MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
T
1. JOAO VITOR BENTES FONTELES (EMBARGANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
VICTOR HUGO DE AZEVEDO BORGES
OAB/DF 065401·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO FIGUEIRA
OAB/DF 008672·Representa: Autor
MAXSWEL MACEDO RIBEIRO DE SOUSA
OAB/DF 072534·Representa: Autor
VICTOR HUGO DE AZEVEDO BORGES
OAB/DF 65401·CPF·Representa: Autor
MAXSWEL MACEDO RIBEIRO DE SOUSA
OAB/DF 72534·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
20/05/2025, 15:23
Trânsito em julgado
20/05/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 19:01
Protocolo de Petição
19/05/2025, 18:52
Publicação
13/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2876258/DF (2025/0078738-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: JOAO VITOR BENTES FONTELES
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FIGUEIRA - DF008672
VICTOR HUGO DE AZEVEDO BORGES - DF065401
MAXSWEL MACEDO RIBEIRO DE SOUSA - DF072534
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO VITOR BENTES FONTELES contra decisão (e-STJ fls. 891/893) na qual conheci do agravo para dar parcial provimento ao seu recurso especial, a fim de reduzir a reprimenda a 1 ano, 8 meses e 25 dias de reclusão, fixar o regime semiaberto, vedada a substituição da pena. Em suas razões, o embargante requer que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração "para sanar a manifesta contradição/omissão, reconhecendo-se o direito do embargante à substituição da pena privativa de liberdade imposta por restritiva de direitos" (e-STJ fl. 908). É o relatório. Decido. A despeito das alegações expendidas, é certo que a decisão embargada analisou fundamentadamente todas as questões submetidas ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. No caso, apesar de entender pela concessão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima, concluí, na linha da jurisprudência do STJ, pela impossibilidade de substituição da reprimenda, tendo em vista a presença de circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena. Desse modo, não há se falar na presença dos vícios elencados no art. 619 do CPP. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2876258/DF (2025/0078738-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: JOAO VITOR BENTES FONTELES
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FIGUEIRA - DF008672
VICTOR HUGO DE AZEVEDO BORGES - DF065401
MAXSWEL MACEDO RIBEIRO DE SOUSA - DF072534
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO VITOR BENTES FONTELES contra decisão (e-STJ fls. 891/893) na qual conheci do agravo para dar parcial provimento ao seu recurso especial, a fim de reduzir a reprimenda a 1 ano, 8 meses e 25 dias de reclusão, fixar o regime semiaberto, vedada a substituição da pena. Em suas razões, o embargante requer que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração "para sanar a manifesta contradição/omissão, reconhecendo-se o direito do embargante à substituição da pena privativa de liberdade imposta por restritiva de direitos" (e-STJ fl. 908). É o relatório. Decido. A despeito das alegações expendidas, é certo que a decisão embargada analisou fundamentadamente todas as questões submetidas ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. No caso, apesar de entender pela concessão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima, concluí, na linha da jurisprudência do STJ, pela impossibilidade de substituição da reprimenda, tendo em vista a presença de circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena. Desse modo, não há se falar na presença dos vícios elencados no art. 619 do CPP. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/05/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 07:15
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2025, 22:01
Protocolo de Petição
06/05/2025, 21:40
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 19:16
Protocolo de Petição
06/05/2025, 18:55
Publicação
06/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876258/DF (2025/0078738-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JOAO VITOR BENTES FONTELES
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FIGUEIRA - DF008672
VICTOR HUGO DE AZEVEDO BORGES - DF065401
MAXSWEL MACEDO RIBEIRO DE SOUSA - DF072534
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: IANDRY PEREIRA XAVIER
DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 887/888, in verbis: Trata-se de agravo interposto por JOAO VITOR BENTES FONTELES contra decisão que inadmitiu o recurso especial ajuizado em face de acórdão que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, com o afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. JOAO VITOR BENTES FONTELES interpôs recurso especial, buscando o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas). O apelo foi inadmitido aos fundamentos das Súmulas 7 e 83/STJ. Ao final, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Tenho que assiste razão à defesa. Isso, porque, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a negativa da minorante do tráfico privilegiado com fundamento em condenação por fato posterior ao objeto do processo constitui flagrante violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.991.186/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1º/7/2022). Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO POSTERIOR. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTO APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A negativa da a minorante do tráfico privilegiado com fundamento em condenação por fato posterior ao apurado nos presentes autos constitui flagrante violação ao art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que "A condenação, ainda que definitiva, por fato posterior ao delito em apreço não é elemento idôneo para justificar qualquer alteração na pena aplicada [...], seja majorando sua quantidade na primeira ou na segunda fase da dosimetria, agravando o regime prisional ou impedindo a aplicação do art. 44 do Código Penal" (HC n. 534.671/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/11/2019). III - In casu, o afastamento da redutora capitulada no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/06 foi estabelecido com base na existência de uma condenação transitada em julgado, pelo mesmo crime, por fato ocorrido posteriormente ao delito em apreço, fundamento em desacordo com a jurisprudência desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 720.431/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 15/6/2022.) E, no caso dos autos, a minorante foi afastada mediante fundamentação genérica que diz respeito aos próprios elementos do tipo penal do tráfico de drogas, bem como em virtude de fatos posteriores ao delito aqui tratado. Evidente, portanto, o constrangimento ilegal, mostrando-se imperioso o recálculo da pena. Assim, reconhecendo-se a incidência da minorante do § 4º da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, e mantendo os demais parâmetros adotados na origem, a pena do agravante deve ser reduzida para 1 ano e 8 meses e 25 dias de reclusão. É digno de nota que a negativação de circunstância judicial na primeira fase da dosimetria justifica o regime inicial mais gravoso, bem como a inviabilidade da substituição da pena. Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir a reprimenda do agravante para 1 ano e 8 meses e 25 dias de reclusão, fixar o regime semiaberto, vedada a substituição da pena. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2025, 21:52
Ato ordinatório
29/04/2025, 20:30
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial
29/04/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 12:15
Recebimento
23/04/2025, 11:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
23/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
23/04/2025, 10:54
Publicação
03/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876258/DF (2025/0078738-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JOAO VITOR BENTES FONTELES
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FIGUEIRA - DF008672
VICTOR HUGO DE AZEVEDO BORGES - DF065401
MAXSWEL MACEDO RIBEIRO DE SOUSA - DF072534
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: IANDRY PEREIRA XAVIER
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876258/DF (2025/0078738-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO VITOR BENTES FONTELES
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FIGUEIRA - DF008672
VICTOR HUGO DE AZEVEDO BORGES - DF065401
MAXSWEL MACEDO RIBEIRO DE SOUSA - DF072534
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: IANDRY PEREIRA XAVIER
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/04/2025, 12:32
Redistribuição
01/04/2025, 11:30
Recebimento
01/04/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 23:35
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:40
Distribuição
31/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876258/DF (2025/0078738-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO VITOR BENTES FONTELES
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FIGUEIRA - DF008672
VICTOR HUGO DE AZEVEDO BORGES - DF065401
MAXSWEL MACEDO RIBEIRO DE SOUSA - DF072534
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: IANDRY PEREIRA XAVIER
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 13:49
Distribuição (competência exclusiva)
17/03/2025, 13:15
Recebimento
10/03/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700759-92.2021.8.07.0008.
AGRAVANTE: JOÃO VITOR BENTES FONTELES
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Cumpre esclarecer, de início, que o insurgente, embora nomine seu recurso de agravo interno, compulsando o apelo, verifico que o remete à Corte Superior e que, sobretudo, as razões combatem o fundamento da decisão recorrida, qual seja, inadmissão do recurso especial aviado. Assim, firme nessas ponderações, prossigo na análise do agravo. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700759-92.2021.8.07.0008.
RECORRENTE: JOÃO VITOR BENTES FONTELES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. VOTO MINORITÁRIO. PREVALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO ACOLHIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A causa especial de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, conforme previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, exige que o apenado preencha, cumulativamente, todos os requisitos autorizadores para a concessão da benesse, pressupondo que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Assim, a dedicação a atividades criminosas, por si só, já afasta a possibilidade de incidência de tal causa de diminuição, pois ausente um dos requisitos para a sua aplicação. 2. A despeito da primariedade e dos bons antecedentes, inviável a concessão da benesse quando evidente o envolvimento do réu com a seara delitiva, tendo em vista a grande quantidade de drogas apreendida, as informações de que fornecia entorpecentes ao corréu, e o fato de voltar a delinquir, não obstante a concessão de liberdade provisória. 3. Embargos infringentes conhecidos e não providos. O recorrente aponta violação ao artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sustentando ser devido a aplicação da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, ao argumento de que o órgão julgador teria utilizado uma condenação não transitada em julgado para negar a incidência da minorante, razão pela qual teria afrontado o Tema 1.139/STJ. Requer que as publicações sejam feitas em nome do advogado VICTOR HUGO DE AZEVEDO BORGES, OAB/DF 65.401. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à mencionada contrariedade ao artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, pois o entendimento sufragado pelo órgão julgador se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior. A propósito, destaca-se: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto com o objetivo de revisar decisão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, negando a desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei) e a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. O recorrente alega ausência de provas quanto à destinação da droga a terceiros e não preenchimento dos requisitos para exclusão da minorante de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a conduta do recorrente poderia ser desclassificada para posse de drogas para uso pessoal; e (ii) se seria cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desclassificação para uso pessoal se mostra inviável, pois o conjunto probatório confirma a prática de tráfico, evidenciado pela apreensão de quantidade significativa de comprimidos de ecstasy, pelas circunstâncias de apreensão e pelo teor das mensagens de WhatsApp recuperadas, que indicam a comercialização habitual de entorpecentes. 4. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado justifica-se pela comprovação da dedicação do recorrente a atividades criminosas, evidenciada por conversas no aplicativo WhatsApp, nas quais o acusado oferece drogas para venda, demonstrando habitualidade e envolvimento contínuo no comércio ilegal de entorpecentes. 5. A jurisprudência do STJ sustenta que, para a aplicação da causa especial de diminuição de pena, é necessário que o agente seja primário, de bons antecedentes, e que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso, o envolvimento habitual em atividades de narcotráfico é fator suficiente para afastar o tráfico privilegiado. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.772.238/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 3/1/2025). Assim, “O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, que afasta o recurso especial quando o entendimento da instância inferior coincide com a orientação desta Corte” (AREsp n. 2.350.087/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 4/12/2024). Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, determino que as publicações relativas ao recorrente sejam feitas em nome do advogado VICTOR HUGO DE AZEVEDO BORGES, OAB/DF 65.401. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. VOTO MINORITÁRIO. PREVALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO ACOLHIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A causa especial de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, conforme previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, exige que o apenado preencha, cumulativamente, todos os requisitos autorizadores para a concessão da benesse, pressupondo que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Assim, a dedicação a atividades criminosas, por si só, já afasta a possibilidade de incidência de tal causa de diminuição, pois ausente um dos requisitos para a sua aplicação. 2. A despeito da primariedade e dos bons antecedentes, inviável a concessão da benesse quando evidente o envolvimento do réu com a seara delitiva, tendo em vista a grande quantidade de drogas apreendida, as informações de que fornecia entorpecentes ao corréu, e o fato de voltar a delinquir, não obstante a concessão de liberdade provisória. 3. Embargos infringentes conhecidos e não providos.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
24ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - CMCR (PERÍODO DE 04/12 A 11/12/2024)
De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora Simone Lucindo, Presidente da Câmara Criminal, informo que no dia 04 de Dezembro de 2024 (Quarta-feira), às 13 horas e 30 minutos, será iniciada a 24ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - CMCR (PERÍODO DE 04/12 A 11/12/2024), para julgamento dos processos judiciais eletrônicos abaixo relacionados. Tendo em vista o disposto no artigo 4º, incisos III e IV, e seus §§ 1º, 2º e 3º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT, ficam INTIMADOS os senhores procuradores das partes para, querendo, peticionarem nos autos até o horário de início da Sessão Virtual solicitando a retirada da pauta virtual e sua inclusão em sessão presencial/telepresencial para fins de sustentação oral ou para acompanhamento do julgamento em sessão presencial/telepresencial. Ficam desde já cientificados de que não havendo manifestação contrária à forma de julgamento virtual ou motivo de força maior serão julgados em plenário virtual os processos abaixo relacionados. Os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão virtual subsequente.
Processo 0746784-85.2024.8.07.0000
Número de ordem 1
Órgão julgador Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318)
Assunto Suspeição (10601)
Polo Ativo L. K. S. L.
Advogado(s) - Polo Ativo FRANK SFORZO LUCIANO - SP415860
Polo Passivo J. D. D. D. V. C. D. N. B.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Processo 0744446-41.2024.8.07.0000
Número de ordem 2
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. P. V. C. D. B.
Polo Passivo J. D. V. C. D. V. D. E. F. C. A. C. E. O. A.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
"AUTOR EM APURAÇÃO"
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Processo 0736587-71.2024.8.07.0000
Número de ordem 3
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. 2. V. C. D. S.
Polo Passivo J. D. V. D. V. D. E. F. C. C. E. A.
J. D. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. S.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
AUTOR EM APURAÇÃO
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Processo 0738547-62.2024.8.07.0000
Número de ordem 4
Órgão julgador Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Importunação Sexual (12397)
Polo Ativo J. D. S. V. C. D. C.
Polo Passivo J. D. P. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. C.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Processo 0743665-19.2024.8.07.0000
Número de ordem 5
Órgão julgador Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. V. D. V. D. E. F. C. A. C. E. O. A. D. D.
Polo Passivo J. D. 7. V. C. D. B.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
AUTOR EM APURAÇÃO (MASCULINO)
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Processo 0734536-87.2024.8.07.0000
Número de ordem 6
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. S. V. C. E. D. S. J. E. C. D. P.
Polo Passivo J. D. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. P.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
JESUINO APARECIDO RISSATO
Processo 0734571-47.2024.8.07.0000
Número de ordem 7
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. S. V. C. D. Á. C.
Polo Passivo J. D. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. Á. C.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
EM APURAÇÃO
JESUINO APARECIDO RISSATO
Processo 0734781-98.2024.8.07.0000
Número de ordem 8
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. S. V. C. D. Á. C.
Polo Passivo J. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. Á. C.
Outros interessados A. R. G.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
JESUINO APARECIDO RISSATO
Processo 0735187-22.2024.8.07.0000
Número de ordem 9
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. S. V. C. D. S.
Polo Passivo J. D. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. S.
Outros interessados EM APURAÇÃO
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
JESUINO APARECIDO RISSATO
Processo 0737719-66.2024.8.07.0000
Número de ordem 10
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. Q. V. C. D. C.
Polo Passivo J. D. S. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. C.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
JESUINO APARECIDO RISSATO
Processo 0737741-27.2024.8.07.0000
Número de ordem 11
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. S. V. C. D. S.
Polo Passivo J. D. V. D. V. D. E. F. C. A. C. E. A.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
EM APURAÇÃO
JESUINO APARECIDO RISSATO
Processo 0739761-88.2024.8.07.0000
Número de ordem 12
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. V. C. E. T. D. J. D. B.
Polo Passivo J. D. J. E. C. C. E. D. V. D. E. F. C. A. M. D. B.
Outros interessados EM APURAÇÃO
MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS
JESUINO APARECIDO RISSATO
Processo 0740260-72.2024.8.07.0000
Número de ordem 13
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. V. D. V. D. E. F. C. A. C. E. A.
Polo Passivo J. D. P. V. C. D. S.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
JESUINO APARECIDO RISSATO
Processo 0740948-34.2024.8.07.0000
Número de ordem 14
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. T. V. C. D. C.
Polo Passivo J. D. S. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. C.
JESUINO APARECIDO RISSATO
Processo 0741230-72.2024.8.07.0000
Número de ordem 15
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. V. D. V. D. E. F. C. A. C. E. A.
Polo Passivo J. D. P. V. C. D. S.
JESUINO APARECIDO RISSATO
Processo 0741810-05.2024.8.07.0000
Número de ordem 16
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. J. E. C. E. C. E. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. B.
Polo Passivo J. D. V. C. E. T. D. J. D. B.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
AUTOR EM APURAÇÃO
JESUINO APARECIDO RISSATO
Processo 0741819-64.2024.8.07.0000
Número de ordem 17
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. 1. V. C. D. C.
Polo Passivo J. D. 1. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. C.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
JESUINO APARECIDO RISSATO
Processo 0742971-50.2024.8.07.0000
Número de ordem 18
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo JUÍZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA
Polo Passivo JUÍZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO NÚCLEO BANDEIRANTE
JESUINO APARECIDO RISSATO
Processo 0744288-83.2024.8.07.0000
Número de ordem 19
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. V. C. E. D. T. D. J. D. R. D. E.
Polo Passivo J. D. V. D. V. D. E. F. C. A. C. E. A.
JESUINO APARECIDO RISSATO
Processo 0745202-50.2024.8.07.0000
Número de ordem 20
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo JUIZO DO TRIBUNAL DO JURI DE SAMAMBAIA
Polo Passivo JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SAMAMBAIA
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
JESUINO APARECIDO RISSATO
Processo 0729652-15.2024.8.07.0000
Número de ordem 21
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. S.
Polo Passivo J. D. 2. V. C. D. S.
JOSE CRUZ MACEDO
Processo 0735674-89.2024.8.07.0000
Número de ordem 22
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. P. V. C. E. P. J. E. C. D. P.
Polo Passivo J. D. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. P.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
JOSE CRUZ MACEDO
Processo 0729969-13.2024.8.07.0000
Número de ordem 23
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. Á. C.
Polo Passivo J. D. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. P.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
JOSE CRUZ MACEDO
Processo 0721683-46.2024.8.07.0000
Número de ordem 24
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Injúria (3397)
Polo Ativo J. D. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. S.
Polo Passivo J. D. 1. J. E. C. E. C. D. S.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
JOSE CRUZ MACEDO
Processo 0734219-89.2024.8.07.0000
Número de ordem 25
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. T. V. C. D. C.
Polo Passivo J. D. S. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. C.
JOSE CRUZ MACEDO
Processo 0734483-09.2024.8.07.0000
Número de ordem 26
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. T. V. C. D. C.
Polo Passivo J. D. P. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. C.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
JOSE CRUZ MACEDO
Processo 0734652-93.2024.8.07.0000
Número de ordem 27
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. 2. V. C. E. 2. J. E. C. D. P.
Polo Passivo J. D. J. D. V. D. E. F. D. P.
JOSE CRUZ MACEDO
Processo 0735186-37.2024.8.07.0000
Número de ordem 28
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. T. V. C. D. C.
Polo Passivo J. D. P. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. C.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
JOSE CRUZ MACEDO
Processo 0735647-09.2024.8.07.0000
Número de ordem 29
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. 1. V. C. E. 1. J. E. C. D. P.
Polo Passivo J. D. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. P.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
AUTOR EM APURAÇÃO
JOSE CRUZ MACEDO
Processo 0735748-46.2024.8.07.0000
Número de ordem 30
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. 1. V. C. E. 1. J. E. C. D. P.
Polo Passivo J. D. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. P.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
JOSE CRUZ MACEDO
Processo 0735779-66.2024.8.07.0000
Número de ordem 31
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. 2. V. C. E. 2. J. E. C. D. P.
Polo Passivo J. D. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. P.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
JOSE CRUZ MACEDO
Processo 0722748-76.2024.8.07.0000
Número de ordem 32
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. D. D. S. V. C. D. S.
Polo Passivo J. D. D. D. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. S.
JOSE CRUZ MACEDO
Processo 0734699-67.2024.8.07.0000
Número de ordem 33
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. 2. V. C. D. S.
Polo Passivo J. D. V. D. V. D. E. F. C. A. C. E. A.
J. D. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. S.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
JOSE CRUZ MACEDO
Processo 0734684-98.2024.8.07.0000
Número de ordem 34
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. 2. V. C. E. 2. J. E. C. D. P.
Polo Passivo J. D. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. P.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
JOSE CRUZ MACEDO
Processo 0740919-81.2024.8.07.0000
Número de ordem 35
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. T.
Polo Passivo J. D. 1. V. C. D. T.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
JOSE CRUZ MACEDO
Processo 0737045-88.2024.8.07.0000
Número de ordem 36
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Estupro de Vulnerável (11456)
Polo Ativo J. D. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. T.
Polo Passivo J. D. S. V. C. D. T.
JOSE CRUZ MACEDO
Processo 0737722-21.2024.8.07.0000
Número de ordem 37
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. 1. V. C. D. T.
Polo Passivo J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. T.
J. D. V. D. V. D. E. F. C. A. C. E. O. A.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIO
JOSE CRUZ MACEDO
Processo 0737915-36.2024.8.07.0000
Número de ordem 38
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Importunação Sexual (12397)
Polo Ativo J. D. P. V. C. E. P. J. E. C. D. P.
Polo Passivo J. D. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. P.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
JOSE CRUZ MACEDO
Processo 0738557-09.2024.8.07.0000
Número de ordem 39
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Estupro de Vulnerável (11456)
Polo Ativo J. D. V. D. V. D. E. F. C. A. C. E. A.
Polo Passivo J. D. P. V. C. D. B.
JOSE CRUZ MACEDO
Processo 0738625-56.2024.8.07.0000
Número de ordem 40
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Importunação Sexual (12397)
Polo Ativo J. D. V. D. V. D. E. F. C. A. C. E. O. A.
Polo Passivo J. D. Q. V. C. D. C.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
JOSE CRUZ MACEDO
Processo 0738652-39.2024.8.07.0000
Número de ordem 41
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. V. D. V. D. E. F. C. A. C. E. A.
Polo Passivo J. D. 4. V. C. D. C.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
JOSE CRUZ MACEDO
Processo 0739136-54.2024.8.07.0000
Número de ordem 42
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. V. D. V. D. E. F. C. A. C. E. A.
Polo Passivo J. D. S. V. C. D. S.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
JOSE CRUZ MACEDO
Processo 0739809-47.2024.8.07.0000
Número de ordem 43
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Contra a dignidade sexual (9740)
Polo Ativo J. D. V. C. E. T. D. J. D. B. -.
Polo Passivo J. D. J. E. C. C. E. D. V. D. E. F. C. A. M. D. B.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
AUTOR EM APURAÇÃO
JOSE CRUZ MACEDO
Processo 0740246-88.2024.8.07.0000
Número de ordem 44
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. P. V. C. D. C.
Polo Passivo J. D. V. D. V. D. E. F. C. A. C. E. A.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
A. D. O.
MARCELO DE ANDRADE SOUSA MARINHO - DF64847-A
CICERO ULISSES OTTO - MS23862-A
JOSE CRUZ MACEDO
Processo 0740278-93.2024.8.07.0000
Número de ordem 45
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. V. D. V. D. E. F. C. A. C. E. A.
Polo Passivo J. D. P. V. C. D. B.
Outros interessados "AUTOR EM APURAÇÃO"
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
JOSE CRUZ MACEDO
Processo 0742640-68.2024.8.07.0000
Número de ordem 46
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. S. V. C. D. S.
Polo Passivo J. D. V. D. V. D. E. F. C. A. C. E. O. A. D. D.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
JOSE CRUZ MACEDO
Processo 0743818-52.2024.8.07.0000
Número de ordem 47
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. T. V. C. D. C.
Polo Passivo J. D. 1. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. C.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
A. H. D. L.
SERGIO ANTONINO FONSECA - DF5945-A
JOABB FIDELIS DA SILVA - DF70038-A
MAYANE TEIXEIRA DE LIMA - DF61850-A
JOSE CRUZ MACEDO
Processo 0725476-90.2024.8.07.0000
Número de ordem 48
Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. V. C. E. T. D. J. D. G.
Polo Passivo J. D. J. E. C. E. D. V. D. E. F. D. G.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Processo 0731626-87.2024.8.07.0000
Número de ordem 49
Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. S. V. C. D. C.
Polo Passivo J. D. P. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. C.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Processo 0733828-37.2024.8.07.0000
Número de ordem 50
Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE ÁGUAS CLARAS
Polo Passivo JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ÁGUAS CLARAS
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Processo 0734695-30.2024.8.07.0000
Número de ordem 51
Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. S. V. C. D. S.
Polo Passivo J. D. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. S.
J. D. V. D. V. D. E. F. C. A. C. E. O. A. D. D.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
EM APURAÇÃO
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Processo 0736830-15.2024.8.07.0000
Número de ordem 52
Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE
Polo Passivo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Processo 0738480-97.2024.8.07.0000
Número de ordem 53
Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo JUIZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS
Polo Passivo JUÍZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JURI DO RIACHO FUNDO
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Processo 0739048-16.2024.8.07.0000
Número de ordem 54
Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. 4. V. C. D. C.
Polo Passivo J. D. 2. J. E. C. E. 2. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. C.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Processo 0714864-30.2023.8.07.0000
Número de ordem 55
Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência dos Juizados Especiais (10897)
Polo Ativo JUÍZO DO 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA
Polo Passivo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Processo 0742453-60.2024.8.07.0000
Número de ordem 56
Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Estatuto da criança e do adolescente (9895)
Polo Ativo J. D. V. C. E. D. T. D. J. D. G.
Polo Passivo J. D. J. E. C. E. D. V. D. E. F. D. G.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Processo 0733329-53.2024.8.07.0000
Número de ordem 57
Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. P. V. C. E. T. D. J. D. Á. C.
Polo Passivo J. D. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. Á. C.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Processo 0734496-08.2024.8.07.0000
Número de ordem 58
Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. T. V. C. D. C.
Polo Passivo J. D. P. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. C.
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Processo 0734676-24.2024.8.07.0000
Número de ordem 59
Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. S. V. C. E. S. J. E. C. D. P.
Polo Passivo J. D. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. P.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Processo 0734686-68.2024.8.07.0000
Número de ordem 60
Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. S. V. C. E. D. S. J. E. C. D. P.
Polo Passivo J. D. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. P.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Processo 0735343-10.2024.8.07.0000
Número de ordem 61
Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Estupro de Vulnerável (11456)
Crimes Previstos na Lei Henry Borel (15179)
Polo Ativo J. D. P. V. C. E. T. D. J. D. Á. C.
Polo Passivo J. D. J. E. C. E. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. Á. C.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Processo 0736123-47.2024.8.07.0000
Número de ordem 62
Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Estupro de Vulnerável (11456)
Polo Ativo J. D. P. V. C. E. P. J. E. C. D. P. -. D.
Polo Passivo J. D. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. P.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Processo 0737161-94.2024.8.07.0000
Número de ordem 63
Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. T.
Polo Passivo J. D. S. V. C. D. T.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Processo 0737503-08.2024.8.07.0000
Número de ordem 64
Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. T. V. C. D. C.
Polo Passivo J. D. S. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. C.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Processo 0739337-46.2024.8.07.0000
Número de ordem 65
Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. T. V. C. D. C.
Polo Passivo J. D. S. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. C.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Processo 0739766-13.2024.8.07.0000
Número de ordem 66
Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Estupro de Vulnerável (11456)
Polo Ativo J. D. V. C. E. T. D. J. D. B. -.
Polo Passivo J. D. J. E. C. E. C. E. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. B.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
AUTOR EM APURAÇÃO
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Processo 0735342-25.2024.8.07.0000
Número de ordem 67
Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Crimes Previstos na Lei Henry Borel (15179)
Polo Ativo 1. V. C. E. T. D. J. D. Á. C. -. 1.
Polo Passivo J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. Á. C.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Processo 0735988-35.2024.8.07.0000
Número de ordem 68
Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. V. D. V. D. E. F. C. A. C. E. A.
Polo Passivo J. D. 4. V. C. D. C.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Processo 0736501-03.2024.8.07.0000
Número de ordem 69
Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. T. V. C. D. C.
Polo Passivo J. D. P. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. C.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Processo 0736781-71.2024.8.07.0000
Número de ordem 70
Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Roubo (art. 157) (9678)
Polo Ativo J. D. S. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. C.
Polo Passivo J. D. T. V. C. D. C.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Processo 0737156-72.2024.8.07.0000
Número de ordem 71
Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. D. D. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. T.
J. D. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. T.
Polo Passivo J. D. P. V. C. D. T.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Processo 0737273-63.2024.8.07.0000
Número de ordem 72
Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. P. V. C. D. C.
Polo Passivo J. D. S. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. C.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Processo 0738140-56.2024.8.07.0000
Número de ordem 73
Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. V. D. V. D. E. F. C. A. C. E. A.
Polo Passivo J. D. Q. V. C. D. C.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Processo 0737052-80.2024.8.07.0000
Número de ordem 74
Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. V. D. V. D. E. F. C. A. C. E. A.
Polo Passivo J. D. 1. V. C. D. C.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Processo 0740324-82.2024.8.07.0000
Número de ordem 75
Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. V. D. V. D. E. F. C. A. C. E. A.
Polo Passivo J. D. 2. V. C. D. C.
Outros interessados AUTOR EM APURAÇÃO
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Processo 0741167-47.2024.8.07.0000
Número de ordem 76
Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. P. V. C. D. C.
Polo Passivo J. D. P. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. C.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Processo 0741178-76.2024.8.07.0000
Número de ordem 77
Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. V. D. V. D. E. F. C. A. C. E. A.
Polo Passivo J. D. Q. V. C. D. C.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Processo 0741272-24.2024.8.07.0000
Número de ordem 78
Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo JUÍZO DA VARA CRIMINAL DO PARANOA
Polo Passivo JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO PARANOA
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Processo 0744840-48.2024.8.07.0000
Número de ordem 79
Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. T. V. C. D. C.
Polo Passivo J. D. P. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. C.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
D. E. D. S. S.
MARCELO DE JESUS DOS SANTOS - DF59589-A
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Processo 0745369-67.2024.8.07.0000
Número de ordem 80
Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. 1. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. C.
Polo Passivo J. D. 3. V. C. D. C.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
EM APURAÇÃO
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Processo 0741875-97.2024.8.07.0000
Número de ordem 81
Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Importunação Sexual (12397)
Polo Ativo J. D. V. D. V. D. E. F. C. A. C. E. O. A.
Polo Passivo J. D. Q. V. C. D. C.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
AUTOR EM APURAÇÃO
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Processo 0746847-13.2024.8.07.0000
Número de ordem 82
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Importunação Sexual (12397)
Polo Ativo J. D. P. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. C.
Polo Passivo J. D. T. V. C. D. C.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
EM APURAÇÃO
SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Processo 0742906-55.2024.8.07.0000
Número de ordem 83
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. V. D. V. D. E. F. C. A. C. E. A.
Polo Passivo J. D. Q. V. C. D. C.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Processo 0744526-05.2024.8.07.0000
Número de ordem 84
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo JUIZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DO GAMA
Polo Passivo JUIZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO GAMA
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Processo 0745085-59.2024.8.07.0000
Número de ordem 85
Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JUÍZO DA AUDITORIA MILITAR E VARA DE PRECATÓRIAS DO DISTRITO FEDERAL
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
JAIR OLIVEIRA SOARES
Processo 0745639-91.2024.8.07.0000
Número de ordem 86
Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA
Polo Passivo JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
JAIR OLIVEIRA SOARES
Processo 0743560-42.2024.8.07.0000
Número de ordem 87
Órgão julgador Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. J. E. C. E. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. Á. C.
Polo Passivo J. D. P. V. C. E. T. D. J. D. Á. C.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Processo 0744846-55.2024.8.07.0000
Número de ordem 88
Órgão julgador Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. V. C. E. D. T. D. J. D. N. B. D.
Polo Passivo J. D. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. N. B.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Processo 0744853-47.2024.8.07.0000
Número de ordem 89
Órgão julgador Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. V. C. E. D. T. D. J. D. N. B. D.
Polo Passivo J. D. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. N. B.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
AUTOR EM APURAÇÃO
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Processo 0744202-15.2024.8.07.0000
Número de ordem 90
Órgão julgador Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo JUÍZO DO 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA
Polo Passivo JUÍZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Processo 0744838-78.2024.8.07.0000
Número de ordem 91
Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo JUIZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO GUARÁ
Polo Passivo JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ARNALDO CORREA SILVA
Processo 0734691-90.2024.8.07.0000
Número de ordem 92
Órgão julgador Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. S. V. C. D. S.
Polo Passivo J. D. V. D. V. D. E. F. C. A. C. E. A.
J. D. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. S.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
EM APURAÇÃO
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Processo 0735669-67.2024.8.07.0000
Número de ordem 93
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10899)
Polo Ativo J. D. 1. V. C. E. 1. J. E. C. D. P.
Polo Passivo J. D. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. P.
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
R. M.
SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Processo 0731562-77.2024.8.07.0000
Número de ordem 94
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins (5897)
Polo Ativo CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA LEITE
Advogado(s) - Polo Ativo MARCELA GALDINO DA SILVA - DF60157-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Processo 0710972-79.2024.8.07.0000
Número de ordem 95
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberval Casemiro Belinati
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto Medidas de Segurança (7793)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Processo 0719138-03.2024.8.07.0000
Número de ordem 96
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto Estelionato (3431)
Uso de documento falso (3539)
Polo Ativo MARCOS KAZU VIANA OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo JHENNYFER THAYNAH PRATA RIBEIRO - DF76750
HELLEN DOS SANTOS COSTA - DF65081-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Processo 0701580-81.2024.8.07.9000
Número de ordem 97
Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE
Advogado(s) - Polo Ativo FRANCISCO RAIMUNDO PIRES - DF18090-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Processo 0736470-80.2024.8.07.0000
Número de ordem 98
Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares
Classe judicial AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
Assunto Calúnia (3395)
Polo Ativo RAPHAEL DE SOUZA CERQUEIRA DANTAS
Advogado(s) - Polo Ativo MARCELO BARBOSA COELHO - DF8558-A
Polo Passivo SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL
Outros interessados VITOR DE DEUS DEL CASTRO
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
JAIR OLIVEIRA SOARES
Processo 0733179-72.2024.8.07.0000
Número de ordem 99
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial REPRESENTAÇÃO P/ DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE (11035)
Assunto Incompatibilidade para o Oficialato (11093)
Polo Ativo GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo NELIMAR NUNES DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Passivo RENATO ARAUJO JUNIOR - DF5587300-A
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Processo 0738163-02.2024.8.07.0000
Número de ordem 100
Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares
Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
Assunto Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA DE ALMEIDA
JOSELMA SILVEIRA DE ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Ativo JOAO PAULO SANTOS MIRANDA - DF51628-A
Polo Passivo JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JURI DO GUARA
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
JAIR OLIVEIRA SOARES
Processo 0742327-10.2024.8.07.0000
Número de ordem 101
Órgão julgador Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
Assunto Redistribuição (10233)
Polo Ativo V. M. R.
G. S. D. A.
M. A. R. D. A.
Advogado(s) - Polo Ativo JOSE MARIA DE MORAIS - DF24104-A
Polo Passivo J. D. D. D. V. C. E. T. D. J. D. B.
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Processo 0742949-89.2024.8.07.0000
Número de ordem 102
Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
Assunto Estelionato (3431)
Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores (3628)
Polo Ativo JOYCE CECILIA SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s) - Polo Ativo CAMILA FERNANDES SAMPAIO - MT18786/O
Polo Passivo JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DO GAMA
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ARNALDO CORREA SILVA
Processo 0700385-92.2024.8.07.0001
Número de ordem 103
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo PEDRO HENRIQUE SOARES DA SILVA COSTA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
JESUINO APARECIDO RISSATO
Processo 0724959-85.2024.8.07.0000
Número de ordem 104
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo NATHAN ALMEIDA DE AGUIAR
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
JESUINO APARECIDO RISSATO
Processo 0700759-92.2021.8.07.0008
Número de ordem 105
Órgão julgador Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo JOAO VITOR BENTES FONTELES
Advogado(s) - Polo Ativo VICTOR HUGO DE AZEVEDO BORGES - DF65401-A
MAXSWEL MACEDO RIBEIRO DE SOUSA - DF72534-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Processo 0700561-45.2023.8.07.0021
Número de ordem 106
Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
Classe judicial EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421)
Assunto Homicídio Qualificado (3372)
Crime Tentado (5555)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Feminicídio (12091)
Polo Ativo MARCOS DA SILVA ARAUJO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
Processo 0713872-35.2024.8.07.0000
Número de ordem 107
Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
Classe judicial EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421)
Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790)
Polo Ativo GABRIEL DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
Processo 0729339-54.2024.8.07.0000
Número de ordem 108
Órgão julgador Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo MARCIO ROGERIO CHAGAS
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Processo 0728683-97.2024.8.07.0000
Número de ordem 109
Órgão julgador Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo ALESSANDRO DA SILVA BRAGA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Processo 0729162-90.2024.8.07.0000
Número de ordem 110
Órgão julgador Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo KLINGER CHAGAS MINEIRO JUNIOR
Advogado(s) - Polo Ativo LEANDRO BARBOSA DA CUNHA - DF69727-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Processo 0723751-66.2024.8.07.0000
Número de ordem 111
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421)
Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790)
Polo Ativo DAVI NUNES DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Processo 0737314-30.2024.8.07.0000
Número de ordem 112
Órgão julgador Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo GENIVALDO VALE DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Processo 0704033-14.2023.8.07.0002
Número de ordem 113
Órgão julgador Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421)
Assunto Ameaça (3402)
Estupro de vulnerável (11417)
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo S. D. C. D. S. M.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Processo 0721002-76.2024.8.07.0000
Número de ordem 114
Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421)
Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790)
Polo Ativo LUCAS SANTOS MARQUES
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Processo 0739486-42.2024.8.07.0000
Número de ordem 115
Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial REVISÃO CRIMINAL (12394)
Assunto Estupro de vulnerável (11417)
Polo Ativo F. E. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Processo 0735023-57.2024.8.07.0000
Número de ordem 116
Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial REVISÃO CRIMINAL (12394)
Assunto Progressão de Regime (10635)
Polo Ativo FRANCISCO RONI DA ROSA
Advogado(s) - Polo Ativo SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA - GO1749400-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Processo 0739700-33.2024.8.07.0000
Número de ordem 117
Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial REVISÃO CRIMINAL (12394)
Assunto Despenalização / Descriminalização (10523)
Polo Ativo PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DIVINO BARBOSA - DF26913-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Processo 0711401-80.2023.8.07.0000
Número de ordem 118
Órgão julgador Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo
Classe judicial REVISÃO CRIMINAL (12394)
Assunto Estupro (3465)
Polo Ativo E. S. D. J.
Advogado(s) - Polo Ativo
SILVANEY PAES - DF68581-A
RENATO BATISTA DA SILVA - DF73119-A
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Processo 0721087-62.2024.8.07.0000
Número de ordem 119
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial REVISÃO CRIMINAL (12394)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo VICTOR DA COSTA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Processo 0733804-09.2024.8.07.0000
Número de ordem 120
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial REVISÃO CRIMINAL (12394)
Assunto Estupro de vulnerável (11417)
Polo Ativo W. P. D. S. Q.
Advogado(s) - Polo Ativo
EDUARDO RODRIGUES DA SILVA - DF26982-A
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Processo 0740296-17.2024.8.07.0000
Número de ordem 121
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial REVISÃO CRIMINAL (12394)
Assunto Roubo (3419)
Estupro (3465)
Polo Ativo M. R. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
RICARDO RODOLFO RIOS BEZERRA - DF5344800-A
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
JESUINO APARECIDO RISSATO
Processo 0739595-56.2024.8.07.0000
Número de ordem 122
Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
Classe judicial REVISÃO CRIMINAL (12394)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo WALLESSON DAVI PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Processo 0747042-95.2024.8.07.0000
Número de ordem 123
Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares
Classe judicial REVISÃO CRIMINAL (12394)
Assunto Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (3607)
Polo Ativo FABIO FILIPE CUNHA BLESSON
Advogado(s) - Polo Ativo
PATRIC DIONATAS DE SOUSA COSTA - DF65276-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
JAIR OLIVEIRA SOARES
Processo 0731200-75.2024.8.07.0000
Número de ordem 124
Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
Classe judicial REVISÃO CRIMINAL (12394)
Assunto Corrupção ativa (3568)
Cerceamento de Defesa (10865)
Polo Ativo L. A. P. F.
L. D. M. P. F.
R. D. M. P. F.
M. D. M. P. F.
Advogado(s) - Polo Ativo
TADEU BASTOS RORIZ E SILVA - GO22793-A
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
Processo 0732206-20.2024.8.07.0000
Número de ordem 125
Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
Classe judicial REVISÃO CRIMINAL (12394)
Assunto Homicídio Qualificado (3372)
Polo Ativo MAICON DE OLIVEIRA SABINO
Advogado(s) - Polo Ativo
ROGERIO ALVES DE MORAES - DF77892
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Outros interessados
JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
Processo 0738377-90.2024.8.07.0000
Número de ordem 126
Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
Classe judicial REVISÃO CRIMINAL (12394)
Assunto Homicídio Qualificado (3372)
Polo Ativo HUGO SANTOS MOURA
Advogado(s) - Polo Ativo
EDIMILSON DE SOUZA NETO - DF64392-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Outros interessados
JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
Processo 0739533-16.2024.8.07.0000
Número de ordem 127
Órgão julgador Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial REVISÃO CRIMINAL (12394)
Assunto Homicídio Qualificado (3372)
Polo Ativo BRUNO SOARES
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Processo 0737994-15.2024.8.07.0000
Número de ordem 128
Órgão julgador Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial REVISÃO CRIMINAL (12394)
Assunto Crimes contra a Ordem Tributária (3614)
Polo Ativo ANTONIO HONORATO BERGAMO
Advogado(s) - Polo Ativo
TAYANA CASTRO DE BARROS - DF67584-A
RICARDO LIMA PINHEIRO DE SOUZA - DF50393-A
FLAVIA CARDOSO CAMPOS GUTH - DF20487-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Processo 0741313-88.2024.8.07.0000
Número de ordem 129
Órgão julgador Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial REVISÃO CRIMINAL (12394)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo JOAO BATISTA ALVES BISPO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Processo 0741329-42.2024.8.07.0000
Número de ordem 130
Órgão julgador Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial REVISÃO CRIMINAL (12394)
Assunto Cerceamento de Defesa (10865)
Polo Ativo MATHEUS PEREIRA RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Ativo
ANA PAULA ROCHA DE SOUZA - DF35751-A
ANA FLAVIA MOREIRA ROCHA - DF43047-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Outros interessados
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Processo 0738669-75.2024.8.07.0000
Número de ordem 131
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial REVISÃO CRIMINAL (12394)
Assunto Aplicação da Pena (10621)
Polo Ativo FRANCISCO EDICEU MARQUES ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Ativo
EVERSON KELLER BITENCOURT VENIS - DF78740
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Processo 0739601-63.2024.8.07.0000
Número de ordem 132
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial REVISÃO CRIMINAL (12394)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo CÁSSIO FERNANDO DO NASCIMENTO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Processo 0740689-39.2024.8.07.0000
Número de ordem 133
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial REVISÃO CRIMINAL (12394)
Assunto Furto Qualificado (3417)
Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente (3637)
Cerceamento de Defesa (10865)
Polo Ativo MYRCEA DE CASSIA DOS SANTOS CORREA
Advogado(s) - Polo Ativo
GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Processo 0739973-12.2024.8.07.0000
Número de ordem 134
Órgão julgador Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial REVISÃO CRIMINAL (12394)
Assunto Estupro de vulnerável (11417)
Polo Ativo L. C. D. L.
Advogado(s) - Polo Ativo
LUAN GABRIEL SOUSA DOS SANTOS - PA33393
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Processo 0741343-26.2024.8.07.0000
Número de ordem 135
Órgão julgador Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial REVISÃO CRIMINAL (12394)
Assunto Abolitio Criminis (10614)
Polo Ativo NILTON BARBOSA LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo
JADSON KLEVES MARTINS - DF50459-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Processo 0726178-36.2024.8.07.0000
Número de ordem 136
Órgão julgador Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial REVISÃO CRIMINAL (12394)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo C. E. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Processo 0735070-31.2024.8.07.0000
Número de ordem 137
Órgão julgador Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial REVISÃO CRIMINAL (12394)
Assunto (Fato até 10/01/2023) Injúria Preconceituosa em Razão de Identidade de Gênero (14107)
Polo Ativo R. O. R.
Advogado(s) - Polo Ativo
DIEGO DA SILVA OLIVEIRA - DF26910-A
GEORGIA NUNES BARBOSA - DF33227-A
ELAINE FERREIRA GOMES ROCKENBACH - DF32196-A
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Processo 0736592-93.2024.8.07.0000
Número de ordem 138
Órgão julgador Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial REVISÃO CRIMINAL (12394)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo C. E. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Processo 0738130-12.2024.8.07.0000
Número de ordem 139
Órgão julgador Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial REVISÃO CRIMINAL (12394)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOSUSA NASCIMENTO
Advogado(s) - Polo Ativo
EDUARDO ROMAO BATISTA - DF59310-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Processo 0701770-44.2024.8.07.9000
Número de ordem 140
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial REVISÃO CRIMINAL (12394)
Assunto Contra a Mulher (12194)
Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher (14943)
Polo Ativo wilder janio loureno
Advogado(s) - Polo Ativo
ADRIANA BARBOSA MARTINS - DF46944-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Outros interessados
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Brasília - DF, 21 de novembro de 2024.
Tatiana Regina Golênia de Souza
Diretora de Secretaria da Câmara Criminal
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 28, LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Não há inépcia da denúncia quando a peça cumpriu os requisitos dos artigos 41, do Código de Processo Penal, e 5°, inciso LV, da Constituição Federal, narrando de forma clara todas as circunstâncias de tempo, forma e local em que os delitos foram praticados, bem como a ação do acusado, permitindo, assim, o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Se a abordagem policial decorreu de elementos concretos caracterizadores de fundada suspeita, não se cuidando de mera suposição ou pressentimento dos agentes policiais, mas, sim, de atuação calcada em regras de experiência rotineiramente experimentadas pelos agentes de segurança no desempenho de suas funções, não há nulidade a ser reconhecida. A autorização de ingresso dos policiais na residência do acusado afasta a alegação de violação de domicílio. O conjunto probatório é firme e robusto quanto à prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com destaque para os depoimentos policiais e a confissão do réu, além da quantidade de droga apreendida e da prisão em flagrante do acusado. As circunstâncias do caso concreto demonstram que os entorpecentes apreendidos em poder do réu eram destinados à difusão ilícita, o que impede a desclassificação para o tipo de consumo pessoal (artigo 28, da Lei nº 11.343/2006). Praticado o crime de tráfico de entorpecentes mediante o concurso de agentes, aliada a considerável quantidade de dinheiro apreendida com o acusado e ao cargo de fornecedor, justifica a negativação das circunstâncias do crime. É inviável o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) no caso em que houver efetiva comprovação acerca do envolvimento do réu com a seara delitiva.
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700759-92.2021.8.07.0008.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: JOAO VITOR BENTES FONTELES, IANDRY PEREIRA XAVIER Inquérito Policial nº: 279/2021 da 6ª Delegacia de Polícia (Paranoá) SENTENÇA I- RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 84369500) em desfavor do acusado JOÃO VITOR BENTES FONTELES e IANDRY PEREIRA XAVIER, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuído às práticas dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 18/02/2021, conforme APF n° 279/2021 - 06ª DP (ID 83788738). O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 19/02/2021, concedeu a liberdade provisória dos réus (ID 83936902). Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 103583889) em 14/06/2023, razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB. O acusado JOAO VITOR foi pessoalmente citado em 22/03/2022 (ID 119404916), tendo apresentado resposta à acusação (ID 102870188) via Defensoria Pública. O acusado IANDRY PEREIRA foi pessoalmente citado em 11/04/2022 (ID 121349497), tendo apresentado resposta à acusação (ID 101038350) via advogado particular. Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 23/03/2023 (ID 153330011), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas MICHAEL DA SILVA ABREU e CAIO FREITAS RABER, ambos policiais civis. Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório dos acusados JOAO VITOR BENTES FONTELES e IANDRY PEREIRA XAVIER. O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 155164496), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar os denunciados como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD). A defesa de JOÃO VITOR, em seus memoriais (ID 155498299), pugnou pelo reconhecimento da inépcia da denúncia, a decretação da nulidade da busca domiciliar; como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da condição de usuário de drogas (art. 28) e, no caso de condenação, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena base no mínimo legal e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Por sua vez, a defesa de IANDRY PEREIRA XAIVER, em sede de memoriais (ID 166837226), pugnou pela preliminar de nulidade da busca domiciliar e, como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado por falta de provas. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da atenuante da menoridade relativa e da confissão espontânea, da aplicação do tráfico privilegiado e da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 166837226) em desfavor dos acusados JOÃO VITOR BENTES FONTELES e IANDRY PEREIRA XAVIER, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado. Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes. Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime. Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015). Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS. Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD. Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar, a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal. Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva. II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 1, 2 e 3 do Auto de Apresentação nº 193/2021 (ID 83789600), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 83789603) concluindo-se pela presença de MDMA/MDA e TETRAIDROCANABINOL – THC nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa. Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 113882368), a conclusão apresentada pelos peritos, foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva. Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada aos acusados, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante. Em sede inquisitorial, o policial militar MICHAEL DA SILVA ABREU, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: Informa que é lotado no 20ºBPM e, na data dos fatos, 17/02/2021, por volta de 22h, sua equipe abordou JOÃO VITOR BENTES FONTELES no estabelecimento HOOKAH ALDEIA, localizado em frente à DF 250, próximo ao condomínio Novo Horizonte. Antes disso, a equipe recebeu uma denúncia anônima de que João estaria traficando a droga popularmente conhecida como ''bala''. Diante da informação e da fundada suspeita, foi feita uma revista pessoal em João Vitor e, com ele, foram encontrados 10 comprimidos de Ecstasy, que estavam escondidos dentro de uma carteira de cigarro. Com ele, também foram encontrados R$1.250,00. Indagado, ele informou que vendia cada comprimido por R$25,00. Além disso, ele também informou que haveria mais droga, que estaria escondida em um Lava a Jato, sob os cuidados de um amigo, conhecido por Iandry. Que então a equipe se deslocou até o Lava Jato localizado no condomínio Entre Lagos, quadra 3, conjunto L, casa 26. Chegando ao local, o próprio João Vítor Bentes Fonteles chamou por Iandry e conversou com ele. Indagado, Iandry confirmou que guardava droga. Ele mesmo entrou no Lava a Jato e trouxe 50 comprimidos de Ecstasy, além de 3 porções de maconha, que, conforme ele, estavam guardadas dentro de um pote de cor vermelha, escondido dentro do estabelecimento. Iandry acrescentou dizendo que havia pegado os comprimidos com João Vitor e iria vende-los, repartindo o lucro posteriormente com ele. De lá, a equipe se deslocou até a residência de João Vitor, localizada no condomínio La Fonte, quadra P, lote 14, Paranoá. Chegando ao local, João pediu à equipe que seus pais não fossem acordados. Ele então, por iniciativa própria, entrou em sua residência e de lá saiu com mais 59 comprimidos de Ecstasy. Diante dos fatos, os envolvidos e os objetos foram todos apresentados no plantão policial. Por último, informa que filmou o início da situação, onde João Vitor informa que vendia os comprimidos por R$25,00, além de também informar onde estariam guardados mais comprimidos de Ecstasy. (ID 83788738, pág. 1, grifos nossos) Ainda em sede inquisitorial, o policial militar CAIO FREITAS RABER, testemunha, prestou as seguintes informações: Informa que é lotado no 20ºBPM e, na data dos fatos, 17/02/2021, por volta de 22h, sua equipe abordou JOÃO VITOR BENTES FONTELES no estabelecimento HOOKAH ALDEIA, localizado em frente à DF 250, próximo ao condomínio Novo Horizonte. Acrescenta que as drogas que foram encontradas tanto no Lava a Jato quanto na residência de João Vitor foram todas indicadas e apresentadas pelos próprios autores, inclusive, na residência de João Vitor, ele próprio pediu à equipe que não acordasse seus pais, franqueando a entrada da equipe e buscando a droga, que estava dentro de seu quarto. (ID 83788738, pág. 3, grifos nossos) O flagranteado JOÃO VITOR BENTES FONTELES, em sede policial prestou as seguintes informações: Preliminarmente, em obediência ao disposto na NORMA DE SERVIÇO Nº 7, DE 20 DE MARÇO DE 2020, (alterada pela Norma de Serviço N. 8, de 26 de março de 2020) foi questionado e consignado expressamente neste respectivo termo, que está em BOM estado de saúde, NÃO apresenta sintomas típicos da Covid-19 e NÃO foi exposto a fatores de risco, como viagens, contato com pessoas contaminadas ou suspeitas, entre outros, bem como NÃO sofreu algum tipo de agressão física durante sua detenção. Ciente de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer em silêncio às perguntas respondeu QUE informa que reside no condomínio La Fonte, quadra P, lote 14, Paranoá, juntamente com seu pai e sua mãe. Informa que é estagiário no TJDFT. Que estava em um bar, chamado de Aleia, localizado na rodovia DF250. Por volta de 22h foi abordado por uma equipe da Polícia Militar. Que admite que estava portando uma pequena quantia de Ecstasy consigo. Informa que é usuário de drogas e o Ecstasy era para seu consumo. Que em relação às drogas que foram encontradas em sua casa, informa que levou os policiais até o local e, lá chegando, entrou em sua residência e pegou os comprimidos no local. Informa ainda que permitiu a entrada dos policiais. Por último, acrescenta que os policiais agiram com cortesia, inclusive quando pediu para que seus pais não fossem acordados, o que foi atendido por eles. (ID 83788738, pág. 4/5, grifos nossos) Por sua vez, em sede policial, o flagranteado IANDRY PEREIRA XAVIER optou por permanecer em silêncio. Em Juízo, o policial militar MICHAEL DA SILVA ABREU, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 153330003). Da declaração de MICHAEL em juízo, merece registro que “a denúncia anônima passou todas as características, vestimenta à época, o próprio pessoal que usava o estabelecimento que fez a denúncia [...] a abordagem em si foi feita do lado de fora, não foi feita dentro do estabelecimento [...]” (Mídia de ID 153330003). A testemunha CAIO FREITAS RABER, policial militar, em juízo, também corroborou com as declarações prestadas em sede inquisitorial. Na oportunidade, destaca-se que disse “a população vem e nos mune de informações sobre possíveis atos ilícitos e nesse dia aí nos informaram que um indivíduo de determinadas características estaria traficando ali no HOOKAH ALDEIA. De pronto, fomos lá e localizamos ele, realizamos a abordagem e com ele foi encontrado alguns comprimidos e uma certa quantidade de dinheiro. A partir desse ponto, perguntamos se ele tinha mais, ele disse que na casa de um amigo lá haveria mais alguns comprimidos e que nos levaria lá. Chegando lá ele falou que era importante ele mesmo chamar o amigo dele, senão ele não abriria a porta. [...] o réu aí também nos informou que na sua casa também haveria mais comprimidos, ele só pediu para que ele mesmo fosse lá buscar para não acordar o seu pai que estaria dormindo. A gente apenas o acompanhou, ele pegou as drogas e nos entregou. [...] ele mesmo ali no momento afirmou que estaria realizando a venda de cada comprimido pela quantia de R$ 25,00 [...] os comprimidos tinham as mesmas características [...]” (Mídia de ID 153330004). Em sede de interrogatório, o réu JOÃO VITOR confessou a prática dos fatos imputados, confirmando que tanto os comprimidos que foram encontrados consigo quanto os que estavam em sua casa eram para uso e venda. Merece destaque que o réu JOÃO VITOR informou: “Na revista, eles me perguntaram se eu possuía algum tipo de droga ou entorpecente, eu confirmei que possuía, fizeram a revista, localizaram a droga e perguntaram qual era o fim daquela droga. Eu fui solicito, transparente, informando a eles que era para meu uso e para venda para obter o retorno do meu dinheiro que eu tinha gastado com ela [...] vendia por R$ 25 cada comprimido [...] conciliei estudo e trabalho com atividade ilícita para conseguir bens materiais para mim [...] os policiais me levaram até a residência do IANDRY e eu fiz o chamado dele pelo nome, quando ele saiu da residência e lava jato, ele foi abordado pelos policiais. Os policiais solicitaram que ele entregasse a droga que estava em sua posse. O IANDRY fez só o pedido para que os policiais acompanhassem ele para fazer a entrega da droga. Foi solicito e entregou, tanto os comprimidos quanto a maconha. [...] os valores que foram encontrado comigo foram apresentados também na defesa prévia junto com meu contrato de trabalho. Eu já tinha recebido uma parte do salário e tinha sacado parte da quantidade do dinheiro [...] porque é conta salário aí não tinha como fazer muita movimentação pela conta [...] eu tinha passado uma certa quantidade de droga para ele (IANDRY) e ele falou que quando terminasse de vender a droga, ia pagar meu dinheiro [...] Ele fazia a venda dele e eu fazia a minha [...]”. (ID 153330006, destacou-se) Por sua vez, o réu IANDRY PEREIRA XAVIER, em seu interrogatório, também confessou a prática dos fatos imputados (ID 153330005). Na oportunidade, informou apenas que conheceu JOÃO VITOR em uma festa e depois ele deixou drogas com ele e este passou a revender. Após a análise completa dos elementos de prova, entendo que a exordial acusatória merece prosperar. Inicialmente, afasto a tese defensiva de inépcia da denúncia, uma vez que em leitura acurada constato que a peça possui os elementos necessários para seu recebimento. Na oportunidade, ressalto que esta análise fora realizada quando do recebimento da denúncia (ID 103583889). Também importa refutar as alegações de nulidade das provas oriundas de ingresso domiciliar. Em síntese, as defesas entenderam que o ingresso dos policiais se deu como “invasão à residência” sem autorização dos moradores e sem fundadas razões. Sobre tais alegações, observo que o réu JOÃO VITOR, em juízo, corroborou integralmente com a versão apresentada pelos policiais militares tanto em sede policial quanto em audiência de que “O IANDRY fez só o pedido para que os policiais acompanhassem ele” e que ainda teria pedido para que não fizessem barulho para não acordar seu pai, o que fora atendido. Assim, considerando que ambos os réus confirmaram que possuíam drogas em suas residências; que houve o deferimento do ingresso no lar, tendo estes acompanhado os milicianos e indicado onde exatamente estava a droga; que existiam elementos mínimos de prática de crime permanente, cujas informações foram prestadas pelos próprios réus; que os depoimentos são consistentes e reiterados em inúmeros momentos (tanto em sede inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório e ampla defesa); não há como prosperar a tese aventada pela defesa de invasão ao domicílio. Vencidas tais teses, passo a aprofundar os elementos de autoria. Urge salientar que a narrativa de determinadas explicações dadas em juízo pelo réu JOÃO VITOR foi inconsistente e incoerente com a prova dos autos. Isto porque disse que, no dia dos fatos, estava no trabalho (estágio) e depois foi ao bar HOOKAH ALDEIA. Entretanto, após ser confrontado pelo juízo do fato de que no dia 17/02/2021 era Quarta-Feira de Cinzas e o TJDFT, local de seu estágio, não possui expediente nesse dia, mudou a versão dos fatos. Além disso, incoerente também é sua tentativa de explicar a origem lícita do valor de R$ 1.250,00 que fora apreendido consigo (AAA nº 194/2021, ID 83789602). Segundo o réu, esse valor seria referente à bolsa de estágio, “Eu já tinha recebido uma parte do salário e tinha sacado parte da quantidade do dinheiro [...] porque é conta salário aí não tinha como fazer muita movimentação pela conta”. Entretanto, conforme o contrato de estágio (ID 102870194) que sua defesa juntou aos autos, o valor da bolsa é de R$ 800,00 acrescido de R$ 286,00 de auxílio transporte mensal, totalizando o montante de R$ 1.086, valor total da bolsa. Ou seja, além de o réu ter dito que o valor seria apenas uma parte da bolsa, inconteste que se trata de valor inferior ao total que auferia no estágio. Em verdade, o próprio réu JOÃO confirmou em juízo que vendia cada comprimido por R$ 25,00. Assim, em uma simples conta matemática, se verifica que o valor de R$ 1.250,00 é referente à venda de 50 (cinquenta) comprimidos. Além disso, os elementos de informação dos autos levam a crer que o valor é decorrente da venda de entorpecentes. Quanto ao réu IANDRY, em que pese ter dado menos detalhes sobre como se envolveu na prática criminosa, confessou integralmente os fatos contra si imputados. Além disso, entende-se da fala do réu JOÃO que IANDRY pegava a droga com ele e revendia em locais distintos daquele em que JOÃO atuava. Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando, demonstradas, tanto a materialidade, quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal. III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR os acusados JOÃO VITOR BENTES FONTELES nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e IANDRY PEREIRA XAVIER,nas penas previstas no Art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. III.1 – Dosimetria do réu JOÃO VITOR BENTES FONTELES Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente. Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta. O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627). No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra inerente ao tipo. Assim, deixo de valorar esta circunstância negativa. b) Na sequência, quanto aos antecedentes, verifico que o réu possui em seu desfavor 01 (uma) condenação penal, ainda não transitada em julgado, proferida por esta 1ª VEDF. No entanto, observo que os fatos daquele processo são posteriores aos aqui em análise, pois ocorreram em 05/07/2022 (processo nº 0724751-69.2022.8.07.0001). Assim, tecnicamente o réu possui bons antecedentes, motivo pelo qual, deixo de valorar esta circunstância negativa. c) Conduta Social: Quanto a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos). Em relação a circunstância judicial em análise, verificou-se que inexistem elementos nos autos que possibilitem a valoração negativa. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, falta elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução. Em relação às circunstâncias do crime, verificou-se que o réu foi encontrado com alto valor em dinheiro (R$ 1.250,00), equivalente à venda de 50 (cinquenta) comprimidos de MDMA/MDA no valor que informou vender, a saber R$ 25 por comprimido. Além disso, verifica-se que o réu atuou em concurso de agentes com o corréu IANDRY PEREIRA XAVIER, sendo o fornecedor dos produtos ilícitos que este vendia. Assim, verifico que os elementos são mais que suficientes para a valorar negativamente esta circunstância em desfavor do réu. Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que a circunstância judicial referente a circunstâncias do crime foi valorada em desfavor do acusado, tenho por bem fixar a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, 6 (seis) anos e 3 (três) meses de de reclusão. E considerando que cumulativamente a pena privativa de liberdade, é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, assim, resta a pena de base, quanto a pena de multa, estabelecida em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa; sendo que, em virtude da falta de elementos, que possibilitem uma análise aprofunda da sua condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo-legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Na segunda fase da individualização da pena, verifico que inexiste agravante a ser considerada. Por outro lado, verifico que se faz presente a circunstância atenuante, prevista na alínea “d”, do inciso III, do Art. 65 do CPB, tendo em vista a confissão apresentada pelo réu, quando da realização do seu interrogatório judicial. Assim, atenuo a pena na fração de 1/6 (um sexto). Desta forma, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 521 dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo-legal. Por fim, na terceira fase da individualização da pena, verifico a ausência de causa de aumento de pena. Quanto à figura do tráfico privilegiado, verifico que o réu é tecnicamente primário, de bons antecedentes, mas a quantidade de droga encontrada consigo, sendo 10 no momento da abordagem e 59 em sua residência, além de existem elementos de prova que apontam JOÃO ser o fornecedor de IANDRY, e com este terem sido apreendidos 50 comprimidos, não há o cumprimento do requisito de não se dedicar às atividades criminosas. Nesta senda, ressalta-se como elemento de informação que corrobora com a dedicação ao crime que depois de concedida a liberdade pelo NAC neste feito, o réu continuou na traficância de “bala” e foi preso pouco tempo após e já sido condenado. Assim, inaplicável a figura do tráfico privilegiado. Dessa forma, FIXO A PENA EM 5 (CINCO) ANOS E 2 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 521 DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente. A pena será cumprida no regime inicial fechado, tendo em vista que, apesar do montante de pena aplicada, o réu se encontra preso pela prática de tráfico de drogas da mesma substância e há evidente risco de reiteração criminosa, sendo o regime adequado nos termos do art. 33, §3º, do CPB. No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB. No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra preso e que os elementos de informações consubstanciados nos autos indicam o risco de reiteração criminosa, sendo necessária sua segregação. Em sendo assim, DENEGO ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. III.2 – Dosimetria do réu IANDRY PEREIRA XAVIER Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente. Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta. O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627). No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra inerente ao tipo. Assim, deixo de valorar esta circunstância negativa. b) Na sequência, quanto aos antecedentes, verifico que não foram encontrados outros processos na Folha de Antecedentes Criminais. Assim, o réu possui bons antecedentes, motivo pelo qual, deixo de valorar esta circunstância negativa. c) Conduta Social: Quanto a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos). Em relação a circunstância judicial em análise, verificou-se que inexistem elementos nos autos que possibilitem a valoração negativa. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, falta elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução. Em relação às circunstâncias do crime, verificou-se que o réu foi encontrado com 50 (cinquenta) comprimidos de MDMA/MDA e 03 (três) porções de maconha com massa líquida de 3,32g. Assim, considerando que a porção para venda de maconha é fracionada em média em 0,1g, a quantidade encontrada consigo poderia ser vendida em, no mínimo, 33 (trinta e três) porções. Além disso, verifica-se que o réu atuou em concurso de agentes com o corréu JOÃO VITOR na traficância. Assim, verifico que os elementos são mais que suficientes para a valorar negativamente esta circunstância em desfavor do réu. Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que a circunstância judicial referente a circunstâncias do crime foi valorada em desfavor do acusado, tenho por bem fixar a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, 6 (seis) anos e 3 (três) meses de de reclusão. E considerando que cumulativamente a pena privativa de liberdade, é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, assim, resta a pena de base, quanto a pena de multa, estabelecida em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa; sendo que, em virtude da falta de elementos, que possibilitem uma análise aprofunda da sua condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo-legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Na segunda fase da individualização da pena, verifico que inexiste agravante a ser considerada. Por outro lado, verifico que se faz presente a circunstância atenuante, prevista na alínea “d”, do inciso III, do Art. 65 do CPB, tendo em vista a confissão apresentada pelo réu, quando da realização do seu interrogatório judicial. Além disso, verifico ainda que há incidência da atenuante da menoridade relativa, nos termos do art. 65, I, do CPB, uma vez que na data dos fatos o réu possuía 21 (vinte e um) anos de idade. Assim, atenuo a pena na fração de 1/6 (um sexto) para cada atenuante. Desta forma, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo-legal. Por fim, na terceira fase da individualização da pena, verifico a ausência de causa de aumento de pena. Quanto à figura do tráfico privilegiado, verifico que o réu é tecnicamente primário, de bons antecedentes e que não se dedica à atividade criminosa. A situação do réu IANDRY é distinta da do réu JOÃO, já que quanto a este não existem elementos que indiquem que atua na traficância como atividade, aparentando ser algo pontual. Assim, diminuo sua pena na fração de 1/6 (um sexto) por aplicação do §4º do art. 33 da LAD. Dessa forma, FIXO A PENA EM 3 (TRÊS) ANOS E 5 (CINCO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 347 DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente. A pena será cumprida no regime inicial aberto, tendo em o montante de pena aplicada, nos termos do art. 33, §2º, c, do CPB. No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, há a possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito a serem indicadas pelo juízo da execução. No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra em liberdade e que inexistem elementos que indiquem a necessidade de sua segregação cautelar. Assim, CONCEDO ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade. III.3 – Demais determinações Custas pelos acusados, na forma do Art. 804 do CPP. Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução. Em relação aos bens apreendidos, DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas nos itens 1, 2 e 3 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 193/2021 (ID 83789600); b) o perdimento em favor da União dos aparelhos celulares descritos nos itens 1, 2 e 3 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 195/2021 (ID 83789598). Desde já, determino que, caso o SENAD informe desinteresse, seja a autoridade policial intimada para que se manifeste sobre eventual interesse em doação para entidades de serviço social; c) o perdimento, em favor da União, do valor de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais) descrito no item 1 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 194/2021 (ID 83789602), tendo em vista que foram apreendidos em contexto de crime de tráfico de drogas e não há qualquer comprovação da sua origem lícita. Intime-se a autoridade policial para que informe a conta na qual o valor fora depositado. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva. Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI). Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700759-92.2021.8.07.0008.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: JOAO VITOR BENTES FONTELES, IANDRY PEREIRA XAVIER DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO VITOR BENTES FONTELES em face da Sentença (ID 186835941) por entender que houve erro material na fixação do regime inicial de pena. Em apertada síntese, aduz que a pena fixada na sentença (5 anos e 2 meses e 15 dias de reclusão) lhe dá direito ao regime inicial semiaberto. Além disso, afirma que houve equívoco deste juízo quanto a não concessão do direito de recorrer em liberdade, uma vez que teve sua liberdade concedida no outro processo criminal em que fora condenado em sede de apelação. O Ministério Público se manifestou pelo parcial provimento dos embargos para fixar o regime inicial no semiaberto. É a síntese. Passo a decidir. Os embargos de declaração, conforme previsão do art. 620, caput, do Código de Processo Penal (CPP), "serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso". No presente caso, quanto ao regime inicial de pena não há qualquer erro, contradição ou omissão a ser sanada. Observo que a fixação do regime foi baseada no princípio da individualização da pena e que inexiste direito adquirido a regime inicial, cabendo ao juiz indicar o regime adequado ao caso em concreto, conforme a previsão do parágrafo terceiro do art. 33 do CPB. No que concerne o direito de recorrer em liberdade, observo que, de fato, houve menção ao fato de que estaria preso por outro crime (também de tráfico de drogas), mas, não se observou que houve a concessão de liberdade pelo TJDFT. Assim, considerando que o réu está, atualmente, em liberdade e que inexistem elementos atuais que possibilitem a decretação de sua segregação cautelar neste momento, CONCEDO O DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE.
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos e, no mérito, dou parcial provimento apenas para conceder o direito de recorrer da sentença em liberdade, mantendo o regime inicial de pena fixado na sentença. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF