Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835281/GO (2025/0012989-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: OLIVAN MARQUES DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO RODRIGUES - GO010988
KELIANE RODRIGUES - GO041779
AGRAVADO: ROGERIO SILVA SALOMAO
ADVOGADO: JEFFERSON DE OLIVEIRA SANTANA - GO038197
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OLIVAN MARQUES DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 330, II, e 485, VI, do CPC, na incidência da Súmula n. 284 do STF e em não ter sido realizado o cotejo analítico (fls. 438-440). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 460. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação nos autos de ação de reparação civil c/c busca e apreensão de veículo c/c pedido de liminar. O julgado foi assim ementado (fls. 305-307): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM PEDIDO LIMINAR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ANÚNCIO EM PLATAFORMA DIGITAL. GOLPE APLICADO POR TERCEIRO INTERMEDIÁRIO. VALORES NÃO CREDITADOS EM CONTA DO VENDEDOR. NEGLIGÊNCIA DO COMPRADOR. CULPA CONCORRENTE DOS VENDEDORES NÃO EVIDENCIADA. TERCEIRO RECEBEDOR DA QUANTIA EM CONTA CORRENTE VIA TED. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CONCESSÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA SUCUMBÊNCIA (CPC, 98, §3º). SENTENÇA REFORMADA. I - Ante a interpretação sistemática do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do enunciado da súmula 25/TJGO, impõe-se o deferimento do pedido de assistência gratuita ao apelante que comprovar a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, situação demonstrada no caso em apreço. II – O caso em tela configura golpe já conhecido, no qual terceiro estelionatário replica falsamente anúncio de venda de veículo em plataforma digital (Facebook), capta um interessado na compra do bem e intermedia a negociação, enganando tanto o vendedor quanto o comprador, ensejando, ao final, a transferência de valores para conta de pessoa indicada pelo estelionatário. III – No caso sub examine, não é possível determinar que o apelante entregue ao autor/apelado a motocicleta pela qual não recebeu nenhuma importância, tampouco se impõe que as partes dividam os prejuízos, obrigando o apelante ao pagamento de metade do valor da transação a título de danos materiais, notadamente porque, a rigor, não foi este quem deu causa ao prejuízo sofrido pelo autor/apelado. IV – Assim, excluída a responsabilidade da apelante/vendedor pelo golpe perpetrado por terceiro intermediário, é de rigor a reforma do ato sentencial para julgar improcedente o pleito inaugural, invertendo-se os ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 342-343): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ANÚNCIO EM PLATAFORMA DIGITAL. GOLPE APLICADO POR TERCEIRO INTERMEDIÁRIO. VALORES NÃO CREDITADOS EM CONTA DO VENDEDOR. NEGLIGÊNCIA DO COMPRADOR. CULPA CONCORRENTE DOS VENDEDORES NÃO EVIDENCIADA. TERCEIRO RECEBEDOR DA QUANTIA EM CONTA CORRENTE VIA TED. SENTENÇA REFORMADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. OMISSÃO CONSTATADA. INTEMPESTIVIDADE NÃO RECONHECIDA. DECISÃO INTEGRADA, SEM INFRINGÊNCIA. I - Os embargos de declaração se destinam a esclarecer ou sanar vícios de fundamentação existentes no acórdão hostilizado, capazes de comprometer a sua clareza (obscuridade, contradição, erro material) ou consubstanciadores de deficiência sobre questão controvertida entre as partes (omissão). II – Com fito de evitar sanar a omissão apontada, os embargos ensejam seu acolhimento, unicamente para integrar a ratio decidendi do decisum, sem efeitos infringentes. III - Não se observa qualquer contradição no ato objurgado, emergindo, tão somente, o inconformismo do embargante quanto à improcedência do pleito inaugural, razão por que almeja alterar o acórdão combatido pela via estreita dos embargos de declaração, o que não se admite. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 330, II, e 485, VI, do Código de Processo Civil. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ ao interpretar os artigos mencionados, pois não considerou a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a violação dos artigos mencionados e a correta aplicação da Súmula n. 284 do STF. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 435. É o relatório. Decido. Verifica-se, que a parte recorrente limita-se, nas razões do recurso especial, a alegar a violação dos arts. 330, II, e 485, VI, do Código de Processo Civil, sem, contudo, demonstrar de que forma ocorreu a violação de tais artigos, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, in verbis: Súmula n. 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020). Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF” (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA