Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: CLEIDE BRITO DA SILVA e outros Advogado(s): DIEGO FRANCISCO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA40533), PAULO CONCEICAO BRITO (OAB:BA36191) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0306625-88.2013.8.05.0039 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Vistos, etc. Considerando a certidão de que o acusado não foi localizado no endereço constante dos autos, bem como a notícia de novo endereço informado nos autos, determino a expedição de mandado para tentativa de intimação pessoal do réu acerca da sessão de julgamento designada. Concomitantemente, expeça-se edital de intimação, a fim de resguardar a regularidade do ato processual e evitar prejuízo à marcha processual, considerando a proximidade da sessão plenária. Restando infrutífera a diligência no novo endereço, certifique-se, reputando-se válida a intimação editalícia, observadas as formalidades legais. Cumpra-se Camaçari, data da assinatura eletrônica. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada Decreto Judiciário nº 493, de 23 de abril de 2026
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0306625-88.2013.8.05.0039.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REU: CLEIDE BRITO DA SILVA, ISRAEL SANTOS GAMA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Vista à defesa da certidão negativa ID 559170916. Camaçari-Ba, 14 de maio de 2026. Valdizia Gonçalves Jesus da Silva Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - COMARCA DE CAMAÇARI VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DE CAMAÇARI-BA. Fórum Clemente Mariani, Centro administrativo de Camaçari- Ba E-mail: [email protected] CEP - 42800-000, Tel. (71)3621-8728 ATO ORDINATÓRIO Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI CLASSE-ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Competência da Justiça Estadual]
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0306625-88.2013.8.05.0039.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REU: CLEIDE BRITO DA SILVA, ISRAEL SANTOS GAMA No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 3º, inc. II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: DE ORDEM da Exma. Dra. Iasmin Leão Barouh, Juíza de Direito Designada da Vara do Júri e Execuções Penais de Camaçari, considerando o Decreto Judiciário nº 353, de 06 de abril de 2026, que institui a 3ª edição do Projeto "TJBA Mais Júri", bem como determinação judicial, fica designada a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 16 de Junho de 2026, às 08h30. Camaçari/Ba, 7 de abril de 2026 Valdízia Gonçalves Jesus da Silva Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - COMARCA DE CAMAÇARI VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DE CAMAÇARI-BA. Fórum Clemente Mariani, Centro administrativo de Camaçari- Ba E-mail: [email protected] - 42800-000, Tel. (71)3621-8728 ATO ORDINATÓRIO Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI CLASSE-ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Competência da Justiça Estadual]
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0306625-88.2013.8.05.0039.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REU: CLEIDE BRITO DA SILVA, ISRAEL SANTOS GAMA DESPACHO Aguarde-se em Cartório a possibilidade de inclusão do feito na pauta de julgamentos pelo Tribunal do Júri. Camaçari, 5 de dezembro de 2025 Maria Claudia Salles Parente Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DE CAMAÇARI Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI CLASSE-ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Competência da Justiça Estadual]
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0306625-88.2013.8.05.0039.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REU: CLEIDE BRITO DA SILVA, ISRAEL SANTOS GAMA DESPACHO 1. Considerando a preclusão da decisão de pronúncia, conforme certidão ID 512936597, intimem-se as partes para apresentarem o rol das testemunhas cuja oitiva pretendam em plenário, na forma do disposto no art. 422 do Código de Processo Penal. 2. Após, venham os autos conclusos para inclusão do feito em pauta de Julgamento pelo Tribunal de Júri. Camaçari, 17 de agosto de 2025 Maria Claudia Salles Parente Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DE CAMAÇARI Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI CLASSE-ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Competência da Justiça Estadual]
19/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/08/2025, 10:59
Trânsito em julgado
04/08/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 20:51
Protocolo de Petição
27/05/2025, 20:33
Publicação
27/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2190398/BA (2024/0487609-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ISRAEL SANTOS GAMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0306625-88.2013.8.05.0039.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REU: CLEIDE BRITO DA SILVA, ISRAEL SANTOS GAMA No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 3º, inc. II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: DE ORDEM da Exma. Dra. Iasmin Leão Barouh, Juíza de Direito Designada da Vara do Júri e Execuções Penais de Camaçari, considerando o Decreto Judiciário nº 353, de 06 de abril de 2026, que institui a 3ª edição do Projeto "TJBA Mais Júri", bem como determinação judicial, fica designada a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 16 de Junho de 2026, às 08h30. Camaçari/Ba, 7 de abril de 2026 Valdízia Gonçalves Jesus da Silva Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - COMARCA DE CAMAÇARI VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DE CAMAÇARI-BA. Fórum Clemente Mariani, Centro administrativo de Camaçari- Ba E-mail: [email protected] - 42800-000, Tel. (71)3621-8728 ATO ORDINATÓRIO Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI CLASSE-ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Competência da Justiça Estadual]
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0306625-88.2013.8.05.0039.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REU: CLEIDE BRITO DA SILVA, ISRAEL SANTOS GAMA DESPACHO Aguarde-se em Cartório a possibilidade de inclusão do feito na pauta de julgamentos pelo Tribunal do Júri. Camaçari, 5 de dezembro de 2025 Maria Claudia Salles Parente Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DE CAMAÇARI Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI CLASSE-ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Competência da Justiça Estadual]
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0306625-88.2013.8.05.0039.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REU: CLEIDE BRITO DA SILVA, ISRAEL SANTOS GAMA DESPACHO 1. Considerando a preclusão da decisão de pronúncia, conforme certidão ID 512936597, intimem-se as partes para apresentarem o rol das testemunhas cuja oitiva pretendam em plenário, na forma do disposto no art. 422 do Código de Processo Penal. 2. Após, venham os autos conclusos para inclusão do feito em pauta de Julgamento pelo Tribunal de Júri. Camaçari, 17 de agosto de 2025 Maria Claudia Salles Parente Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DE CAMAÇARI Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI CLASSE-ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Competência da Justiça Estadual]
19/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/08/2025, 10:59
Trânsito em julgado
04/08/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 20:51
Protocolo de Petição
27/05/2025, 20:33
Publicação
27/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2190398/BA (2024/0487609-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ISRAEL SANTOS GAMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 20:30
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Publicação
24/04/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2190398/BA (2024/0487609-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ISRAEL SANTOS GAMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 12:02
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
09/04/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
05/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
05/04/2025, 00:35
Publicação
03/04/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190398/BA (2024/0487609-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: ISRAEL SANTOS GAMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU: CLEIDE BRITO DA SILVA
CORRÉU: ERIVALDO SILVA PEREIRA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ISRAEL SANTOS GAMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Rese n. 0306625-88.2013.8.05.0039). Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado como incurso nas sanções previstas no art. 121, §2º, I, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da Defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 469-485): RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. A MATERIALIDADE RESTOU DEVIDAMENTE PROVADA PELO LAUDO PERICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA COMPROVADOS PELA PROVA TESTEMUNHAL. DECOTE DA QUALIFICADORA. INVIABILDIADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE RESPALDADA NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROVIDO. Neste recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 414 do Código de Processo Penal, ao argumento de que inexistem indícios mínimos de autoria delitiva, sendo que as testemunhas ouvidas em juízo prestaram suas declarações acerca do fato criminoso por "ouvi dizer", requerendo a impronúncia do agravante. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 561-566). É o relatório. Decido. O recurso especial não reúne condições para ser conhecido. Conforme bem fundamento no acórdão exarado pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 469-485), entendeu referido órgão, que subsistem elementos para fins de pronunciar o agravante. Foram destacados depoimentos colhidos na fase policial e judicial, inclusive da corré, que confessou extrajudicialmente a prática criminosa, e da esposa da vítima, indicando para a existência de indícios suficientes de autoria, restando configurada a tipicidade penal do crime de homicídio na forma consumada. Ademais, o pleito de impronúncia enseja em profundo reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta via excepcional, diante do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. A propósito: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS DOS AUTOS. CERTIDÃO DE ÓBITO DA VÍTIMA E DEMAIS DOCUMENTOS REDIGIDOS EM LÍNGUA ESPANHOLA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE PODEM SER AFASTADAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante a alegada nulidade absoluta por ausência de perícia, a Corte de origem consignou que houve exame cadavérico indicando a materialidade e a existência de fortes indícios de autoria baseado nas provas colhidas em instrução processual, sendo suficientes para que a pronúncia fosse admitida. Outrossim, observou que foi apresentada cópia da certidão de óbito da vítima, de modo que, embora tais documentos estivessem redigidos em espanhol, seriam idôneos e de fácil compreensão, possibilitando, portanto, a manutenção da pronúncia do réu. 2. Para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, necessária seria a reanálise do contexto fático-probatório, o que não convém a esta Corte Superior, por vedação expressa da Súmula 7/STJ - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 4. A Corte de origem confirmou a sentença de pronúncia por entender haver indícios de materialidade e autoria do delito de homicídio, pontuando que dos elementos de prova colhidos aos autos, em especial o testemunhal e os vídeos das imagens do atropelamento, não se poderia acolher o pleito de desclassificação para a modalidade culposa, ressaltando que no caso de dúvida compete ao Tribunal do Júri examinar a questão. 5. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. 6. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela despronúncia do recorrente, desclassificação do delito ou mesmo para decotar as qualificadoras, conforme pleiteado pela defesa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela já mencionada Súmula n. 7/STJ. 7. Ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. As qualificadoras previstas nos incisos III e V do art. 121, § 2º, do Código Penal foram mantidas ao fundamento de que o réu, premeditadamente, saiu da rodovia em que transitava em alta velocidade para um pequeno centro urbano (fugindo da polícia em um veículo automotor que continha 550 kg de maconha), atropelando um pedestre, que veio a óbito. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.726.405/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021, grifo nosso.) Dessa forma, entendo impertinente o acolhimento da tese defensiva quanto ao pleito de impronúncia, invocando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
02/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
31/03/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 15:30
Recebimento
09/01/2025, 15:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
09/01/2025, 15:01
Protocolo de Petição
09/01/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2190398/BA (2024/0487609-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: ISRAEL SANTOS GAMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU: CLEIDE BRITO DA SILVA
CORRÉU: ERIVALDO SILVA PEREIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/01/2025.
03/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/01/2025, 18:08
Distribuição (sorteio)
02/01/2025, 17:45
Recebimento
19/12/2024, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Recorrente: Cleide Brito Da Silva Advogado: Diego Francisco Dos Santos Oliveira (OAB:BA40533-A)
Recorrente: Israel Santos Gama Terceiro
Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Cleide Brito Da Silva Terceiro
Interessado: Israel Santos Gama Terceiro
Interessado: Neidjane Brito Da Silva Terceiro
Interessado: Luciano Santos De Lima Terceiro
Interessado: Antonio Alves Da Silva Terceiro
Interessado: Nathalya Brito Assis Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0306625-88.2013.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
RECORRENTE: CLEIDE BRITO DA SILVA e outros Advogado(s): DIEGO FRANCISCO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA40533-A)
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0306625-88.2013.8.05.0039 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 71074439) interposto por ISRAEL SANTOS GAMA, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso interposto, mantendo a pronúncia do recorrente, estando ementado nos seguintes termos (ID 70580731): RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. A MATERIALIDADE RESTOU DEVIDAMENTE PROVADA PELO LAUDO PERICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA COMPROVADOS PELA PROVA TESTEMUNHAL. DECOTE DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE RESPALDADA NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROVIDO. Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou o art. 414, do Código de Processo Penal. Contrarrazões pelo Ministério Público (ID 73515376). É o relatório. O apelo nobre em análise merece trânsito à Corte Infraconstitucional. O acórdão recorrido manteve a sentença que pronunciou o acusado ISRAEL SANTOS GAMA, consignando o seguinte: [...] A materialidade delitiva restou demonstrada através do Laudo de Exame Cadavérico ID 68293751 a 68293753, que atesta a causa mortis como traumatismo cranioencefálico causado por projéteis de arma de fogo e no Relatório de Local de Encontro de Cadáver ID 68293534 a 68293536. Os indícios suficientes de autoria, de igual modo, estão demonstrados pelas provas produzidas em Juízo. […] Ao ser ouvido perante a autoridade policial, Israel Santos Gama negou a participação no delito; que estava no Distrito de Parafuso no momento do crime. […] O réu, Israel Santos Gama, ao ser interrogado pela autoridade judicial, disse que não matou a vítima e que não recebeu nenhuma quantia; que na época do fato vivia entre o trabalho e a igreja; que Cleide não contou ao interrogado sobre um estupro praticado pela vítima; que nunca teve proximidade com Cleide; que nunca teve arma de fogo, tampouco pegou em uma arma; que não sabe informar o motivo pelo qual Cleide mencionou seu nome na Delegacia de Polícia; que não possui nenhum automóvel; que o irmão de Cleide foi namorado da irmã do depoente, mas não tinham proximidade e o namoro ocorreu há 20 (vinte) anos; que conhece Cleide desde que ela era criança; que nunca teve nenhum problema ou inimizade com Cleide; que não sabe informar a razão pela qual Cleide disse ter efetuado o pagamento para que o interrogado matasse a vítima; que tomou conhecimento quando foi preso, ou seja, cerca de um mês após o fato e estava trabalhando quando foi detido; que ouviu falar que a vítima foi morta em um assalto, mas não sabe informar se foi por disparo de arma de fogo; que nunca procurou Cleide para que pudessem conversar sobre o motivo pelo qual ela acusou o interrogado; que não se recorda do seu celular ter sido apreendido; que nunca conversou com Cleide através do celular. […] A testemunha, Neidejane Brito da Silva, esposa da vítima, em juízo, […] ouviu dizer que Cleide tinha um caso com a vítima e o seu marido/namorado na época falou com ela que ia “dar um fim nele”; que Erivaldo se juntou com ela pra dar um fim nele; que tomou conhecimento que o Erivaldo pagou para um pistoleiro tirar a vida dele; que o pistoleiro é Israel; […] A testemunha, Luciano Santos de Lima, em juízo, […] que, diante desse contexto, fez a relação entre a corré e a vítima, que eles tinham um caso; que não tem contato com os acusados; que não sabe informar se Cleide e Erivaldo tem uma relação e que não conhece o acusado Israel; que foi veiculado na mídia que os autores do crime foram os réus neste processo e a motivação foi um caso extraconjugal, de modo que o esposo de Cleide (Erivaldo) ficou sabendo e foi atrás da sua honra; que Erivaldo e Israel estão envolvidos na morte da vítima […] Ora, as testemunhas ouvidas pela Autoridade Judicial confirmam que foram os recorrentes teriam participação no delito, sendo que Israel foi quem deflagrou os disparos de arma de fogo que ceifaram a vida do ofendido, a mando da recorrente Cleide. Todavia, a Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar, exclusivamente, em elementos colhidos durante o inquérito policial, e que o testemunho indireto, de “ouvir dizer”, colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia. Nesse sentido: - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Há de se reconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação. 2. Se houver uma dúvida sobre a preponderância de provas, deve então ser aplicado o in dubio pro reo, imposto nos termos constitucionais (art. 5º, LVII, CF), convencionais (art. 8.2, CADH) e legais (arts. 413 e 414, CPP) no ordenamento brasileiro. 2. É entendimento desta Corte que "o testemunho de 'ouvir dizer' ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP". Precedentes. 3. O lastro probatório que embasou a pronúncia consiste, exclusivamente, em testemunhos indiretos por ouvir dizer. As instâncias ordinárias fazem notória e exclusiva referência a declarações e testemunhos prestados por pessoas que não presenciaram o fato para embasar a pronúncia do recorrente. A única testemunha direta da dinâmica delituosa, afirmou "ter presenciado a hora que várias pessoas chegaram e arrebataram a vítima, que dentre as pessoas que arrebataram a vítima reconheceu L que inclusive atirou". Ou seja, o recorrente não foi identificado como autor ou partícipe do fato, havendo, sim, o reconhecimento de pessoa diversa. 4. Recurso provido para despronunciar o recorrente. (RHC n. 172.039/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 23/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRIMEIRA FASE. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PSEUDONORMA. INAPLICABILIDADE. ACUSAÇÃO PAUTADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS (DE OUVIR DIZER) E NO CLAMOR POPULAR. IMPOSSIBILIDADE. OVERCHARGIN. CONSTATAÇÃO. DESPRONÚNCIA MANTIDA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento dogmático (outrora) firmado quanto à aplicabilidade do princípio do in dubio pro societate, na rarefeita fase de pronúncia (ora aplicado pelo Tribunal a quo e suplicado pelo Órgão ministerial), vem sendo arrefecido ? à luz da subjacente teoria da dissonância cognitiva (Festinger, 1957) ? por ambas Cortes de Superposição. 2. Com efeito, não mais se aplica a referida ?pseudonorma?, com base nos edificantes princípios da legalidade, do devido processo legal e, sobretudo, da presunção de inocência, conjugados à interpretação sistêmica dos arts. 413 e 414, ambos do CPP, quando o standard probatório delineado nos autos não preenche (necessário) juízo de probabilidade (e não de mera prospecção/possibilidade) da acusação. 3. Conforme já pontuado pela Suprema Corte, nos autos do RE 593.443/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 154/STF), eventual decisão judicial de impronúncia de réu, despida de justa causa (fumus comissi delicti), não viola a atribuição persecutória a cargo do Parquet (como dominus litis), tampouco usurpa a competência constitucional ? atribuída pelo constituinte originário ? do legitimado juiz natural Popular, para regular processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 4. Ambas as Cortes de Superposição têm assentado que elementos informativos, colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, a exemplo da confissão extrajudicial e/ou quando fincados em testemunhos indiretos, de ouvir dizer (hearsay testimony), não se afiguram aptos, segundo inteligência sistemática dos arts. 155, caput, e 413, ambos do CPP, a amparar eventual pronúncia da parte acusada. 5. A submissão do agente a (temerário) julgamento perante o Conselho de Sentença, por suposta prática de crime(s) doloso(s) contra a vida e eventual (is) conexo(s) ? notadamente quando não corroborados (indícios mínimos de autoria delitiva inquisitorial) com outros elementos de convicção, em dialética fase processual, ainda que em sede de rarefeito juízo de prelibação acusatório (judicium accusationis), configura manifesto e insustentável (overchargin) excesso acusatório. 6. Na espécie, conforme delineado no acórdão recorrido, a suposta ofendida, em juízo, relatou que não visualizou quem efetuou os disparos, mas que ouviu dizer que foi realmente a acusada. Por sua vez, a também suposta vítima L.N.D., em juízo, disse que apenas conseguiu visualizar que, no momento dos fatos, uma mulher entrou na casa, podendo afirmar que seria Poliane, tendo em vista que as demais pessoas que a conheciam assim disseram. No mesmo sentido, o depoimento da testemunha Maxwillian, podendo afirmar que não conhecia Poliane e que, quando do depoimento em sede policial, havia ouvido rumores de que seria ela a responsável pelos disparos. Por fim, no depoimento judicial de E.C.F.S. restou delineado que, estava na cena do crime, dizendo que, após os disparos a autora gritou alguma coisa, mas não conseguiu compreender. Afirmou que, posteriormente aos fatos, o nome de Poliane, ora recorrente, passou a ser indicado como da autora dos disparos, sendo tal informação ouvida de pessoas da região. 7. Nesse panorama, a despronúncia da increpada ? nos contornos do art. 414, parágrafo único, do CPP e em alinho aos primados (intransponíveis) da presunção de "não culpabilidade" e do Estado Democrático "de Direito" ? constitui medida de rigor. 8. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, justifica ? com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção incólume da decisão (monocrática) ora agravada. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.583.236/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.) Desse modo, evidenciada a plausibilidade da arguição da defesa, em face do acórdão vergastado, bem como o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal exigidos na espécie, notadamente, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do objeto da irresignação e não sendo a hipótese de aplicação do disposto no artigo 1.036, § 1°, do Código de Processo Civil, e do artigo 256, inciso L, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (suspensão do trâmite dos processos pendentes), afigura-se possível o trânsito do apelo nobre à instância de superposição.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, admito o presente Recurso Especial. Remetam-se os autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 25 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente acsl
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Recorrente: Cleide Brito Da Silva Advogado: Diego Francisco Dos Santos Oliveira (OAB:BA40533-A)
Recorrente: Israel Santos Gama Terceiro
Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Cleide Brito Da Silva Terceiro
Interessado: Israel Santos Gama Terceiro
Interessado: Neidjane Brito Da Silva Terceiro
Interessado: Luciano Santos De Lima Terceiro
Interessado: Antonio Alves Da Silva Terceiro
Interessado: Nathalya Brito Assis Ementa: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Recurso em Sentido Estrito nº 0306625-88.2013.8.05.0039 Origem do Processo: Comarca de Camaçari
Recorrente: Cleide Brito da Silva Advogado: Diego Francisco dos Santos Oliveira (OAB/BA N. 40.533)
Recorrente: Israel Santos Gama Defensor Público: Rodrigo Rocha Meire
Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Nataly Santos de Araújo Procurador de Justiça: José Alberto Leal Teles Relator: Mario Alberto Simões Hirs RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. A MATERIALIDADE RESTOU DEVIDAMENTE PROVADA PELO LAUDO PERICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA COMPROVADOS PELA PROVA TESTEMUNHAL. DECOTE DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE RESPALDADA NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROVIDO. Acórdão
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Mário Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0306625-88.2013.8.05.0039 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0306625-88.2013.8.05.0039, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Cleide Brito Da Silva Advogado: Diego Francisco Dos Santos Oliveira (OAB:BA40533) Advogado: Paulo Conceicao Brito (OAB:BA36191)
Reu: Israel Santos Gama Advogado: Lino Drumond Cunha (OAB:BA52746) Terceiro
Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Reu: Cleide Brito Da Silva
Reu: Israel Santos Gama Testemunha: Neidjane Brito Da Silva Testemunha: Luciano Santos De Lima Testemunha: Antonio Alves Da Silva Testemunha: Nathalya Brito Assis Sentença: Segue sentença de pronúncia em anexo.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0306625-88.2013.8.05.0039 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Camaçari