Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 1689877/SP (2017/0203429-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TADAHIRO YOSHIDA
ADVOGADO: MÉRCIA MARIA RIBEIRO RAMALHO E OUTRO(S) - SP248685
AGRAVADO: CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CABESP
ADVOGADO: NEUZA TERESA DA LUZ E OUTRO(S) - SP180743
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão de fls. 166-173, por meio da qual dei parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fosse proferida nova decisão. A parte agravante, em seu recurso, apontou que a jurisprudência desta Corte tem decidido no sentido de considerar irrelevante a natureza do rol da ANS em casos de tratamento oncológico. A parte agravada, regularmente intimada, não apresentou impugnação. Diante dos fundamentos expostos nas razões do agravo interno, reconsidero a decisão ora agravada e passo à análise do recurso. Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 137): PLANO DE SAÚDE - Prostatectomia Radical Robótica - Negativa de cobertura do procedimento - Descabimento - Questão que se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor - Incabível negar cobertura de tratamento ao segurado sob o fundamento de que o procedimento não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde - Demorados trâmites administrativos de classificação não podem deixar o paciente a descoberto, colocando em risco bens existenciais - Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 422 do Código Civil; bem como divergência jurisprudencial. Argumenta, em síntese, não possuir a obrigação legal ou contratual de custear a cirurgia robótica, considerando que tal procedimento não se encontra previsto no rol de procedimentos da ANS, tendo este natureza taxativa. Foram apresentadas contrarrazões. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Na origem, o autor propôs ação de obrigação de fazer, objetivando a cobertura da cirurgia de prostatectomia radical robótica, haja vista o diagnóstico de câncer de próstata. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré a custear a realização do procedimento cirúrgico especificado nos autos. Interposta apelação pela ré, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Irresignada, a ré interpôs o presente recurso especial. O Tribunal de origem, ao analisar novamente a controvérsia, consignou o que segue (fls. 138-140): O autor propôs a presente ação de obrigação de fazer buscando a condenação da ré a dar cobertura ao procedimento cirúrgico denominado Prostatectomia Radical Robótica, o qual foi recomendado por seu médico (fl. 26). A requerida, por sua vez, se recusou a custear este procedimento sob o argumento de que o tratamento não encontra previsão no rol da Agência Nacional de Saúde. É evidente, contudo, que não pode um catálogo de natureza administrativa contemplar todos os avanços da ciência, muito menos esgotar todas as moléstias e seus meios curativos usados com base científica. Por isso, a pretendida exclusão do custeio desse tratamento somente poderia ser acolhida se houvesse manifesto descompasso entre a moléstia e a cura proposta, o que não é o caso dos autos, não se tratando, sequer, de tratamento tido por experimental. Entre a aceitação de novos procedimentos pela comunidade científica médica e os demorados trâmites administrativos de classificação, não pode o paciente permanecer a descoberto, colocando em risco bens existenciais. [...] Aliás, cumpre reconhecer que o rol da ANS constitui norma infralegal, que não pode se sobrepor às disposições da Lei n. 9.656/98, nem às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. E, nesse passo, é evidente que a exclusão genérica de cobertura contratual viola ambos os diplomas legais supracitados. Ressalte-se que, consagrando tal entendimento, este Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 102, que dispõe que “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. No mais, parece óbvio que, independentemente de qualquer previsão no rol da ANS, cabe ao médico que assiste o paciente, e não à operadora de saúde, direcionar e escolher o melhor tratamento médico. Nessa conformidade, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 668216/SP, relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, assim se pronunciou a respeito do tema: “O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. Portanto, forçoso concluir que a ré tem a obrigação de arcar com os custos do procedimento indevidamente negado ao autor, ora apelado. Daí porque, ante o exposto, pelo meu voto, nos termo supraconsignados, nego provimento ao recurso. É importante esclarecer que o direito não é estático e faz parte do processo a possibilidade de mudança na jurisprudência ao longo do seu curso. Esta Corte Superior tem orientado suas decisões no sentido de que, em se tratando de procedimentos para o tratamento de câncer, independentemente da natureza do rol ANS, as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. CITAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. CIRURGIA. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEMBOLSO INTEGRAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 4. Para a jurisprudência do STJ, no caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da mencionada agência reguladora. Precedentes. 5. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de procedimentos e exames integrantes do tratamento oncológico. Precedentes. 5.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, da cirurgia integrante do tratamento de câncer da parte agravada (prostatectomia robótica), conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 6. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 7. O usuário faz jus ao reembolso integral das despesas médicas, quando comprovado o inadimplemento contratual do plano de saúde relativo à recusa do custeio do tratamento prescrito pelo médico assistente. Precedentes. 7.1. A Corte local condenou a empresa agravante ao reembolso integral das despesas médicas, ante sua recusa indevida da cobertura médica. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.108.528/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica" (AgInt no REsp n. 1.765.668/DF, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019). 2. No âmbito do REsp n. 1.733.013/PR, a Quarta Turma firmou o entendimento (posteriormente ratificado pela Segunda Seção no julgamento dos EREsp n. 1886929 e EREsp n. 1889704) de que o rol de procedimento da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Em tal precedente, contudo, fez se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.960.863/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) Verifica-se que, ao garantir à parte autora o direito ao procedimento em questão, ainda que utilizando fundamento diverso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, incidindo, no caso, a Súmula 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "a" quanto àqueles fundamentados pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Em face do exposto, reconsiderando a decisão de fls. 166-173, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI