Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500408-72.2024.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MATHEUS PEREZ DA SILVA - - GUILHERME LEONARDO DA SILVA SOUZA -
Vistos. Em primeira instância, MATHEUS PEREZ DA SILVA e GUILHERME LEONARDO DA SILVA SOUZA foram condenados à pena privativa de liberdade de 06 anos e 08 meses de reclusão, e ao pagamento de 16 dias-multa, no piso, pela prática do crime de roubo majorado (págs. 225/230). A despeito da interposição de recursos de apelação, a sentença condenatória foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (págs. 427/442). Irresignado, MATHEUS PEREZ DA SILVA interpôs recurso especial contra o acórdão, que teve em parte o seguimento negado, e na outra parte a inadmissão pela Presidência da Seção Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (págs. 596/500). O acusado MATHEUS, então, interpôs agravo contra a decisão denegatória do recurso especial, mas o recurso não foi conhecido (pág. 544). Ato contínuo, o réu interpôs agravo regimental contra o acórdão, ao qual o C. Superior Tribunal de Justiça negou provimento (págs. 581/585). Formada a coisa julgada (págs. 466 e 591), encaminhem-se cópia do acórdão e da certidão de trânsito em julgado às Varas de Execução Criminal competentes, a fim de instruir as guias de recolhimento anteriormente expedidas, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Ademais, elabore-se cálculo do valor das penas de multa, expeçam-se certidões da sentença e abra-se vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 480 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, encaminhe-se a arma e munição apreendidas ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas. Comunique-se o setor respectivo. Oportunamente, atualize-se o sistema criminal e o cadastro nacional de bens (CNJ). Nos termos do artigo 516 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, determino a restituição do veículo apreendido ao proprietário ou, se não for possível identificá-lo ou localizá-lo, a liberação para venda em leilão, cujo valor auferido deverá ser depositado em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo (FUNPESP) (artigo 516, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Comunique-se a autoridade policial. Se ocorrer a venda, comunique-se a autoridade de trânsito, para fins de cumprimento ao disposto na Resolução nº 11/98 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Enfim, providenciem-se as anotações necessárias. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: TIAGO LAPA (OAB 425026/SP), AKEMY RANDE DE SOUSA (OAB 496473/SP), CAROLINA TAKAYAMA DOS SANTOS (OAB 496538/SP)