Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860385/MA (2025/0050038-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ARILZA MARIA CORREIA MENDES AMARAL
AGRAVANTE: TEREZA PEREIRA PRAZERES
AGRAVANTE: TEREZA CRISTINA DE CASTRO MARQUES
AGRAVANTE: ZELIA MARIA ARAUJO VILAS BOAS
ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA010012
ANDRE ARAUJO SOUSA - MA019403
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARILZA MARIA CORREIA MENDES AMARAL E OUTROS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 548): Correição parcial. Insurgência contra decisão monocrática de Desembargador. Alegação de error in procedendo. Inocorrência. Impossibilidade de utilização da correição parcial como sucedâneo recursal. Correição parcial não conhecida. 1. A correição parcial é uma via de impugnação destinada a sanar error in procedendo que ocasiona inversão tumultuária do processo, para o qual a lei não preveja recurso específico. Inteligência dos arts. 686 a 690 do RITJMA. 2. Não é admissível a utilização da correição parcial como sucedâneo recursal, sob pena de se desvirtuar a opção legislativa de restringir as hipóteses de cabimento de recurso, afigurando-se imprescindível que o ato judicial atacado importe em abuso ou inversão processual tumultuária. 3. Correição parcial não conhecida. Houve oposição de embargos declaratórios (fls. 589/593), os quais foram rejeitados, conforme acórdão recorrido de fls. 607/612, cuja ementa foi sumariada nos seguintes termos: Correição parcial. Embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos. Alegada existência de omissão no acórdão vergastado. Mero inconformismo. Aclaratórios não acolhidos. 1. O recurso declaratório serve ao aprimoramento do julgado, quando este se revela omisso, contraditório, obscuro, ou para sanar possível erro material existente na decisão. 2. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, sobretudo porque a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, não se prestando para revisar a lide. 3. Embargos rejeitados. Em seu recurso especial de fls. 633/640, a parte ora agravante sustenta violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "a decisão ora guerreada põe em risco a segurança jurídica que é basilar no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que não se pode conceber que o jurisdicionado não tenha sua pretensão apreciada pela jurisdição e fique sem a resposta necessária para resolver sua questão, ou seja, nem que seja para negar o direito vindicado por quem reclama, a justiça tem que enfrentar o assunto e dizer o direito". (fl. 639) O Tribunal de origem, às fls. 658/661, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: DECISÃO. Arilza Maria Correia Mendes Amaral, Tereza Pereira Prazeres e outros, interpõem recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, “a”, da CF, visando à reforma do acórdão proferido pelo Órgão Especial do TJ/MA. Na origem, os recorrentes ingressaram com correição parcial para combater acórdão prolatado pela 4aCâmara Cível, aduzindo que foi "[...] apreciada matéria diversa daquela pela qual supostamente tratam os autos principais, e tal equívoco fora amplamente apontado pelo corrigente nas razões dos seus recursos". O Órgão Especial entendeu que a correição parcial foi utilizada como sucedâneo recursal, realçando o objetivo de modificar a "[...] decisão judicial que foi objurgada por meio de agravo interno em agravo de instrumento, embargos de declaração e recurso especial" (Id 34795729). Os embargos de declaração opostos ao acórdão foram rejeitados (Id 38073812). Em suas razões recursais, os recorrentes pedem a reforma do acórdão, alegando violação ao art. 1.022, II, do CPC, por não enfrentar as matérias suscitadas nos aclaratórios (Id 38525368). Contrarrazões no evento de Id 40214842. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão dirimiu as questões que lhe foram submetidas, assentando que "[...] a juntada de documentos que não guardam relação com o processo em julgamento não influenciou nas decisões proferidas pelo corrigido". Ressaltou ainda que não ficou demonstrada a inversão tumultuária do processo ou abuso do poder de decidir, de modo que o mero inconformismo do recorrente com as decisões judiciais desfavoráveis às suas pretensões não é suficiente para configurar error in procedendo. A propósito: “1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (Aglnt nos EDcl no AREsp 2402282, rei. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). E mais: “[...] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (Aglnt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BLIZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Em seu agravo, às fls. 663/668, a parte agravante aduz que "é flagrante que a decisão denegatória incorreu em equívoco, pois não atentou-se ao que verdadeiramente fora impugnado por meio do Recurso Especial. Na verdade, o Recurso Especial, bem como os demais recursos anteriormente interpostos, denunciou que as decisões restavam ausentes de fundamentação, infringindo assim a norma contida no artigo 489 do Código de Processo Civil". (fl. 664) Além disso, argumenta que "não há como prevalecer a tese que negou conhecimento ao Recurso Especial sob o fundamento que todas as questões foram fundamentadamente examinadas e decididas e que não incide ofensa ao art. 1.022, II do CPC, uma vez que tal irresignação foi detalhadamente consignada nas razões do recurso". (fl. 668) É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na inexistência de violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o acórdão recorrido analisou todas as questões que lhe foram submetidas de forma clara e fundamentada, não havendo que se falar na ocorrência de supostos vícios de contradição, omissão ou obscuridade. Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA