Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2841889/RS (2025/0022647-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EDUARDO MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS063407
AGRAVADO: FUNDACAO VALE DO TAQUARI DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FUVATES
ADVOGADO: TOBIAS GIOVANAZ DA SILVA - RS074305
DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por EDUARDO MIGUEL DA SILVA, em face de decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ (fls. 136-137, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 182/STJ. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 61, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAÇÃO VALE DO TAQUARI DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FUVATES/UNIVATES. RESTITUIÇÃO DE VALOR LEVANTADO PELO CREDOR. PENHORA DE VEÍCULO. UMA VEZ DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DO VALOR LEVANTADO PELO CREDOR EM FACE DA IMPENHORABILIDADE, ESTE DEVE SER DEVOLVIDO ATUALIZADO PELO IGPM COM INCIDÊNCIA DE ÍNDICE NEGATIVO, INCLUSIVE E, CASO RESULTE EM QUANTIA ABAIXO DO VALOR LEVANTADO, A DEVOLUÇÃO DEVERÁ SER PELA QUANTIA CONSTANTE DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. NA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO REALIZADA PELO DEVEDOR, ELE DEVE PROVAR QUE O BEM É UTILIZADO DIRETAMENTE NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE FORMA INDISPENSÁVEL PARA SEU LABOR, O QUE NÃO OCORREU NO CASO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 80-89, e-STJ), a parte insurgente apontou violação ao artigo 833, V, do CPC, aduzindo, em suma, a impenhorabilidade do veículo Duster, eis "que demonstrada a sua indispensabilidade para o trabalho do recorrente, que é publicitário autônomo e utiliza o automóvel como instrumento de trabalho" (fl. 87, e-STJ). Contrarrazões às fls. 96-101, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 104-107, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo de fls. 115-125, e-STJ, que não foi conhecido ante a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte Superior (fls. 136-137, e-STJ). Inconformado, interpôs o presente agravo interno (fls. 140-146, e-STJ), no qual o ora agravante combate o óbice supracitado e afirma ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação (fl. 151, e-STJ). É o relatório. Decido. Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e passo, de plano, ao reexame do reclamo. A irresignação não merece prosperar. 1. A parte insurgente aponta ofensa ao art. 833, V, do CPC e sustenta a impenhorabilidade do veículo, em razão de ser útil e necessário ao desenvolvimento de sua atividade profissional como publicitário autônomo. O Tribunal de origem, por sua vez, assim decidiu a controvérsia (fls. 57-59, e-STJ): A parte recorrente alega a impenhorabilidade do veículo RENAULT/DUSTER placas ITX0B46. Entretanto, de acordo com a legislação supra transcrita, a impenhorabilidade incide somente quando o bem em questão for indispensável ao exercício da profissão do executado. Laborando com venda de imagens e fotografias de publicidade e propaganda o carro não é bem indispensável ao seu labor; útil sim pois lhe serve de transporte mas não sendo imprescindível como o são sua máquina filmadora ou de fotografias por exemplo, o transporte pode ser por táxi ou veículo alugado por aplicativo, ou mesmo usando transporte coletivo ou outros meios. No caso, não se verifica que o veículo seja utilizado para o exercício da profissão do executado, fazendo fotos e filmagens para venda, eis ser publicitário autônomo. O deslocamento diário para viagens em busca de imagens/fotografias para divulgações pode ser obtido com outros meios de transporte, em que pese a agilidade e comodidade do uso de carro próprio, até porque não se diga que pessoa sem habilitação de motorista fique impedida de laborar com a produção fotográfica e filmagens. Ausente vinculação entre o carro e a profissão exercida pelo devedor como bem inafastável ao exercício profissional, embora de possível comodidade em seu uso. Além disso, nada mais fora trazido aos autos capaz de evidenciar a imprescindibilidade do veículo para o exercício de sua profissão de publicitário/fotógrafo, além das fotos entranhadas, evento 31, FOTO2. Inclusive, a dívida do Curso Sequencial de Nível Superior em Gestão de Cooperativas persiste desde 2013, a parte credora busca a contrapartida pelos serviços educacionais prestados em favor do recalcitrante inadimplente, posto que sequer o acordo firmado em 2017 restou por ele honrado, fl. 37, evento 3, PROCJUDIC3. [...] Note-se que o intuito da norma protetiva é evitar que bens indispensáveis ao trabalhador possam ser penhorados (como seriam os equipamentos de filmagem e fotografia) e impedir a sua atuação laboral, em prejuízo ao sustento próprio e de sua família, o que não ocorre no caso concreto que tem automóvel para conforto em seus deslocamentos laborais e recreativos. [...] Assim não evidenciada a essencialidade do veículo para garantir ao executado sua atividade de publicitário/fotógrafo, descabe a declaração de impenhorabilidade do veículo constritado nos autos, mantida a decisão da origem. Por outro aspecto também descabe alegar o excesso na penhora do veículo quando após longos anos de inadimplência e de não respeitar os acertos firmados o carro é o único meio de fazer restituir o montante pelos serviços que a parte credora prestou ao recorrente sem a devida contrapartida do pagamento. Caso houvesse outra oferta de garantia de bens ou mesmo de forma de adimplemento poderia ser providenciada na liberação do veículo mas nada faz crer que a cobrança tenha mínima efetividade diante da resistência férrea do devedor em cumprir a obrigação assumida. [grifou-se] O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que o veículo penhorado não impede o exercício da atividade profissional do recorrente, que o usa para o conforto em seus deslocamentos laborais e recreativos. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE VEÍCULO. ART. 833, V, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO PELA PARTE DEVEDORA DA SUA UTILIDADE LABORAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento, com base no art. 833, V, do CPC, da impenhorabilidade de veículo adaptado para pessoa com mobilidade reduzida e se o bem se enquadra na situação de utilidade ou necessidade para o exercício da profissão da parte devedora. 3. As conclusões do acórdão impugnado, no sentido de que - o automóvel seria dispensável à atividade laboral da recorrente, assim como sua idade avançada e a eventual redução de suas habilidades não são suficientes, por si sós, para impedir a penhora do bem, considerando a existência de alternativas viáveis de locomoção -decorreram da análise das circunstâncias concretas do caso, de modo que sua revisão implicaria revolvimento de matéria fática, o que não se admite em sede de recurso especial, ante o óbice da súmula n. 7/STJ. 4. Embargos acolhidos para sanar a omissão, mas sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.153.165/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) [grifou-se] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. VEÍCULO DE ALTO PADRÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS 283/STF, 211/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a recorrente não impugnou o fundamento central do acórdão recorrido, que considerou o veículo penhorado como sendo de alto padrão, inaplicando, assim, a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, sob pena de desvirtuar a finalidade da norma. Incidência da Súmula 283/STF, que impede o conhecimento do recurso especial quando não são combatidos todos os fundamentos do acórdão recorrido. 4. A ausência de prequestionamento da alegação de que o veículo é utilizado em atividade profissional impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. Além disso, para reconhecer se o veículo é efetivamente indispensável para o exercício da atividade profissional da recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido na via eleita, conforme a Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.745.313/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. INSTRUMENTO DE TRABALHO. ART. 833, V, DO CPC. VEÍCULO ESPECÍFICO. UTILIDADE OU NECESSIDADE. LIGAÇÃO DIRETA ENTRE OS BENS E A PROFISSÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de algumas das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 833 do CPC. 2. Segundo o art. 833, V, do CPC, "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado" são absolutamente impenhoráveis. 3. Cabe ao executado, contudo, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. 4. Ademais, é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo. 5. Nesse sentido, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.8.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Ministro Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.5.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". Precedentes. 6. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que os veículos não seriam ferramentas indispensáveis ao exercício da profissão do executado-agravante, mas apenas serviriam como "comodidade" no desempenho de sua profissão de empresário no ramo de produtos destinados ao ensino. 8. Por isso, modificar a conclusão do Tribunal de origem, verificando se realmente o veículo mencionado pelo agravante seria imprescindível a sua atividade - quando o próprio Tribunal de origem já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.265.391/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) [grifou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORABILIDADE DE BEM DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial. 2. Infirmar a conclusão do Tribunal de origem de que a parte recorrente não fez prova da "utilidade" ou "necessidade" do bem penhorado para o exercício de sua profissão demanda o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.470.455/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 14/8/2019.) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DECISUM DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE ACERCA DA INTEMPESTIVIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. 1. A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação. Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se na situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. Precedentes. 2. O Tribunal de origem entendeu, com base na análise do conjunto probatório colacionado aos autos, que os insurgentes não se desincumbiram do ônus de comprovar que o caminhão penhorado na presente demanda seria útil ou imprescindível para o desenvolvimento das atividades, razão pela qual posicionamento diverso acerca do que foi firmado na instância ordinária requer o revolvimento de provas, providência inadmissível no âmbito do apelo nobre, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 760.162/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 23/3/2018.) Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Do exposto, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI