Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2849758/RS (2025/0035925-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: SERGIO DALA NORA FACCO
ADVOGADO: SERGIO DALA NORA FACCO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS040246
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS VALOS
ADVOGADO: JOSIANE BATU RUBIN - RS066839
DESPACHO Nos termos do disposto no art. 1.032, parágrafo único, do CPC, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
24/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2026, 16:40
Mero expediente
23/02/2026, 16:40
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 18:51
Protocolo de Petição
04/02/2026, 18:35
Conclusão (para decisão)
31/01/2026, 00:15
Petição (Impugnação)
30/01/2026, 11:01
Protocolo de Petição
30/01/2026, 10:40
Publicação
13/01/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849758/RS (2025/0035925-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SERGIO DALA NORA FACCO
ADVOGADO: SERGIO DALA NORA FACCO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS040246
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS VALOS
ADVOGADO: JOSIANE BATU RUBIN - RS066839
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos ao Município de Fortaleza dos Valos para manifestação acerca da repercussão geral demonstrada às fls. 907-909:
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849758/RS (2025/0035925-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SERGIO DALA NORA FACCO
ADVOGADO: SERGIO DALA NORA FACCO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS040246
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS VALOS
ADVOGADO: JOSIANE BATU RUBIN - RS066839
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos ao Município de Fortaleza dos Valos para manifestação acerca da repercussão geral demonstrada às fls. 907-909:
12/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2026, 19:54
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 19:00
Protocolo de Petição
05/12/2025, 16:40
Publicação
26/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2849758/RS (2025/0035925-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: SERGIO DALA NORA FACCO
ADVOGADO: SERGIO DALA NORA FACCO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS040246
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS VALOS
ADVOGADO: JOSIANE BATU RUBIN - RS066839
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2849758/RS (2025/0035925-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: SERGIO DALA NORA FACCO
ADVOGADO: SERGIO DALA NORA FACCO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS040246
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS VALOS
ADVOGADO: JOSIANE BATU RUBIN - RS066839
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 15:16
Publicação
25/09/2025, 01:03
Petição (Impugnação)
24/09/2025, 14:51
Protocolo de Petição
24/09/2025, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2849758/RS (2025/0035925-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: SERGIO DALA NORA FACCO
ADVOGADO: SERGIO DALA NORA FACCO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS040246
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS VALOS
ADVOGADO: JOSIANE BATU RUBIN - RS066839
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
23/09/2025, 12:21
Protocolo de Petição
23/09/2025, 12:03
Publicação
22/09/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849758/RS (2025/0035925-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SERGIO DALA NORA FACCO
ADVOGADO: SERGIO DALA NORA FACCO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS040246
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS VALOS
ADVOGADO: JOSIANE BATU RUBIN - RS066839
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 15:10
Não-Provimento
17/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849758/RS (2025/0035925-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SERGIO DALA NORA FACCO
ADVOGADO: SERGIO DALA NORA FACCO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS040246
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS VALOS
ADVOGADO: JOSIANE BATU RUBIN - RS066839
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849758/RS (2025/0035925-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SERGIO DALA NORA FACCO
ADVOGADO: SERGIO DALA NORA FACCO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS040246
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS VALOS
ADVOGADO: JOSIANE BATU RUBIN - RS066839
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.
30/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 08:52
Redistribuição
27/06/2025, 08:30
Recebimento
27/06/2025, 07:35
Remessa (outros motivos)
27/06/2025, 07:35
Publicação
27/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2849758/RS (2025/0035925-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERGIO DALA NORA FACCO
ADVOGADO: SERGIO DALA NORA FACCO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS040246
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS VALOS
ADVOGADO: JOSIANE BATU RUBIN - RS066839
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/06/2025, 00:00
Distribuição
24/06/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 17:15
Documento (Certidão)
10/06/2025, 16:31
Publicação
24/04/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849758/RS (2025/0035925-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERGIO DALA NORA FACCO
ADVOGADO: SERGIO DALA NORA FACCO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS040246
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS VALOS
ADVOGADO: JOSIANE BATU RUBIN - RS066839
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 21:31
Protocolo de Petição
15/04/2025, 21:11
Publicação
03/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849758/RS (2025/0035925-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERGIO DALA NORA FACCO
ADVOGADO: SERGIO DALA NORA FACCO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS040246
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS VALOS
ADVOGADO: JOSIANE BATU RUBIN - RS066839
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SERGIO DALA NORA FACCO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS VALOS. PRELIMINAR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO TRIBUNAL DE CONTAS. INUTILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO NÃO DEMONSTRADO. PODER DE AUTOTUTELA - SÚMULAS № 473 DO E. STF; E 346 DO C. STJ. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 54 da Lei nº 9.784/1999; e Súmula 633/STJ, no que concerne à indevida revisão de proventos realizada pela Administração fora do prazo decadencial, sem a existência de legislação municipal específica estipulando prazo para a revisão dos atos administrativos, devendo, por isso, ser aplicada subsidiariamente a legislação federal, e sem que houvesse indício de má-fé, trazendo a seguinte argumentação: No caso em tela, o Recorrente recebeu valores em sua remuneração que foram considerados corretos pela Administração durante mais de uma década. Não houve, durante todo esse período, qualquer manifestação do Município de Fortaleza dos Valos que pudesse indicar a necessidade de revisão dos proventos até 2017, quando, sem qualquer comprovação de má-fé do Recorrente, a Administração revisou seus proventos com base em um suposto erro material ocorrido em 2005. Importante destacar a Ausência de Má-Fé do Recorrente, provada nos autos pela própria Recorrida que instaurou um Processo Administrativo Especial em 2021com o objetivo de averiguar os fatos relacionados à composição errônea dos valores remuneratórios percebidos pelo Recorrente, durante o período de 2005 a 2017. No curso desse processo, a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial apurou, conforme descrito no Relatório Final (EVENTO 97 – ANEXO 2), que o Recorrente não teve qualquer participação no ato que gerou o pagamento indevido de valores, estando completamente alheio ao equívoco cometido pela própria Administração, comprovando a boa-fé do Recorrente. Além disso, a Súmula nº 633 do STJ estabelece que, na ausência de legislação específica local, como é o caso comprovado nos autos, deve-se aplicar subsidiariamente a Lei Federal nº 9.784/1999 aos estados e municípios. O acórdão recorrido, mesmo prequestionado nas Contrarrazões de Apelação e nos Embargos de Declaração do Recorrente, ignorou esta súmula ao aplicar de forma inadequada as Súmulas nº 346 e 473 do STF, deixou de reconhecer o direito do Recorrente à estabilidade de seus proventos, violando assim a legislação federal aplicável. Provamos também que, o Município de Fortaleza dos Valos, RS (Recorrido), NÃO possui legislação municipal específica que estipule prazo para a revisão dos atos administrativos. Está constatação é respaldada pelo Memorando Interno 26/2021 da Assessoria Jurídica da Recorrida (EVENTO 97 – ANEXO6 – Juízo de 1º Grau), documento nos autos, assinado pela Procuradora Jurídica do município, que comunica à comissão de sindicância que a Recorrida “NÃO POSSUI LEI MUNICIPAL específica que regulamente prazo decadêncial para revisão dos atos administrativos praticados”. Douto Ministro Relator (a), diante da existência conjunta desses três fatos neste caso concreto, primeiro fato considerando que se passaram 11 anos desde a prática do ato administrativo equivocado na folha de pagamento do Recorrente, segundo fato a comprovação da boa-fé do Recorrente e terceiro fato a RECORRIDA NÃO possuí lei específica para anular ou revisar seus atos administrativos, sendo que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal Nº 9.784/1999 e da Súmula 633 do STJ, que disciplina a matéria da decadência quinquenal, em detrimento das Súmulas 473 e 346 do STF, diante disso, o acórdão deve ser reformado para restabelecer a segurança jurídica do ato administrativo original (fls. 776-777). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: “Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Nesse sentido: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88”. (REsp n. 1.806.438/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19.10.2020.) Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.630.476/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.630.025/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14.8.2020; AREsp 1.655.146/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.8.2020; AgRg no REsp 1.868.900/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3.6.2020; AgInt no REsp 1.743.359/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30.3.2020; AgRg no AREsp n. 1.632.328/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2.9.2020. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: E o Tema 839 do e. STF - RE 817.338: Direito Constitucional. Repercussão geral. Direito Administrativo. Anistia política. Revisão. Exercício de autotutela da administração pública. Decadência. Não ocorrência. Procedimento administrativo com devido processo legal. Ato flagrantemente inconstitucional. Violação do art. 8º do ADCT. Não comprovação de ato com motivação exclusivamente política. Inexistência de inobservância do princípio da segurança jurídica. Recursos extraordinários providos, com fixação de tese. 1. A Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria nº 1.104- GM3/64). [...] 2. O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário. 3. As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988. Precedentes. 4. Recursos extraordinários providos. 5. Fixou-se a seguinte tese: “No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.” (RE 817338, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-190 DIVULG 30-07-2020 PUBLIC 31-07-2020) (fls. 704- 705, grifo na origem). [...] Nesse contexto, não evidenciado o direito adquirido à incorporação nos proventos de aposentadoria, ou mesmo a pretendida revisão, diante do poder de autotutela da Administração, consoante o enunciado da súmula nº 473 do e. STF; e 346 do c. STJ (fl. 707). Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: “[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ”. (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp 1.684.690/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019; AgRg no REsp 1.850.902/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 29/6/2020; REsp 1.644.269/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje de 7/8/2020; AgRg no REsp 1.855.895/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no AREsp 1.567.236/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/6/2020; AgInt no AREsp 1.627.369/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/6/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
31/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849758/RS (2025/0035925-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERGIO DALA NORA FACCO
ADVOGADO: SERGIO DALA NORA FACCO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS040246
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS VALOS
ADVOGADO: JOSIANE BATU RUBIN - RS066839
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 11:16
Distribuição (competência exclusiva)
17/02/2025, 11:00
Recebimento
06/02/2025, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS VALOS / RS (RÉU) PROCURADOR(A): JOSIANE BATU RUBIN
APELADO: Sergio Dala Nora Facco (AUTOR) ADVOGADO(A): Sergio Dala Nora Facco (OAB RS040246) TESTEMUNHA: ELISÂNGELA FRAUSINA MAT (TESTEMUNHA) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): CRISTIANE TODESCHINI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de agosto de 2024. Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO Presidente
80 - 3ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL, SEM VIDEOCONFERÊNCIA, COM DURAÇÃO DE ATÉ 5(CINCO) DIAS ÚTEIS, do dia 22 de agosto de 2024, quinta-feira, às 14h30min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. ATENÇÃO SR(A). ADVOGADO(A): QUANTO À APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS, APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS, BEM COMO FRENTE A PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA PARA POSTERIOR SUSTENTAÇÃO ORAL, PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA, IMPORTA OBSERVAR O REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, BEM COMO OS DEMAIS ATOS ADMINISTRATIVOS EXPEDIDOS POR ESTA CORTE. MAIORES INFORMAÇÕES PELO E-MAIL [email protected], OU PELOS TELEFONES: (51)3210-7634 e (51) 99653-2924 (Este último com atendimento pelo aplicativo Whatsapp). Apelação Cível Nº 5004636-31.2020.8.21.0011/RS (Pauta: 222) RELATOR: Desembargador EDUARDO DELGADO
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS VALOS / RS (RÉU) PROCURADOR(A): JOSIANE BATU RUBIN
APELADO: Sergio Dala Nora Facco (AUTOR) ADVOGADO(A): Sergio Dala Nora Facco (OAB RS040246) TESTEMUNHA: ELISÂNGELA FRAUSINA MAT (TESTEMUNHA) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): CRISTIANE TODESCHINI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de março de 2024. Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO Presidente
80 - 3ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL, SEM VIDEOCONFERÊNCIA, COM DURAÇÃO DE ATÉ 5(CINCO) DIAS ÚTEIS, do dia 21 de março de 2024, quinta-feira, às 14h30min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. ATENÇÃO SR(A). ADVOGADO(A): QUANTO À APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS, APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS, BEM COMO FRENTE A PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA PARA POSTERIOR SUSTENTAÇÃO ORAL, PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA, IMPORTA OBSERVAR O REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, BEM COMO OS DEMAIS ATOS ADMINISTRATIVOS EXPEDIDOS POR ESTA CORTE. MAIORES INFORMAÇÕES PELO E-MAIL [email protected], OU PELOS TELEFONES: (51)3210-7634 e (51) 99653-2924 (Este último com atendimento pelo aplicativo Whatsapp). Apelação Cível Nº 5004636-31.2020.8.21.0011/RS (Pauta: 88) RELATOR: Desembargador EDUARDO DELGADO