Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849328/MG (2025/0031716-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EDSON ALVES 20991348800
OUTRO NOME: EDSON ALVES ME
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: INTERMEDIAL SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA
ADVOGADO: MARCO AURELIO CAMARGO - MG057232
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 353): "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA VIA SISBAJUD – VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS – VERBA SALARIAL – IMPENHORABILIDADE – RELATIVIZAÇÃO – PERCENTUAL RAZOÁVEL – MANUTENÇÃO PARCIAL. É cediço o disposto no art. 833, IV e X, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade do salário recebido pelo devedor, bem como das aplicações financeiras com valores inferiores a 40 salários-mínimos. Por sua vez, o art. 797 do CPC dispõe que a execução deve se realizar no interesse do credor, razão pela qual se espera que o procedimento produza resultados satisfativos ao exequente. Assim, aplicando-se o princípio da razoabilidade, ponderando-se a regra da impenhorabilidade e da máxima efetividade da execução, e revendo posicionamento anteriormente adotado, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça, é possível a manutenção da penhora de valor alcançado em conta corrente da devedora, em percentual razoável, desde que se preserve o suficiente para garantir a sua subsistência digna, bem como de sua família. Precedentes (STJ - AgInt no AREsp n. 1.971.683/RJ e TJMG – IRDR 1.0182.16.001439-1/001). V. V. Conforme disposto no art. 833, X, CPC de 2015, é absolutamente impenhorável, até o limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em conta poupança. O colendo STJ tem estendido a garantia da impenhorabilidade aos valores inferiores a 40 salários mínimos inclusive quando constantes de conta corrente ou de fundos de investimento. No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão violou o disposto no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, sustentando a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No caso, a Corte local reduziu a penhora para o equivalente a 20% (vinte por cento) dos valores encontrados na conta corrente da parte recorrente. Observo, contudo, que o recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado para "definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos" (Tema n. 1.285 do STJ). Desse modo, caracterizada a identidade de questão de direito submetida à sistemática dos recursos repetitivos, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem, nos termos do artigo 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para nele permanecerem sobrestados até o julgamento do mérito do recurso recebido como representativo da controvérsia (Tema 1.285), e, após, que se proceda em conformidade com os comandos dos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI