Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 83) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 83) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 16:33
Trânsito em julgado
08/09/2025, 16:33
Publicação
15/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868557/PR (2025/0068018-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: APARECIDO SILVERIO DA SILVA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868557/PR (2025/0068018-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: APARECIDO SILVERIO DA SILVA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868557/PR (2025/0068018-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: APARECIDO SILVERIO DA SILVA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868557/PR (2025/0068018-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: APARECIDO SILVERIO DA SILVA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868557/PR (2025/0068018-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: APARECIDO SILVERIO DA SILVA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
02/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 09:27
Redistribuição
30/05/2025, 08:00
Recebimento
30/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 06:15
Publicação
30/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2868557/PR (2025/0068018-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: APARECIDO SILVERIO DA SILVA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2025, 00:00
Distribuição
27/05/2025, 23:30
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 19:00
Documento (Certidão)
21/05/2025, 18:45
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868557/PR (2025/0068018-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: APARECIDO SILVERIO DA SILVA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 17:21
Protocolo de Petição
23/04/2025, 17:05
Publicação
03/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868557/PR (2025/0068018-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: APARECIDO SILVERIO DA SILVA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por APARECIDO SILVERIO DA SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868557/PR (2025/0068018-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: APARECIDO SILVERIO DA SILVA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 16:41
Distribuição (competência exclusiva)
11/03/2025, 16:30
Documento (Certidão)
28/02/2025, 10:03
Recebimento
27/02/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007843-91.2012.8.16.0028 Recurso: 0007843-91.2012.8.16.0028 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Aparecido Silverio da Silva Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Ante a decisão que determinou a suspensão dos autos no movimento 36.1, certifique-se a respeito do trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 15859-97.2013.8.16.0028. Com a certificação, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. DES. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI RELATOR
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007843-91.2012.8.16.0028 Recurso: 0007843-91.2012.8.16.0028 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Aparecido Silverio da Silva Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR I – Em petição colacionada no movimento 53.1 foi solicitado a suspensão dos autos ante a tratativa de acordo entre as partes. Pela decisão do movimento 54.1, o pedido foi deferido. II – Transcorrido o prazo, as partes deixaram de apresentar informações a respeito do ajuste. III - Assim, ante a ausência de manifestação a respeito da suspensão determinada, intimem-se ambas as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem informações quanto as tratativas de acordo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Relator
10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - I – Tendo em vista as razões apontadas no movimento 53.1, e a petição ser firmada pelos procuradores de ambas as partes, defiro o pedido de suspensão dos autos por 90 (noventa) dias. Aguarde-se na divisão. II – Após, certificado, voltem. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI. Relator
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007843-91.2012.8.16.0028
VISTOS.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação individual cuja causa de pedir refere-se a alegado ilícito ambiental consistente na suposta poluição causada pela atividade de estação de tratamento de esgoto da demandada, especialmente mau cheiro na região do domicílio da parte autora (Jardim Guaraituba). Diante disso, pediu a parte demandante que a ré seja ordenada a cessar a poluição e condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Ocorre que, paralelamente, tramita recurso de apelação em Ação Civil Pública ajuizada por Associação de Defesa Socioambiental – ADSA em face também da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, demanda coletiva esta que tem em sua causa de pedir mesmo suposto ilícito ambiental supra narrado, com pedidos de indenização por danos morais coletivos e fixação de indenização por “danos morais individuais homogêneos às pessoas que se habilitarem” (autos nº 0015859-97.2013.8.16.0028). Portanto, verifica-se que a demanda coletiva cuida de macrolide geradora de processos multitudinários, dentre eles o presente feito. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que se impõe a suspensão do trâmite das demandas individuais até o julgamento da ação coletiva, confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO INDIVIDUAL DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO DANO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE ADRIANÓPOLIS. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. TUTELA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EVENTO FACTUAL GERADOR COMUM. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS MASSIFICADAS. EFEITOS DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À REPARAÇÃO DOS DANOS INDIVIDUAIS E AO AJUIZAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. CONVENIÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS FEITOS INDIVIDUAIS. EXISTÊNCIA. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93. 2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais. 2. No caso concreto, recurso especial não provido.” (REsp 1525327/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 01/03/2019). “RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos termos da Lei nº 11.738/08. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. 1. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". (v.g.: REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009). 2. Este STJ também compreende que o posicionamento exarado no referido REsp 1.110.549/RS, "não nega vigência aos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; com os quais se harmoniza, atualizando lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008)". 3. Recurso Especial conhecido, mas não provido.” (REsp 1353801/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 23/08/2013). “RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. MACRO-LIDE. CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. 1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.- Entendimento que não nega vigência aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido.” (REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009). Dessarte, determino a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da sentença nos autos de Ação Civil Pública nº 0015859-97.2013.8.16.0028. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 30 de abril de 2021. ADEMIR RIBEIRO RICHTER JUIZ RELATOR
04/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007843-91.2012.8.16.0028 Recurso: 0007843-91.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): APARECIDO SILVÉRIO DA SILVA Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA SANEPAR, EM RAZÃO DA POLUIÇÃO SUPOSTAMENTE OCASIONADA PELA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO – ETE NA LOCALIDADE DO BAIRRO JARDIM GUARAITUBA, EM COLOMBO/PR. DISCUSSÃO A RESPEITO DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DAS DIVERSAS DEMANDAS INDIVIDUAIS AJUIZADAS PELOS MORADORES DA LOCALIDADE DA ÁREA AFETADA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO, NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO IV, ALÍNEA “A, DO RITJPR. Nas demandas relacionadas com a Estação de Tratamento de Esgoto – ETE da Sanepar, situada no Jardim Guaraituba em Colombo/PR, nas quais os moradores da localidade alegam, em demandas individuais, que a estação polui e contamina a região, exalando forte odor, de modo a afetar a dignidade humana, a distribuição deve ocorrer livremente, eis que nos diversos processos inexiste identidade de autores e o resultado de um processo não condiciona, necessariamente, o resultado de outro. Ademais, o eventual apensamento de processos, tão somente para um melhor gerenciamento da produção probatória em demandas de massa, não enseja, per si, a distribuição de todos os recursos interpostos ao mesmo relator, porquanto a valoração das provas é livre ao magistrado atuante em cada processo, nos termos do artigo 372, do CPC. Aliás, recomenda-se que a análise individualizada de cada pretensão seja feita na seara judicial, a fim de evitar que decisões padronizadas atribuam razão a quem não possui o direito reclamado (p. ex., um autor que sequer reside na localidade da Estação de Esgoto), sendo que possíveis discrepâncias em questões de direito podem ser solucionadas por meios processuais específicos, como na instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 976, incisos I e II, do CPC). EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I - RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0007843-91.2012.8.16.0028 interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais nº 0007843-91.2012.8.16.0028 que Aparecido Silvério da Silva move em face de Companhia de Saneamento do Estado do Paraná - SANEPAR. Em 15.01.2021 (mov. 3.1 - TJPR), o recurso foi distribuído automaticamente ao Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, integrante da 8ª Câmara Cível, como “ Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”. Em seguida, o Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Alexandre Barbosa Fabiani, em substituição ao Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, em 25.02.2021 (mov. 9.1), declinou da competência, nos seguintes termos: “Em consulta aos autos, observa-se pelo andamento processual, que a presente ação tramitou de forma apensada às ações de indenização por danos morais autuadas sob nº 0007850-83.2012.8.16.0028, 0007848-16.2012.8.16.0028, 0007847-31.2012.8.16.0028, 0007846-46.2012.8.16.0028, 0007844-76.2012.8.16.0028, 0007842-09.2012.8.16.0028, 0007841-24.2012.8.16.0028, 0007840-39.2012.8.16.0028, 0007839-54.2012.8.16.0028, 0007796-20.2012.8.16.0028, 0007794-50.2012.8.16.0028, 0007793-65.2012.8.16.0028, 0007792-80.2012.8.16.0028, 0007790-13.2012.8.16.0028, 0007789-28.2012.8.16.0028, 0007788-43.2012.8.16.0028, 0007786-73.2012.8.16.0028, 0007785-88.2012.8.16.0028, 0007783-21.2012.8.16.0028, 0007782-36.2012.8.16.0028, 0007781-51.2012.8.16.0028, 0007780-66.2012.8.16.0028, 0007778-96.2012.8.16.0028, 0007777-14.2012.8.16.0028, 0007776-29.2012.8.16.0028, 0007775-44.2012.8.16.0028, 0007774-59.2012.8.16.0028 e 0007754-68.2012.8.16.0028, tendo como ação principal o processo de nº. 0007753-83.2012.8.16.0028, formando, desta maneira, blocos de trinta processos para julgamento conjunto. Desta forma, a conexão entre todas as ações é evidente, tanto que a defesa e todos os demais atos foram praticados apenas nos autos principais nº 0007753-83.2012.8.16.0028. Assim, de rigor o apensamento de todas junto a esta Corte de Justiça, para julgamento conjunto pelo mesmo relator, a fim de se evitar decisões conflitantes. Nestes termos, tendo em vista a tramitação em conjunto perante o Juízo de Primeiro Grau e ainda a possibilidade de decisões conflitantes, promova-se o apensamento do presente ao recurso de Apelação Cível nº 0007753-83.2012.8.16.0028, para julgamento simultâneo” Redistribuído por prevenção, no dia 15.03.2021 (mov. 14.1 – TJPR), ao Exmo Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, da 8ª Câmara Cível, pela matéria “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, o eminente magistrado suscitou exame de competência aos 15.04.2021, com os pospostos fundamentos: “(...) O presente feito foi redistribuído a este Relator por força do despacho de mov. 14.1, em razão de alegada prevenção, tendo em vista que, na origem, tramitou em apenso aos autos (principais) n. 3541-19.2012.8.16.0028, ao qual foram apensadas outras 29 (vinte e nove) ações da mesma natureza, de sorte que todas seriam conexas. Nessa conjectura, e tendo em vista que nos autos principais houve a interposição de agravo de instrumento julgado pela e. Des. Themis de Almeida Furquim, determinou-se a redistribuição do feito a este Relator, por sucessão. Ocorre que, em diversos casos similares, a 1ª Vice-Presidência desta Corte entendeu pela inexistência de prevenção, como se verifica: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA SANEPAR, EM RAZÃO DA POLUIÇÃO SUPOSTAMENTE OCASIONADA PELA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO – ETE NA LOCALIDADE DO BAIRRO JARDIM GUARAITUBA, EM COLOMBO/PR. DISCUSSÃO A RESPEITO DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DAS DIVERSAS DEMANDAS INDIVIDUAIS AJUIZADAS PELOS MORADORES DA LOCALIDADE DA ÁREA AFETADA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO, NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO IV, ALÍNEA “A, DO RITJPR. Nas demandas relacionadas com a Estação de Tratamento de Esgoto – ETE da Sanepar, situada no Jardim Guaraituba em Colombo/PR, nas quais os moradores da localidade alegam, em demandas individuais, que a estação polui e contamina a região, exalando forte odor, de modo a afetar a dignidade humana, a distribuição deve ocorrer livremente, eis que nos diversos processos inexiste identidade de autores e o resultado de um processo não condiciona, necessariamente, o resultado de outro. Ademais, o eventual apensamento de processos, tão somente para um melhor gerenciamento da produção probatória em demandas de massa, não enseja, per si, a distribuição de todos os recursos interpostos ao mesmo relator, porquanto a valoração das provas é livre ao magistrado atuante em cada processo, nos termos do artigo 372, do CPC. Aliás, recomenda-se que a análise individualizada de cada pretensão seja feita na seara judicial, a fim de evitar que decisões padronizadas atribuam razão a quem não possui o direito reclamado (p. ex., um autor que sequer reside na localidade da Estação de Esgoto), sendo que possíveis discrepâncias em questões de direito podem ser solucionadas por meios processuais específicos, como na instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.976, incisos I e II, do CPC). (TJPR - 8ª C.Cível - 0006747-41.2012.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 23.03.2021). Destaquei.” A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A discussão é limitada à distribuição do recurso, por prevenção a Apelação Cível n° 0007753-83.2012.8.16.0028, ao Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, integrante da 8ª Câmara Cível, como “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, ou se a distribuição deve ocorrer livremente pela mesma especialização. Vale registrar que inexiste controvérsia no que tange à especialização de distribuição do recurso (“ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”), máxime por se tratar de ação indenizatória ajuizada em face da Sanepar, visando a reparar danos morais a morador residente no Bairro Jardim Guaraituba, em Colombo/PR, que vem sofrendo com a poluição e a contaminação (odor) oriundas da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE na localidade. Haverá distribuição por prevenção para um mesmo Relator em situações de conexão, continência, ações acessórias e incidentes, bem como quando houver risco de decisões conflitantes. O Código de Processo Civil expõe uma regra geral acerca da prevenção do Relator no Tribunal. Confira-se: “Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” Não foi outra em sua essência a determinação a que chegou o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em seu artigo 178, caput e §§ 1º e 6º, definiu as situações de prevenção da seguinte forma: “Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. (Redação dada pela ER nº 01/2016 -DJe nº 1882 de 13/09/2016). §1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído (Redação dada pela ER nº 01/2016 -DJe nº 1882 de 13/09/2016). (...) §6° Serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso, as conexas, as acessórias e as que tenham de ser reunidas por continência quando houver desistência e o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, bem como as acessórias de outras em andamento.” A conexão e a continência são institutos processuais que objetivam primordialmente evitar decisões conflitantes em demandas distintas. Em ambas existe a relação de semelhança entre as ações, sendo que na continência o objeto de uma demanda abrange o da outra. Em contrapartida, para fins regimentais, o trânsito em julgado não é o critério definidor e nem excludente da prevenção; para o reconhecimento desta, há de ser levado em conta o elo fático-jurídico entre as demandas, quando há possibilidade, em tese, de serem proferidas decisões conflitantes, o que justifica o reconhecimento da prevenção independentemente do julgamento em definitivo do processo antecedente. Por isso, a Súmula 235, do Superior Tribunal de Justiça, malgrado informe que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”, não possui o condão de, em segundo grau de jurisdição, afastar eventual distribuição por prevenção. Em suma, o Regimento Interno apresenta situações de distribuição por prevenção ainda quando um dos processos conexos já foi decidido, por exemplo, quando o § 6º, do artigo 178, informa que “serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso.” Note-se que a expressão “oriunda de outra”, empregada pelo Regimento, não possui correspondência no Código de Processo Civil, tampouco define com clareza a situação à qual se reporta, embora seja lícito argumentar que designe a ação que se ligue a uma anterior, como que a representar uma continuação da lide nela tratada. Pois bem. A Apelação Cível nº 0007843-91.2012.8.16.0028 em testilha tem origem na Ação de Indenização por Danos Morais nº0007843-91.2012.8.16.0028, em que Aparecido Silvério da Silva demanda a Sanepar sob o pretexto fático de que a Estação de Tratamento de Esgoto – ETE na localidade do Jardim Guaraituba em Colombo/PR, localizada próxima à residência do autor, polui e contamina a região, exalando forte odor, de modo a afetar a dignidade de sua existência. O pedido é de arbitramento de danos morais. Já a Apelação Cível n° 0007753-83.2012.8.16.0028 tem origem na Ação Indenizatória nº 0007753-83.2012.8.16.0028 em que Elei Prestes demanda a Sanepar com base nos mesmos fatos, isto é, a poluição gerada pela Estação de Tratamento de Esgoto – ETE no Jardim Guaraituba em Colombo/PR. O pedido, igualmente, é de arbitramento de danos morais. Dentro desse cenário, percebe-se inexistir identidade de partes entre os processos, cuidando-se, aparentemente, de discussão sobre direitos individuais passíveis de tutela em procedimento coletivo (por exemplo, para asseverar a regularidade da Estação de Tratamento). Todavia, como os moradores da localidade ajuizaram demandas individuais, visando, exclusivamente, a reparação por danos morais, a meu sentir, não há que se falar em distribuição por prevenção de todos os recursos interpostos a um único relator em segundo grau, já que o resultado de um processo não condiciona, necessariamente, o resultado de outro. Ademais, o § 8º, do art. 178 do RITJPR, ao tratar dos recursos oriundos de decisões proferidas no processo de conhecimento da ação civil pública coletiva, sugere que em demandas que possam desencadear um processo coletivo, as eventuais pretensões individuais decorrentes não se firmam na prevenção a um relator, máxime com o escopo de evitar o desequilíbrio na distribuição e a concentração da carga de trabalho em um Desembargador ou Juiz de Direito Substituto em 2º Grau. A mesma lógica é seguida em diversos processos de massa enfrentados por este e. Tribunal de Justiça, com destaque para as pretensões individuais indenizatórias fundadas no acidente do navio Vicuña, que explodiu no Porto de Paranaguá, em novembro de 2004, sendo elas distribuídas livremente entre as Câmaras de responsabilidade civil, posto que a molecularização de demandas de massa possa concentrar determinadas questões em um julgador. Também esclareço que eventual apensamento de processos, tão somente para um melhor gerenciamento da produção probatória em demandas de massa, não enseja per si, a meu sentir, a distribuição de todos os recursos interpostos ao mesmo relator, eis que a valoração das provas é livre ao magistrado atuante em cada processo, de modo que uma feito não condiciona, necessariamente, ao resultado do outro. Tanto assim que dispõe o artigo 372, do CPC: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” Logo, o magistrado avalia a pertinência do aproveitamento de uma prova e lhe confere o valor que entender pertinente, ainda que apresente conclusões diversas do juízo natural donde nasceu a prova. Por tal razão, ausente a possibilidade de decisões conflitantes, cuja amplitude interpretativa tem sido aplicada, especialmente, diante da possibilidade de dispositivos sentenciais divergentes – conflito de coisas julgadas. Nesse sentido, ensina a doutrina: “Afirma-se corretamente que a coisa julgada material não se importa com contradições lógicas entre duas decisões de mérito, buscando tão somente evitar as contradições práticas que seriam geradas no caso de dois dispositivos em sentido contrário.” (Assumpção Neves, Daniel Amorim. Manual de Direito Processual Civil. Vol. Único. 11ª Ed. Editora Juspodivum. Salvador, 2019, p. 866) E o dispositivo de sentença com partes processuais diversas não implicará, necessariamente, em contradição prática a dificultar o cumprimento do comando sentencial. Em suma, se para um autor se reconhecer a existência de danos morais em razão da poluição oriunda da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE, mas para outro não, inexiste qualquer óbice à satisfação de ambos os comandos sentenciais. Aliás, recomenda-se que a análise individualizada de cada pretensão seja feita na seara judicial, a fim de evitar que decisões padronizadas atribuam razão a quem não possui o direito reclamado (p. ex., um autor que sequer reside na localidade da Estação de Esgoto). E, por fim, penso que eventuais discrepâncias em questões de direito podem ser solucionadas por meios processuais específicos, como na instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 976, incisos I e II, do CPC): ”É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.” Nesta senda, penso que deve ocorrer a redistribuição livre do presente recurso, como “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo” (art. 110, IV, “a”, do RITJPR), entre a 8ª, 9ª e 10ª Câmara Cível. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição ao Clayton de Albuquerque Maranhão, na 8ª Câmara Cível. Curitiba, 26 de abril de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
28/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007843-91.2012.8.16.0028 Recurso: 0007843-91.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Aparecido Silverio da Silva Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos morais, pela qual pretende o autor a reparação de danos advindos da poluição e contaminação atmosférica originada da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE da Sanepar, localizada no Jardim Guaraituba. O presente feito foi redistribuído a este Relator por força do despacho de mov. 14.1, em razão de alegada prevenção, tendo em vista que, na origem, tramitou em apenso aos autos (principais) n. 3541-19.2012.8.16.0028, ao qual foram apensadas outras 29 (vinte e nove) ações da mesma natureza, de sorte que todas seriam conexas. Nessa conjectura, e tendo em vista que nos autos principais houve a interposição de agravo de instrumento julgado pela e. Des. Themis de Almeida Furquim, determinou-se a redistribuição do feito a este Relator, por sucessão. Ocorre que, em diversos casos similares, a 1ª Vice-Presidência desta Corte entendeu pela inexistência de prevenção, como se verifica: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA SANEPAR, EM RAZÃO DA POLUIÇÃO SUPOSTAMENTE OCASIONADA PELA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO – ETE NA LOCALIDADE DO BAIRRO JARDIM GUARAITUBA, EM COLOMBO/PR. DISCUSSÃO A RESPEITO DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DAS DIVERSAS DEMANDAS INDIVIDUAIS AJUIZADAS PELOS MORADORES DA LOCALIDADE DA ÁREA AFETADA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO, NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO IV, ALÍNEA “A, DO RITJPR. Nas demandas relacionadas com a Estação de Tratamento de Esgoto – ETE da Sanepar, situada no Jardim Guaraituba em Colombo/PR, nas quais os moradores da localidade alegam, em demandas individuais, que a estação polui e contamina a região, exalando forte odor, de modo a afetar a dignidade humana, a distribuição deve ocorrer livremente, eis que nos diversos processos inexiste identidade de autores e o resultado de um processo não condiciona, necessariamente, o resultado de outro. Ademais, o eventual apensamento de processos, tão somente para um melhor gerenciamento da produção probatória em demandas de massa, não enseja, per si, a distribuição de todos os recursos interpostos ao mesmo relator, porquanto a valoração das provas é livre ao magistrado atuante em cada processo, nos termos do artigo 372, do CPC. Aliás, recomenda-se que a análise individualizada de cada pretensão seja feita na seara judicial, a fim de evitar que decisões padronizadas atribuam razão a quem não possui o direito reclamado (p. ex., um autor que sequer reside na localidade da Estação de Esgoto), sendo que possíveis discrepâncias em questões de direito podem ser solucionadas por meios processuais específicos, como na instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.976, incisos I e II, do CPC). (TJPR - 8ª C.Cível - 0006747-41.2012.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 23.03.2021). Destaquei. Nesse contexto, verifica-se a inexistência de prevenção deste Órgão Julgador, razão pela qual deve ser observado o disposto no art. 179, § 3º, do Regimento Interno desta Corte. Assim, encaminhem-se os autos à 1ª Vice-Presidência, nos termos do art. 179, § 3º, do Regimento Interno desta Corte. Curitiba, 14 de abril de 2021. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima Magistrado
19/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007843-91.2012.8.16.0028 Recurso: 0007843-91.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Aparecido Silverio da Silva Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos. I. Encaminhe-se à douta Procuradoria Geral de Justiça II. Após, voltem. Curitiba, 15 de março de 2021. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima Des. Relator
17/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007843-91.2012.8.16.0028 Recurso: 0007843-91.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Aparecido Silverio da Silva Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR VISTOS, Tratam os presentes autos de ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora requer a condenação da requerida a realizar a indenização pelos danos morais que alega ter sofrido ante a poluição ambiental causado pela estação de tratamento de esgoto (ETE) na unidade do Jardim Guaraituba. Alega que o odor proveniente da estação impedia a moradia digna, convívio social e a alimentação familiar, ocasionando ainda problemas de saúde. Após a tramitação dos autos, o Juízo a quo, proferiu a seguinte decisão: “(...) 2. Do dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em decorrência da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, mais os honorários advocatícios do procurador da ré, os quais, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do NCPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da demanda e o trabalho realizado. Os valores dos honorários devidos serão corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da publicação da sentença e acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento. Observem-se, contudo, o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do NCPC. (...)” Em face desta decisão foi apresentado embargos de declaração (mov. 48.1), os quais, pela decisão do movimento 59.1, foram rejeitados. Desta decisão a parte autora apresentou recurso de apelação, alegando em síntese a existência de nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas pela reclamada e os danos experimentado pela parte autora; que a prova pericial demonstra de forma clara o dano sofrido pelos moradores do entorno da estação de tratamento; que laudo de perícia apresentado nos autos 0004906-11.2012.8.16.0028, apontou de forma clara que poluição ambiental foi causada pela estação de tratamento, assim pleiteia o provimento do presente recurso com a reforma da decisão de primeiro grau e a condenação da apelada ao pagamento dos danos morais. Apresentada as contrarrazões e colhida a manifestação do Ministério Público de primeiro grau, os autos foram encaminhados a esta Corte. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Em consulta aos autos, observa-se pelo andamento processual, que a presente ação tramitou de forma apensada às ações de indenização por danos morais autuadas sob nº 0007850-83.2012.8.16.0028, 0007848-16.2012.8.16.0028, 0007847-31.2012.8.16.0028, 0007846-46.2012.8.16.0028, 0007844-76.2012.8.16.0028, 0007842-09.2012.8.16.0028, 0007841-24.2012.8.16.0028, 0007840-39.2012.8.16.0028, 0007839-54.2012.8.16.0028, 0007796-20.2012.8.16.0028, 0007794-50.2012.8.16.0028, 0007793-65.2012.8.16.0028, 0007792-80.2012.8.16.0028, 0007790-13.2012.8.16.0028, 0007789-28.2012.8.16.0028, 0007788-43.2012.8.16.0028, 0007786-73.2012.8.16.0028, 0007785-88.2012.8.16.0028, 0007783-21.2012.8.16.0028, 0007782-36.2012.8.16.0028, 0007781-51.2012.8.16.0028, 0007780-66.2012.8.16.0028, 0007778-96.2012.8.16.0028, 0007777-14.2012.8.16.0028, 0007776-29.2012.8.16.0028, 0007775-44.2012.8.16.0028, 0007774-59.2012.8.16.0028 e 0007754-68.2012.8.16.0028, tendo como ação principal o processo de nº. 0007753-83.2012.8.16.0028, formando, desta maneira, blocos de trinta processos para julgamento conjunto. Desta forma, a conexão entre todas as ações é evidente, tanto que a defesa e todos os demais atos foram praticados apenas nos autos principais nº 0007753-83.2012.8.16.0028. Assim, de rigor o apensamento de todas junto a esta Corte de Justiça, para julgamento conjunto pelo mesmo relator, a fim de se evitar decisões conflitantes. Nestes termos, tendo em vista a tramitação em conjunto perante o Juízo de Primeiro Grau e ainda a possibilidade de decisões conflitantes, promova-se o apensamento do presente ao recurso de Apelação Cível nº 0007753-83.2012.8.16.0028, para julgamento simultâneo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Relator