ESPóLIO DE MANOEL ROSENMANN, REPRESENTADO POR CARLOS EDUARDO DE LEãO ROSENMANN
Autor
AGENCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANA - AMEP
CNPJ
Reu
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
ANA PAULA DE MATTOS PESSOA RIBEIRO
OAB/PR 34011·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER
OAB/PR 10515·CPF·Representa: Autor
DRA FABIOLA CORDEIRO FLEISCHFRESSER
OAB/PR 21515·CPF·Representa: Autor
GISELE PASSOS TEDESCHI
OAB/PR 14082·CPF·Representa: Autor
JANE LUCI GULKA
OAB/PR 15364·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001013-51.2013.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001013-51.2013.8.16.0036 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$12.545.339,75 Polo Ativo(s): Espólio de Manoel Rosenmann, representado por Carlos Eduardo de Leão Rosenmann Polo Passivo(s): AGENCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANA - AMEP ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. A fim de se evitar futura alegação de nulidade, intime-se o ESPÓLIO DE MANOEL ROSENMANN para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre o cumprimento de sentença movido pelo terceiro interessado NARCISO FERNANDES RUBIA e, sendo o caso, manifeste anuência com o cálculo apresentado (movs. 470 e 480). 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN - Juíza de Direito
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001013-51.2013.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001013-51.2013.8.16.0036* Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$12.545.339,75 Autor(s): Espólio de Manoel Rosenmann, representado por Carlos Eduardo de Leão Rosenmann Réu(s): AGENCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANA - AMEP ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Anote-se a fase de cumprimento de sentença. 2. Intime-se o executado para impugnar a execução, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. 3. Decorrido o prazo de impugnação in albis e não havendo oposição aos cálculos, tornem conclusos para homologação e expedição de RPV e/ou precatório. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) RECEBIDOS OS AUTOS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) RECEBIDOS OS AUTOS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) RECEBIDOS OS AUTOS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) RECEBIDOS OS AUTOS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) RECEBIDOS OS AUTOS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) RECEBIDOS OS AUTOS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) RECEBIDOS OS AUTOS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001013-51.2013.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001013-51.2013.8.16.0036* Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$12.545.339,75 Autor(s): Espólio de Manoel Rosenmann, representado por Carlos Eduardo de Leão Rosenmann Réu(s): AGENCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANA - AMEP ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Anote-se a fase de cumprimento de sentença. 2. Intime-se o executado para impugnar a execução, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. 3. Decorrido o prazo de impugnação in albis e não havendo oposição aos cálculos, tornem conclusos para homologação e expedição de RPV e/ou precatório. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) RECEBIDOS OS AUTOS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) RECEBIDOS OS AUTOS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) RECEBIDOS OS AUTOS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) RECEBIDOS OS AUTOS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) RECEBIDOS OS AUTOS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) RECEBIDOS OS AUTOS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) RECEBIDOS OS AUTOS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 13:53
Trânsito em julgado
13/06/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2025 (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2025 (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2025 (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 16:31
Protocolo de Petição
22/05/2025, 16:13
Publicação
22/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2659289/PR (2024/0201563-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MANOEL ROSENMANN
REPRESENTADO POR: CARLOS EDUARDO DE LEÃO ROSENMANN
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER - PR010515
TARCÍSIO ARAÚJO KROETZ - PR017515
FABIOLA POLATTI CORDEIRO - PR021515
ANA PAULA MUGGIATI DOS SANTOS - PR021461
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK - PR036604
AGRAVADO: COORDENACAO DA REGIAO METROPOLITANA DE CURTIBA - COMEC
ADVOGADOS: FELIPE JOSÉ FERREIRA PACHECO - PR044827
FERNANDO PAULO DA SILVA MACIEL FILHO - PR041617
JUCELIA DO ROCIO BARON - PR063853
JOACIR DA SILVA RODRIGUES - PR058735
INTERESSADO: NARCISO FERNANDES RUBIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:01
Mandado (entregue ao destinatário)
06/05/2025, 17:02
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:25
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2659289/PR (2024/0201563-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MANOEL ROSENMANN
REPRESENTADO POR: CARLOS EDUARDO DE LEÃO ROSENMANN
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER - PR010515
TARCÍSIO ARAÚJO KROETZ - PR017515
FABIOLA POLATTI CORDEIRO - PR021515
ANA PAULA MUGGIATI DOS SANTOS - PR021461
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK - PR036604
AGRAVADO: COORDENACAO DA REGIAO METROPOLITANA DE CURTIBA - COMEC
ADVOGADOS: FELIPE JOSÉ FERREIRA PACHECO - PR044827
FERNANDO PAULO DA SILVA MACIEL FILHO - PR041617
JUCELIA DO ROCIO BARON - PR063853
JOACIR DA SILVA RODRIGUES - PR058735
INTERESSADO: NARCISO FERNANDES RUBIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 12:45
Recebimento
25/04/2025, 12:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
24/04/2025, 18:56
Protocolo de Petição
24/04/2025, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2659289/PR (2024/0201563-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MANOEL ROSENMANN
REPRESENTADO POR: CARLOS EDUARDO DE LEÃO ROSENMANN
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER - PR010515
TARCÍSIO ARAÚJO KROETZ - PR017515
FABIOLA POLATTI CORDEIRO - PR021515
ANA PAULA MUGGIATI DOS SANTOS - PR021461
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK - PR036604
AGRAVADO: COORDENACAO DA REGIAO METROPOLITANA DE CURTIBA - COMEC
ADVOGADOS: FELIPE JOSÉ FERREIRA PACHECO - PR044827
FERNANDO PAULO DA SILVA MACIEL FILHO - PR041617
JUCELIA DO ROCIO BARON - PR063853
JOACIR DA SILVA RODRIGUES - PR058735
INTERESSADO: NARCISO FERNANDES RUBIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/04/2025, 16:37
Redistribuição
03/04/2025, 16:00
Recebimento
03/04/2025, 10:45
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 10:35
Publicação
03/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2659289/PR (2024/0201563-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MANOEL ROSENMANN
REPRESENTADO POR: CARLOS EDUARDO DE LEÃO ROSENMANN
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER - PR010515
TARCÍSIO ARAÚJO KROETZ - PR017515
FABIOLA POLATTI CORDEIRO - PR021515
ANA PAULA MUGGIATI DOS SANTOS - PR021461
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK - PR036604
AGRAVADO: COORDENACAO DA REGIAO METROPOLITANA DE CURTIBA - COMEC
ADVOGADOS: FELIPE JOSÉ FERREIRA PACHECO - PR044827
FERNANDO PAULO DA SILVA MACIEL FILHO - PR041617
JUCELIA DO ROCIO BARON - PR063853
JOACIR DA SILVA RODRIGUES - PR058735
INTERESSADO: NARCISO FERNANDES RUBIA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:40
Distribuição
31/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001013-51.2013.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001013-51.2013.8.16.0036 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$12.545.339,75 Autor(s): Espólio de Manoel Rosenmann, representado por Carlos Eduardo de Leão Rosenmann Réu(s): AGENCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANA - AMEP ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Ciente quanto à interposição de agravo de instrumento (mov. 437). Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Após decisão que indeferiu o processamento, por ora, do cumprimento de sentença por falta de trânsito em julgado da sentença do processo, os réus opuseram embargos de declaração arguindo ser omissa a decisão ao não determinar a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários de sucumbência. Intimados, os embargados não se manifestaram em relação aos declaratórios opostos. Pois bem. 3. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. Conforme a disposição do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença, acórdão ou decisão proferida pelo Juízo, obscuridade, contradição, omissão sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal, ou ainda quando houver erro material a ser corrigido. No caso em tela não há qualquer correção ou vício a ser sanado. Isso porque a sucumbência decorre de decisões com caráter terminativos no processo, ou em casos expressamente previstos na legislação. O mero indeferimento do pedido de cumprimento de sentença para que se aguarde o trânsito em julgado não tem caráter terminativo e não é previsto em lei como causa de arbitramento de honorários de sucumbência, razão pela qual não é devida a verba. Reitera-se, o cumprimento de sentença não foi extinto, mas tão somente se determinou que se aguardasse o trânsito em julgado da sentença para se iniciar a fase executiva. Assim, não há omissão a ser sanada, vez que indevida verba sucumbencial na espécie. Portanto, inexistente vício de omissão, obscuridade ou contradição, ou mesmo de erro material, mostra-se o presente inadequado para os fins pretendidos pela parte, qual seja de reforma da decisão, devendo a irresignação ser veiculada pelo recurso próprio. A jurisprudência é pacífica quanto a rejeição dos embargos em situações onde se pretende a modificação do julgado em face de mero inconformismo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, DECLAROU NULA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO FALIMENTAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ATO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. INTERESSE JURÍDICO DO ENTE PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. NÍTIDA FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICO-JURÍDICA EXAUSTIVAMENTE EXAMINADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 18ª C.Cível - 0024108-77.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 06.04.2022) 4.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, julgo-os desprovidos. 5. Aguarde-se conforme determinado na decisão de mov. 429. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (GAF) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 13:00
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2025, 17:49
Documento (Certidão)
20/03/2025, 17:38
Recebimento
20/03/2025, 17:30
Documento (Certidão)
13/12/2024, 14:30
Documento (Certidão)
02/12/2024, 14:45
Publicação
14/10/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 19:28
Baixa Definitiva
11/10/2024, 13:43
Trânsito em julgado
11/10/2024, 13:43
Ato ordinatório
11/10/2024, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/10/2024, 19:21
Protocolo de Petição
10/10/2024, 19:02
Publicação
19/09/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/09/2024, 23:00
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 19:15
Documento (Certidão)
04/09/2024, 19:00
Documento (Certidão)
26/08/2024, 18:30
Publicação
09/08/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 18:25
Ato ordinatório
07/08/2024, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
07/08/2024, 18:41
Protocolo de Petição
07/08/2024, 18:21
Publicação
23/07/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 17:38
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/07/2024, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001013-51.2013.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001013-51.2013.8.16.0036* Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$12.545.339,75 Autor(s): Espólio de Manoel Rosenmann, representado por Carlos Eduardo de Leão Rosenmann Réu(s): AGENCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANA - AMEP ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo terceiro NARCISO FERNANDES RUBIA, credor do autor ESPÓLIO DE MANOEL ROSENMANN (penhora no rosto dos autos - mov. 379), em face do ESTADO DO PARANÁ e da COORDENAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – COMEC, por meio do qual pretende o recebimento dos valores descritos na sentença e acórdão proferidos nos presentes autos (mov. 421). Intimado, o executado alegou a existência de vedação legal para o processamento de cumprimento de sentença provisório em face de ente público (art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97). Ao final, concordou com os cálculos apresentados pela exequente, bem como com a expedição de precatório requisitório em momento oportuno (mov. 426). Eis o que havia a relatar. DECIDO. 2. Inicialmente, insta consignar que não se verifica omissão ou inércia do credor originário no caso, a justificar o ajuizamento do presente cumprimento de sentença por seu credor (averbação da penhora no rosto dos autos). Não bastasse isso, diversamente do alegado, não se trata de cumprimento de sentença definitivo de parcela incontroversa. Isso porque a sentença ainda não transitou em julgado, pendendo julgamento do agravo em recurso especial, de modo que não se mostra possível a execução definitiva do julgado, bem como não há que se falar em “execução do incontroverso”, já que o autor sustenta a nulidade da perícia e dos consectários legais aplicados. Ademais, tal como sustentado pelo executado, o art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97 veda a execução provisória de sentença em face da Fazenda Pública, havendo a necessidade do trânsito em julgado da condenação para que a parte possa, então, pleitear o recebimento dos valores. Note-se que o risco de não ser alcançada a tutela jurisdicional após o trânsito em julgado em se tratando de ente público, inexiste, pois esse é essencialmente solvente, além de o pagamento de suas dívidas judiciais se dar por meio de precatório. Assim sendo, a execução provisória não tem finalidade prática contra a Fazenda Pública e lhe é prejudicial, pois, com a inclusão do precatório na ordem cronológica, e posteriormente em orçamento, impedirá que o valor requisitado seja utilizado para as finalidades intrínsecas do Estado, tais como saúde, educação etc. Outrossim, a expedição de precatório em execução provisória provocaria situação paradoxal, vez que enseja o pagamento de valores em demandas sem trânsito em julgado em detrimento de outras que já restam acobertadas pelo manto da coisa julgada e, portanto, imutáveis. Destarte, com razão o executado ao sustentar a impossibilidade de cumprimento de sentença provisório. Registre-se, ademais, que a questão relativa à forma de pagamento da complementação das indenizações em desapropriações diretas (hipótese de depósito prévio insuficiente) e da totalidade das indenizações nas desapropriações indiretas é matéria controvertida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, estando pendente de trânsito em julgado o RE nº 922.144, Tema 865 da sistemática da repercussão geral, julgado nos seguintes termos: "O Tribunal, apreciando o tema 865 da repercussão geral, em voto médio, a) fixou, sob o regime da repercussão geral, a seguinte tese: "No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios". Por maioria, b) limitou, todavia, a eficácia temporal desta decisão, para que as teses nela estabelecidas sejam aplicadas somente às desapropriações propostas a partir da publicação da ata da sessão deste julgamento, ressalvadas as ações judiciais em curso em que se discuta expressamente a constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização por meio de precatório judicial;” Desta feita, ainda que houvesse trânsito em julgado da tese acima, não há nos autos provas de que o Estado do Paraná se encontra inadimplente com o pagamento dos precatórios, bem como não houve prévia discussão acerca da constitucionalidade do pagamento da indenização por meio de precatório na fase de conhecimento ou recursal, a justificar a aplicação do Tema 865/STF. 3. Pelo exposto, indefiro o pedido de cumprimento de sentença deduzido pelo terceiro NARCISO (mov. 421). 4. Aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão. Intimações e diligências necessárias. Araucária, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO - Juíza de Direito
17/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 10:07
Distribuição (competência exclusiva)
10/06/2024, 08:01
Recebimento
04/06/2024, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001013-51.2013.8.16.0036/2 Recurso: 0001013-51.2013.8.16.0036 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Desapropriação Embargante(s): Espólio de Manoel Rosenmann, representado por Carlos Eduardo de Leão Rosenmann (CPF/CNPJ: 022.048.129-60) Rua Recife, 300 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-110 Embargado(s): COORDENACAO DA REGIAO METROPOLITANA DE CURTIBA - COMEC (CPF/CNPJ: 07.820.337/0001-94) Rua Máximo João Kopp, 274, 274 BLOCO 03 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.630-900 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Vistos, Espólio de Manoel Rosenmann se insurge em face de acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu dos recursos de apelação cível (1) e (2) e lhes deu parcial provimento para determinar a incidência de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, no período de 17/04/1996 até 10/06/1997; conheceu, de ofício, do reexame necessário, e adequou os consectários legais e o percentual dos honorários advocatícios, nos termos do REsp nº 1.495.146/MG, da Emenda Constitucional nº 113/2021, e do § 1º do artigo 27 do Decreto-lei nº 3.365/1941 (seq. 23). Alega em suas razões, em suma: a) a sentença se fundamentou em laudo absolutamente viciado, de difícil entendimento; b) o acórdão deixou de considerar que o objetivo da perícia era encontrar o valor do mercado do bem ao tempo da desapropriação; c) a Perita reconheceu que levou em consideração apenas os documentos trazidos pela COMEC; d) o v. acórdão deixou de enfrentar o fato de que o valor apontado pela perícia é inferior ao valor indicado pela própria COMEC em sua contestação, e bem menor que o valor efetivamente pago nas desapropriações dos imóveis contíguos, para a mesma finalidade; e)
trata-se de decisão desatenta ao princípio da congruência ou adstrição; f) desvalorização da área remanescente; g) impossibilidade de aplicação retroativa da norma com relação aos juros compensatórios, os quais devem incidir independentemente da comprovação da perda de renda; h) também incidem juros compensatórios de 6% ao ano, de 11.06.1997 a 26.09.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99; i) o pedido de redistribuição dos ônus de sucumbência não foi adequadamente apreciado; j) o Espólio decaiu de parte ínfima de seu pedido; k) impossibilidade de aplicação imediata da Emenda Constitucional nº 113/2021. É a síntese. O § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. [...] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. [...]”. Desta feita, determino a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal. Curitiba, 28 de junho de 2023. Desembargador Luiz Mateus de Lima Desembargador
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001013-51.2013.8.16.0036/1 Recurso: 0001013-51.2013.8.16.0036 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Desapropriação Embargante(s): NARCISO FERNANDES RUBIA (RG: 3931307 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.037.309-68) Simão Bolívar, 621 ap. 06 - CURITIBA/PR Embargado(s): COORDENACAO DA REGIAO METROPOLITANA DE CURTIBA - COMEC (CPF/CNPJ: 07.820.337/0001-94) Rua Máximo João Kopp, 274, 274 BLOCO 03 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.630-900 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Espólio de Manoel Rosenmann, representado por Carlos Eduardo de Leão Rosenmann (CPF/CNPJ: 022.048.129-60) Rua Recife, 300 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-110 Vistos, Narciso Fernandes Rubia se insurge em face de acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu dos recursos de apelação cível (1) e (2) e lhes deu parcial provimento para determinar a incidência de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, no período de 17/04/1996 até 10/06/1997; conheceu, de ofício, do reexame necessário, e adequou os consectários legais e o percentual dos honorários advocatícios, nos termos do REsp nº 1.495.146/MG, da Emenda Constitucional nº 113/2021, e do § 1º do artigo 27 do Decreto-lei nº 3.365/1941 (seq. 23). Alega em suas razões, resumidamente: a) inobservância do Tema 280 do Superior Tribunal de Justiça, onde restou estabelecido que os juros compensatórios incidem nas desapropriações de imóveis improdutivos até 26/09/1999; b) somente a partir da MP 1901/30 é que passou a ser exigida a prova da perda de renda pelo proprietário (Tema 282); c) inexiste previsão legal para a não incidência de juros compensatórios de 6% ao ano a períodos anteriores a 27/09/1999. É a síntese. O § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. [...] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. [...]”. Desta feita, determino a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal. Curitiba, 16 de junho de 2023. Desembargador Luiz Mateus de Lima Desembargador
19/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001013-51.2013.8.16.0036 Narciso Fernandes Rubia e o Espólio de Manoel Rosenamnn opuseram embargos de declaração em face da sentença de evento 382.1 questionando o entendimento tomado pelo Juízo acerca da não incidência de juros compensatórios no caso em exame. Defenderam a irretroatividade do entendimento firmado no julgamento da ADIN 2332 pelo STF, assim como que estão pendentes de julgamento embargos opostos naqueles autos visando a modulação dos efeitos da decisão. Intimado, o Estado do Paraná argumentou não serem cabíveis os recursos por falta de vícios de omissão, contradição e obscuridade. É, em síntese, o relatório. A razão efetivamente está com o Estado do Paraná, posto que a sentença embargada não padece dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição que mereçam ser sanados via embargos de declaração. Com efeito, de seu bojo é possível se extrair os fundamentos adotados pelo Juízo para o afastamento dos juros compensatórios. Se os embargantes discordam da decisão tomada, devem se valer do recurso apropriado para a sua reforma, já que os embargos de declaração não se prestam a esta finalidade. Rejeito ambos os embargos de declaração. P.R.I. São José dos Pinhais, 10 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
17/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001013-51.2013.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001013-51.2013.8.16.0036 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$12.545.339,75 Autor(s): Espólio de Manoel Rosenmann, representado por Carlos Eduardo de Leão Rosenmann Réu(s): COORDENACAO DA REGIAO METROPOLITANA DE CURTIBA - COMEC ESTADO DO PARANÁ 1. Intimem-se os requeridos para que, no prazo de 05 dias, se manifestem quanto aos embargos de ref. 385.1 e 386.1 (artigo 023, §2º do CPC). 2. Após a manifestação ou o decurso do prazo, conclusos. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 30 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
06/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001013-51.2013.8.16.0036 O Espolio de Manoel Rosenmann opôs embargos de declaração em face da sentença de evento 346.1 aduzindo padecer ela de omissão quanto aos vícios que maculam o laudo pericial, quanto à impossibilidade de adoção do valor unitário encontrado no laudo pericial e no que se refere à distribuição dos ônus da sucumbência, bem como erro material e omissão no que toca ao percentual dos juros moratórios e compensatórios. De outro lado, o Estado do Paraná também apresentou embargos de declaração, nos quais defendeu haver vício na sua condenação ao pagamento de juros compensatórios. As partes se manifestaram acerca dos embargos, pugnando pela rejeição daquelas apresentados pela parte adversa. É, em síntese, o relatório. Relativamente aos embargos opostos pelo Espólio de Manoel Rosenmann, constata-se que a sentença está fundamentada no ponto relativo ao valor a ser pago a título de indenização pela desapropriação indireta do imóvel, indicando os motivos que levaram ao acolhimento do laudo pericial. Especialmente quanto aos percentuais de juros compensatórios e moratórios, a sentença também indicou o fundamento de os juros compensatórios terem sido fixados em 6% ao ano a contar da imissão na posse (ADIN 2332), tendo apenas deixado de apontar o fundamento legal dos juros moratórios, que corresponde ao artigo 15-B, do Decreto nº 3365/1941. A distribuição dos ônus de sucumbência levou em consideração a sucumbência recíproca. Assim, se o embargante discorda do que restou decidido, deve se valer do recurso apropriado para modificar a sentença, que está devidamente fundamentada quanto aos pontos impugnados, à exceção do percentual dos juros moratórios, quanto aos quais os embargos são acolhidos sem efeitos infringentes apenas para esclarecer o fundamento legal acima apontado. No que toca aos embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná, efetivamente razão lhe cabe. Com efeito, este Juízo deixou de considerar na sentença todas as teses firmadas pelo STF quando do julgamento da ADIN 2332, limitando a observar a decisão quanto ao percentual dos juros compensatórios. Portanto, passo a abordar o tema omisso, a saber, a incidência dos juros compensatórios no caso concreto. O STF, no julgamento da ADI 2332, fixou o entendimento de que: "III - São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade.". A norma a que faz referência a decisão judicial é o artigo 15-A, § 1º, do Decreto nº 3365/1941, que assim dispõe: Art. 15-A. § 1o Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332) No caso em análise, o imóvel objeto da desapropriação indireta efetivamente não era utilizado pelo proprietário quando do apossamento pelos requeridos, o que leva à conclusão de que não houve perda de renda que mereça ser recompensada com juros compensatórios. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná para afastar a condenação ao pagamento dos juros compensatórios. P.R.I. São José dos Pinhais, 25 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
29/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001013-51.2013.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - Celular: (41) 99557-3574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001013-51.2013.8.16.0036 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$12.545.339,75 Autor(s): Espólio de Manoel Rosenmann, representado por Carlos Eduardo de Leão Rosenmann Réu(s): COORDENACAO DA REGIAO METROPOLITANA DE CURTIBA - COMEC ESTADO DO PARANÁ 1. Com fundamento no artigo 1023, §2º do CPC, intimem-se os embargados para que, no prazo de 05 dias, se manifeste quanto aos embargos opostos. 2. Após, conclusos para decisão. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 01 de outubro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
20/10/2021, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Espólio de Manoel Rosenmann
Réus: Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC Estado do Paraná SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Autos nº: 1013-51.2013.8.16.0036 Vistos e examinados os epigrafados autos de ação de Desapropriação Indireta que move o Espólio de Manoel Rosenmann contra a Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC e o Estado do Paraná verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I - RELATÓRIO O Espólio de Manoel Resenmann ingressou com ação de desapropriação indireta em face da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC e do Estado do Paraná aduzindo, em síntese, que foi declarada de utilidade pública para fins de desapropriação a área de 72.265,60m2 de uma área maior de 158.158,60m2, descrita na matrícula nº 17142, do 2º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, pelo Decreto nº 545/1995. Em que pese a expedição do decreto e a ocupação da área pelo requeridos, não houve o pagamento de indenização pela área desapropriada e pela desvalorização da parcela remanescente do imóvel. Requereu, assim, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização em seu favor. Por meio da sentença de evento 10.1, a ação foi extinta pelo reconhecimento da prescrição. Página 1 de 10 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Contra a sentença, o autor interpôs recurso de apelação, que foi provido. Com o retorno dos autos a este Juízo, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, decisão mantida mesmo após a interposição de agravo de instrumento pelo autor. O Estado do Paraná foi citado e apresentou contestação, na qual suscitou a preliminar de ilegitimidade de parte. No mérito, refutou a ocorrência da desapropriação e questionou o valor da indenização pleiteado na inicial. Também citada, a COMEC ofereceu resposta deduzindo a sua ilegitimidade passiva. No que tange ao mérito, sustentou que não pode ser compelida ao pagamento de indenização, pois apenas executou um projeto do governo do Estado. Impugnou o valor requerido a título de indenização e afirmou que a área ocupada pelo Poder Público é de 64.259,50 m2, arguindo, neste ponto, a litigância de má-fé do autor. Após a impugnação das contestações, o feito foi saneado, oportunidade na qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e foi deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial veio aos autos e as partes requereram esclarecimentos, que foram prestados pela Sra. Perita. O autor, na sequência, esclareceu que a área remanescente do imóvel foi adjudicada em ação judicial em favor de Narciso Fernandes Rúbia, em 21/08/2006, pelo valor de R$ 426.308,20 (quatrocentos e vinte e seis mil trezentos e oito reais e vinte centavos). Nova manifestação da Perita veio aos autos, seguida de pronunciamento das partes. Os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. Página 2 de 10 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Por meio da presente ação, pretende o autor a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelo apossamento da área de 72.265,60m2, de uma área maior de 158.158,60m2, descrita na matrícula nº 17142, do 2º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais. Consoante os documentos que instruem a petição inicial, a COMEC iniciou processo administrativo nº 2.245.528-1, tendo por objeto a desapropriação da área descrita na inicial para a passagem do canal paralelo ao rio Iguaçu e implantação do futuro Parque Regional em 24/04/1995, instruindo o ofício inicial com o Decreto 545, que declarou a área como de utilidade pública para fins de desapropriação. No bojo do processo administrativo foi, inclusive, elaborado laudo de avaliação em 04/11/1996, apurando o montante de R$ 158.984,00 (cento e cinquenta e oito mil novecentos e oitenta e quatro reais) para indenização para a área atingida pelo canal extravasor. Ante o óbito do proprietário e a existência de ação judicial envolvendo o imóvel, a COMEC solicitou a propositura de ação de desapropriação em novembro de 1996. A ação, no entanto, não foi proposta e em 17/04/1996 há informação no processo administrativo de autoria da COMEC de que a área descrita na inicial foi efetivamente utilizada para a passagem do canal extravasor e a implantação do Parque Regional do Iguaçu. A ocupação da área objeto da lide foi confirmada na perícia judicial, consoante o laudo de evento 275.1. Portanto, há prova nos autos de que os requeridos se apossaram de parcela do imóvel que pertencia ao autor sem que efetuassem o pagamento da indenização correspondente. Resta, então, a apurar, a dimensão da área que foi apossada pelos requeridos e o valor a ser pago em razão da perda da propriedade ao autor. Retornando ao laudo pericial de evento 275.1, em resposta ao quesito apresentado pela COMEC, a Sra. Perita esclareceu que: Página 3 de 10 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública “23) Esclareça o Sr. Perito, se a área declarada de utilidade pública pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, foi excluída da área objeto de indenização pela COMEC/Estado do Paraná. R: A área declarada de utilidade pública pela SANEPAR não foi excluída da área objeto de indenização pela COMEC/Estado do Paraná. 24) Esclareça o Sr. Perito, se a área declarada de utilidade pública pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, está sendo objeto de duplicidade pelos requerentes na presente ação. R: A área declarada de utilidade pública pela SANEPAR está sendo objeto de duplicidade, visto que a área total possui 158.158,60m2, sendo atingida a área de 72.265,60m2 (área do espólio + área da Sanepar), restando remanescente uma área de 85.803,00m2.” Na complementação do laudo pericial de evento 289.1, quanto à área desapropriada pela Sanepar, informou a Sra. Perita: “Esclareço que parte da área da Sanepar está contida na área atingida e parte também na área remanescente, conforme diagrama a seguir.” Pelo diagrama feito pela Sra. Perita, da área de 72.265,60m2, 6.639,74m2 correspondem a área desapropriada pela Sanepar. Essa área a que faz referência a Sra. Perita como declarada de utilidade pública pela Sanepar consta na AV.7 da matrícula nº 17.142 (evento 308.2) e totaliza 8.006,10m2. No processo administrativo da desapropriação há, inclusive, o ofício de evento 1.4 da Sanepar, datado de 30/08/2002, dando conta do Página 4 de 10 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública pagamento de indenização pela desapropriação de 8.006,10m2 do imóvel no bojo da ação que recebeu o nº 532/94, proposta pela Sanepar em face do Espólio de Manoel Rosenmann, que tramitou perante a 2ª Vara Cível deste Foro Regional. Desta forma, percebe-se que a área efetivamente apossada pelos requeridos totaliza, em verdade, 65.625,86m2 (72.265,60m2 – 6.639,74m2). Indenizar a área de 72.265,60m2 desconsiderando o pagamento já feito pela Sanepar em ação de desapropriação correspondente a 6.639,74m2 dessa parcela do imóvel implicaria em enriquecimento ilícito do autor, que seria duplamente indenizado pela perda da propriedade nesta parte do imóvel. Resolvida a questão relativa à área, pende a fixação do valor da indenização. No laudo de evento 275.1, a Sra. Perita encontrou como valor estimado do m2 do imóvel em R$ 2,99 (dois reais e noventa e nove centavos), em 23/03/1995. O laudo pericial conta com a descrição completa do imóvel, suas características físicas, o seu entorno, as restrições ambientais e de zoneamento que o atingem, de modo que merece ser acolhido por este Juízo. Neste ponto, os parâmetros que o autor pretende utilizar não podem ser aceitos, haja vista que os imóveis utilizados como paradigmas (Clube Atlético Paranaense e Pontifícia Universidade Católica) possuem características diversas daquele objeto da lide tanto no que toca à localização privilegiada, quanto à infraestrutura do entorno, o que foi bem ponderado no laudo pericial de evento 275.1. Portanto, considerando o valor do m2 e a área do imóvel apossada pelos requeridos, o valor da indenização corresponde a R$ 196.221,32 (cento e noventa e seis mil duzentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos), em 23/03/1995. Por fim, quanto à área remanescente de 85.803,00m2, quando do apossamento do imóvel pelos requeridos, ainda pertencia ela ao Espólio autor, razão pela qual reputo ter ele legitimidade para pleitear indenização pela sua desvalorização, especialmente se essa desvalorização impactou de forma Página 5 de 10 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública negativa a adjudicação dessa parcela do imóvel em favor de Narciso Fernandes Rubia, em 21/08/2006. Em que pese os argumentos do autor, o laudo pericial foi bastante claro ao assentar que (evento 315.1): “Primeiramente cumpre esclarecer que a área remanescente não ficou prejudicada e não houve redução de valor, vez que a referida área não foi atingida pelo canal extravasor, ou seja, a área remanescente não ficou dividida em função da disposição geométrica do canal, conforme demonstrado na figura 02 – vista superior. Toda a área remanescente permanece do lado direito do canal, logo, não teve uma perda direta pela desapropriação do Estado. Pelo contrário, a partir do momento da construção do canal extravasor, houve o direcionamento das águas do Rio Iguaçu, principalmente em períodos de inundação, viabilizando o controle estrutural das cheias e evitando o alagamento de toda a região. As obras do canal tiveram como objetivo assegurar a maior área possível para armazenagem e amortecimento de águas pluviais após sucessivas enchentes que causaram inúmeros danos à população. Portanto, a área em questão, passou a ter uma condição anterior à construção do canal extravasor de ser considerada “área alagável” para uma nova condição de “área seca”, potencialmente com melhor aproveitamento. Ademais, a área remanescente faz divisa em quase toda sua extensão do lado direito com infraestrutura de ruas, moradias, estabelecimentos comerciais, entre outros, tornando-se comercialmente mais valorizada à medida que a urbanização vem de encontro com as bordas da área em questão. Enfim, com Página 6 de 10 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública as melhorias que foram sendo realizadas no entorno da área remanescente, ao longo dos últimos anos, com destaque para o Parque Metropolitano do Iguaçu, bem como, com a condição de deixar de ser uma área alagável, onde tais fatores por si só demonstram que não houve redução do valor de mercado em função da desapropriação de parte do imóvel.(...) 2) Ainda, em análise ao laudo pericial protocolado aos autos ao movimento 275.1, verifica-se a resposta, na página 28, ao referido quesito do autor, senão vejamos: e) Queira o Sr. Perito informar se a área remanescente, em virtude da desapropriação ocorrida, sofreu desvalorização? Em caso positivo, queira o Sr. Perito estabelecer o valor atualizado da referida desvalorização? R: A área remanescente não sofreu desvalorização pois as condições de acesso e topografia (áreas alagáveis) não foram alteradas devido a construção do canal extravasor do Rio Iguaçu. Desta forma, ratifica-se que a área remanescente não foi prejudicada pela construção do canal extravasor e nem teve redução do seu valor comercial em função desta construção efetivada pelo Poder Público.” O laudo foi claro ao indicar que a área remanescente não ficou seccionada ou passou a experimentar dificuldade de acesso. Relativamente à sua utilização, não houve prejuízo ao proprietário, mas sim aumento do potencial de uso, na medida em que o canal extravasor permitiu o controle e direcionamento das águas da cheia do rio Iguaçu, fazendo com o que imóvel deixasse de ser uma “área alagável”, para passar a ser uma “área seca”. Ademais, a infraestrutura urbana do entorno também experimentou melhorias que impactam na área remanescente e aumentam o seu valor. Página 7 de 10 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Não há que se falar, assim, em indenização por desvalorização da parcela remanescente do imóvel, pois tal desvalorização não se verificou no caso concreto. Conclui-se, assim, que o pedido é parcialmente procedente para condenar os requeridos ao pagamento de indenização no valor de R$ 196.221,32 (cento e noventa e seis mil duzentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos). Esse valor deve ser acrescido de correção monetária desde 23/03/1995 pela variação do INPC/IGP-DI até junho de 2009, quando então passa a incidir o IPCA-E (Tema 810 de repercussão geral) até a data do pagamento. Os juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano incidem a partir da imissão na posse, ou seja, 17/04/1996, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2332, e até a data da expedição do precatório. Os juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano somente incidirão a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele que o precatório deveria ser pago. Finalmente, para fins de registro da área apossada pelos requeridos, os documentos amealhados à petição inicial e o laudo pericial confirmam que a desapropriação atingiu as áreas identificadas como 13C e 13D, do imóvel de matrícula 17.142, sendo que as áreas 13A e 13B correspondem à área remanescente adjudicada em 2006 por Narciso Fernandes Rubia, dentro da qual está a área usucapida nos autos nº 11829-08.2007.8.16.0035, enquanto a área 13C foi desapropriada pela SANEPAR. Com essas informações, paga a indenização, expeça-se o mandado para o registro do imóvel em nome dos requeridos, que poderão esclarecer se tal registro será feito em nome de ambos ou de apenas um deles. III – DISPOSITIVO. Página 8 de 10 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Por todo o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Espólio de Manoel Rosenmann em face do Estado do Paraná e da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, para fixar o valor de R$ 196.221,32 (cento e noventa e seis mil duzentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos) a título de indenização pela desapropriação indireta da a área de 65.625,86m2 descrita na matrícula nº 17142, do 2º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Esse valor deve ser acrescido de correção monetária desde 23/03/1995 pela variação do INPC/IGP-DI até junho de 2009, quando então passa a incidir o IPCA-E (Tema 810 de repercussão geral) até a data do pagamento. Os juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano incidem a partir da imissão na posse, ou seja, 17/04/1996, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2332, e até a data da expedição do precatório. Os juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano somente incidirão a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele que o precatório deveria ser pago. Consequentemente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ante a complexidade da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo de duração da lide, na proporção de 30% (trinta por cento) pelo autor e 70% (setenta por cento) pelos requeridos. Inviável a compensação dos honorários. Paga a indenização, expeça-se mandado para o registro na matrícula do imóvel, consoante estabelecido na fundamentação. Ainda com o pagamento da indenização, observe-se a existência de penhora no rosto dos autos e, não mais persistindo constrições, a necessidade de transferência para conta vinculada aos autos do inventário. Página 9 de 10 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, data no sistema. CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito Página 10 de 10
10/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001013-51.2013.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001013-51.2013.8.16.0036 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$12.545.339,75 Autor(s): Espólio de Manoel Rosenmann, representado por Carlos Eduardo de Leão Rosenmann Réu(s): COORDENACAO DA REGIAO METROPOLITANA DE CURTIBA - COMEC ESTADO DO PARANÁ 1. Expeça-se alvará em favor do Sr. Perito quanto aos honorários periciais. 2. Anote-se no rosto dos autos a penhora de ref. 326.1. 3. As questões levantadas em impugnação de referência 326.1 deverão ser analisadas quando da prolação da sentença, eis que o laudo pericial se encontra completo e foram respondidos todos os quesitos das partes. 4. Contados, conclusos para sentença. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 02 de julho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
06/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001013-51.2013.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001013-51.2013.8.16.0036 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$12.545.339,75 Autor(s): Espólio de Manoel Rosenmann, representado por Carlos Eduardo de Leão Rosenmann Réu(s): COORDENACAO DA REGIAO METROPOLITANA DE CURTIBA - COMEC ESTADO DO PARANÁ 1. O efetivo direito do autor à indenização pela área remanescente à desapropriação que acabou por ser penhorada e adjudicada nos autos 294/1998 em 21/08/1996 é matéria a ser analisada quando da prolação da sentença. Contudo, compete ao Sr. Perito esclarecer se houve redução do valor de mercado da área remanescente de 85.893,00m2, quando da desapropriação de 72.265,50m2 de um total de 158.158,60m2. Assim, ao Sr. Perito para esclarecimentos no prazo de 20 dias. 2. Com os esclarecimentos, às partes para manifestação em 15 dias. 3. Por fim, conclusos. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 23 de março de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
06/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001013-51.2013.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001013-51.2013.8.16.0036 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$12.545.339,75 Autor(s): Espólio de Manoel Rosenmann, representado por Carlos Eduardo de Leão Rosenmann Réu(s): COORDENACAO DA REGIAO METROPOLITANA DE CURTIBA - COMEC ESTADO DO PARANÁ 1. À parte autora para que junte aos autos cópia da matrícula atualizada do imóvel objeto de desapropriação bem como esclareça se a área remanescente permanece sob sua propriedade. Isso porque, à ref. 302.1, afirma a parte que a área remanescente foi penhorada e adjudicada em ação de reparação de danos. Fixo o prazo de 15 dias. 2. Após, conclusos para análise do pedido de esclarecimento quanto ao valor devido a título de indenização em razão da desvalorização da área remanescente à desapropriação. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 02 de fevereiro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito