2. SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO TOCANTINS-SINPOL-TO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CAYO BANDEIRA COELHO
OAB/TO 8850·CPF·Representa: Autor
ANA JÚLIA FELÍCIO DOS SANTOS AIRES
OAB/TO 6792·CPF·Representa: Autor
SINTHIA FERREIRA CAPONI
OAB/TO 6536·CPF·Representa: Autor
TULIO DE VASCONCELOS VIEIRA DOS ANJOS
CPF·Representa: Autor
GIOVANA SILVA SANTOS
OAB/TO 11382·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2025, 16:28
Decurso de Prazo
15/10/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 13:41
Protocolo de Petição
09/09/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 12:01
Protocolo de Petição
25/08/2025, 11:45
Publicação
21/08/2025, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2175936/TO (2024/0386513-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: TULIO DE VASCONCELOS VIEIRA DOS ANJOS
AGRAVADO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO TOCANTINS-SINPOL-TO
ADVOGADOS: SINTHIA FERREIRA CAPONI - TO006536
ANA JÚLIA FELÍCIO DOS SANTOS AIRES - TO006792
CAYO BANDEIRA COELHO - TO008850
ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS - RS017139
GIOVANA SILVA SANTOS - TO011382
JOÃO PEDRO PESSOA NÓBREGA ALVES DE ARAÚJO - TO012220
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2175936/TO (2024/0386513-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: TULIO DE VASCONCELOS VIEIRA DOS ANJOS
AGRAVADO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO TOCANTINS-SINPOL-TO
ADVOGADOS: SINTHIA FERREIRA CAPONI - TO006536
ANA JÚLIA FELÍCIO DOS SANTOS AIRES - TO006792
CAYO BANDEIRA COELHO - TO008850
ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS - RS017139
GIOVANA SILVA SANTOS - TO011382
JOÃO PEDRO PESSOA NÓBREGA ALVES DE ARAÚJO - TO012220
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2175936/TO (2024/0386513-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: TULIO DE VASCONCELOS VIEIRA DOS ANJOS
AGRAVADO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO TOCANTINS-SINPOL-TO
ADVOGADOS: SINTHIA FERREIRA CAPONI - TO006536
ANA JÚLIA FELÍCIO DOS SANTOS AIRES - TO006792
CAYO BANDEIRA COELHO - TO008850
ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS - RS017139
GIOVANA SILVA SANTOS - TO011382
JOÃO PEDRO PESSOA NÓBREGA ALVES DE ARAÚJO - TO012220
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2175936/TO (2024/0386513-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: TULIO DE VASCONCELOS VIEIRA DOS ANJOS
AGRAVADO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO TOCANTINS-SINPOL-TO
ADVOGADOS: SINTHIA FERREIRA CAPONI - TO006536
ANA JÚLIA FELÍCIO DOS SANTOS AIRES - TO006792
CAYO BANDEIRA COELHO - TO008850
ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS - RS017139
GIOVANA SILVA SANTOS - TO011382
JOÃO PEDRO PESSOA NÓBREGA ALVES DE ARAÚJO - TO012220
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:22
Recebimento
03/06/2025, 13:25
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
23/05/2025, 15:15
Publicação
29/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2175936/TO (2024/0386513-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: TULIO DE VASCONCELOS VIEIRA DOS ANJOS
AGRAVADO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO TOCANTINS-SINPOL-TO
ADVOGADOS: SINTHIA FERREIRA CAPONI - TO006536
ANA JÚLIA FELÍCIO DOS SANTOS AIRES - TO006792
CAYO BANDEIRA COELHO - TO008850
ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS - RS017139
GIOVANA SILVA SANTOS - TO011382
JOÃO PEDRO PESSOA NÓBREGA ALVES DE ARAÚJO - TO012220
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
24/04/2025, 19:33
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
03/04/2025, 18:57
Publicação
03/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2175936/TO (2024/0386513-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: TULIO DE VASCONCELOS VIEIRA DOS ANJOS
RECORRIDO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO TOCANTINS-SINPOL-TO
ADVOGADOS: SINTHIA FERREIRA CAPONI - TO006536
ANA JÚLIA FELÍCIO DOS SANTOS AIRES - TO006792
CAYO BANDEIRA COELHO - TO008850
ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS - RS017139
GIOVANA SILVA SANTOS - TO011382
JOÃO PEDRO PESSOA NÓBREGA ALVES DE ARAÚJO - TO012220
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação assim ementado (e-STJ fls. 415/416): MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. POLICIAL CIVIL. LEI ESTADUAL N. 3.901/2022 ORIUNDA DA CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 27/2021. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ARTIGO 3º DA REFERIDA LEI. PRETENSÃO CONCEDIDA PELO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.075 DO STJ. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E ATO OMISSO DA AUTORIDADE IMPETRADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal consistente na omissão quanto à adoção das providências necessárias à implementação de sua evolução funcional concedidas pelo Secretário Executivo da Administração, conforme a PORTARIA Nº 725/2023/GASEC, DE 29 DE MAIO DE 2023, publicada no Diário Oficial n. 6340 de 31/05/2023. 2. Para a concessão da ordem mandamental é imprescindível a comprovação nos autos do direito líquido e certo perseguido, a existência de ato ilegal (comissivo ou omissivo) praticado por autoridade administrativa e a lesão ou ameaça a direito. 3. Os artigos 1º, 2º e 4º da Lei Estadual n. 3.901/2022 autorizam a concessão e o pagamento do retroativo de acordo com um cronograma estabelecidos pela Administração Pública estadual, enquanto o artigo 3º da referida legislação mantém a suspensão para os servidores cujos direitos foram adquiridos depois de 25/4/2020, na esteira do que determinado pelas Leis Estaduais n. 3.462, de 25/4/2019 e n. 3.815, de 24/8/2021. 4. Logo, os arts. 1º, 2º e 4º da Lei Estadual n. 3.901/2022 devem ser interpretados de acordo ou conforme a Constituição Federal, no sentido de que se trata de diretrizes voltadas única e exclusivamente para que a Administração Pública estadual possa colocar em ordem as progressões e o pagamento do retroativo não concedidas e pagos, respectivamente, aos seus servidores, quando aceita pelo servidor a ela se submeter. Dentro dessa ótica, para que seja mantida ou preservada a respectiva constitucionalidade, os arts. 1º, 2º e 4º da Lei Estadual n. 3.901/2022 devem ser interpretados no sentido de que, apesar de ser possível ao servidor público, por sua livre vontade e escolha, submeter-se administrativamente aos cronogramas de concessão e pagamento de direitos já adquiridos, escolhendo não submeter aos seus termos isso não torna impedimento para que possa buscar perante o Judiciário a tutela de um direito subjetivo já incorporado ao seu patrimônio, sob pena de se violar os princípios da separação de poderes (art. 2º da CF/88), do acesso à Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e da à irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 5. Consoante entendimento firmado por esta Corte de Justiça no julgamento do MS nº 0002907-03.2022.827.2700, eleito como paradigma para debater sobre a questão, “o art. 3º da Lei Estadual 3.901/2022, por outro lado, é materialmente inconstitucional, pois não pode a Administração Pública, sem adotar previamente as medidas de contenção de gastos estabelecidas na Constituição Federal, editar lei estadual prevendo, em flagrante violação ao art. 169, § 3º, da CF, a suspensão de direitos subjetivos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor público sob o pretexto de reorganizar, pela consolidação de um déficit, seu quadro orçamentário e financeiro”. 6. Extrai-se do julgamento do Tema 1.075 STJ que o ato administrativo do órgão que concede a progressão é simples e vinculado, ou seja, não depende de homologação ou da manifestação de outro órgão, por exemplo, a Secretaria de Administração, não havendo discricionariedade quando presentes os requisitos legais. 7. No presente caso, o Impetrante juntou nos autos, Diário Oficial no qual contém a informação de que o Secretário Executivo da Administração concedeu as evoluções funcionais pretendidas. 8. Resta demonstrada a violação do direito líquido e certo à implementação das progressões concedidas pelo Secretário Executivo da Administração por meio da omissão praticada pela autoridade administrativa. 9. Ordem concedida. Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 513/523). Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, §§ 1º, IV, V e VI, e 2º, 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e 22, I, da Lei Complementar no 101/2000, porquanto "[...] a decisão não demonstrou a existência de distinção da tese fixada pelo STJ, nos moldes da Recomendação n. 134 do CNJ (Dispõe sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro - 09/09/2022)" (e-STJ fl. 544). Arrazoa, nessa senda, que "[...] a Lei Estadual no 3.901/2022 suspendeu temporariamente a concessão de progressões e implementações salariais aos servidores públicos até que fosse realizada a reorganização financeira do Estado" (e-STJ fl. 545). Remata que, "ao contrário do caso do STJ, essa lei não negou definitivamente a concessão das progressões, mas apenas suspendeu temporariamente sua efetivação. Portanto, trata-se de uma medida de contenção de gastos temporária e específica, não uma negativa permanente baseada em limites orçamentários" (e-STJ fl. 545). Tece, ao fim, considerações acerca da impossibilidade de realização do controle de constitucionalidade em sede de mandado de segurança coletivo. Contrarrazões às e-STJ fls. 598/614. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 646/651. O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 693/700). Passo a decidir. A irresignação recursal não merece prosperar. Quanto à alegada ofensa aos arts. 489, §§ 1º, IV, V e VI, e 2º, 1.022, parágrafo único, II, do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp 163.417/AL, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 29/09/2014. In casu, a Corte de origem registrou o seguinte (e-STJ fls. 398/401, com destaques no original): Acerca da referida lei, o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça analisou a inconstitucionalidade do art. 3° por suposta ofensa ao previsto no art. 169, §3° da Constituição Federal, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança, autos n. 0002907-03.2022.827.2700, de Relatoria do desembargador Adolfo Amaro Mendes, cujo processo foi eleito como paradigma para debater sobre a questão, e, na ocasião, firmou-se entendimento de que “o art. 3º da Lei Estadual 3.901/2022, por outro lado, é materialmente inconstitucional, pois não pode a Administração Pública, sem adotar previamente as medidas de contenção de gastos estabelecidas na Constituição Federal, editar lei estadual prevendo, em flagrante violação ao art. 169, § 3º, da CF, a suspensão de direitos subjetivos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor público sob o pretexto de reorganizar, pela consolidação de um déficit, seu quadro orçamentário e financeiro”. [...] Superada a análise desta tese defensiva do Estado com a declaração de inconstitucionalidade material pela via difusa do art. 3° da Lei n. 3.901/2022, passa-se à análise do caso à luz do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.075. Como é sabido, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO (Tema 1075) e no dia 24/02/2022 foi definida a seguinte tese no sentido de que "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000". [...] No presente caso, o impetrante juntou aos autos o Diário Oficial n. 6340 de 31 de maio 2023 (evento 1 - ANEXO8 - autos originários), o qual demonstra que o Secretário Executivo da Administração concedeu o reenquadramento dos substituídos que o Sindicato impetrante representa (rol constante no evento 1 - ANEXO8 - autos originários) nas devidas progressões. Em que pese os argumentos despendidos pelo Ente Estadual, não tem o condão de afastar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça expressado no julgado colacionado. [...] Frisa-se que condicionar a progressão funcional do servidor público, que já preencheu todos os requisitos necessários, as situações alheias aos critérios previstos por lei, no caso, a um cronograma/plano de pagamento, tal como estabelecido na Medida Provisória n. 27, poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros da Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. Portanto, resta demonstrada a violação do direito líquido e certo à implementação da progressão reconhecida pelo Secretário Executivo da Administração por meio da omissão praticada pela autoridade administrativa, motivo pelo qual impõe-se a concessão de segurança. Dessa forma, contrariamente ao alegado pela parte recorrente, não há nenhuma omissão a ser sanada, já que a Corte de origem enfrentou diretamente a questão relativa à existência de lei local (ainda que tida por inconstitucional), ponto sob o qual se funda o distinguish pretendido pela parte ora recorrente. Em relação à tese de impossibilidade de realização do controle de constitucionalidade em sede de mandado de segurança coletivo, não obstante o recurso especial tenha sido interposto com base na alínea "a", não houve a particularização de qualquer dispositivo de lei federal eventualmente violado, não podendo o apelo ser conhecido. Incide, na espécie, a Súmula 284 do STF. Quanto ao mais, no julgamento dos REsps 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075 do STJ), a Primeira Seção fixou a tese de que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3. A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas. Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6. Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. 8. O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração. Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11. A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) O aresto hostilizado não diverge da orientação aludida. Assim, aplica-se, na hipótese, a Súmula 83 do STJ. Ademais, no pertinente à declaração de inconstitucionalidade, em outros autos, da lei estadual apontada como elemento a afastar a incidência do tema aludido ao caso dos autos, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Por fim, ainda quanto a esse aspecto, é cediço que o recurso especial tem por escopo a uniformização da interpretação da lei federal e, por isso, não serve para a análise de eventual infringência de lei local, conforme a inteligência da Súmula 280 do STF. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
02/04/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação