Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2751104/RS (2024/0353135-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ARMANDO BATISTA DIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: ROBERTO FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADOS: EDUARDO CESTARI DA SILVA GRANDO - RS050655
INGRID FINGER BORGES DA SILVEIRA - RS060655
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por ARMANDO BATISTA DIAS, fundado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 54/57): AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA CNIB. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A PARTE RECORRENTE NÃO TROUXE AO FEITO NENHUM FATO NOVO CAPAZ DE JUSTIFICAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO JÁ ADOTADO, QUANDO DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CASO DOS AUTOS ONDE A DECISÃO QUE POSSIBILITOU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB SE ENCONTRA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 805 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, pela impossibilidade de utilização do sistema CNIB para indisponibilidade de bens, dado o valor reduzido da dívida. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. Decido. Delineada a controvérsia, resta definir se é cabível o uso do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) no caso dos autos. Sobre o ponto, o Tribunal a quo se pronunciou no sentido de que a utilização do sistema CNIB dispensa o esgotamento de outras diligências para localização de bens do executado, litteris (e-STJ, fls. 54/ " De pronto, saliento que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a utilização do sistema CNIB, com decretação de indisponibilidade dos bens, prescinde de esgotamento de diligências para localização de bens do executado, nos termos da jurisprudência que aqui colaciono: (...) Neste mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal, o qual reconhece a possibilidade de utilização do sistema CNIB, os quais aquii transcrevo: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA CNIB PARA IDENTIFICAÇÃO DE POSSÍVEIS BENS DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS AO CREDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52628102920238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 27-11-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO NOS TERMOS DO DISPOSTO PELO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 206 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSULTA AO CNIB. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO ATENDIDA A FIM DE LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MODIFICADA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53444271120238217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 04-11-2023) Assim, não há em que se falar de impossibilidade de utilização do sistema em matéria não tributária, visto que amplamente reconhecido na jurisprudência a possibilidade de utilização do sistema CNIB, em prol do princípio da satisfação da execução. (...)" Pois bem, merece reforma o decisum, no ponto objeto do apelo nobre, em razão do destoar da decisão com o entendimento desta Corte Superior. Esta eg. Quarta Turma tem entendido pela utilização subsidiária do sistema CNIB, "após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório" (AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Nesta linha de intelecção: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de ser possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias, e sempre sob o crivo do contraditório (AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.008/SC, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. CONSULTA E EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE RESPEITADO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL E DA COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. 1. Nos termos da previsão contida no artigo 2º do Provimento n° 39/2014 do CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB tem por finalidade não somente a divulgação das ordens de indisponibilidade, como mecanismo de consulta, mas igualmente a recepção das ordens para a decretação "de indisponibilidades que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas". 2. Consoante o provimento n° 39/2014 do CNJ, o sistema foi instituído tendo em vista a "necessidade de racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado". 3. A utilização do CNIB de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório, encontra apoio no art. 139, incisos II e IV do CPC, e não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao devedor. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.969.105/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As matérias referentes aos arts. 1º; 4º; 6º e 797 do CPC, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211 do STJ). 2. Ressalta-se, ainda, que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 com a respectiva demonstração de um dos vícios elencados no referido artigo, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. A Corte local entendeu pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos declaratórios opostos pela ora agravante buscaram, em verdade, protelar o desfecho final da demanda. A análise da alegada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Com efeito, a indisponibilidade de bens via CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao recorrente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor. 5. Além disso, a revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, reformando o acórdão proferido pelo TJ-RS, para que seja o pedido de busca e indisponibilidade dos bens do executado/recorrente, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) julgado improcedente, dada a subsidiariedade da medida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO