Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: B1Albert Maia SouzaB0 - DECISÃO: Os autos tratam do cumprimento de mandado de prisão, expedido por este Juízo, em desfavor de ALBERT MAIA SOUZA, em razão de condenação transitada em julgado pela prática do crime previsto no artigo art. 302, §1º, I e III, e §3º, do Código de Trânsito Brasileiro. É o que importa relatar. Decido. Da análise dos autos, verifico a validade do mandado de prisão e que seu cumprimento seguiu as formalidades legais, constando, ainda, as advertências legais quanto aos direitos constitucionais previstos no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição da República, uma vez que o réu recebeu a nota de culpa, sua família foi comunicada acerca da prisão, assim como este Juízo, o Ministério Público e a Defensoria Pública. No mais, proceda-se com a expedição de guia da execução definitiva e encaminhe-se ao juízo competente da Vara de Execuções Penais, para as providências cabíveis. Saem os presentes intimados. Comunique-se à autoridade policial, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Cadastre-se a audiência de custódia.
Intimação - ADV: GABRIEL SOUZA DE SENA (OAB 17756/AL) - Processo 0000251-08.2021.8.02.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Culposo (art. 121, § 3º, CP) -
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: B1Albert Maia SouzaB0 - DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifica-se que o réu foi condenado à pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime inicial fechado (fls. 140/147). 2. Interposto recurso de apelação (fl. 161), este foi desprovido (fls. 218/222), tendo a sentença condenatória transitado em julgado, conforme certidão de fl. 338. 3. Diante do trânsito em julgado, da fixação do regime fechado e da necessidade de imediata deflagração da fase executória, determino a expedição de mandado de prisão em desfavor do condenado, com o devido cadastramento no Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP. 4. Cumprido o mandado, expeça-se a guia de execução definitiva e encaminhe-se ao juízo competente da Vara de Execuções Penais, para as providências cabíveis. 5. Cumpridas todas as formalidades legais e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 6. Expedientes necessários. Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica. Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito
Intimação - ADV: GABRIEL SOUZA DE SENA (OAB 17756/AL) - Processo 0000251-08.2021.8.02.0048 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Culposo (art. 121, § 3º, CP) -
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Albert Maia Souza -
Apelado: Ministério Público -
Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0000251-08.2021.8.02.0048
Agravante: Albert Maia Souza. Advogados: Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB: 1954/AL) e outros.
Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental (fls. 330/333) manejado em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 280/281), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Felipe dos Santos Sabino (OAB: 21642/AL) - Gabriel Souza de Sena (OAB: 17756/AL)
Nº 0000251-08.2021.8.02.0048 - Apelação Criminal - Pão de Açúcar -
11/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/06/2025, 13:33
Trânsito em julgado
05/06/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
20/05/2025, 14:16
Publicação
20/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2881127/AL (2025/0086334-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ALBERT MAIA SOUZA
ADVOGADOS: RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO - AL001954
GABRIEL SOUZA DE SENA - AL017756
FELIPE DOS SANTOS SABINO - AL021642
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: B1Albert Maia SouzaB0 - DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifica-se que o réu foi condenado à pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime inicial fechado (fls. 140/147). 2. Interposto recurso de apelação (fl. 161), este foi desprovido (fls. 218/222), tendo a sentença condenatória transitado em julgado, conforme certidão de fl. 338. 3. Diante do trânsito em julgado, da fixação do regime fechado e da necessidade de imediata deflagração da fase executória, determino a expedição de mandado de prisão em desfavor do condenado, com o devido cadastramento no Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP. 4. Cumprido o mandado, expeça-se a guia de execução definitiva e encaminhe-se ao juízo competente da Vara de Execuções Penais, para as providências cabíveis. 5. Cumpridas todas as formalidades legais e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 6. Expedientes necessários. Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica. Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito
Intimação - ADV: GABRIEL SOUZA DE SENA (OAB 17756/AL) - Processo 0000251-08.2021.8.02.0048 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Culposo (art. 121, § 3º, CP) -
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Albert Maia Souza -
Apelado: Ministério Público -
Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0000251-08.2021.8.02.0048
Agravante: Albert Maia Souza. Advogados: Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB: 1954/AL) e outros.
Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental (fls. 330/333) manejado em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 280/281), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Felipe dos Santos Sabino (OAB: 21642/AL) - Gabriel Souza de Sena (OAB: 17756/AL)
Nº 0000251-08.2021.8.02.0048 - Apelação Criminal - Pão de Açúcar -
11/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/06/2025, 13:33
Trânsito em julgado
05/06/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
20/05/2025, 14:16
Publicação
20/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2881127/AL (2025/0086334-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ALBERT MAIA SOUZA
ADVOGADOS: RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO - AL001954
GABRIEL SOUZA DE SENA - AL017756
FELIPE DOS SANTOS SABINO - AL021642
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 22:20
Recebimento
15/05/2025, 22:01
Não-Provimento
13/05/2025, 17:24
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 17:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
22/04/2025, 17:06
Recebimento
22/04/2025, 17:05
Protocolo de Petição
22/04/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881127/AL (2025/0086334-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ALBERT MAIA SOUZA
ADVOGADOS: RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO - AL001954
GABRIEL SOUZA DE SENA - AL017756
FELIPE DOS SANTOS SABINO - AL021642
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 08:44
Documento (Certidão)
11/04/2025, 08:44
Redistribuição
11/04/2025, 08:01
Publicação
11/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2881127/AL (2025/0086334-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALBERT MAIA SOUZA
ADVOGADOS: RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO - AL001954
GABRIEL SOUZA DE SENA - AL017756
FELIPE DOS SANTOS SABINO - AL021642
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Recebimento
09/04/2025, 16:25
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 16:20
Distribuição
08/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 17:26
Protocolo de Petição
07/04/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 17:06
Protocolo de Petição
04/04/2025, 16:44
Publicação
03/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881127/AL (2025/0086334-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALBERT MAIA SOUZA
ADVOGADOS: RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO - AL001954
GABRIEL SOUZA DE SENA - AL017756
FELIPE DOS SANTOS SABINO - AL021642
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ALBERT MAIA SOUZA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881127/AL (2025/0086334-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALBERT MAIA SOUZA
ADVOGADOS: RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO - AL001954
GABRIEL SOUZA DE SENA - AL017756
FELIPE DOS SANTOS SABINO - AL021642
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 16:48
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 16:00
Recebimento
14/03/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Albert Maia Souza -
Apelado: Ministério Público -
Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0000251-08.2021.8.02.0048
Agravante: Albert Maia Souza. Advogado: Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB: 1954/AL). Advogado: Felipe dos Santos Sabino (OAB: 21642/AL). Advogado: Gabriel Souza de Sena (OAB: 17756/AL).
Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Nº 0000251-08.2021.8.02.0048 - Apelação Criminal - Pão de Açúcar -
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Albert Maia Souza, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo. Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento. Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Felipe dos Santos Sabino (OAB: 21642/AL) - Gabriel Souza de Sena (OAB: 17756/AL)