Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2780602/RJ (2024/0403582-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SAMER EL HAMWI
ADVOGADOS: JOCELINO LOPES PEREIRA - RJ092334
VICTOR HUGO ALVES DE OLIVEIRA - RJ226172
AGRAVADO: ANDRE VINICIUS RIBEIRO PINHEIRO
AGRAVADO: CONRADO MAGALHAES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: GISELLE BARROSO GEMINIANO - RJ205586
HELOISA HELENA RIBEIRO ARAUJO DA SILVA - RJ214759
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SAMER EL HAMWI contra decisão singular da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do artigo 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em virtude da ausência de indicação do artigo violado, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF (fls. 182/183). Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante afirma que houve a indicação de violação aos arts. 26, §3º, e 27, ambos da Lei nº 9.514/97, que estabelecem a obrigatoriedade da intimação pessoal do devedor fiduciante antes da realização do leilão extrajudicial. Verifico que, de fato, o artigo foi devidamente indicado nas razões do recurso, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls. 182/183, e passo à nova análise do agravo em recurso especial. Cuida-se de agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 51-58): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. Autores que adquiriram imóvel através de leilão extrajudicial, tendo sido a respectiva carta devidamente registrada junto ao RGI. Decisão agravada que concedeu parcialmente a tutela de urgência para determinar a imediata imissão dos autores na posse do imóvel. determinando que a parte ré proceda com a integral desocupação voluntária do imóvel em 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação forçada. INCONFORMISMO DO RÉU. Hipótese na qual o imóvel foi adquirido pelos agravados através de hasta pública, em que o bem lhe foi adjudicado e consolidada a propriedade a seu favor. Leilão que caracteriza aquisição de propriedade originária, o que afasta possível existência de vício anterior na cadeia sucessória, que não atinge, assim, o direito autoral. Propriedade do imóvel adquirida de boa-fé pelos compradores, que pretendem a imissão na posse porque possui justo título. Eventuais questionamentos da parte ré junto à instituição financeira, no que se refere ao contrato de alienação fiduciária por eles firmado, devem ser apreciados em demanda própria. Inadimplência do agravante que não pode ser imputada aos agravados, que, por estarem sendo privados de gozar plenamente, por tempo indeterminado, do imóvel que lhes pertence, já configura o perigo na demora do provimento jurisdicional. Elementos nos autos que se revelam suficientes ao convencimento da probabilidade do direito dos agravados, que adquiriram o bem em leilão extrajudicial, não havendo o que justifique a posse do réu, ora agravante, nos moldes do art. 300 do CPC. Decisão que não se mostra teratológica, nem está a merecer quaisquer reparos, devendo ser mantida in totum. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 69-78). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 26, § 3º, da Lei 9.514/97, sustentando que a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data, local e horário da realização do leilão extrajudicial é condição de validade do procedimento, mesmo que tenha havido a regular comunicação para purga da mora. Argumenta, também, que houve nulidade no procedimento de leilão por falta de esgotamento de todas as possibilidades de intimação pessoal, conforme exigido pela Lei 9.514/97. Haveria, por fim, violação aos princípios da função social e da boa-fé objetiva, uma vez que o Tribunal de origem não considerou o adimplemento substancial do contrato. Aponta dissídio jurisprudencial no tocante à necessidade de intimação pessoal do devedor fiduciante para a validade do leilão extrajudicial. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 111-120. O recurso especial não foi admitido por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais e por pretender reexame de matéria fática, atraindo a incidência das Súmulas 284 e 735 do STF e da Súmula 7 do STJ. Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que houve prequestionamento implícito e que a questão é de direito, não incidindo a Súmula 7 do STJ. Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso. O recurso não merece provimento. Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por André Vinícius Ribeiro Pinheiro e Conrado Magalhães de Oliveira em face de Samer El Hamwi, visando à desocupação de imóvel adquirido em leilão extrajudicial. O Juiz de primeira instância deferiu a tutela de urgência para imissão na posse, decisão mantida pelo acórdão recorrido, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante. É pacífico entendimento desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, segue no sentido de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela”. Ainda que assim não fosse, sobre a antecipação da tutela no presente caso, o Tribunal de origem consignou que (i) em que pesem os argumentos da parte agravante, tem-se que da análise dos elementos probatórios se verifica o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela deferida; (ii) eventuais questionamentos do agravante junto ao Banco Santander, no que se refere ao contrato de alienação fiduciária por eles firmado, devem ser apreciados em demanda própria; (iii) a propriedade do imóvel foi adquirida de boa-fé e os agravados pretendem a imissão na posse porque possuem justo título; e (iv) tem-se como demonstrada a posse injusta e precária do agravante, sendo certo que a culpa da inadimplência não pode ser imputada aos agravados, que, por estarem sendo privados de gozar plenamente, por tempo indeterminado, do imóvel que lhes pertence, já configura o perigo na demora do provimento jurisdicional. Confira-se: Registre-se que a concessão ou não da antecipação da tutela é tema que se encarta nos limites do livre arbítrio do magistrado, devendo ser observado o preenchimento dos pressupostos elencados no artigo 300 do CPC, in verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Um desses requisitos diz respeito à necessidade de prova inequívoca do direito alegado, suficientemente robusta, que possa formar um juízo de quase-certeza capaz de proporcionar a concessão da medida. Considerando que a concessão da tutela antecipada se insere no âmbito da cognição sumária do julgador, deve-se perquirir, na espécie, a presença da probabilidade de existência do direito afirmado pelo demandante (fumus boni iuris), aliado ao risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ainda que, a medida não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório. Com efeito, o exame sobre a possibilidade de concessão de liminar não exige análise sobre a existência ou inexistência do direito posto em causa, mas, tão somente, que a prova deva ser suficiente para embasar a decisão. Em que pese os argumentos pela parte agravante, tem-se que da análise dos elementos probatórios, se verifica o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela deferida. Compulsando os autos, verifica-se que o que pretende a parte agravante é o indeferimento na imissão da posse em favor do agravado, sustentando a ausência de notificação prévia do devedor e o adimplemento substancial do contrato. Pontue-se, inicialmente, que eventuais questionamentos do agravante junto ao Banco Santander, no que se refere ao contrato de alienação fiduciária por eles firmado, devem ser apreciados em demanda própria. A ação de imissão na posse tem natureza petitória e se funda no direito à posse da coisa, tendo por objeto a entrega desta a quem tem direito, documentalmente, cuja prova da propriedade deve ser feita initio litis. Por outro lado, as ações possessórias visam preservar ou restaurar um estado de fato ameaçado ou inovado arbitrariamente, ou seja, se prestam a tutelar a posse justa, não viciada. No caso em apreço, conforme aduzido pelo Juízo de origem na decisão agravada, observa-se que “os autores comprovaram que adquiriram através de leilão extrajudicial (indexador 62972456), o imóvel objeto da lide e que hoje já se encontra a respectiva carta devidamente registrada junto ao RGI (indexador 62972457)”. Cabe ressaltar que o leilão é forma originária de aquisição de propriedade, o que acaba por acarretar uma interrupção da cadeia sucessória, surgindo uma nova sequência a partir daí, independente do anterior. Com isso, possíveis vícios não são alcançados pelo novo adquirente. Nesse caminhar, tem-se que a propriedade do imóvel foi adquirida de boa-fé e os compradores pretendem a imissão na posse porque possui justo título. [...] Assim, arrematada a unidade residencial e registrada no Registro Geral de Imóveis – RGI, eventual questão da nulidade do leilão não atinge o direito dos agravados de pleitear a imissão na posse, posto que nesta ação não se discute a regularidade da transação mencionada, mas, o direito à posse. Ademais, não cabe impor ao adquirente de boa-fé questões próprias de eventuais ex-mutuários, com o intuito de evitar a obrigação da entrega do bem cujo domínio se adquiriu por título hígido. Desse modo, tem-se como demonstrada a posse injusta e precária do agravante, sendo certo que a culpa da inadimplência do agravante não pode ser imputada aos agravados, que, por estarem sendo privados de gozar plenamente, por tempo indeterminado, do imóvel que lhes pertence, já configura o perigo na demora do provimento jurisdicional [...] (fls. 54/56). Dessa forma, rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI