemas do art. 139, IV, CPC: mais um passo na discussão – PT 2”, assinalam: “A centralização da comunicação de indisponibilidades na plataforma CNIB, embora não dispense que a autoridade oficiante comunique diretamente a indisponibilidade ao Oficial de Registro de Imóveis em que um determinado imóvel específico e individualizado se encontre registrado, agiliza o procedimento, de modo a evitar a dilapidação do patrimônio atingido, além de permitir o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e de outros direitos reais imobiliários. (...) Os magistrados têm acesso ao cadastro geral das indisponibilidades tanto para consulta quanto para lançamento de indisponibilidades. Além deles, membros do Ministério Público e servidores por eles autorizados podem solicitar credenciamento e habilitação no sistema como usuário qualificado, mediante certificação digital, para fins de consulta às indisponibilidades. A partir do ano de 2018, com a aprovação da Lei 13.606, de 09 de janeiro, alterou-se a Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, para permitir à Fazenda Pública averbar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nos órgãos de registros de bens, tornando-os indisponíveis. A comunicação dessa indisponibilidade pode, pois, ser feita pelo Fisco pela CNIB. Perceba-se que, além de uma ferramenta importante para a execução, a CNIB acabou por propiciar maior segurança jurídica para os cidadãos, nas transações imobiliárias. Isso porque além dos registradores de imóveis, os notários, no momento de proceder à lavratura de escrituras de compra e venda de imóveis, devem realizar consulta à CNIB e informar ao comprador sobre a existência de indisponibilidade lançada sobre o bem, alertando-o dos riscos da transação, dada a impossibilidade de futura transferência do registro do bem caso a indisponibilidade permaneça”. (Nunes, Dierle; Andrade, Tatiane Costa de. Tecnologia a serviço da efetividade na execução: uma alternativa aos dilemas do art. 139, IV, CPC: mais um passo na discussão – PT 2. Revista de Processo. vol. 304. ano 45. p. 339-361. São Paulo: Ed. RT, junho 2020.) Saliento, ademais, que a utilização da CNIB não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou, até mesmo, da menor onerosidade ao devedor, uma vez que, nos termos do artigo 14, § 1°, do Provimento n° 39/2014 do CNJ, a existência da anotação de indisponibilidade “não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel de que seja titular a pessoa atingida pela restrição”, funcionando, assim, como registro de publicidade das consequências da indisponibilidade, a exemplo “(d)a impossibilidade de registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição”. Sobre o tema, ainda, esta Corte Superior já consolidou entendimento no sentido de que é possível a utilização da CNIB, após o esgotamento das medidas ordinárias. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de ser possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias, e sempre sob o crivo do contraditório (AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.008/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se coaduna com a jurisprudência do STJ no sentido da possibilidade de utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de forma subsidiária após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. A controvérsia a respeito da impossibilidade de utilização do CNIB foi solvida sob premissas fáticas, de modo que a alteração do entendimento do Tribunal local para verificar o cumprimento dos requisitos elencados na legislação e o efetivo exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. CONSULTA E EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE RESPEITADO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL E DA COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. 1. Nos termos da previsão contida no artigo 2º do Provimento n° 39/2014 do CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB tem por finalidade não somente a divulgação das ordens de indisponibilidade, como mecanismo de consulta, mas igualmente a recepção das ordens para a decretação "de indisponibilidades que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas". 2. Consoante o provimento n° 39/2014 do CNJ, o sistema foi instituído tendo em vista a "necessidade de racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado". 3. A utilização do CNIB de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório, encontra apoio no art. 139, incisos II e IV do CPC, e não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao devedor. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.969.105/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem se afastou da orientação adotada por esta Corte Superior, na medida em que indeferiu o pedido da parte recorrente para utilização do CNIB sob o fundamento de que o sistema “consiste em instrumento desprovido de escopo executivo, possuindo finalidade de conferir publicidade às ordens de indisponibilidades já decretada” (fl. 599). Além disso, da análise dos autos, verifica-se que houve o esgotamento dos meios ordinários de execução, sendo que as pesquisas realizadas resultaram infrutíferas. Nesse contexto, considerando que a execução/cumprimento de sentença é realizada no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 797 do CPC/15, entendo que é possível a utilização do CNIB. Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a expedição, pelo Juízo de origem, de consulta e ordem de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade (CNIB). Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI