Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Gilberto Santos Bispo Terceiro
Interessado: Kalila Pinto Rodrigues Terceiro
Interessado: Adilson Da Cruz Lima Terceiro
Interessado: Jose Mota Da Silva Terceiro
Interessado: Tiago Reis Bispo Terceiro
Interessado: Graciliano De Jesus Bispo Terceiro
Interessado: Simone Bispo Simões Santos Terceiro
Interessado: Cristiane Oliveira Mascarenhas Terceiro
Interessado: Eleides Cedraz Da Silva Terceiro
Interessado: Sergio De Jesus Santos Terceiro
Interessado: Antonio Bacelar
Apelante: Gilberto Santos Bispo
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000266-55.2015.8.05.0063 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):
APELADO: GILBERTO SANTOS BISPO e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0000266-55.2015.8.05.0063 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Cuidam os autos de Recurso Especial (ID 73836187) interposto por GILBERTO SANTOS BISPO, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo. O acórdão recorrido encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 71219898): EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR MENÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. FATO DESCRITO NÃO CONSTITUI HIPÓTESE DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PLEITO DE ANULAÇÃO DO VEREDITO DO TRIBUNAL DO JÚRI SOB A ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA. INDEFERIDO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a autoria e a materialidade delitivas encontram-se sobejamente comprovadas, restando configurada a consumação do crime de homicídio qualificado. A autoria e materialidade dos delitos restaram cabalmente comprovadas nos autos, notadamente através do Laudo de Exame de Necropsia (id. 62854561 – p. 19), bem como da prova oral produzida na instrução criminal. Com efeito, para que seja possível a anulação da decisão formulada pelo Conselho de Sentença, é imperioso que esta esteja manifestamente contrária à prova e não, apenas, em desacordo de uma das versões apresentadas nos autos, exatamente como ocorreu na espécie. Assim, indefiro o pleito de anulação do julgamento. Da análise do capítulo da dosimetria penal, verifica-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal diante da ausência de elementos concretos que justifiquem a elevação da reprimenda. Com efeito, o patamar previsto no preceito secundário do tipo penal do crime de homicídio qualificado já estabelece a devida punição quando o fato se restringe aos elementos do delito, não se justificando a elevação da reprimenda sem a comprovação de outros elementos que demonstrem uma maior reprovabilidade. Assim, indefiro o pedido de elevação da pena-base formulado pelo Ministério Público. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Alega o recorrente, em síntese, para ancorar o apelo especial com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, que o acórdão hostilizado contrariou os arts. 478, inciso II e 593, inciso III, alínea d e §3º, ambos do Código de Processo Penal, 1º, inciso III e 5º, inciso XXXVIII, letra a, ambos da Constituição Federal. O Ministério Público impugnou o recurso (ID 74079028). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1. Da contrariedade aos arts. 1º, inciso III e 5º, inciso XXXVIII, letra a, ambos da Constituição Federal. De início cumpre-se esclarecer que a ofensa aos arts. constitucionais é objeto de recurso próprio (recurso extraordinário), não amparado no âmbito do recurso especial, a teor do disposto no art. 102, inciso III, da Carta Política. 2. Da violação aos arts. 478, inciso II e 593, inciso III, alínea d e §3º, ambos do Código de Processo Penal. Como ressaltado acima, o acórdão recorrido não contrariou os dispositivos de lei federais supramencionados, porquanto, manteve a sentença de piso que, lastreada nas provas colhidas na investigação e durante a instrução processual, indeferiu o pleito de anulação do julgamento por menção ao direito ao silêncio do acusado, consignando que: […] Em sede preliminar, o Apelante Gilberto aduz que o processo está eivado de nulidade, sob o fundamento de menção ao exercício do direito ao silêncio pelo réu. Contudo, eventual menção do direito ao silêncio não constitui hipótese de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, notadamente diante da ausência da demonstração do prejuízo suportado. Com efeito, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para as partes.[…] Assim, ao afastar o pleito do recorrente o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 478, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DO ACUSADO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. De acordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, as nulidades previstas no art. 478 do Código de Processo Penal somente devem ser reconhecidas se houver manifesto prejuízo à defesa, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2. "O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Destaque-se que a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos" (AgRg no AREsp n. 1.637.411/RS, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 904.270/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 30/3/2021.) A consonância do acórdão recorrido com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça atrai a aplicação do enunciado da Súmula 83, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 2. Conclusão
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 03 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente acsl