Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1578060/SP (2019/0267984-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIA LUCILA DE BARROS LAHAM
ADVOGADO: ADALBERTO LAHAM - SP157834
AGRAVADO: FLORALCO ACUCAR E ALCOOL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: AGRO BERTOLO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: FLORALCO ENERGETICA GERACAO DE ENERGIA LTDA-EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: BERTOLO AGROINDUSTRIAL LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: BERTOLO AGRICOLA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RENATO MELO NUNES - SP306130
ANDERSON COSME DOS SANTOS - SP346415
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA LUCILA DE BARROS LAHAM contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em ação de falência, manteve a classificação de seu crédito na classe quirografária, no quadro geral da Massa Falida do Grupo Bertolo, nos seguintes termos: Falência das sociedades que compõem o Grupo Bertolo - Decisão que rejeitou pretensão de alteração de classe de crédito - Inconformismo de credora - Não acolhimento - Convolação da recuperação judicial em falência - Crédito que não se enquadra nas hipóteses do art. 84, da Lei 11.101/05, daí o caráter concursal, conforme determinado no decisum - Inviabilidade da inclusão de multa processual (art. 475-J, do CPC/73), pois se tratava de execução provisória - Quanto aos honorários advocatícios, a verba pertence ao advogado, daí a ilegitimidade da agravante, para habilitação de crédito alheio - Decisão mantida - Recurso desprovido. Alega a agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil e o art. 84 da Lei n. 11.101/05, ao negar a natureza extraconcursal ao crédito em questão, apesar de decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça ter reconhecido essa classificação em julgamento transitado em julgado (AREsp n. 952.955/SP). Sustenta que o crédito foi constituído após o pedido de recuperação judicial das empresas falidas, tendo sido reconhecido pelo TJSP e pelo STJ como não sujeito ao plano recuperacional, o que justificaria sua inclusão como crédito extraconcursal também no processo falimentar. Argumenta, ainda, que o entendimento do Tribunal de origem desconsidera a coisa julgada material. Contrarrazões apresentadas. Assim posta a questão, passo a decidir. No presente caso, o TJSP afastou a pretensão da agravante quanto à classificação do seu crédito como extraconcursal sob os seguintes fundamentos: Conforme disposto no art. 84, V, da Lei 11.101/05, são considerados extraconcursais, na falência, os créditos derivados de obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67, da mesma lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência. O crédito de titularidade da agravante não ostenta essa natureza e a extraconcursalidade na fase de recuperação judicial (art. 49, caput, da Lei 11.101/05, e coisa julgada,conforme v. acórdão a fls. 424/438), diz respeito a não submissão aos efeitos do procedimento recuperacional, isto é, o crédito não poderia ser alterado ou novado pelo plano de recuperação judicial. Na hipótese de convolação em falência, os créditos não submetidos à recuperação judicial podem ser concursais ou extraconcursais, conforme disposto nos arts. 83 e 84, da Lei 11.101/05. Para os casos de créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial, a extraconcursalidade, em caso de convolação em falência, apenas será reconhecida se se enquadrar nas hipóteses do art. 84, da Lei 11.101/05, o que não é o caso dos autos, visto que derivado de obrigação pretérita ao pedido de recuperação judicial. Conforme esclarecido pelo Tribunal de origem, a decisão que havia reconhecido a extraconcursalidade do crédito da agravante foi proferida quando a agravada ainda estava em recuperação judicial. Com efeito, a convolação da recuperação judicial em falência implica nova classificação do crédito, à luz do art. 83 da Lei n. 11.101/2005, de modo que a decisão anterior não vincula o julgador nesse novo cenário. Assim, não há que se falar em violação ao art. 502 do Código de Processo Civil. Tampouco se verifica a alegada ofensa ao art. 84 da Lei n. 11.101/2005, considerando a nítida natureza concursal do crédito objeto da impugnação. Em caso de convolação de recuperação judicial em falência, o art. 67 da Lei n. 11.101/2005 confere natureza extraconcursal apenas aos créditos decorrentes de obrigações contraídas pela devedora durante a recuperação judicial, ou seja, dos créditos contraídos por credores negociais nesse período. Conforme explica a doutrina, esse dispositivo "atua como incentivo para que aqueles que negociam com a empresa continuem a fazê-lo durante o período de recuperação judicial" (BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de Recuperação de Empresas e Falência. ed. 2021. Thomson Reuters Brasil: São Paulo, p. RL-1.11). A propósito, no julgamento do REsp n. 1.368.550/SP, o Ministro Luis Felipe Salomão bem esclareceu a aplicabilidade dessa prescrição legal: Em razão disso, a Lei 11.101/2005, prestigiando o instituto da recuperação judicial, criou uma espécie de prêmio/compensação para os agentes econômicos que, assumindo riscos, vierem a, concretamente, colaborar para a superação do colapso empresarial, consoante se extrai de seu artigo 67: [...]. Tal regra decorre da constatação de que uma legislação vocacionada ao saneamento financeiro da empresa deficitária será inócua se não contemplar privilégios especiais àqueles que, assumindo riscos consideráveis, contribuírem, efetivamente, para a reestruturação da fonte produtora de bens, serviços, empregos e tributos. Importante assinalar, contudo, que os créditos não negociais (originados de obrigações ex lege, tais como os créditos tributários) não são, por sua vez, alcançados pela citada benesse legal, que se restringe aos credores que figurarem como efetivos colaboradores da recuperação judicial, assumindo, por vontade própria, o risco do eventual insucesso do soerguimento empresarial pretendido. Nesse diapasão, deve-se privilegiar os trabalhadores (e os profissionais liberais a eles equiparados), os investidores e os fornecedores de capital, bens e serviços que, durante a crise econômico-financeira, assumiram os riscos e proveram a recuperanda, viabilizando a continuidade de sua atividade empresarial, sempre tendo em mente que a notícia da crise acarreta inadvertidamente a retração do mercado para a sociedade em declínio. O referido benefício legal, além de trazer segurança jurídica a esses agentes econômicos, confere maior operabilidade, celeridade e eficiência à recuperação judicial. Caso contrário, não haverá quem queira celebrar contrato ou continuar fornecendo bens ou serviços à recuperanda. (REsp n. 1.368.550/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 23/11/2016.) No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado: DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. ATOS JURÍDICOS PRATICADOS DEPOIS DE DEFERIDO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE AUTOFALÊNCIA FORMULADO EM MOMENTO ANTERIOR À APRESENTAÇÃO DO PLANO DE REERGUIMENTO DA EMPRESA. RECONHECIMENTO DA NATUREZA EXTRACONCURSAL DOS CRÉDITOS. ARTIGOS ANALISADOS: 47, 52, 67 E 84 DA LEI 11.101/2005. 1- Agravo de instrumento distribuído em 7/10/2011. Recurso especial concluso ao Gabinete em 17/9/2013. 2- Controvérsia que se cinge em definir se podem ser classificados como extraconcursais créditos originários de negócios jurídicos realizados no período compreendido entre a data da protocolização do pedido de processamento da recuperação judicial e a data do pedido de falência. 3- A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4- O ato que deflagra a propagação dos principais efeitos da recuperação judicial é a decisão que defere o pedido de seu processamento. É ele que confere, também, publicidade à situação de crise econômico-financeira da sociedade. 5- Ainda que a recuperação judicial se mostre inviável e, por qualquer motivo, seja convolada em falência, como no particular, é salutar reconhecer que quem negociou com o devedor a partir do momento em que se evidenciou a situação de crise - data do deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial - colaborou sobremaneira com a tentativa de reerguimento da sociedade e, portanto, deve ocupar uma posição privilegiada na fila de credores. 6- Atribuir precedência na ordem de pagamento àqueles que participarem ativamente do processo de soerguimento da empresa, na hipótese de quebra do devedor, foi a maneira encontrada pelo legislador para compensar o incremento do risco experimentado. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.398.092/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 19/5/2014 - grifou-se.) Na hipótese dos autos, o crédito do agravante é "derivado de obrigação pretérita ao pedido de recuperação judicial", como esclarecido pelo Tribunal de origem, o que revela sua natureza nitidamente concursal. Considerando, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação que se firmou na jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI