2. OLIVIA RACHEL SOUSA DE OLIVEIRA LEMOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO
OAB/MA 7452·CPF·Representa: Autor
JOSE HELIAS SEKEFF DO LAGO
OAB/MA 7744·CPF·Representa: Autor
SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO
OAB/MA 6297·CPF·Representa: Autor
PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA
OAB/MA 8702·CPF·Representa: Autor
PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA
OAB/MA 008702·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
10/10/2025, 15:23
Trânsito em julgado
10/10/2025, 15:23
Publicação
18/09/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838623/MA (2025/0016482-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PLANO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA - MA008702
AGRAVADO: OLIVIA RACHEL SOUSA DE OLIVEIRA LEMOS
ADVOGADOS: JOSÉ HELIAS SEKEFF DO LAGO - MA007744
SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO - MA006297
CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO - MA007452
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:10
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838623/MA (2025/0016482-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PLANO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA - MA008702
AGRAVADO: OLIVIA RACHEL SOUSA DE OLIVEIRA LEMOS
ADVOGADOS: JOSÉ HELIAS SEKEFF DO LAGO - MA007744
SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO - MA006297
CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO - MA007452
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838623/MA (2025/0016482-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PLANO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA - MA008702
AGRAVADO: OLIVIA RACHEL SOUSA DE OLIVEIRA LEMOS
ADVOGADOS: JOSÉ HELIAS SEKEFF DO LAGO - MA007744
SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO - MA006297
CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO - MA007452
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 10:30
Petição (Impugnação)
27/05/2025, 10:11
Protocolo de Petição
27/05/2025, 09:54
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838623/MA (2025/0016482-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PLANO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA - MA008702
AGRAVADO: OLIVIA RACHEL SOUSA DE OLIVEIRA LEMOS
ADVOGADOS: JOSÉ HELIAS SEKEFF DO LAGO - MA007744
SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO - MA006297
CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO - MA007452
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
29/04/2025, 19:08
Publicação
03/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838623/MA (2025/0016482-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PLANO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA - MA008702
AGRAVADO: OLIVIA RACHEL SOUSA DE OLIVEIRA LEMOS
ADVOGADOS: JOSÉ HELIAS SEKEFF DO LAGO - MA007744
SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO - MA006297
CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO - MA007452
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por PLANO CONSTRUTORA LTDA, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 184): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A agravante não apresentou novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida. Isso porque o decisum ora impugnado se encontra devidamente fundamentado na ausência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, em especial, do fumus boni iuris; II. Não há, no agravo interno, argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto; III. Agravo interno conhecido e desprovido." Os embargos de declaração foram rejeitados pelo acórdão de fls. 212-225. Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação do artigo 300 do Código de Processo Civil. Sustenta que "a recorrente logrou êxito em demonstrar o cumprimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência em questão (...) Assim, todos os elementos apresentados sustentam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano - de modo que promovem o convencimento do julgador" (fl. 233). Afirma que "a recorrida está sendo mantida em um imóvel que não lhe pertence, que não utiliza como sua moradia e que não lhe confere a produtividade que lhe é devida (...) Assim, não subsiste razão para que esta Corte Superior proceda com a manutenção da posse do terreno controvertido com à recorrida" (fl. 236). Aduz, por fim, que "o titular da empresa recorrente ao adquirir o terreno planejou promover a criação de gado, contudo, foi surpreendido com a ocupação do imóvel – de modo que promoveria a destinação adequada e correta do bem rural controvertido, além de ser proprietário do imóvel, conforme documentos comprobatórios e Decisão confirmando tal pelo Nobre Desembargador Relator do Agravo de Instrumento de Origem - Id nº 24871839" (fl. 238). O recurso especial não foi admitido com fundamento de que incidem as Súmulas 7 do STJ e 735 do STF (fl. 277). Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante defende que a questão não demanda reanálise de matéria fático-probatória, bem como não almeja revisar decisão precária. Foi apresentada contraminuta ao agravo às fls. 292-301. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso não merece provimento. Com efeito, destaco que o provimento judicial que analisa o pedido de concessão de tutela provisória (tutela de urgência), por possuir caráter precário (pois, em geral, resulta de cognição sumária e sem contraditório), é passível de alteração no curso do processo principal, não sendo considerado de última instância para efeito de interposição de recurso especial. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 735 STF POR ANALOGIA. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 7, DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento dessa Corte é de que as decisões que concedem ou indeferem liminares, bem como efeito suspensivo a embargos do devedor (cf. STJ, Segunda Turma, RESp n. 1.676.515/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 3.8.2021), ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal, não podendo, por isso, ser consideradas de única ou última instância a ensejar a interposição dos recursos constitucionais. Precedentes. 2. Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 735 do STF, no sentido de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela". 3. Tribunal de origem reputou que não houve o preenchimento dos requisitos para tutela de urgência. Ausência da probabilidade do direito invocado. 4. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.130.128/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES. REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA N. 735/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. [...]. 2. Ademais, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF. Precedentes. 3. Rever a conclusão a respeito do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023) No caso, o agravo de instrumento, não provido pela Corte estadual, desafiou decisão que, em sede de ação de oposição ajuizada em face de Olivia Rachel Sousa de Oliveira Lemos, indeferiu o requerimento de tutela de urgência da agravante para ser mantida na posse do imóvel em questão, confira-se trecho do acórdão estadual: "Com efeito, constata-se que a agravante não apresentou novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida. Isso porque o decisum ora impugnado se encontra devidamente fundamentado na ausência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, em especial, do fumus boni iuris. A esse respeito, cumpre destacar que, se as partes, em ação originária de interdito proibitório, discutem posse que está na iminência de ser molestada, incabível o ajuizamento de oposição com base no domínio, como intende a agravante. Neste ponto, inclusive, fora exposto o entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais em demandas análogas à presente. Vale ressaltar que o juiz de primeiro grau já havia concedido tutela de urgência à 1ª agravada na demanda possessória. Portanto, ao contrário do que busca asseverar a agravante, esta Corte não está negando que a posse é uma consequência da propriedade, mas apenas assegurando a manutenção do comando originalmente deferido. [...] A insurgência, portanto, cinge-se a mera irresignação, não sendo instruída com substrato que venha a alterar a percepção sobre o caso em testilha, de sorte que a decisão recorrida não merece alteração" (fls. 188-189) Nesse aspecto, entendo que o recurso especial esbarra na orientação cristalizada na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ainda que assim não fosse, percebe-se que o Tribunal de origem firmou seu entendimento à luz dos fatos e provas presentes nos autos, de sorte que a modificação das conclusões adotadas demandaria nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 20:40
Não-Provimento
31/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838623/MA (2025/0016482-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PLANO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA - MA008702
AGRAVADO: OLIVIA RACHEL SOUSA DE OLIVEIRA LEMOS
ADVOGADOS: JOSÉ HELIAS SEKEFF DO LAGO - MA007744
SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO - MA006297
CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO - MA007452
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 13:21
Redistribuição
10/03/2025, 12:45
Recebimento
10/03/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 06:15
Publicação
10/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838623/MA (2025/0016482-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PLANO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA - MA008702
AGRAVADO: OLIVIA RACHEL SOUSA DE OLIVEIRA LEMOS
ADVOGADOS: JOSÉ HELIAS SEKEFF DO LAGO - MA007744
SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO - MA006297
CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO - MA007452
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 21:10
Distribuição
05/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838623/MA (2025/0016482-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PLANO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA - MA008702
AGRAVADO: OLIVIA RACHEL SOUSA DE OLIVEIRA LEMOS
ADVOGADOS: JOSÉ HELIAS SEKEFF DO LAGO - MA007744
SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO - MA006297
CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO - MA007452
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
04/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 11:12
Distribuição (competência exclusiva)
03/02/2025, 10:45
Recebimento
23/01/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: WR COMERCIO E CONSTRUCAO EIRELI - ME PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
AGRAVANTE: PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA - MA8702-A
AGRAVADO: AGRAVADO: OLIVIA RACHEL SOUSA DE OLIVEIRA LEMOS, PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
AGRAVADO: ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JUNIOR - MA9885-A, NATASSIA SILVA CRUZ - MA14377-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 2 de dezembro de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800043-45.2023.8.10.0000
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Plano Construtora Ltda. Advogado: Pedro Alexandre Barradas Silva (OAB/MA n. 8.702) Recorrida: Olivia Rachel Sousa de Oliveira Lemos Advogado: Carlos José Lina dos S. Pinheiro (OAB/MA n. 7.452) DECISÃO. Plano Construtora Ltda. interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’’, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível. Na origem, a recorrente interpôs agravo de instrumento em face de decisão prolatada pelo Juízo de primeiro grau, que havia indeferido pedido de tutela de urgência por ela solicitada nos autos da oposição que ajuizou em apenso aos autos de ação possessória na qual figuram como partes a recorrida e Diogo Tito Sales Soares. O relator negou provimento ao agravo de instrumento, indeferindo a tutela de urgência, em âmbito recursal, assentando que a recorrente “[...] não logrou demonstrar o cumprimento dos requisitos autorizadores da tutela em questão” (Id. 24871839). A decisão do relator foi confirmada pelo colegiado, em agravo interno (Id. 30388527). Rejeitados os embargos de declaração (Id. 36194685). No REsp, a recorrente alega ofensa ao art. 300 do CPC (prova dos requisitos autorizadores da tutela provisória) (Id. 37119278). Contrarrazões no Id. 38360920. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O recurso esbarra na Súmula 735 do STF e na Súmula/STJ n. 07. Foi essa a orientação adotada pelo STJ, em caso análogo: “[...] 3. À luz do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega tutela de urgência. Observância da Súmula 735 do STF. 4. No caso dos autos, considerado o teor do acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso, quanto à tese de violação do art. 300 do CPC/2015, porque a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está, estritamente, vinculada ao exame de fatos e provas. Observância da Súmula 7 do STJ” (AgInt no REsp n. 2.096.821/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 5/6/2024).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0800043-45.2023.8.10.0000
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Plano Construtora Ltda. Advogado: Pedro Alexandre Barradas Silva (OAB/MA n. 8.702) Recorrida: Olivia Rachel Sousa de Oliveira Lemos Advogado: Carlos José Lina dos S. Pinheiro (OAB/MA n. 7.452) DECISÃO. Plano Construtora Ltda. interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’’, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível. Na origem, a recorrente interpôs agravo de instrumento em face de decisão prolatada pelo Juízo de primeiro grau, que havia indeferido pedido de tutela de urgência por ela solicitada nos autos da oposição que ajuizou em apenso aos autos de ação possessória na qual figuram como partes a recorrida e Diogo Tito Sales Soares. O relator negou provimento ao agravo de instrumento, indeferindo a tutela de urgência, em âmbito recursal, assentando que a recorrente “[...] não logrou demonstrar o cumprimento dos requisitos autorizadores da tutela em questão” (Id. 24871839). A decisão do relator foi confirmada pelo colegiado, em agravo interno (Id. 30388527). Rejeitados os embargos de declaração (Id. 36194685). No REsp, a recorrente alega ofensa ao art. 300 do CPC (prova dos requisitos autorizadores da tutela provisória) (Id. 37119278). Contrarrazões no Id. 38360920. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O recurso esbarra na Súmula 735 do STF e na Súmula/STJ n. 07. Foi essa a orientação adotada pelo STJ, em caso análogo: “[...] 3. À luz do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega tutela de urgência. Observância da Súmula 735 do STF. 4. No caso dos autos, considerado o teor do acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso, quanto à tese de violação do art. 300 do CPC/2015, porque a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está, estritamente, vinculada ao exame de fatos e provas. Observância da Súmula 7 do STJ” (AgInt no REsp n. 2.096.821/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 5/6/2024).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0800043-45.2023.8.10.0000
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: WR COMERCIO E CONSTRUCAO EIRELI - ME PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
AGRAVANTE: PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA - MA8702-A
RECORRIDO: OLIVIA RACHEL SOUSA DE OLIVEIRA LEMOS e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
AGRAVADO: ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JUNIOR - MA9885-A, NATASSIA SILVA CRUZ - MA14377-A Advogado do(a)
AGRAVADO: SUZETE FEIJO VASCONCELOS - MA7639-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 22 de julho de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800043-45.2023.8.10.0000
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: WR COMERCIO E CONSTRUCAO EIRELI - ME PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): Advogado do(a)
AGRAVANTE: PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA - MA8702-A
RECORRIDO: OLIVIA RACHEL SOUSA DE OLIVEIRA LEMOS e outros PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): Advogados do(a)
AGRAVADO: ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JUNIOR - MA9885-A, NATASSIA SILVA CRUZ - MA14377-A Advogado do(a)
AGRAVADO: SUZETE FEIJO VASCONCELOS - MA7639-A I N T I M A Ç Ã O Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007, § 2º do CPC, com a finalidade de: INTIMAR o recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias, promover o pagamento das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 – FERJ. A guia de recolhimento, cobrança, do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/TJMA, encontra-se disponível no site: http://www.tjma.jus.br: 1. gerador de custas; 2. custas judiciais; 3. Cálculo de custas do 2º grau; 4. Área Cível e/ou Área Criminal; 5. Recursos cíveis interpostos para os tribunais superiores – RO- RESP- RE ou Recurso para os Tribunais Superiores - Ação Penal Privada. São Luís/MA, 3 de julho de 2024 FABIA SOUSA PEREIRA SANTOS Matrícula: 108845 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/ OU EXTRAORDINÁRIO 0800043-45.2023.8.10.0000
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Plano Construtora (WR Comércio e Construções EIRELI - ME) Advogados: Pedro Alexandre Barradas Silva (OAB/MA 8.702-A), Denner Gomes da Rocha (OAB/MA 25.845), Dalila de Souza Meneses (OAB/MA 22.494), Allana Cristina Monteiro da Silva (OAB/MA 23.654) 1ª Embargada: Olivia Rachel Sousa de Oliveira Lemos Advogada: Natássia Silva Cruz (OAB/MA 14.377) 2º
Embargado: Diego Tito Salem Soares Advogada: Suzete Feijó Vasconcelos (OAB/MA 7.639-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo eles oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material; II. A embargante reclama que o acórdão se encontra viciado pela omissão, argumentando que este Órgão Colegiado teria se olvidado de analisar pedido de sustentação oral, entendendo, em suas razões, que o decisum deve ser anulado; III. Ciência inequívoca do causídico a respeito do julgamento por videoconferência. Ausência de nulidade. Pretensão de nova discussão da matéria que, de forma certa ou equivocada, foi enfrentada; IV. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800043-45.2023.8.10.0000 Sessão: 21 a 28.05.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, 28 de maio de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
06/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: WR Comércio e Construções EIRELI - ME Advogado: Pedro Alexandre Barradas Silva (OAB/MA 8.702-A) 1ª Embargada: Olivia Rachel Sousa de Oliveira Lemos Advogados: Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB/MA 6.297), Natássia Silva Cruz (OAB/MA 14.377) 1º Embargada: Diego Tito Salem Soares Advogada: Suzete Feijó Vasconcelos (OAB/MA 7.639-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista a natureza infringente dos embargos de declaração, intimem-se os embargados para apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 1.023, § 2º, do CPC1). Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.023. (…). § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800043-45.2023.8.10.0000
29/01/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: WR Comércio e Construções EIRELI - ME Advogado: Pedro Alexandre Barradas Silva (OAB/MA 8.702-A) 1ª Agravada: Olivia Rachel Sousa de Oliveira Lemos Advogados: Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB/MA 6.297), Natássia Silva Cruz (OAB/MA 14.377) 2º
Agravado: Diego Tito Salem Soares Advogada: Suzete Feijó Vasconcelos (OAB/MA 7.639-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A agravante não apresentou novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida. Isso porque o decisum ora impugnado se encontra devidamente fundamentado na ausência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, em especial, do fumus boni iuris; II. Não há, no agravo interno, argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto; III. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800043-45.2023.8.10.0000 Sessão por videoconferência: Em 14 de novembro de 2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Antônio José Vieira Filho e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, 14 de novembro de 2023. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
29/11/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: WR Comércio e Construções EIRELI - ME Advogado: Pedro Alexandre Barradas Silva (OAB/MA 8.702-A) 1ª Agravada: Olivia Rachel Sousa de Oliveira Lemos Advogado: Adanauer Luiz Castelo Branco Rocha Júnior (OAB/MA 9.885-A) 2º
Agravado: Diego Tito Salem Soares Advogada: Suzete Feijó Vasconcelos (OAB/MA 7.639-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800043-45.2023.8.10.0000
09/05/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: WR Comércio e Construções EIRELI - ME Advogado: Pedro Alexandre Barradas Silva (OAB/MA 8.702-A) 1ª Agravada: Olivia Rachel Sousa de Oliveira Lemos Advogado: Adanauer Luiz Castelo Branco Rocha Júnior (OAB/MA 9.885-A) 2º
Agravado: Diego Tito Salem Soares Advogada: Suzete Feijó Vasconcelos (OAB/MA 7.639-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Determino à agravante que realize o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, caput e § 4º, CPC1. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800043-45.2023.8.10.0000 Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
01/05/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800043-45.2023.8.10.0000 Agravantes: WR Comércio e Construções EIRELI - ME Advogado: Pedro Alexandre Barradas Silva (OAB/MA 8.702-A) 1ª Agravada: Olivia Rachel Sousa de Oliveira Lemos Advogado: Adanauer Luiz Castelo Branco Rocha Júnior (OAB/MA 9.885-A) 2º Agravado: Diego Tito Salem Soares Advogada: Suzete Feijó Vasconcelos (OAB/MA 7.639-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO. I. A concessão da tutela antecipada de urgência está condicionada à presença cumulada dos requisitos autorizadores da medida extrema, que se traduzem no fumus boni iuris e no periculum in mora; II. Agravante que não fez prova inequívoca da alegada posse. Ausente a demonstração da probabilidade do direito; III. Entendimento consolidado do STJ no sentido de que “em Ação Possessória não se admite oposição, mesmo que se trate de bem público, porque naquela discute-se a posse do imóvel e nesta, o domínio” (REsp 1134446/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/4/2017); IV. Agravo de instrumento conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, manejado por WR Comércio e Construções EIRELI - ME em face da decisão exarada nos autos da ação de oposição nº 0803810-20.2022.8.10.0035 pelo Juiz de Direito do Plantão Judicial da Comarca de Coroatá/MA, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela agravada, nos termos a seguir: No caso dos autos, inicialmente, observa-se que já há ação anterior ajuizada discutindo a posse/propriedade supostamente do mesmo imóvel, cuja liminar foi deferida em favor da parte autora. No bojo do processo originário, de nº 0803803-28.2022.8.10.0035, determinou-se ao demandado que se abstivesse de turbar/esbulhar o imóvel descrito na inicial. Sublinhe-se que a autora do processo 08038003-28.2022.8.10.0035, ora oposta na presente ação, juntou escritura de compra e venda, contrato de compra e venda e certidão de inteiro teor dos imóveis, documentos hábeis a demonstrar a veracidade dos fatos alegados. Assim, em que pese a documentação juntada pelo opoente, não se pode olvidar que vai de encontro às informações já existentes no bojo da ação 0803803-28.2022.8.10.0035, de modo que a probabilidade do direito, in casu, não resta devidamente demonstrada. Ademais, soa temerário deferir duas liminares em sentidos opostos em tão pouco tempo, necessitando, portanto, este julgador, de mais elementos de convicção para melhor analisar os fatos. O perigo de dano ao resultado útil do processo, da mesma forma, se encontra dissipado, pois já há liminar deferida supostamente em razão da mesma área à oposta Olívia Rachel, e, como dito acima, é temerário não manter uma coesão de entendimento em tão pouco tempo, sobretudo antes de melhor apurar os fatos e quem, de fato, está com a razão nas demandas que alega. Além disso, o boletim de ocorrência juntado no ID 83072315 data que a suposta invasão perpetrada pela oposta Olívia ocorreu em 2015, e apenas após o ingresso desta com Ação de Interdito Proibitório, o opoente decidiu ingressar judicialmente reclamando sua posse e propriedade, esvaziando a urgência na concessão da liminar. Das razões recursais (ID nº 22621943): Em suas razões, a agravante alega que seu pedido está embasado em provas robustas, aptas a ensejar a concessão da liminar, com a comprovação da fumaça do bom direito. Alega, ainda, que fez prova da propriedade e da posse legal, através da inscrição do georreferenciamento inscrito nos órgãos públicos competentes. Quanto ao risco de dano irreparável, aduz a possibilidade de expropriação com a manutenção da liminar concedida na ação de interdito proibitório. Argumenta que, por se tratar, in casu, de ação de oposição, todos os atos realizados no processo deverão ensejar igual tramitação na outra ação. Ao final, requer a concessão da liminar recursal, para que seja mantida na posse do imóvel, e, no mérito, pede o provimento do agravo, com todas as suas consequências. Da decisão liminar (ID nº 22622191): Diferida a análise do pedido de efeito suspensivo. Sem contrarrazões. Do parecer ministerial (ID nº 24354549): A Procuradoria Geral de Justiça não opinou quanto ao mérito do recurso. É o que cabia relatar. Decido. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo a apreciá-lo monocraticamente, com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. Da necessidade de manutenção da decisão agravada Cinge-se a controvérsia recursal ao direito à concessão de tutela antecipada de urgência formulada em ação de oposição. Pois bem. De acordo com a natureza jurídica da tutela antecipada, para a sua concessão, deve o magistrado estar amplamente convencido do direito do demandante, na medida em que o fundamento da concessão de tal tutela é o adiantamento do provável, e não do duvidoso. Por oportuno, a jurisprudência nacional possui entendimento consolidado no sentido de que a concessão da tutela antecipada de urgência “está condicionada à presença cumulada dos requisitos autorizadores da medida extrema, que se traduzem no fumus boni iuris e no periculum in mora, de modo que somente pode ser deferida quando ficarem demonstrados, no caso concreto, a probabilidade do direito alegado e a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo [...]”1. Assim, compulsando os autos, observo que a agravante não logrou demonstrar o cumprimento dos requisitos autorizadores da tutela em questão. A uma, quanto ao fumus boni iuris, entendo que a agravante não fez prova inequívoca da alegada posse, visto que a documentação anexada aos autos diz respeito, unicamente, à prova da propriedade (domínio) do bem imóvel. Nesse aspecto, a jurisprudência do eg. STJ é firme no sentido de que “em Ação Possessória não se admite oposição, mesmo que se trate de bem público, porque naquela discute-se a posse do imóvel e nesta, o domínio” (REsp 1134446/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). Nesse mesmo sentido, temos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTIGO 682 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. Na Ação de Oposição, o Opoente ingressa em ação pendente, apresentando pretensão própria sobre a coisa, ou o direito objeto da lide, com o objetivo de fazer com que o seu pleito prevaleça sobre as pretensões tanto do Autor como do Réu, nos termos do artigo 682 do Código de Processo Civil/2015. 2. Se as partes, na Ação de Reintegração de Posse, não discutem a propriedade imobiliária, mas, tão somente, a posse do imóvel litigioso, incabível o ajuizamento da Ação de Oposição, alegando o domínio. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02114223220158090132, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 02/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OPOSIÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE APENSA - OPOSIÇÃO FUNDADA NO DOMÍNIO DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - As ações possessórias têm como objetivo discutir, tão somente, o direito de posse, sendo irrelevante, portanto, as alegações de direito de propriedade, conforme previsto no § 2º do artigo 1210 do Código Civil, devendo este último ser discutido na via adequada - "De acordo com a jurisprudência desta Corte, em Ação Possessória não se admite oposição, mesmo que se trate de bem público, porque naquela discute-se a posse do imóvel e nesta, o domínio" ( REsp 1134446/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/4/2017) - Tendo em vista que o processo principal se funda no pedido de reintegração de posse, não há previsão legal para a propositura de oposição para que seja discutida a propriedade ou o domínio do bem, razão pela qual deve ser mantida a sentença primeva - Sentença mantida. Recurso não provido.(TJ-MG - AC: 10474120003089003 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 13/03/2018, Data de Publicação: 23/03/2018) A duas, quanto à alegação de que a decisão recorrida teria inobservado o rito da ação de oposição, também entendo que não merece acolhida. Isso porque o magistrado de primeiro grau decidiu manter o entendimento adotado na ação de interdito proibitório, em respeito, portanto, à prejudicialidade que um procedimento possui em relação ao outro. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, prejudicada sua análise, ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito. Dessa forma, entendo que a decisão combatida não está eivada de ilegalidade, devendo ser mantida. Conclusão Por tais razões, sem interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos da fundamentação supra. Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 STJ - AgInt na AR: 6371 DF 2018/0323932-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/05/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2020.
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: WR Comércio e Construção EIRELI - ME Advogado: Pedro Alexandre Barradas Silva (OAB/MA 8.702)
Agravados: Olivia Rachel Sousa de Oliveira Lemos e Diego Tito Salem Soares Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da questão sub judicie, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, deixo para apreciar o pleito após o estabelecimento do contraditório. Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias), conforme dispõe o art. 1.019, II, CPC1. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III2). Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800043-45.2023.8.10.0000 Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2Art. 1.019, III, CPC: (...) determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
13/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: WR COMERCIO E CONSTRUCAO EIRELI – ME ADVOGADOS: Dr. Pedro Alexandre Barradas Silva (OAB/MA 8.702), Dra. Stefane Lima Costa Castro (OAB/MA 20.586) e Dra. Dalila de Souza Meneses (OAB/MA 22.494)
AGRAVADOS: Olivia Rachel Sousa de Oliveira Lemos e Diogo Tito Salem Soares ADVOGADO: Dr. Adenauer Luiz Castelo Branco Rocha Junior (OAB/MA 9.885) PLANTONISTA: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO
Decisão (expediente) - PLANTÃO JUDICIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800043-45.2023.8.10.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WR COMERCIO E CONSTRUCAO EIRELI – ME, em face da decisão (Id. nº. 22621947) prolatada pelo Juiz de Direito do Plantão Judicial da Comarca de Coroatá, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação de Oposição proposta pela empresa ora Recorrente em face de Olivia Rachel Sousa de Oliveira Lemos e Diogo Tito Salem Soares, ora Recorridos. O presente Recurso, todavia, não se reveste do caráter de urgência a que se referem a Resolução nº 71/2009 do CNJ e os arts. 21 e seguintes do RITJMA, de modo a merecer atendimento extraordinário, fora do expediente forense normal, que retorna na próxima segunda-feira, dia 09/01/2023. O plantão judiciário foi instituído para aquelas demandas que, por sua própria natureza, não podem aguardar o retorno das atividades normais do Poder Judiciário, sob pena de grave comprometimento de bens jurídicos de elevada estatura, tais como a vida, a liberdade e a garantia da continuidade dos serviços públicos, o que não é o caso deste Agravo de Instrumento. No particular, da análise das razões recursais e demais documentos instrutivos, constata-se que a Agravante postulou reconsideração da decisão ora agravada, de forma que a tutela jurisdicional pretendida na presente via recursal encontra-se pendente de análise perante o Plantão Judiciário de 1º grau, notadamente quanto à controvérsia estabelecida em relação à data da suposta invasão perpetrada pelos Agravados, fundamento aduzido pelo Juízo a quo para afastar a urgência na concessão da liminar.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos presentes autos à distribuição, na forma regimental. Cumpra-se. Publique-se. Cópia deste despacho servirá de ofício. São Luís (MA), 04 de janeiro de 2023. DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE Plantonista