Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2127420/SP (2024/0068345-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: PEDRO DE MORAES
ADVOGADO: APARECIDO DO AMARAL - SP090461
EMBARGADO: IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA
ADVOGADO: LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES - SP104616
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO DE MORAES contra decisão singular de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença no que concerne ao reconhecimento da prescrição (fls. 922-924). Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que houve omissão quanto à inversão do ônus sucumbencial e à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015. Alega ainda que, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão em ponto que deveria ter sido pronunciado pelo julgador. Quanto à suposta ofensa ao artigo 85, § 11, do CPC, sustenta que a decisão embargada deveria ter abordado a questão da inversão do ônus sucumbencial e a majoração dos honorários advocatícios, o que não ocorreu. Assim delimitada a questão, passo a decidir. O recurso merece provimento. Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Na hipótese, verifico que a decisão embargada padece de omissão, pois, o recurso especial foi provido, sem a devida fixação dos ônus sucumbenciais. Desse modo, constatada omissão no julgado, impõe-se o acolhimento das alegações da parte embargante para sanar o aludido vício, em conformidade com o disposto no art. 1.022, II, do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. No caso em análise, é devida a fixação dos honorários de sucumbência, em virtude do provimento do recurso especial, no percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Em face do exposto, acolho os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI