Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CATALÃO 1ª Vara Cível Processo nº: 5365602-55.2023.8.09.0029 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença. No curso do procedimento ocorreu a satisfação da obrigação através do pagamento e da entrega da motocicleta objeto dos autos ao exequente Rogério Silva Salomão (mov. 142 e 143). Assim, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença. Considerando o pagamento dos honorários informado na mov. 142 e a quantia penhorada via Sisbajud na mov.136, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte executada Olivan Marques da Silva conforme requerido na mov. 142, autorizando o levantamento da quantia penhorada existente na conta judicial vinculada aos presentes autos. Encaminhado o alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos. Após, cumprida a diligência e verificadas as custas pendentes, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se e cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito em Substituição (Decreto 642/2026 do TJGO)
09/06/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CATALÃO 1ª Vara Cível Processo nº: 5365602-55.2023.8.09.0029 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença. No curso do procedimento ocorreu a satisfação da obrigação através do pagamento e da entrega da motocicleta objeto dos autos ao exequente Rogério Silva Salomão (mov. 142 e 143). Assim, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença. Considerando o pagamento dos honorários informado na mov. 142 e a quantia penhorada via Sisbajud na mov.136, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte executada Olivan Marques da Silva conforme requerido na mov. 142, autorizando o levantamento da quantia penhorada existente na conta judicial vinculada aos presentes autos. Encaminhado o alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos. Após, cumprida a diligência e verificadas as custas pendentes, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se e cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito em Substituição (Decreto 642/2026 do TJGO)
09/06/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700 Protocolo: 5365602-55.2023.8.09.0029 Natureza: Cumprimento de sentença Exequente: Rogério da Silva Salomão Executado(a): Olivan Marques da Silva CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Realizado o bloqueio de valores, INTIMO a parte executada para, caso queira, manifestar acerca da indisponibilidade financeira, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC). Transcorrido o prazo sem manifestação, a indisponibilidade/bloqueio converter-se-á em penhora, iniciando-se a contagem do prazo de impugnação. Catalão, 28 de abril de 2026 Henrique de Araújo Moraes Analista Judiciário Cível (assinado eletronicamente)
29/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected] DECISÃO/MANDADO INTIME-SE o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à restituição da motocicleta HONDA NXR 160 BROS ESDD, placa SCD0B98, cor branca, ao exequente e efetue o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.1 Não ocorrendo a restituição no prazo fixado, expeça-se o mandado de busca e apreensão do bem e sua entrega ao autor/exequente. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. 1 - DEFIRO pesquisa de bens e constrição/penhora de bens da executada em todos os SISTEMAS CONVENIADOS ao TJGO - Sisbajud teimosinha por 30 dias, Renajud, Super Sniper (exceto SNGB e sanções) e Infojud. 2 - INDEFIRO a busca no sistema SERP-JUD (SREI ou penhora online) de bens imóveis considerando que tal providência poderá ser cumprida diretamente pelo interessado através do site https://ridigital.org.br/. 3 - Se o exequente apresentar certidão atualizada de imóvel em nome do devedor, AUTORIZO A LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA. A consulta no SISBAJUD será na modalidade teimosinha por 30 dias. A consulta no INFOJUD será referente a última declaração de renda. Intime-se a exequente para efetuar o pagamento das respectivas taxas para consulta/restrição no prazo de 15 (dez) dias, salvo se deferida a justiça gratuita. Consequências: Encontrados veículos, determino o bloqueio de transferência no sistema RENAJUD. Sendo encontrados valores nas contas bancárias pelo sistema SISBAJUD deverão ser transferidos para conta judicial. Caso sejam bloqueadas quantias em várias contas bancárias em valor superior ao determinado nesta decisão, proceda-se ao imediato desbloqueio do excedente. Juntada a declaração de renda (INFOJUD), estabeleço o sigilo quanto a este documento. Anote-se no projudi. Não sendo encontrados veículos ou ativos financeiros, ou, sendo insuficiente a penhora, determino a expedição de mandado de livre penhora no endereço do executado. Após, intime-se o requerido (executado) para ter ciência da (s) constrição (s) realizada (s), bem como para eventual defesa no prazo legal. Conclusos apenas após o cumprimento de todas as buscas determinadas. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. NUNZIATA STEFANIA VALENZA PAIVA Juíza de Direito art. 513, §2º CPC - intimação através do DJ se tiver advogado constituído e o requerimento de cumprimento da sentença for formulado dentro do prazo de 1 ano; por carta com AR quando não tiver advogado constituído; por meio eletrônico ou por edital quando tiver sido citado por edital e for revel.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected] DECISÃO/MANDADO INTIME-SE o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à restituição da motocicleta HONDA NXR 160 BROS ESDD, placa SCD0B98, cor branca, ao exequente e efetue o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.1 Não ocorrendo a restituição no prazo fixado, expeça-se o mandado de busca e apreensão do bem e sua entrega ao autor/exequente. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. 1 - DEFIRO pesquisa de bens e constrição/penhora de bens da executada em todos os SISTEMAS CONVENIADOS ao TJGO - Sisbajud teimosinha por 30 dias, Renajud, Super Sniper (exceto SNGB e sanções) e Infojud. 2 - INDEFIRO a busca no sistema SERP-JUD (SREI ou penhora online) de bens imóveis considerando que tal providência poderá ser cumprida diretamente pelo interessado através do site https://ridigital.org.br/. 3 - Se o exequente apresentar certidão atualizada de imóvel em nome do devedor, AUTORIZO A LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA. A consulta no SISBAJUD será na modalidade teimosinha por 30 dias. A consulta no INFOJUD será referente a última declaração de renda. Intime-se a exequente para efetuar o pagamento das respectivas taxas para consulta/restrição no prazo de 15 (dez) dias, salvo se deferida a justiça gratuita. Consequências: Encontrados veículos, determino o bloqueio de transferência no sistema RENAJUD. Sendo encontrados valores nas contas bancárias pelo sistema SISBAJUD deverão ser transferidos para conta judicial. Caso sejam bloqueadas quantias em várias contas bancárias em valor superior ao determinado nesta decisão, proceda-se ao imediato desbloqueio do excedente. Juntada a declaração de renda (INFOJUD), estabeleço o sigilo quanto a este documento. Anote-se no projudi. Não sendo encontrados veículos ou ativos financeiros, ou, sendo insuficiente a penhora, determino a expedição de mandado de livre penhora no endereço do executado. Após, intime-se o requerido (executado) para ter ciência da (s) constrição (s) realizada (s), bem como para eventual defesa no prazo legal. Conclusos apenas após o cumprimento de todas as buscas determinadas. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. NUNZIATA STEFANIA VALENZA PAIVA Juíza de Direito art. 513, §2º CPC - intimação através do DJ se tiver advogado constituído e o requerimento de cumprimento da sentença for formulado dentro do prazo de 1 ano; por carta com AR quando não tiver advogado constituído; por meio eletrônico ou por edital quando tiver sido citado por edital e for revel.
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700 Protocolo: 5365602-55.2023.8.09.0029 Natureza: Procedimento Comum Cível Promovente: Olivan Marques da Silva Promovido: Rogério da Silva Salomão CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes para requererem o que couber, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Catalão, 29 de outubro de 2025 Márcio Dionizio Moreira Técnico Judiciário Cível (assinado eletronicamente)
30/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700 Protocolo: 5365602-55.2023.8.09.0029 Natureza: Procedimento Comum Cível Promovente: Olivan Marques da Silva Promovido: Rogério da Silva Salomão CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes para requererem o que couber, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Catalão, 29 de outubro de 2025 Márcio Dionizio Moreira Técnico Judiciário Cível (assinado eletronicamente)
30/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 15:05
Trânsito em julgado
20/08/2025, 15:05
Publicação
26/06/2025, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835281/GO (2025/0012989-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: OLIVAN MARQUES DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO RODRIGUES - GO010988
KELIANE RODRIGUES - GO041779
AGRAVADO: ROGERIO SILVA SALOMAO
ADVOGADO: JEFFERSON DE OLIVEIRA SANTANA - GO038197
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700 Protocolo: 5365602-55.2023.8.09.0029 Natureza: Cumprimento de sentença Exequente: Rogério da Silva Salomão Executado(a): Olivan Marques da Silva CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Realizado o bloqueio de valores, INTIMO a parte executada para, caso queira, manifestar acerca da indisponibilidade financeira, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC). Transcorrido o prazo sem manifestação, a indisponibilidade/bloqueio converter-se-á em penhora, iniciando-se a contagem do prazo de impugnação. Catalão, 28 de abril de 2026 Henrique de Araújo Moraes Analista Judiciário Cível (assinado eletronicamente)
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected] DECISÃO/MANDADO INTIME-SE o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à restituição da motocicleta HONDA NXR 160 BROS ESDD, placa SCD0B98, cor branca, ao exequente e efetue o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.1 Não ocorrendo a restituição no prazo fixado, expeça-se o mandado de busca e apreensão do bem e sua entrega ao autor/exequente. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. 1 - DEFIRO pesquisa de bens e constrição/penhora de bens da executada em todos os SISTEMAS CONVENIADOS ao TJGO - Sisbajud teimosinha por 30 dias, Renajud, Super Sniper (exceto SNGB e sanções) e Infojud. 2 - INDEFIRO a busca no sistema SERP-JUD (SREI ou penhora online) de bens imóveis considerando que tal providência poderá ser cumprida diretamente pelo interessado através do site https://ridigital.org.br/. 3 - Se o exequente apresentar certidão atualizada de imóvel em nome do devedor, AUTORIZO A LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA. A consulta no SISBAJUD será na modalidade teimosinha por 30 dias. A consulta no INFOJUD será referente a última declaração de renda. Intime-se a exequente para efetuar o pagamento das respectivas taxas para consulta/restrição no prazo de 15 (dez) dias, salvo se deferida a justiça gratuita. Consequências: Encontrados veículos, determino o bloqueio de transferência no sistema RENAJUD. Sendo encontrados valores nas contas bancárias pelo sistema SISBAJUD deverão ser transferidos para conta judicial. Caso sejam bloqueadas quantias em várias contas bancárias em valor superior ao determinado nesta decisão, proceda-se ao imediato desbloqueio do excedente. Juntada a declaração de renda (INFOJUD), estabeleço o sigilo quanto a este documento. Anote-se no projudi. Não sendo encontrados veículos ou ativos financeiros, ou, sendo insuficiente a penhora, determino a expedição de mandado de livre penhora no endereço do executado. Após, intime-se o requerido (executado) para ter ciência da (s) constrição (s) realizada (s), bem como para eventual defesa no prazo legal. Conclusos apenas após o cumprimento de todas as buscas determinadas. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. NUNZIATA STEFANIA VALENZA PAIVA Juíza de Direito art. 513, §2º CPC - intimação através do DJ se tiver advogado constituído e o requerimento de cumprimento da sentença for formulado dentro do prazo de 1 ano; por carta com AR quando não tiver advogado constituído; por meio eletrônico ou por edital quando tiver sido citado por edital e for revel.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected] DECISÃO/MANDADO INTIME-SE o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à restituição da motocicleta HONDA NXR 160 BROS ESDD, placa SCD0B98, cor branca, ao exequente e efetue o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.1 Não ocorrendo a restituição no prazo fixado, expeça-se o mandado de busca e apreensão do bem e sua entrega ao autor/exequente. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. 1 - DEFIRO pesquisa de bens e constrição/penhora de bens da executada em todos os SISTEMAS CONVENIADOS ao TJGO - Sisbajud teimosinha por 30 dias, Renajud, Super Sniper (exceto SNGB e sanções) e Infojud. 2 - INDEFIRO a busca no sistema SERP-JUD (SREI ou penhora online) de bens imóveis considerando que tal providência poderá ser cumprida diretamente pelo interessado através do site https://ridigital.org.br/. 3 - Se o exequente apresentar certidão atualizada de imóvel em nome do devedor, AUTORIZO A LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA. A consulta no SISBAJUD será na modalidade teimosinha por 30 dias. A consulta no INFOJUD será referente a última declaração de renda. Intime-se a exequente para efetuar o pagamento das respectivas taxas para consulta/restrição no prazo de 15 (dez) dias, salvo se deferida a justiça gratuita. Consequências: Encontrados veículos, determino o bloqueio de transferência no sistema RENAJUD. Sendo encontrados valores nas contas bancárias pelo sistema SISBAJUD deverão ser transferidos para conta judicial. Caso sejam bloqueadas quantias em várias contas bancárias em valor superior ao determinado nesta decisão, proceda-se ao imediato desbloqueio do excedente. Juntada a declaração de renda (INFOJUD), estabeleço o sigilo quanto a este documento. Anote-se no projudi. Não sendo encontrados veículos ou ativos financeiros, ou, sendo insuficiente a penhora, determino a expedição de mandado de livre penhora no endereço do executado. Após, intime-se o requerido (executado) para ter ciência da (s) constrição (s) realizada (s), bem como para eventual defesa no prazo legal. Conclusos apenas após o cumprimento de todas as buscas determinadas. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. NUNZIATA STEFANIA VALENZA PAIVA Juíza de Direito art. 513, §2º CPC - intimação através do DJ se tiver advogado constituído e o requerimento de cumprimento da sentença for formulado dentro do prazo de 1 ano; por carta com AR quando não tiver advogado constituído; por meio eletrônico ou por edital quando tiver sido citado por edital e for revel.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700 Protocolo: 5365602-55.2023.8.09.0029 Natureza: Procedimento Comum Cível Promovente: Olivan Marques da Silva Promovido: Rogério da Silva Salomão CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes para requererem o que couber, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Catalão, 29 de outubro de 2025 Márcio Dionizio Moreira Técnico Judiciário Cível (assinado eletronicamente)
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700 Protocolo: 5365602-55.2023.8.09.0029 Natureza: Procedimento Comum Cível Promovente: Olivan Marques da Silva Promovido: Rogério da Silva Salomão CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes para requererem o que couber, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Catalão, 29 de outubro de 2025 Márcio Dionizio Moreira Técnico Judiciário Cível (assinado eletronicamente)
30/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 15:05
Trânsito em julgado
20/08/2025, 15:05
Publicação
26/06/2025, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835281/GO (2025/0012989-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: OLIVAN MARQUES DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO RODRIGUES - GO010988
KELIANE RODRIGUES - GO041779
AGRAVADO: ROGERIO SILVA SALOMAO
ADVOGADO: JEFFERSON DE OLIVEIRA SANTANA - GO038197
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 18:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835281/GO (2025/0012989-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: OLIVAN MARQUES DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO RODRIGUES - GO010988
KELIANE RODRIGUES - GO041779
AGRAVADO: ROGERIO SILVA SALOMAO
ADVOGADO: JEFFERSON DE OLIVEIRA SANTANA - GO038197
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 17:30
Documento (Certidão)
21/05/2025, 17:15
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835281/GO (2025/0012989-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: OLIVAN MARQUES DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO RODRIGUES - GO010988
KELIANE RODRIGUES - GO041779
AGRAVADO: ROGERIO SILVA SALOMAO
ADVOGADO: JEFFERSON DE OLIVEIRA SANTANA - GO038197
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 10:51
Protocolo de Petição
23/04/2025, 10:33
Publicação
09/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835281/GO (2025/0012989-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: OLIVAN MARQUES DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO RODRIGUES - GO010988
KELIANE RODRIGUES - GO041779
AGRAVADO: ROGERIO SILVA SALOMAO
ADVOGADO: JEFFERSON DE OLIVEIRA SANTANA - GO038197
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OLIVAN MARQUES DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 330, II, e 485, VI, do CPC, na incidência da Súmula n. 284 do STF e em não ter sido realizado o cotejo analítico (fls. 438-440). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 460. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação nos autos de ação de reparação civil c/c busca e apreensão de veículo c/c pedido de liminar. O julgado foi assim ementado (fls. 305-307): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM PEDIDO LIMINAR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ANÚNCIO EM PLATAFORMA DIGITAL. GOLPE APLICADO POR TERCEIRO INTERMEDIÁRIO. VALORES NÃO CREDITADOS EM CONTA DO VENDEDOR. NEGLIGÊNCIA DO COMPRADOR. CULPA CONCORRENTE DOS VENDEDORES NÃO EVIDENCIADA. TERCEIRO RECEBEDOR DA QUANTIA EM CONTA CORRENTE VIA TED. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CONCESSÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA SUCUMBÊNCIA (CPC, 98, §3º). SENTENÇA REFORMADA. I - Ante a interpretação sistemática do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do enunciado da súmula 25/TJGO, impõe-se o deferimento do pedido de assistência gratuita ao apelante que comprovar a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, situação demonstrada no caso em apreço. II – O caso em tela configura golpe já conhecido, no qual terceiro estelionatário replica falsamente anúncio de venda de veículo em plataforma digital (Facebook), capta um interessado na compra do bem e intermedia a negociação, enganando tanto o vendedor quanto o comprador, ensejando, ao final, a transferência de valores para conta de pessoa indicada pelo estelionatário. III – No caso sub examine, não é possível determinar que o apelante entregue ao autor/apelado a motocicleta pela qual não recebeu nenhuma importância, tampouco se impõe que as partes dividam os prejuízos, obrigando o apelante ao pagamento de metade do valor da transação a título de danos materiais, notadamente porque, a rigor, não foi este quem deu causa ao prejuízo sofrido pelo autor/apelado. IV – Assim, excluída a responsabilidade da apelante/vendedor pelo golpe perpetrado por terceiro intermediário, é de rigor a reforma do ato sentencial para julgar improcedente o pleito inaugural, invertendo-se os ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 342-343): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ANÚNCIO EM PLATAFORMA DIGITAL. GOLPE APLICADO POR TERCEIRO INTERMEDIÁRIO. VALORES NÃO CREDITADOS EM CONTA DO VENDEDOR. NEGLIGÊNCIA DO COMPRADOR. CULPA CONCORRENTE DOS VENDEDORES NÃO EVIDENCIADA. TERCEIRO RECEBEDOR DA QUANTIA EM CONTA CORRENTE VIA TED. SENTENÇA REFORMADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. OMISSÃO CONSTATADA. INTEMPESTIVIDADE NÃO RECONHECIDA. DECISÃO INTEGRADA, SEM INFRINGÊNCIA. I - Os embargos de declaração se destinam a esclarecer ou sanar vícios de fundamentação existentes no acórdão hostilizado, capazes de comprometer a sua clareza (obscuridade, contradição, erro material) ou consubstanciadores de deficiência sobre questão controvertida entre as partes (omissão). II – Com fito de evitar sanar a omissão apontada, os embargos ensejam seu acolhimento, unicamente para integrar a ratio decidendi do decisum, sem efeitos infringentes. III - Não se observa qualquer contradição no ato objurgado, emergindo, tão somente, o inconformismo do embargante quanto à improcedência do pleito inaugural, razão por que almeja alterar o acórdão combatido pela via estreita dos embargos de declaração, o que não se admite. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 330, II, e 485, VI, do Código de Processo Civil. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ ao interpretar os artigos mencionados, pois não considerou a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a violação dos artigos mencionados e a correta aplicação da Súmula n. 284 do STF. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 435. É o relatório. Decido. Verifica-se, que a parte recorrente limita-se, nas razões do recurso especial, a alegar a violação dos arts. 330, II, e 485, VI, do Código de Processo Civil, sem, contudo, demonstrar de que forma ocorreu a violação de tais artigos, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, in verbis: Súmula n. 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020). Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF” (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
08/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835281/GO (2025/0012989-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: OLIVAN MARQUES DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO RODRIGUES - GO010988
KELIANE RODRIGUES - GO041779
AGRAVADO: ROGERIO SILVA SALOMAO
ADVOGADO: JEFFERSON DE OLIVEIRA SANTANA - GO038197
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 18:54
Redistribuição
03/04/2025, 18:45
Recebimento
03/04/2025, 11:05
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 10:55
Publicação
03/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835281/GO (2025/0012989-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OLIVAN MARQUES DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO RODRIGUES - GO010988
KELIANE RODRIGUES - GO041779
AGRAVADO: ROGERIO SILVA SALOMAO
ADVOGADO: JEFFERSON DE OLIVEIRA SANTANA - GO038197
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Distribuição
31/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835281/GO (2025/0012989-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OLIVAN MARQUES DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO RODRIGUES - GO010988
KELIANE RODRIGUES - GO041779
AGRAVADO: ROGERIO SILVA SALOMAO
ADVOGADO: JEFFERSON DE OLIVEIRA SANTANA - GO038197
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.