Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
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Adv - ANA PAULA REZENDE SOUZA, ANDRE LUIZ DE FAVERI ARAUJO, CAROLINA GARCIA CRUVINEL, FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE, FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE, FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE, JOSE CARLOS BASSO DE SANTI VIEIRA, PATRICIA CRISTIANE MIGUEL, ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA SILVA, ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA SILVA, ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA SILVA, THIAGO DIAS BRENTINI, THIAGO DIAS BRENTINI, THIAGO DIAS BRENTINI, VIDAL RIBEIRO PONCANO, VIDAL RIBEIRO PONCANO.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
PEDRO AUGUSTO DE SORDI Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ANA PAULA REZENDE SOUZA, ANDRE LUIZ DE FAVERI ARAUJO, CAROLINA GARCIA CRUVINEL, FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE, FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE, FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE, JOSE CARLOS BASSO DE SANTI VIEIRA, PATRICIA CRISTIANE MIGUEL, ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA SILVA, ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA SILVA, ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA SILVA, THIAGO DIAS BRENTINI, THIAGO DIAS BRENTINI, THIAGO DIAS BRENTINI, VIDAL RIBEIRO PONCANO, VIDAL RIBEIRO PONCANO.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
JANAINA APARECIDA DE SOUZA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ANA PAULA REZENDE SOUZA, ANDRE LUIZ DE FAVERI ARAUJO, CAROLINA GARCIA CRUVINEL, FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE, FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE, FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE, JOSE CARLOS BASSO DE SANTI VIEIRA, PATRICIA CRISTIANE MIGUEL, ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA SILVA, ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA SILVA, ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA SILVA, THIAGO DIAS BRENTINI, THIAGO DIAS BRENTINI, THIAGO DIAS BRENTINI, VIDAL RIBEIRO PONCANO, VIDAL RIBEIRO PONCANO.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
ANDRE COPAZZI NETO Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ANA PAULA REZENDE SOUZA, ANDRE LUIZ DE FAVERI ARAUJO, CAROLINA GARCIA CRUVINEL, FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE, FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE, FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE, JOSE CARLOS BASSO DE SANTI VIEIRA, PATRICIA CRISTIANE MIGUEL, ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA SILVA, ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA SILVA, ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA SILVA, THIAGO DIAS BRENTINI, THIAGO DIAS BRENTINI, THIAGO DIAS BRENTINI, VIDAL RIBEIRO PONCANO, VIDAL RIBEIRO PONCANO.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
CLAUDIO COPASSI Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ANA PAULA REZENDE SOUZA, ANDRE LUIZ DE FAVERI ARAUJO, CAROLINA GARCIA CRUVINEL, FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE, FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE, FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE, JOSE CARLOS BASSO DE SANTI VIEIRA, PATRICIA CRISTIANE MIGUEL, ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA SILVA, ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA SILVA, ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA SILVA, THIAGO DIAS BRENTINI, THIAGO DIAS BRENTINI, THIAGO DIAS BRENTINI, VIDAL RIBEIRO PONCANO, VIDAL RIBEIRO PONCANO.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
NELSON EDUARDO COPAZZI Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ANA PAULA REZENDE SOUZA, ANDRE LUIZ DE FAVERI ARAUJO, CAROLINA GARCIA CRUVINEL, FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE, FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE, FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE, JOSE CARLOS BASSO DE SANTI VIEIRA, PATRICIA CRISTIANE MIGUEL, ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA SILVA, ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA SILVA, ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA SILVA, THIAGO DIAS BRENTINI, THIAGO DIAS BRENTINI, THIAGO DIAS BRENTINI, VIDAL RIBEIRO PONCANO, VIDAL RIBEIRO PONCANO.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
BANCO BRADESCO S.A. Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ANA PAULA REZENDE SOUZA, ANDRE LUIZ DE FAVERI ARAUJO, CAROLINA GARCIA CRUVINEL, FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE, FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE, FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE, JOSE CARLOS BASSO DE SANTI VIEIRA, PATRICIA CRISTIANE MIGUEL, ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA SILVA, ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA SILVA, ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA SILVA, THIAGO DIAS BRENTINI, THIAGO DIAS BRENTINI, THIAGO DIAS BRENTINI, VIDAL RIBEIRO PONCANO, VIDAL RIBEIRO PONCANO.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2025, 14:26
Decurso de Prazo
03/10/2025, 14:43
Publicação
11/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2621066/MG (2024/0134332-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANDRE COPAZZI NETO
AGRAVANTE: CLAUDIO COPASSI
AGRAVANTE: NELSON EDUARDO COPAZZI
ADVOGADOS: ROBERTO CESAR ROMEIRO DA SILVA - SP315122
THIAGO DIAS BRENTINI - SP376390
FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE - SP392513
AGRAVADO: PEDRO AUGUSTO DE SORDI
ADVOGADO: ANA PAULA REZENDE SOUZA - MG167777
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP091473
VIDAL RIBEIRO PONCANO - MG152519
LUCAS VASCONCELLOS WEISSHEIMER - PR072755
LYZANDRE VOGT - DF059701
AGRAVADO: JANAINA APARECIDA DE SOUZA BARCELOS
ADVOGADOS: JOSE CARLOS BASSO DE SANTI VIEIRA - MG075918
ANDRE LUIZ DE FAVERI ARAUJO - MG185904
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
JANAINA APARECIDA DE SOUZA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ANA PAULA REZENDE SOUZA, ANDRE LUIZ DE FAVERI ARAUJO, CAROLINA GARCIA CRUVINEL, FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE, FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE, FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE, JOSE CARLOS BASSO DE SANTI VIEIRA, PATRICIA CRISTIANE MIGUEL, ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA SILVA, ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA SILVA, ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA SILVA, THIAGO DIAS BRENTINI, THIAGO DIAS BRENTINI, THIAGO DIAS BRENTINI, VIDAL RIBEIRO PONCANO, VIDAL RIBEIRO PONCANO.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
ANDRE COPAZZI NETO Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ANA PAULA REZENDE SOUZA, ANDRE LUIZ DE FAVERI ARAUJO, CAROLINA GARCIA CRUVINEL, FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE, FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE, FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE, JOSE CARLOS BASSO DE SANTI VIEIRA, PATRICIA CRISTIANE MIGUEL, ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA SILVA, ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA SILVA, ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA SILVA, THIAGO DIAS BRENTINI, THIAGO DIAS BRENTINI, THIAGO DIAS BRENTINI, VIDAL RIBEIRO PONCANO, VIDAL RIBEIRO PONCANO.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
CLAUDIO COPASSI Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ANA PAULA REZENDE SOUZA, ANDRE LUIZ DE FAVERI ARAUJO, CAROLINA GARCIA CRUVINEL, FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE, FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE, FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE, JOSE CARLOS BASSO DE SANTI VIEIRA, PATRICIA CRISTIANE MIGUEL, ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA SILVA, ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA SILVA, ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA SILVA, THIAGO DIAS BRENTINI, THIAGO DIAS BRENTINI, THIAGO DIAS BRENTINI, VIDAL RIBEIRO PONCANO, VIDAL RIBEIRO PONCANO.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
NELSON EDUARDO COPAZZI Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ANA PAULA REZENDE SOUZA, ANDRE LUIZ DE FAVERI ARAUJO, CAROLINA GARCIA CRUVINEL, FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE, FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE, FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE, JOSE CARLOS BASSO DE SANTI VIEIRA, PATRICIA CRISTIANE MIGUEL, ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA SILVA, ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA SILVA, ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA SILVA, THIAGO DIAS BRENTINI, THIAGO DIAS BRENTINI, THIAGO DIAS BRENTINI, VIDAL RIBEIRO PONCANO, VIDAL RIBEIRO PONCANO.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
BANCO BRADESCO S.A. Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ANA PAULA REZENDE SOUZA, ANDRE LUIZ DE FAVERI ARAUJO, CAROLINA GARCIA CRUVINEL, FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE, FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE, FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE, JOSE CARLOS BASSO DE SANTI VIEIRA, PATRICIA CRISTIANE MIGUEL, ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA SILVA, ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA SILVA, ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA SILVA, THIAGO DIAS BRENTINI, THIAGO DIAS BRENTINI, THIAGO DIAS BRENTINI, VIDAL RIBEIRO PONCANO, VIDAL RIBEIRO PONCANO.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2025, 14:26
Decurso de Prazo
03/10/2025, 14:43
Publicação
11/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2621066/MG (2024/0134332-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANDRE COPAZZI NETO
AGRAVANTE: CLAUDIO COPASSI
AGRAVANTE: NELSON EDUARDO COPAZZI
ADVOGADOS: ROBERTO CESAR ROMEIRO DA SILVA - SP315122
THIAGO DIAS BRENTINI - SP376390
FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE - SP392513
AGRAVADO: PEDRO AUGUSTO DE SORDI
ADVOGADO: ANA PAULA REZENDE SOUZA - MG167777
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP091473
VIDAL RIBEIRO PONCANO - MG152519
LUCAS VASCONCELLOS WEISSHEIMER - PR072755
LYZANDRE VOGT - DF059701
AGRAVADO: JANAINA APARECIDA DE SOUZA BARCELOS
ADVOGADOS: JOSE CARLOS BASSO DE SANTI VIEIRA - MG075918
ANDRE LUIZ DE FAVERI ARAUJO - MG185904
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 19:30
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2621066/MG (2024/0134332-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANDRE COPAZZI NETO
AGRAVANTE: CLAUDIO COPASSI
AGRAVANTE: NELSON EDUARDO COPAZZI
ADVOGADOS: ROBERTO CESAR ROMEIRO DA SILVA - SP315122
THIAGO DIAS BRENTINI - SP376390
FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE - SP392513
AGRAVADO: PEDRO AUGUSTO DE SORDI
ADVOGADO: ANA PAULA REZENDE SOUZA - MG167777
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP091473
VIDAL RIBEIRO PONCANO - MG152519
LUCAS VASCONCELLOS WEISSHEIMER - PR072755
LYZANDRE VOGT - DF059701
AGRAVADO: JANAINA APARECIDA DE SOUZA BARCELOS
ADVOGADOS: JOSE CARLOS BASSO DE SANTI VIEIRA - MG075918
ANDRE LUIZ DE FAVERI ARAUJO - MG185904
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:20
Documento (Certidão)
26/05/2025, 13:45
Documento (Certidão)
26/05/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 20:00
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 16:11
Protocolo de Petição
21/05/2025, 16:00
Publicação
30/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2621066/MG (2024/0134332-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANDRE COPAZZI NETO
AGRAVANTE: CLAUDIO COPASSI
AGRAVANTE: NELSON EDUARDO COPAZZI
ADVOGADOS: ROBERTO CESAR ROMEIRO DA SILVA - SP315122
THIAGO DIAS BRENTINI - SP376390
FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE - SP392513
AGRAVADO: PEDRO AUGUSTO DE SORDI
ADVOGADO: ANA PAULA REZENDE SOUZA - MG167777
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP091473
VIDAL RIBEIRO PONCANO - MG152519
LUCAS VASCONCELLOS WEISSHEIMER - PR072755
AGRAVADO: JANAINA APARECIDA DE SOUZA BARCELOS
ADVOGADOS: JOSE CARLOS BASSO DE SANTI VIEIRA - MG075918
ANDRE LUIZ DE FAVERI ARAUJO - MG185904
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 10:41
Protocolo de Petição
28/04/2025, 10:26
Publicação
03/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2621066/MG (2024/0134332-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ANDRE COPAZZI NETO
EMBARGANTE: CLAUDIO COPASSI
EMBARGANTE: NELSON EDUARDO COPAZZI
ADVOGADOS: ROBERTO CESAR ROMEIRO DA SILVA - SP315122
THIAGO DIAS BRENTINI - SP376390
FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE - SP392513
EMBARGADO: PEDRO AUGUSTO DE SORDI
ADVOGADO: ANA PAULA REZENDE SOUZA - MG167777
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP091473
VIDAL RIBEIRO PONCANO - MG152519
LUCAS VASCONCELLOS WEISSHEIMER - PR072755
EMBARGADO: JANAINA APARECIDA DE SOUZA BARCELOS
ADVOGADOS: JOSE CARLOS BASSO DE SANTI VIEIRA - MG075918
ANDRE LUIZ DE FAVERI ARAUJO - MG185904
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ANDRE COPAZZI NETO, CLAUDIO COPASSI, NELSON EDUARDO COPAZZI, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 729-732, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por aplicação do óbice da Súmula 83/STJ. Daí os presentes aclaratórios (fls. 736-745, e-STJ), no qual a parte sustenta, em síntese, que a decisão não se pronunciou sobre: i) o despacho proferido no dia 24/11/2021 pelo Juízo a quo, que solicitava esclarecimentos sobre a averbação do contrato de arrendamento e alterou a data inicial de contagem para a interposição do agravo de instrumento; ii) a obscuridade da decisão que não esclareceu o conceito de "ciência inequívoca"; iii) a contradição quanto à incidência da Súmula 83/STJ, cuja aplicação não foi fundamentada no caso concreto. Impugnação apresentada às fls. 749-751 e 757-759, e-STJ. É o relatório. Decido. Os aclaratórios não merecem acolhimento. 1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora insurgente. Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015) [grifou-se] No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto de omissão, obscuridade e contradição, na verdade, pretende a parte embargante a modificação do decisum no ponto em que incidiu a Súmula 83/STJ, cuja via processual é inadequada. A decisão embargada abordou a matéria, aplicando entendimento de que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a carga dos autos pelo advogado da parte enseja a ciência inequívoca do ato processual, iniciando-se daí a contagem do prazo para a interposição de recurso. Ao contrário do que afirma a insurgente, portanto, não houve omissão, obscuridade ou contradição no decisum, porquanto constou da decisão singular embargada ter o Tribunal de origem concluído que, após proferida a decisão agravada, os ora embargantes compareceram espontaneamente aos autos, o que está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a ciência inequívoca de decisão pelo advogado inicia a contagem do prazo recursal. É o que se infere do seguinte trecho da decisão embargada (fl. 730, e-STJ): O Tribunal local, diante das particularidades da causa, assentou que o comparecimento espontâneo aos autos implica em ciência inequívoca dos atos já praticados, e a partir daí, inicia-se a contagem do prazo recursal. Veja-se (fls. 327-328, e-STJ, sem grifos no original, e-STJ): Denota-se dos autos que a decisão agravada foi proferida em 06/07/2021 (ID n° 4426713016), sendo que os agravantes espontaneamente compareceram aos autos em 14/10/2021, tal como se depreende do ID n° 6342572994. Nada obstante, o presente recurso somente foi interposto no dia 04/02/2022, o que, a toda evidência, revela sua intempestividade, já que não observado o prazo legal de 15 dias. A alegação de que os autores apenas foram intimados não se sustenta, já que eles anteriormente compareceram espontaneamente, estando presumida, portanto, sua ciência do processado. Mutatis mutandis o art. 272, § 6°, do CPC, esclarece que “A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.” Noutro giro, não me passou despercebido o despacho de ID n° 7114363014, proferido em 24/11/2021, por meio do qual o Juízo a quo intimou os autores para esclarecer de o contrato de arrendamento foi averbado no registro imobiliário, de modo a analisar o pedido urgente. Ocorre que este despacho está relacionado ao pedido de renovação feito por meio do ID n° 6342572994, em 14/10/2021, e não tem o condão de renovar o prazo para a interposição do agravo de instrumento interposto contra a decisão de ID n° 4426713016, notadamente porque o pedido foi respondido no ID n° 8403987994. Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício que a decisão embargada tenha incorrido. Portanto, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/15 na decisão hostilizada. 2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada. 3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
02/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 14:15
Documento (Certidão)
10/02/2025, 14:00
Petição (Impugnação)
30/01/2025, 17:31
Protocolo de Petição
30/01/2025, 17:20
Petição (Impugnação)
27/01/2025, 20:11
Protocolo de Petição
27/01/2025, 19:56
Publicação
23/01/2025, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2621066/MG (2024/0134332-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ANDRE COPAZZI NETO
EMBARGANTE: CLAUDIO COPASSI
EMBARGANTE: NELSON EDUARDO COPAZZI
ADVOGADOS: ROBERTO CESAR ROMEIRO DA SILVA - SP315122
THIAGO DIAS BRENTINI - SP376390
FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE - SP392513
EMBARGADO: PEDRO AUGUSTO DE SORDI
ADVOGADO: ANA PAULA REZENDE SOUZA - MG167777
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: VIDAL RIBEIRO PONCANO - MG152519
EMBARGADO: JANAINA APARECIDA DE SOUZA BARCELOS
ADVOGADOS: JOSE CARLOS BASSO DE SANTI VIEIRA - MG075918
ANDRE LUIZ DE FAVERI ARAUJO - MG185904
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
21/01/2025, 14:31
Protocolo de Petição
21/01/2025, 14:16
Publicação
23/12/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2621066/MG (2024/0134332-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANDRE COPAZZI NETO
AGRAVANTE: CLAUDIO COPASSI
AGRAVANTE: NELSON EDUARDO COPAZZI
ADVOGADOS: ROBERTO CESAR ROMEIRO DA SILVA - SP315122
THIAGO DIAS BRENTINI - SP376390
FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE - SP392513
AGRAVADO: PEDRO AUGUSTO DE SORDI
ADVOGADO: ANA PAULA REZENDE SOUZA - MG167777
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: VIDAL RIBEIRO PONCANO - MG152519
AGRAVADO: JANAINA APARECIDA DE SOUZA BARCELOS
ADVOGADOS: JOSE CARLOS BASSO DE SANTI VIEIRA - MG075918
ANDRE LUIZ DE FAVERI ARAUJO - MG185904
DECISÃO Cuida de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ANDRE COPAZZI NETO, CLAUDIO COPASSI, NELSON EDUARDO COPAZZI, contra decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 323-328, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARRENDAMENTO AGRÍCOLA – INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não se conhece de recurso interposto intempestivamente. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 380-384, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 391-406, e-STJ), a insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos artigos 272 e 1003 do CPC, ao argumento de que o peticionamento feito nos autos pelos recorrentes espontaneamente não pode ser considerado como ciência inequívoca do ato, para fins de contagem de prazo recursal. Contrarrazões às fls. 461-465 e 486-491 e 504-511, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 598-617, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. 1. A parte recorrente sustenta violação dos artigos 272 e 1003 do CPC, ao argumento de que o peticionamento feito nos autos pelos recorrentes espontaneamente não pode ser considerado como ciência inequívoca do ato, para fins de contagem de prazo recursal. O Tribunal local, diante das particularidades da causa, assentou que o comparecimento espontâneo aos autos implica em ciência inequívoca dos atos já praticados, e a partir daí, inicia-se a contagem do prazo recursal. Veja-se (fls. 327-328, e-STJ, sem grifos no original, e-STJ): Denota-se dos autos que a decisão agravada foi proferida em 06/07/2021 (ID n° 4426713016), sendo que os agravantes espontaneamente compareceram aos autos em 14/10/2021, tal como se depreende do ID n° 6342572994. Nada obstante, o presente recurso somente foi interposto no dia 04/02/2022, o que, a toda evidência, revela sua intempestividade, já que não observado o prazo legal de 15 dias. A alegação de que os autores apenas foram intimados não se sustenta, já que eles anteriormente compareceram espontaneamente, estando presumida, portanto, sua ciência do processado. Mutatis mutandis o art. 272, § 6°, do CPC, esclarece que “A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.” Noutro giro, não me passou despercebido o despacho de ID n° 7114363014, proferido em 24/11/2021, por meio do qual o Juízo a quo intimou os autores para esclarecer de o contrato de arrendamento foi averbado no registro imobiliário, de modo a analisar o pedido urgente. Ocorre que este despacho está relacionado ao pedido de renovação feito por meio do ID n° 6342572994, em 14/10/2021, e não tem o condão de renovar o prazo para a interposição do agravo de instrumento interposto contra a decisão de ID n° 4426713016, notadamente porque o pedido foi respondido no ID n° 8403987994. Com efeito, cuida-se de entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, conforme se depreende dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. CARGA DOS AUTOS ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PRAZO PARA APELAR. PARTE REPRESENTADA POR ADVOGADOS DIFERENTES DO MESMO ESCRITÓRIO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a carga dos autos pelo advogado da parte, antes de sua intimação por meio de publicação na imprensa oficial, enseja a ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa, iniciando a partir daí a contagem do prazo para a interposição do recurso cabível. Precedentes. 2. A contagem em dobro dos prazos recursais destina-se somente aos "litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos" (CPC/2015, art. 229), e não para parte simples que é representada na causa por mais de um advogado do mesmo escritório, como na hipótese. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.483.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 3/10/2019.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. CARGA DOS AUTOS PELO ADVOGADO. PRECEDENTES DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. A reforma do acórdão estadual no tocante a impossibilidade de suspensão da execução, exige a análise minuciosa dos elementos configuradores da conexão entre ações - identidade de objetos ou de causa de pedir -, o que demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de ser possível afastar a regra geral das intimações pela publicação na imprensa oficial, quando a parte tenha tomado ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa por outro meio qualquer, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Ao STJ não é permitido interferir na competência do STF, sequer para prequestionar questão constitucional suscitada em sede de embargos de declaração, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Constituição Federal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.285.728/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CONDENATÓRIA (indenização por danos morais) - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO APELO EXTREMO, A FIM DE RECONHECER A INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO MANEJADA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a carga dos autos pelo advogado da parte enseja a ciência inequívoca do ato processual, iniciando-se daí a contagem do prazo para a interposição de recurso. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.316.051/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 24/2/2016.) [grifou-se] Logo, diferentemente do alegado pelo ora agravante, inafastável a aplicação ao caso da Súmula 83/STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015). 2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
19/12/2024, 01:50
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 13:51
Redistribuição
28/06/2024, 12:15
Recebimento
21/06/2024, 11:26
Remessa (outros motivos)
21/06/2024, 11:16
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 14:54
Distribuição (competência exclusiva)
30/04/2024, 13:00
Recebimento
16/04/2024, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 27/11/2023
Recorrente(s) - ANDRE COPAZZI NETO; CLAUDIO COPASSI; NELSON EDUARDO COPAZZI; Recorrido(a)(s) - BANCO BRADESCO S.A.; JANAINA APARECIDA DE SOUZA; PEDRO AUGUSTO DE SORDI;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA PAULA REZENDE SOUZA, ANDRE LUIZ DE FAVERI ARAUJO, CAROLINA GARCIA CRUVINEL, FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE, JOSE CARLOS BASSO DE SANTI VIEIRA, PATRICIA CRISTIANE MIGUEL, ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA SILVA, THIAGO DIAS BRENTINI, VIDAL RIBEIRO PONCANO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 27/11/2023
Recorrente(s) - ANDRE COPAZZI NETO; CLAUDIO COPASSI; NELSON EDUARDO COPAZZI; Recorrido(a)(s) - BANCO BRADESCO S.A.; JANAINA APARECIDA DE SOUZA; PEDRO AUGUSTO DE SORDI;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA PAULA REZENDE SOUZA, ANDRE LUIZ DE FAVERI ARAUJO, CAROLINA GARCIA CRUVINEL, FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE, JOSE CARLOS BASSO DE SANTI VIEIRA, PATRICIA CRISTIANE MIGUEL, ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA SILVA, THIAGO DIAS BRENTINI, VIDAL RIBEIRO PONCANO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 10/08/2023
Recorrente(s) - ANDRE COPAZZI NETO; CLAUDIO COPASSI; NELSON EDUARDO COPAZZI; Recorrido(a)(s) - BANCO BRADESCO S.A.; JANAINA APARECIDA DE SOUZA; PEDRO AUGUSTO DE SORDI;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 16/08/2023: autos com vista para apresentação de contrarrazões O(a)(s) advogado(a)(s) fica(m) ainda intimado(s) a se cadastrar(em) no Portal do Processo Eletrônico da 2ª Instância - JPe. O prévio cadastramento no Portal do JPe faz-se necessário para que o advogado possa acessar os autos digitais e se manifestar no processo eletrônico.
BANCO BRADESCO S.A.
Adv - ANA PAULA REZENDE SOUZA, ANDRE LUIZ DE FAVERI ARAUJO, FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE, JOSE CARLOS BASSO DE SANTI VIEIRA, ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA SILVA, THIAGO DIAS BRENTINI, VIDAL RIBEIRO PONCANO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 10/08/2023
Recorrente(s) - ANDRE COPAZZI NETO; CLAUDIO COPASSI; NELSON EDUARDO COPAZZI; Recorrido(a)(s) - BANCO BRADESCO S.A.; JANAINA APARECIDA DE SOUZA; PEDRO AUGUSTO DE SORDI;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 16/08/2023: autos com vista para apresentação de contrarrazões O(a)(s) advogado(a)(s) fica(m) ainda intimado(s) a se cadastrar(em) no Portal do Processo Eletrônico da 2ª Instância - JPe. O prévio cadastramento no Portal do JPe faz-se necessário para que o advogado possa acessar os autos digitais e se manifestar no processo eletrônico.
BANCO BRADESCO S.A.
Adv - ANA PAULA REZENDE SOUZA, ANDRE LUIZ DE FAVERI ARAUJO, FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE, JOSE CARLOS BASSO DE SANTI VIEIRA, ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA SILVA, THIAGO DIAS BRENTINI, VIDAL RIBEIRO PONCANO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
21ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 04/07/2023
Embargante(s) - ANDRE COPAZZI NETO; CLAUDIO COPASSI; NELSON EDUARDO COPAZZI; Embargado(a)(s) - BANCO BRADESCO S.A.; JANAINA APARECIDA DE SOUZA; PEDRO AUGUSTO DE SORDI;
Relator - Des(a). Alexandre Victor de Carvalho
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA PAULA REZENDE SOUZA, ANDRE LUIZ DE FAVERI ARAUJO, JOSE CARLOS BASSO DE SANTI VIEIRA, ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA SILVA, SEBASTIÃO ALVES CANGERANA, VIDAL RIBEIRO PONCANO, VIDAL RIBEIRO PONCANO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
21ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 21/03/2023
Embargante(s) - ANDRE COPAZZI NETO; CLAUDIO COPASSI; NELSON EDUARDO COPAZZI; Embargado(a)(s) - BANCO BRADESCO S.A.; JANAINA APARECIDA DE SOUZA; PEDRO AUGUSTO DE SORDI;
Relator - Des(a). Alexandre Victor de Carvalho
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA PAULA REZENDE SOUZA, ANDRE LUIZ DE FAVERI ARAUJO, JOSE CARLOS BASSO DE SANTI VIEIRA, ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA SILVA, SEBASTIÃO ALVES CANGERANA, VIDAL RIBEIRO PONCANO, VIDAL RIBEIRO PONCANO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
23/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
21ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 03/03/2023
Agravante(s) - ANDRE COPAZZI NETO; CLAUDIO COPASSI; NELSON EDUARDO COPAZZI; Agravado(a)(s) - BANCO BRADESCO S.A.; PEDRO AUGUSTO DE SORDI; JANAINA APARECIDA DE SOUZA;
Relator - Des(a). Alexandre Victor de Carvalho
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA PAULA REZENDE SOUZA, ANDRE LUIZ DE FAVERI ARAUJO, JOSE CARLOS BASSO DE SANTI VIEIRA, ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA SILVA, SEBASTIÃO ALVES CANGERANA, VIDAL RIBEIRO PONCANO, VIDAL RIBEIRO PONCANO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
21ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 09/02/2023
Agravante(s) - ANDRE COPAZZI NETO; CLAUDIO COPASSI; NELSON EDUARDO COPAZZI; Agravado(a)(s) - BANCO BRADESCO S.A.; PEDRO AUGUSTO DE SORDI; JANAINA APARECIDA DE SOUZA;
Relator - Des(a). Alexandre Victor de Carvalho
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANA PAULA REZENDE SOUZA, ANDRE LUIZ DE FAVERI ARAUJO, JOSE CARLOS BASSO DE SANTI VIEIRA, ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA SILVA, SEBASTIÃO ALVES CANGERANA, VIDAL RIBEIRO PONCANO, VIDAL RIBEIRO PONCANO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
21ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 25/01/2023
Agravante(s) - ANDRE COPAZZI NETO; CLAUDIO COPASSI; NELSON EDUARDO COPAZZI; Agravado(a)(s) - BANCO BRADESCO S.A.; PEDRO AUGUSTO DE SORDI; JANAINA APARECIDA DE SOUZA;
Relator - Des(a). Alexandre Victor de Carvalho
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO, em 25/01/2023.
Adv - ANA PAULA REZENDE SOUZA, ANDRE LUIZ DE FAVERI ARAUJO, JOSE CARLOS BASSO DE SANTI VIEIRA, ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA SILVA, SEBASTIÃO ALVES CANGERANA, VIDAL RIBEIRO PONCANO, VIDAL RIBEIRO PONCANO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
20ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 24/01/2023
Agravante(s) - ANDRE COPAZZI NETO; CLAUDIO COPASSI; NELSON EDUARDO COPAZZI; Agravado(a)(s) - BANCO BRADESCO S.A.; PEDRO AUGUSTO DE SORDI; JANAINA APARECIDA DE SOUZA;
Relator - Des(a). Fernando Caldeira Brant
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA PAULA REZENDE SOUZA, ANDRE LUIZ DE FAVERI ARAUJO, JOSE CARLOS BASSO DE SANTI VIEIRA, ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA SILVA, SEBASTIÃO ALVES CANGERANA, VIDAL RIBEIRO PONCANO, VIDAL RIBEIRO PONCANO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
20ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 17/11/2022
Agravante(s) - ANDRE COPAZZI NETO; CLAUDIO COPASSI; NELSON EDUARDO COPAZZI; Agravado(a)(s) - BANCO BRADESCO S.A.; PEDRO AUGUSTO DE SORDI; JANAINA APARECIDA DE SOUZA;
Relator - Des(a). Fernando Caldeira Brant
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA PAULA REZENDE SOUZA, ANDRE LUIZ DE FAVERI ARAUJO, JOSE CARLOS BASSO DE SANTI VIEIRA, ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA SILVA, SEBASTIÃO ALVES CANGERANA, VIDAL RIBEIRO PONCANO, VIDAL RIBEIRO PONCANO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
20ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 01/08/2022
Agravante(s) - ANDRE COPAZZI NETO; CLAUDIO COPASSI; NELSON EDUARDO COPAZZI; Agravado(a)(s) - BANCO BRADESCO S.A.; PEDRO AUGUSTO DE SORDI; JANAINA APARECIDA DE SOUZA;
Relator - Des(a). Fernando Caldeira Brant
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA SILVA, SEBASTIÃO ALVES CANGERANA, VIDAL RIBEIRO PONCANO, VIDAL RIBEIRO PONCANO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.