Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973640/SP (2025/0003327-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: HERON PIRES REZENDE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO A controvérsia foi bem relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 265/266): Trata-se de habeas corpus, impetrado neste c. STJ, em favor de Heron Pires Rezende, visando a ser revista a pena aplicada em condenação por tentativa de furto qualificado, mantida a pena pelo TJ local, que desproveu apelação defensiva. A impetração aduz que ilegal o não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois foi usada para fundamentar a condenação. Defende que essa atenuante assim reconhecida, deve ser, sendo preponderante, compensada com eventuais agravantes preponderantes. E ainda que assim não fosse, o aumento da pena em 1/4 em razão da bi reincidência foi desproporcional. Decisão de 10/01/2025 indeferiu a liminar. Informações às f. e-STJ 209/211. Veio o feito ao fiscal da lei; opino. O Ministério Público Federal manifestou-se pela parcial concessão da ordem de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, compensando-a parcialmente com a reincidência (e-STJ fls. 265/269). É, em síntese, o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. De fato, somente situações em que se verifica, de pronto, de forma flagrante e patente, o constrangimento ilegal de que padece o acusado podem autorizar que se ultrapasse, excepcionalmente, a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, verifica-se ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício. Nos termos da Súmula n. 545 desta Corte, "[q]uando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". Quanto ao tema, é preciso destacar que esta Corte propôs a revisão da interpretação dada à Súmula n. 545/STJ, consoante revela o seguinte julgado proferido pela Quinta Turma: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva. 2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular. 3. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). 4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador. 5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça. 6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral). 7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais. 8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda. 9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei. 10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. 11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada". (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022, grifei.) No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. 1. O Juízo de primeiro grau, mais próximo dos fatos, dos testemunhos e da ação penal, entendeu que o ora agravado confessou sua participação no crime, fazendo incidir a respectiva atenuante. 2. Tendo o paciente reconhecido seu envolvimento no delito, pois confessou parcialmente sua participação, dizendo que fez coisa errada, mas negando ter encostado a mão nas vítimas, deve haver a incidência da atenuante da confissão. 3. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação (AgRg no AgRg no HC n. 700.192/SC, Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 21/2/2022). 4. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 736.096/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022, grifei.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) 2. A existência de outras provas capazes de, em tese, embasar a condenação não afasta o direito do réu confesso à atenuante da confissão. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.093.147/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022, grifei.) Portanto, o entendimento desta Corte é o de que o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. No caso, está configurada a ilegalidade em relação ao não reconhecimento da confissão realizada pelo paciente, uma vez que, da leitura da sentença, verifica-se que houve a confissão, ainda que extrajudicial, senão vejamos (e-STJ fls. 135 e 138/140, grifei): Na Delegacia de Polícia, o acusado admitiu a prática delitiva, afirmando que “... SUBIU NA LAJE E CORTOU A FIAÇÃO DE ENERGIA E PRETENDIA VENDE- LA PARA COMPRAR COMIDA E SE SOBRASSE DINHEIRO IRIA COMPRAR DROGA” (fls. 09). [...] Não bastasse, o acusado confessou a prática do delito em sede policial, revelando que pretendia vender os fios para comprar comida e droga, o que torna a autoria certa. Passo à dosimetria da pena. Em atenção às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, por infração ao artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal, considerando os maus antecedentes do acusado, à vista de condenação definitiva anterior, sem força para caracterizar a reincidência (processo nº 0008808-34.2012.8.26.0564 fls. 43), fixo-lhe a pena-base, 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. Caracterizada a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, e por se tratar de duas condenações, uma delas pela prática do mesmo delito (processos nº 0087681-96.2016.8.26.0050 fls. 41 e nº 1502018-94.2019.8.26.0537 fls. 44, ambos referentes ao processo de execução principal nº 0004220-25.2017.8.26.0041 fls. 42/43), aumento a pena em 1/4 (um quarto), inviabilizado o aumento em fração menor, sob pena de afronta ao princípio da igualdade e da individualização da pena, resultando em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e pagamento de 13 (treza) dias-multa. Entendo não ser o caso de aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, uma vez que a confissão policial do acusado não se repetiu em juízo. Reconhecida a tentativa, à vista do iter criminis percorrido, considerando que o acusado já havia escalado o muro do imóvel e cortado os fios elétricos que pretendia subtrair, reduzo a pena em 1/3 (um terço), resultando em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 08 (oito) dias-multa, pena que torno definitiva ante a ausência de outra circunstância que a modifique. Tenho, portanto, que deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, em observância à jurisprudência mais atualizada desta Corte acerca da quaestio. Quanto à compensação da atenuante da confissão espontânea com a reincidência, da análise dos autos, observo que a sentença condenatória (e-STJ fls. 140) faz menção expressa a 2 condenações anteriores que são aptas a demonstrar a multirreincidência do paciente. Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.341.370/MT, firmou compreensão de que é possível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, na segunda fase dosimétrica, por serem igualmente preponderantes, até mesmo nos casos em que a confissão se der apenas parcialmente. No entanto, esta Corte Superior também firmou jurisprudência no sentido de que a compensação não será integral no caso de ser verificada a multirreincidência, uma vez que esta exige maior reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem é reincidente por força apenas de um único evento criminoso isolado em sua vida, devendo, pois, prevalecer sobre a confissão. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DE AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se verifica ilegalidade na exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e na diversidade das drogas apreendidas tratando-se de cerca de 290 gramas de cocaína, 229 comprimidos de MDMA e 221 comprimidos de MDA, fundamentos que, conforme a jurisprudência desta Corte, justificam o incremento da reprimenda. 2. Tratando-se de réu multirreincidente, cabível a compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, tal como ocorre na espécie, em que o paciente ostenta três condenações transitadas em julgado, tendo sido utilizada uma para negativar os antecedentes e duas para reconhecer a reincidência. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 626.637/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021, grifei.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 39,76 KG DE MACONHA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES. POSSIBILIDADE, AINDA QUE ULTRAPASSADO PERÍODO DEPURADOR. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDENTE. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. REEXAME FÁTICO. 1. Não há ilegalidade pela consideração negativa dos antecedentes, ainda que os três delitos tenham sido atingidos pelo período depurador. 2. Inexiste excesso na elevação da pena-base, porquanto além dos antecedentes, foi muito grande a quantidade de drogas apreendidas, 39,76 kg de maconha. 3. Possível a compensação não integral entre agravante e atenuante, em caso de multirreincidência. 4. A aplicação da causa de aumento decorre da presença de adolescente no local, o que foi afirmado no acórdão hostilizado, e não da existência de provas sobre a conduta que ele estaria praticando, como verificado na Vara da Infância e da Juventude, que não se confunde com a presente ação penal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 549.635/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 4/6/2020, grifei.) Desse modo, como há dupla reincidência reconhecida pelas instâncias ordinárias, a confissão é apta a compensar apenas uma das ações penais que ensejaram a reincidência, permanecendo a outra condenação sobressalente, que também configura reincidência, como causa a majorar a pena, à fração de 1/6, proporcional à espécie. Nova dosimetria Na primeira fase, mantenho o apenamento acima do mínimo legal – 2 anos e 4 meses de reclusão –, tal como realizado pelas instâncias ordinárias. Quanto à segunda etapa, compenso uma das ações penais ensejadoras da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e aumento a pena em 1/6 em razão da outra condenação sobressalente, tornando-a definitiva em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão. Na terceira fase, mantenho a redução em 1/3, nos mesmos moldes fixados pelas instâncias ordinárias, tornando a reprimenda definitiva em 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão, mantido no mais o acórdão hostilizado. À vista de tais pressupostos, não conheço do presente habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício para reduzir a pena para 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO