Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 151994/DF (2021/0259738-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: EDMAR ALVES MOURA
RECORRENTE: MARCELO VIEIRA ZIMERER
RECORRENTE: ANTONIO DA CONCEICAO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: GUILHERME ALVES PEREIRA - MG152271
WILLIAM LUCIO DA SILVA - MG105927
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por EDMAR ALVES MOURA, MARCELO VIEIRA ZIMERER e ANTONIO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA desafiando acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (HC n. 1008289-02.2021.4.01.0000). Depreende-se dos autos que os recorrentes estão sendo processados, pela prática, em tese, de corrupção. A defesa impetrou habeas corpus na origem sustentando, "com o apoio nas resoluções do CNJ que disciplinaram as audiências por videoconferência neste momento de dificuldade sanitária, que a simples alegação de impossibilidade técnica ou instrumental de participação de audiência em ambiente virtual é suficiente para a não sua realização, e que as dificuldades técnicas não podem ser interpretadas em desfavor das partes, no que requer a suspensão das audiências designadas pelo juízo impetrado nos processos 0001020-92.2019.4.01.3816; 0001021-77.2019.4.01.3816; 0001022-62.2019.4.01.3816; 0001023-47.2019.4.01.3816; 0001024-32.2019.4.01.3816;0001025-17.2019.4.01.3816 e 0001028-69.2019.4.01.3816, até o retorno das atividades presenciais na sede do juízo" (e-STJ fls. 357/358). O Tribunal de origem, no entanto, denegou a ordem (e-STJ fls. 357/372). Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa reafirma as alegações contidas no writ originário. Assere que "não pode a audiência em formato virtual ser simplesmente imposta às partes a despeito da alegada e comprovada inviabilidade técnica e prática à realização da audiência, sobretudo na seara penal, cujos princípios que regem a sistemática processual constitucional penal são todos no sentido de maximizar o contraditório e ampla defesa e não mitiga-lo, o que inevitavelmente ocorrerá com a realização da audiência nos termos do que determinado pela autoridade impetrada" (e-STJ fl. 397). Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a suspensão das "audiências em formato virtual designadas pelo Juízo da Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni nos processos de referência acima relacionados –todos oriundos do IP Nº 0003043-45.2018.4.01.3816 (Operação Estropie), a fim de que as audiências sejam redesignadas em data futura, por ocasião de retomada das atividades presenciais na sede do juízo, nos termos do art. 792 do CPP c/c art. 185, § 2º (a contrario sensu) do mesmo códex; devendo o d. juízo, ainda, abster-se de imputar penalidade às partes por não comparecimento de testemunhas, de forma que a intimação das mesmas se dê nos termos da legislação processual vigente (RESOLUÇÃO CNJ Nº 329/2020, art. 8º, II e RESOLUÇÃO CNJ Nº 314/2020, art. 6º, §3º)" e-STJ fl. 399. Liminar indeferida (e-STJ fls. 444/446). Informações prestadas (e-STJ fls. 454/461). O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade diante da perda do objeto (e-STJ fls. 464/474). Novas informações prestadas (e-STJ fls. 476/474). É o relatório. Insta consignar, inicialmente, ser "'plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral' (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). Com efeito, aduz razão ao Ministério Público Federal quanto à perda do objeto do presente recurso. Conforme relatório acima acostado, trata-se de recurso ordinário em habeas corpus onde se requer a suspensão das audiências em formato virtual designadas pelo Juízo da Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni nos processos oriundos do IP Nº 0003043-45.2018.4.01.3816 (Operação Estropie). Porém, conforme informações prestadas pelo juízo de origem, houve a realização da audiência de instrução no dia 13/07/2021 (fls. 458/459), na qual foram ouvidas as testemunhas e interrogados os ora recorrentes, conforme trecho que transcrevo: Realizaram-se, assim, os seguintes atos processuais: I) 0001020-92.2019.4.01.3816: a) Oitiva de Heverton Fernandes, testemunha de acusação; b) Oitiva de Carlos Cézar Santos, testemunha de defesa; c) Oitiva de Job Francisco, testemunha de defesa; Em seguida passou-se ao interrogatório do réu MARCELO VIEIRA ZIMERER. Concedeu-se o prazo de cinco dias, nos termos do art. 402, tanto para o MPF quanto para defesa manifestarem-se acerca de eventuais diligências complementares. Indeferiu-se pedido de nova oitiva das testemunhas Dzair da Consolação Lacerda, André Wilson Ferreira da Rocha e Silgênio Mendes da Silva", mormente porque “Uma vez intimada a defesa acerca da expedição da carta precatória, é de sua responsabilidade o acompanhamento de seus atos, na esteira do enunciado 273 da Sumulado STJ: " Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado." II) 0001021-77.2019.4.01.3816: a) Oitiva de Heverton Fernandes, testemunha de acusação; b) Oitiva de Jan Alexander, testemunha de acusação; c) Oitiva de Túlio Barrancos Boali, testemunha de defesa; d) Oitiva de Davidson Amaral Figueiredo, testemunha de defesa; e) Oitiva de Carlos César Santos, testemunha de defesa; Em seguida passou-se ao interrogatório dos réus a) Interrogatório do réu EDMAR ALVES MOURA; b) Interrogatório do réu ANTONIO DA CONCEICAO RODRIGUES DE OLIVEIRA; c) Interrogatório do réu MARCELO VIEIRA ZIMERER. Concedeu-se o prazo de cinco dias, nos termos do art. 402, tanto para o MPF quanto para defesa manifestarem-se acerca de eventuais diligências complementares. III) 0001022-62.2019.4.01.3816: a) Oitiva de Heverton Fernandes, testemunha de acusação; b) Oitiva de Jan Alexander, testemunha de acusação; c) Oitiva de Carlos Cézar Santos, testemunha de defesa; d) oitiva de Job Francisco, testemunha de defesa Em seguida passou-se ao interrogatório do réu MARCELO VIEIRA ZIMERER. Concedeu-se o prazo de cinco dias, nos termos do art. 402, tanto para o MPF quanto para defesa manifestarem-se acerca de eventuais diligências complementares. Indeferiu-se pedido de nova oitiva das testemunhas Dzair da Consolação Lacerda, André Wilson Ferreira da Rocha e Silgênio Mendes da Silva, mormente porque “Uma vez intimada a defesa acerca da expedição da carta precatória, é de sua responsabilidade o acompanhamento de seus atos, na esteira do enunciado 273 da Sumulado STJ: " Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado." IV) 0001023-47.2019.4.01.3816: procedeu-se a oitiva de Heverton Fernandes, testemunha de acusação. Ressaltou-se, ainda, que a defesa do acusado desistira da oitiva das testemunha João Fernandes e Israel Andrade. Determinou-se a designação de audiência em continuação para oitiva da testemunha de acusação CLAUDEMIR FERREIRA GUIMARÃES, assim como para o interrogatório do réu EDMAR ALVES MOURA. Ainda, após pedido da defesa, determinou-se nova oitiva das testemunhas Dzair da Consolação Lacerda, André Wilson Ferreira da Rocha e Silgênio Mendes da Silva. Salientou-se que: “De fato, compulsando os autos, observa-se que, após informação do juízo deprecado acerca de suposto extravio da Carta Precatória, foi determinada pelo juízo a expedição de nova missiva. Não houve a intimação da defesa sobre o ato processual, e, posteriormente, houve a juntada da precatória devidamente cumprida (aquela que, anteriormente, se noticiou o extravio). Tal panorama (de indevida notícia de extravio da missiva) possibilita nova realização do ato” (...) “Ressalta-se, no entanto, que a situação de eventual nulidade será apreciada individualmente em cada um dos feitos citados, mormente porque expedidas precatórias diversas. Tal fato, no entanto, não obsta a faculdade do il. defensor de fazer perguntas às testemunhas em relação a todos os processos citados, conforme lá autorizado, com posterior juntada àqueles autos”. V) 0001024-32.2019.4.01.3816: Oitiva de Heverton Fernandes, testemunha de acusação; b) Oitiva de Jan Alexander Souto Soares Ortiz, testemunha de acusação; Em seguida passou-se aso interrogatórios dos réus: a) Interrogatório do réu EDMAR ALVES MOURA; e b) Interrogatório do réu MARCELO VIEIRA ZIMERER. Concedeu-se o prazo de cinco dias, nos termos do art. 402, tanto para o MPF quanto para defesa manifestarem-se acerca de eventuais diligências complementares. Indeferiu-se pedido de nova oitiva das testemunhas Dzair da Consolação Lacerda, André Wilson Ferreira da Rocha e Silgênio Mendes da Silva, mormente porque “Uma vez intimada a defesa acerca da expedição da carta precatória, é de sua responsabilidade o acompanhamento de seus atos, na esteira do enunciado 273 da Sumulado STJ: " Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado." VI) 0001025-17.2019.4.01.3816: a) Oitiva de Heverton Fernandes, testemunha de acusação; b) Oitiva de Cícero Gomes Leal, testemunha de defesa; c) Oitiva de Túlio Barrancos Boali, testemunha de defesa; Em seguida, passou-se ao interrogatório dos réus: a)Interrogatório do réu EDMAR ALVES MOURA; e b) Interrogatório do réu ANTONIO DA CONCEICAO RODRIGUES DE OLIVEIRA. Concedeu-se o prazo de cinco dias, nos termos do art. 402, tanto para o MPF quanto para defesa manifestarem-se acerca de eventuais diligências complementares. Indeferiu-se pedido de nova oitiva das testemunhas Dzair da Consolação Lacerda, André Wilson Ferreira da Rocha e Silgênio Mendes da Silva, mormente porque “Uma vez intimada a defesa acerca da expedição da carta precatória, é de sua responsabilidade o acompanhamento de seus atos, na esteira do enunciado 273 da Sumulado STJ: " Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado." VII) 0001028-69.2019.4.01.3816: a) Oitiva de Heverton Fernandes, testemunha de acusação; b) Oitiva de Cícero Gomes Leal, testemunha de defesa; c) Oitiva de Túlio Barrancos Boali, testemunha de defesa; d) Oitiva de Fernando Oliveira Botelho, testemunha de defesa; e) oitiva de Edmir Sérgio Botelho, na condição de informante em relação a HELLEN RODRIGUES DOS SANTOS, e como testemunha em relação ao acusado ANTONIO DA CONCEICAO Em seguida, passou-se ao interrogatórios dos réus: a)Interrogatório do réu ANTONIO DA CONCEICAO RODRIGUES DE OLIVEIRA; b) Interrogatório da ré HELLEN RODRIGUES DOS SANTOS. Concedeu-se o prazo de cinco dias, nos termos do art. 402, tanto para o MPF quanto para defesa manifestarem-se acerca de eventuais diligências complementares. Indeferiu-se pedido de nova oitiva das testemunhas Dzair da Consolação Lacerda, André Wilson Ferreira da Rocha e Silgênio Mendes da Silva, mormente porque “Uma vez intimada a defesa acerca da expedição da carta precatória, é de sua responsabilidade o acompanhamento de seus atos, na esteira do enunciado 273 da Sumulado STJ: " Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado." Tal o atual quadro da ação penal, perdeu o objeto o presente recurso. Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ALEGA NULIDADE DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, POR CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. AUDIÊNCIA REALIZADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Prejudicada, a rigor, a análise do tópico relacionado à regularidade da decisão que determinou a produção antecipada de provas, por perda superveniente do objeto (audiência realizada, sem a demonstração concreta de qualquer prejuízo). 2. De qualquer forma: a) a decisão que determinou a produção antecipada de provas não se baseou em fundamentação exclusiva no mero decurso de tempo, mas sob a perspectiva concreta de testemunhas policiais militares e a possível não localização das testemunhas, não havendo, portanto, a violação ao disposto no enunciado sumular nº 455 do STJ; b) O deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva (extraído do douto parecer ministerial). 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, inclusive nos casos de citação por edital, seguida do não comparecimento aos autos (artigo 366, do Código de Processo Penal). 4. No particular, o decreto prisional carece de fundamentação idônea. Constam apenas nos autos tentativas em localizar o paciente e a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de não ser cabível a decretação da prisão preventiva apenas em virtude da revelia ou da não localização do réu, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. (RHC 83.020/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017) 5. A necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal, dissociadas de quaisquer elementos concretos e individualizados que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a medida extrema. Constrangimento ilegal configurado. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para, confirmando a medida liminar e com parecer favorável do Ministério Público Federal, revogar o decreto prisional do recorrente, sob a imposição da medida cautelar prevista no artigo 319, inciso I, do Código de Processo Penal, cuja regulamentação será feita pelo juízo local, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares. (RHC n. 104.937/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.) De toda maneira, nem sequer prosperaria, pois, de um lado, não houve sequer demonstração do efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa; e, de outro, também na forma virtual, as relações entre as partes, os depoentes e o juiz ocorrem em tempo real e os advogados podem assistir seus clientes [...], não se verifica em que medida a audiência de instrução realizada por meio tecnológico é óbice às garantias fundamentais do processo (RHC n. 150.203/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/9/2021). Afora isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na linha das recomendações do CNJ durante o grave quadro de pandemia, diz que a realização de audiência de instrução e julgamento de modo virtual (por videoconferência) é justificada em razão da necessidade de se manter o distanciamento social, como medida preventiva de infecção pela Covid - 19. Precedentes (AgRg no HC n. 653.433/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/12/2021). Julgo prejudicado este recurso. Julgo prejudicado este recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO