Gratificações e AdicionaisAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
26/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Benedito Gonãalves
Partes do Processo
1. OSCAR DE OLIVEIRA ROCHA (EMBARGANTE)
Autor
10. BENITA RODRIGUES EMERY DE CARVALHO (EMBARGANTE)
Autor
2. CARLOS ALBERTO NETO (EMBARGANTE)
Autor
3. CLAUDIONOR CASTANHEIRA (EMBARGANTE)
Autor
4. GRACIA DI MADEO BESSA (EMBARGANTE)
Autor
Advogados / Representantes
WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI
OAB/SP 229720·CPF·Representa: Autor
ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR
CPF·Representa: Autor
WELLINGTON NEGRI DA SILVA
OAB/SP 237006·CPF·Representa: Autor
ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR
OAB/SP 126160·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2863956/SP (2025/0059303-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: OSCAR DE OLIVEIRA ROCHA
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO NETO
EMBARGANTE: CLAUDIONOR CASTANHEIRA
EMBARGANTE: GRACIA DI MADEO BESSA
EMBARGANTE: ROMEU FAUSTINO PEREIRA
EMBARGANTE: SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS
EMBARGANTE: SONIA CARRARO
EMBARGANTE: VALDENIR CAPELLA
EMBARGANTE: WALTER FREITAS DE ALENCAR
EMBARGANTE: BENITA RODRIGUES EMERY DE CARVALHO
ADVOGADOS: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720
WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
EMBARGADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR - SP126160
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
08/06/2026, 00:00
Recebimento
11/05/2026, 16:35
Publicação
08/05/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2863956/SP (2025/0059303-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: OSCAR DE OLIVEIRA ROCHA
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO NETO
EMBARGANTE: CLAUDIONOR CASTANHEIRA
EMBARGANTE: GRACIA DI MADEO BESSA
EMBARGANTE: ROMEU FAUSTINO PEREIRA
EMBARGANTE: SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS
EMBARGANTE: SONIA CARRARO
EMBARGANTE: VALDENIR CAPELLA
EMBARGANTE: WALTER FREITAS DE ALENCAR
EMBARGANTE: BENITA RODRIGUES EMERY DE CARVALHO
ADVOGADOS: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720
WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
EMBARGADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR - SP126160
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
06/05/2026, 16:17
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 18:35
Documento (Certidão)
24/04/2026, 14:30
Documento (Certidão)
24/04/2026, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863956/SP (2025/0059303-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: OSCAR DE OLIVEIRA ROCHA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO NETO
AGRAVANTE: CLAUDIONOR CASTANHEIRA
AGRAVANTE: GRACIA DI MADEO BESSA
AGRAVANTE: ROMEU FAUSTINO PEREIRA
AGRAVANTE: SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS
AGRAVANTE: SONIA CARRARO
AGRAVANTE: VALDENIR CAPELLA
AGRAVANTE: WALTER FREITAS DE ALENCAR
AGRAVANTE: BENITA RODRIGUES EMERY DE CARVALHO
ADVOGADOS: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720
WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR - SP126160
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.
06/04/2026, 00:00
Publicação
24/03/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2863956/SP (2025/0059303-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: OSCAR DE OLIVEIRA ROCHA
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO NETO
EMBARGANTE: CLAUDIONOR CASTANHEIRA
EMBARGANTE: GRACIA DI MADEO BESSA
EMBARGANTE: ROMEU FAUSTINO PEREIRA
EMBARGANTE: SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS
EMBARGANTE: SONIA CARRARO
EMBARGANTE: VALDENIR CAPELLA
EMBARGANTE: WALTER FREITAS DE ALENCAR
EMBARGANTE: BENITA RODRIGUES EMERY DE CARVALHO
ADVOGADOS: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720
WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
EMBARGADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR - SP126160
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2863956/SP (2025/0059303-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: OSCAR DE OLIVEIRA ROCHA
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO NETO
EMBARGANTE: CLAUDIONOR CASTANHEIRA
EMBARGANTE: GRACIA DI MADEO BESSA
EMBARGANTE: ROMEU FAUSTINO PEREIRA
EMBARGANTE: SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS
EMBARGANTE: SONIA CARRARO
EMBARGANTE: VALDENIR CAPELLA
EMBARGANTE: WALTER FREITAS DE ALENCAR
EMBARGANTE: BENITA RODRIGUES EMERY DE CARVALHO
ADVOGADOS: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720
WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
EMBARGADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR - SP126160
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
06/05/2026, 16:17
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 18:35
Documento (Certidão)
24/04/2026, 14:30
Documento (Certidão)
24/04/2026, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863956/SP (2025/0059303-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: OSCAR DE OLIVEIRA ROCHA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO NETO
AGRAVANTE: CLAUDIONOR CASTANHEIRA
AGRAVANTE: GRACIA DI MADEO BESSA
AGRAVANTE: ROMEU FAUSTINO PEREIRA
AGRAVANTE: SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS
AGRAVANTE: SONIA CARRARO
AGRAVANTE: VALDENIR CAPELLA
AGRAVANTE: WALTER FREITAS DE ALENCAR
AGRAVANTE: BENITA RODRIGUES EMERY DE CARVALHO
ADVOGADOS: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720
WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR - SP126160
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.
06/04/2026, 00:00
Publicação
24/03/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2863956/SP (2025/0059303-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: OSCAR DE OLIVEIRA ROCHA
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO NETO
EMBARGANTE: CLAUDIONOR CASTANHEIRA
EMBARGANTE: GRACIA DI MADEO BESSA
EMBARGANTE: ROMEU FAUSTINO PEREIRA
EMBARGANTE: SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS
EMBARGANTE: SONIA CARRARO
EMBARGANTE: VALDENIR CAPELLA
EMBARGANTE: WALTER FREITAS DE ALENCAR
EMBARGANTE: BENITA RODRIGUES EMERY DE CARVALHO
ADVOGADOS: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720
WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
EMBARGADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR - SP126160
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2026, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2026, 17:31
Protocolo de Petição
20/03/2026, 17:16
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 15:16
Protocolo de Petição
18/03/2026, 15:00
Publicação
13/03/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863956/SP (2025/0059303-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: OSCAR DE OLIVEIRA ROCHA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO NETO
AGRAVANTE: CLAUDIONOR CASTANHEIRA
AGRAVANTE: GRACIA DI MADEO BESSA
AGRAVANTE: ROMEU FAUSTINO PEREIRA
AGRAVANTE: SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS
AGRAVANTE: SONIA CARRARO
AGRAVANTE: VALDENIR CAPELLA
AGRAVANTE: WALTER FREITAS DE ALENCAR
AGRAVANTE: BENITA RODRIGUES EMERY DE CARVALHO
ADVOGADOS: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720
WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR - SP126160
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 13:30
Não-Provimento
09/03/2026, 23:59
Recebimento
20/02/2026, 11:56
Publicação
13/02/2026, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863956/SP (2025/0059303-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: OSCAR DE OLIVEIRA ROCHA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO NETO
AGRAVANTE: CLAUDIONOR CASTANHEIRA
AGRAVANTE: GRACIA DI MADEO BESSA
AGRAVANTE: ROMEU FAUSTINO PEREIRA
AGRAVANTE: SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS
AGRAVANTE: SONIA CARRARO
AGRAVANTE: VALDENIR CAPELLA
AGRAVANTE: WALTER FREITAS DE ALENCAR
AGRAVANTE: BENITA RODRIGUES EMERY DE CARVALHO
ADVOGADOS: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720
WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR - SP126160
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863956/SP (2025/0059303-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: OSCAR DE OLIVEIRA ROCHA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO NETO
AGRAVANTE: CLAUDIONOR CASTANHEIRA
AGRAVANTE: GRACIA DI MADEO BESSA
AGRAVANTE: ROMEU FAUSTINO PEREIRA
AGRAVANTE: SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS
AGRAVANTE: SONIA CARRARO
AGRAVANTE: VALDENIR CAPELLA
AGRAVANTE: WALTER FREITAS DE ALENCAR
AGRAVANTE: BENITA RODRIGUES EMERY DE CARVALHO
ADVOGADOS: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720
WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR - SP126160
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
24/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 14:40
Redistribuição
23/06/2025, 14:30
Recebimento
23/06/2025, 10:35
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 10:35
Publicação
23/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2863956/SP (2025/0059303-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OSCAR DE OLIVEIRA ROCHA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO NETO
AGRAVANTE: CLAUDIONOR CASTANHEIRA
AGRAVANTE: GRACIA DI MADEO BESSA
AGRAVANTE: ROMEU FAUSTINO PEREIRA
AGRAVANTE: SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS
AGRAVANTE: SONIA CARRARO
AGRAVANTE: VALDENIR CAPELLA
AGRAVANTE: WALTER FREITAS DE ALENCAR
AGRAVANTE: BENITA RODRIGUES EMERY DE CARVALHO
ADVOGADOS: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720
WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR - SP126160
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 16:00
Distribuição
17/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 18:46
Documento (Certidão)
09/06/2025, 17:00
Documento (Certidão)
09/06/2025, 17:00
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863956/SP (2025/0059303-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OSCAR DE OLIVEIRA ROCHA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO NETO
AGRAVANTE: CLAUDIONOR CASTANHEIRA
AGRAVANTE: GRACIA DI MADEO BESSA
AGRAVANTE: ROMEU FAUSTINO PEREIRA
AGRAVANTE: SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS
AGRAVANTE: SONIA CARRARO
AGRAVANTE: VALDENIR CAPELLA
AGRAVANTE: WALTER FREITAS DE ALENCAR
AGRAVANTE: BENITA RODRIGUES EMERY DE CARVALHO
ADVOGADOS: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720
WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR - SP126160
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
08/04/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
07/04/2025, 16:49
Publicação
03/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863956/SP (2025/0059303-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OSCAR DE OLIVEIRA ROCHA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO NETO
AGRAVANTE: CLAUDIONOR CASTANHEIRA
AGRAVANTE: GRACIA DI MADEO BESSA
AGRAVANTE: ROMEU FAUSTINO PEREIRA
AGRAVANTE: SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS
AGRAVANTE: SONIA CARRARO
AGRAVANTE: VALDENIR CAPELLA
AGRAVANTE: WALTER FREITAS DE ALENCAR
AGRAVANTE: BENITA RODRIGUES EMERY DE CARVALHO
ADVOGADOS: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720
WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR - SP126160
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OSCAR DE OLIVEIRA ROCHA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - A QUESTÃO DO DIREITO À EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS AO RECEBIMENTO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA "ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE", PAGA AOS POLICIAIS MILITARES DE SÃO PAULO EM ATIVIDADE, É IDÊNTICA À MATÉRIA EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE RE N. 640.182/SP - TEMA 429, NO QUAL SE ASSENTOU A NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA QUESTÃO. - A MATÉRIA REFERENTE À VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, QUANDO O JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDER DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS, BEM COMO A EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS LIMITES DA COISA JULGADA, É IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE ARE N. 748.371/MT - TEMA N. 660/STF, NO QUAL SE ASSENTOU A NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA QUESTÃO. AGRAVO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 493, 502, 535, III, e 771, parágrafo único, do CPC, no que concerne à violação à coisa julgada material diante da extinção do cumprimento de sentença fundamentado na ausência de título decorrente da cassação do acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, haja vista que a ação de cobrança individual se trata de nova ação, com objeto jurídico distinto, que visa à cobrança de valores anteriores à impetração do mandamus e não reivindicados na ação mandamental coletiva, trazendo a seguinte argumentação: 29. Isso porque, esse recurso especial refere à expressa violação dos artigos 493, 502, 535, III e 771 e parágrafo único todos do Código de Processo Civil, pela teratológica interpretação da realidade processual que deu o acórdão recorrido ao processo em epígrafe, pois desconstituiu um título executivo derivado de ação ordinária de cobrança, transitada em julgado, sob o fundamento de que a pretensão foi prejudicada pela improcedência do Mandado de Segurança Coletivo 0600592-55.2008.8.26.0053, que ainda pende de decisão definitiva. [...] 33. Restou bem claro o núcleo do erro, justamente quando se quis emprestar os efeitos da Rcl. 14.786, ainda que esta tenha sido reconhecidamente voltada exclusivamente ao mandado de segurança coletivo, ao que pareceu, houve um indevido empréstimo daquela cassação para a presente ação de cobrança, estendendo um espectro sequer mensurado pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da reclamação e, para esta análise, não é preciso analisar fatos, basta uma leitura da parte dispositiva do acórdão da Rcl. 14.786. [...] 34. Prosseguindo-se, faz-se necessário retomar a narrativa do v. acórdão recorrido, sobretudo quando quis fazer incidir questão externa, de outra relação processual ao caso dos autos, como prejudicial a resultar na inexequibilidade do título judicial. 35. Sustentou-se que diante da reversão do mérito da ação mandamental, a coisa julgada nesta ação de cobrança deveria ser impactada, desconstituída. 36. Repita-se, a presente não se trata de execução da sentença mandamental que foi proferida nos autos n.º 0600592-55.2008.8.26.0053, mas sim de uma nova ação que visou formar título judicial a permitir cobrar as parcelas anteriores à impetração daquele writ. [...] 39. O v. acórdão reconhece inexistir a tríplice identidade entre esta ação de cobrança e o mandado de segurança coletivo, o que NÃO permitiria empenhar a mesma solução aos dois procedimentos, no entanto, ainda que nutridos desta convicção, o deslinde se deu contrariamente aos fundamentos colhidos. 40. Entretanto, é possível notar que mesmo neste cenário, o v. acórdão recorrido se vale de indevida atração da providência determinada no bojo da Rcl n.º 14.786/SP para o caso dos autos, e se diz indevida não somente porque esta reclamação deteve limites objetivos bem definidos e restritos à ação mandamental n.º 0600592-55.2008.26.0053 que tratava da implementação do pagamento do ALE à classe substituída, de qualquer modo, este provimento não alcança as ações individuais voltadas ao pagamento das parcelas anteriores à impetração. [...] 44. O v. acórdão recorrido buscou atribuir uma condição, com a máxima vênia, inédita, a de que um título judicial de ação ajuizada por pretensão individual pudesse ter a coisa julgada fulminada, bastando afirmar, a despeito da preclusão máxima, que a demanda estaria “umbilicalmente” ligada a solução do mandamus coletivo. [...] 46. Não é aceitável aproximar a presente ação de cobrança como mera fase processual do mandamus, pois o writ coletivo objetivou a obrigação de fazer e caso subsistam valores reconhecidos e não pagos entre a impetração e a concessão, estes, sim, poderão ser exigidos naqueles autos, por liquidação de sentença, mas, ao contrário do que quis afirmar o acórdão recorrido, aquele novo deslinde que conferiu à ação mandamental não atinge o direito ao recebimento de parcelas pretéritas à impetração do mandado de segurança coletivo, sendo salutar a repetição de que o mandado de segurança não projeta efeitos econômicos pretéritos. 47. Como o acórdão recorrido e a decisão em execução nos autos reconhecem, não se concebe regra a impor garantias de que, uma vez concedida a segurança, idêntico deslinde será estendido para outras demandas, pode, sim, inspirar, por proximidade da matéria, os demais resultados que a acompanhem no mérito, mas não impõe vinculação. O Julgador está livre para decidir a ação de cobrança como bem entender, portanto, não teria nenhum sentido exigir o trânsito em julgado do writ para só então permitir que partes diversas – servidores militares - trouxessem ao Poder Judiciário o exame de uma nova demanda, a qual comporta partes e pedidos estranhos aos que foram delimitados no mandamus, neste sentido: [...] 48. Como se observa, uma vez reconhecendo a absoluta distinção entre a presente demanda e o mandado de segurança coletivo, como de fato reconheceu o v. acórdão recorrido, não caberia fazer atrair o novo desfecho da ação mandamental para impactar a coisa julgada soberanamente formada nesta ação de cobrança. [...] 52. Como se vê, não se trata de título judicial ainda não formado pela pendência de recursos ou porque não observada a forma prevista em lei para sua formação, o artigo 535, III do CPC veicula exceções específicas à condição normal de executoriedade que detém um título executivo judicial, mas que de qualquer forma não abarca a pretensão do Estado, que está em tangenciar a coisa julgada formada, atraindo o comando não encampado pela Rcl n.º 14.786/SP, visto que esta ação de cobrança está fora dos limites objetivos da reclamação, ademais, os Ministros do STF estão a examinar a AR 2892 e dirão se cabe ou não rescindir aquela reclamação, de todo modo, o citado procedimento jamais alcançaria a presente ação de cobrança, posto que voltada, exclusivamente, aos efeitos da segurança que foi concedida coletivamente no writ n.º 0600592-55.2008.26.0053 (fls. 257-266). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Nessa toada, impertinente, com a devida vênia, a alegação de que nada impede a propositura de ação de cobrança na hipótese de anterior impetração de mandado de segurança coletivo, pois, desta afirmação não resulta que, havendo mandado de segurança em que se reconheça o direito que é pressuposto da ação de cobrança, e uma vez desconstituído o título em que esta se funda, possa subsistir a exigibilidade das parcelas, precisamente porque estão umbilicalmente ligadas à solução do mandamus (fl. 211). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que a pretensão recursal consiste na revisão da premissa fática assentada pela Corte de origem quanto à presença ou ausência de identidade das partes, do pedido e da causa de pedir entre as demandas, para efeito de incidência do pressuposto processual negativo da coisa julgada. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, “em sede de recurso especial, não se admite o reexame dos elementos do processo a fim de se apurar a alegada afronta à coisa julgada, em face da incidência da Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 784.774/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13/4/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.814.142/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/6/2020; EDcl no REsp 1.776.656/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/6/2020; AgInt no REsp 1.629.962/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/5/2020. Ademais, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: E nem venham os autores, ora apelantes, argumentar com passagem, que se encontra no acórdão que julgou a apelação interposta na ação de cobrança, pois o fato de inexistir a tríplice identidade, pressuposto da coisa julgada, não implica dizer, que alterado o desfecho do mandado de segurança coletivo, isto não venha a repercutir na coisa julgada que se formou na ação de cobrança, valendo aqui invocar, a contrário senso, o fragmento que se segue à parte destacada pelos recorrentes com negrito, sublinhado e cor amarela. Dito de outra forma, cuida-se de reconhecer que, como a pretensão de cobrança tinha como pressuposto a ordem mandamental objeto da ação coletiva, desconstituída aquela ordem, desaparece o direito às parcelas imprescritas porque arrimado no noticiado reconhecimento, cabendo invocar, neste passo, a regra dos artigos 493, 771 e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (fl. 211). Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19.12.2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5.8.2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20.5.2016. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial