Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: GABRIEL RIBEIRO JUNQUEIRA SERIBELI, CARLOS FERNANDO JUNQUEIRA SERIBELI -
Intimação - ADV: Ivan da Cunha Sousa (OAB 158490/SP), Rafael Sousa Barbosa (OAB 290824/SP) Processo 1500356-58.2023.8.26.0213 - Ação Penal - Procedimento Ordinário -
Vistos. 1. Ciente do v. Acórdão prolatado nos autos. Com o trânsito em julgado, determino: a). comunicações ao IIRGD e ao Cartório Eleitoral. b). encaminhamento de cópia da decisão à vítima, se houver. c) elaboração do cálculo da pena de multa, com vista ao Ministério Público e defesa. Com relação ao réu GABRIEL: Considerando tratar-se de réu condenado ao regime semiaberto, que encontra-se solto, e, considerando que para condenações ao cumprimento de pena corporal em regime semiaberto sem substituição por restritiva de direitos e com trânsito em julgado a partir do dia 12 de setembro de 2022, deverá ser verificado se o réu está em liberdade ou preso, de acordo com o Comunicado CG nº 628/2022, providencie-se o necessário. Em seguida, se o sentenciado estiver em liberdade, observo não será expedido mandado de prisão pelo juízo do conhecimento, procedendo-se então à inserção do evento Cód. 113 - Regime Semiaberto Resol. CNJ 474/2022 no histórico de partes, com emissão e envio da guia de recolhimento ao juízo da execução competente, conforme tabela de competência constante no Comunicado CG 574/2022. Nesse caso, conforme orientação do item 6.1, do Comunicado CG Nº 332/2023, a Unidade Judicial de conhecimento deverá emitir as guias de execução diretamente no portal do BNMP importando-a para o SAJPG5 utilizando o tipo de documento digital correspondente (item 3 do Comunicado CG 574/2022) e anexando-a no envio, sob pena de rejeite da guia. Não deverá emitir a guia no SAJPG5. Registre-se que o juízo da execução, ao receber a guia de recolhimento, deverá verificar com a Secretaria da Administração Penitenciária se há vaga em estabelecimento penal adequado. Porém, se o sentenciado estiver preso, ficam mantidos os regramentos existentes quando da edição da Resolução CNJ nº 474/2022, providenciando-se a expedição do competente mandado de prisão, e, com o seu cumprimento, a expedição da respectiva guia de recolhimento e encaminhando-a ao Juízo da execução. Com relação ao réu CARLOS: Expeça-se mandado, intimando-se o sentenciado à comparecer perante este Juízo, no prazo de 05 dias, para advertência das condições impostas em sentença, qual seja: pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa por: prestação de serviços à comunidade e multa de 10 (dez) dias-multa Após, expeça-se oficio ao Secretário Jurídico do Município, cientificando-o da pena de prestação de serviços imposta ao sentenciado, a fim de encaminha-la para local adequado ao cumprimento da pena, devendo ainda, informar este Juízo, bimestralmente, acerca das atividades praticadas pelo sentenciado, mencionando dias e horários. Int.