Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842061/SC (2025/0023501-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADOS: VOLMIR ELÓI - SC011482
RAVIELLI JUNGTON - SC048267
AGRAVADO: JABUR PNEUS S.A
ADVOGADOS: PAULO ROGÉRIO TSUKASSA DE MAEDA - PR020912
FERNANDA FUJISAO KATO - PR037725
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE ANTONIO DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DO DEVEDOR. ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE ACOLHIDA. APLICABILIDADE DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE OBSERVARÁ O MESMO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO. DEMANDA ORIGINÁRIA QUE TRATAVA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS, NA FORMA DO ART. 206, § 32, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE 5 ANOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, UMA VEZ QUE NÃO SE DISCUTE REPARAÇÃO DE DANOS REFERENTES A FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO. EXEQUENTE QUE PERMANECE MAIS DE TRÊS ANOS SEM SE MANIFESTAR NOS AUTOS, APÓS CUMPRIDO O PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 921, § 12, DO CPC). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A FIM DE DECLARAR EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS ÀS PARTES, CONFORME ART. 921, § 52, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 27 do CDC e art. 206, § 5º, I, do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento de que o prazo prescricional no caso é de 5 anos. Sustenta que a demanda envolve relação de consumo e tendo sido o pedido reconhecido ante o defeito no serviço prestado, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, trazendo a seguinte argumentação: Analisando a ação que originou o título executivo judicial ora em debate, denota-se que o Recorrente buscava a nulidade de títulos protestados pela Recorrida em decorrência de um contrato de fornecimento de pneumáticos que havia sido cancelado devido a não entrega das mercadorias e uma indenização de dano moral ante a negativação indevida. No trâmite da demanda, na decisão saneadora (Evento 26 – PROJUDIC2 – fls. 51-54), na sentença de mérito (Evento 26 – PROJUDIC3 – fls 15 – 24) e na Apelação (Evento 26 – PROCJUDIC4 – fls 25-34), foi reconhecida a nítida relação de consumo existente entre o Recorrente e a Recorrida, acolhendo os pedidos iniciais ante a comprovada falha na prestação do serviço. Nesse sentido, ao contrário do que entendeu o TJSC, havendo relação de consumo e tendo sido o pedido reconhecido ante o defeito no serviço prestado, dada a não entrega de mercadoria contratada e a negativação de títulos nulos originados dessa negociação, a prescrição a ser aplicada é a de 5 anos, conforme prevê o art. 27 do CDC. De toda sorte, ainda que não seja reconhecida a aplicabilidade do CDC mas sim a do CC, tem-se como evidente que ação originária buscava a nulidade de titulos extrajudicial e não tão somente a reparação civil, o que também tem 5 anos como prazo prescrional, conforme prevê o art. 206, § 5º, I, do Código Civil Dito isso, seja pela prescrição do CDC ou do CC, tem-se que o prazo prescrional da demanda é de 5 anos, a qual não foi atingida, já que o feito foi suspenso em 29/01/2018 (Evento 26, PROJUDIC5, fls 62-63) e, em razão do preceito insculpido no art. 921, § 1º, do CPC, o prazo prescricional só teve início em 29/01/2019, sendo dado o devido andamento ao feito no dia 29/06/2022 (Evento 25). Sendo assim, ao contrário do que entedeu o TJSC, não deve ser aplicada a prescrição trienal, mas sim a prescrição quienal, seja a do CDC ou do CC, que por não ter sido atingida, deve servir de respaldo para reforma do acórdão proferido pelo TJSC (fls. 82/83). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. [...] II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. Este entendimento possui respaldo em antiga jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão. [...]. (AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/11/2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.015.487/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/8/2017; AgRg nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 11/5/2015; e AgRg no AREsp n. 165.022/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 3/9/2013; AgRg no Ag 205.379/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29/3/1999; AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, DJe de 21/06/2021; AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/06/2021. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Dessa forma, é preciso perquirir a respeito da natureza da ação originária para se verificar o prazo prescricional que deve ser aplicado. Constata-se que a sentença executada foi resultado do ajuizamento de ação de indenização por danos morais por José Antônio de Souza (ora agravado) contra Jabur Pneus S.A. (ora agravante) que teve seus pedidos julgados procedentes para declarar "a nulidade dos títulos descritos na certidão positiva de protesto" e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. Da compensação pecuniária pelos danos morais, o autor iniciou o cumprimento de sentença. Tratou-se, portanto, de pretensão de reparação civil, o que atrai o prazo prescricional de 3 anos, na forma do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. [...] Ainda que se argumente a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que o prazo prescricional de 5 anos disposto no art. 27 do CDC não é aplicável ao caso em estudo, uma vez que não se trata de danos causado por fato do produto ou serviço. [...] Considerando que a próxima manifestação do exequente somente ocorreu em 4/7/2022, momento em que acostou aos autos planilha atualizada do débito, é evidente o transcurso do prazo prescricional de 3 anos positivado pelo art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil (fls. 71/72, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN