EROS BUENO RODRIGUES DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EROS BUENO RODRIGUES DANTAS
Reu
LETICIA BONIN DANTAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ADEMAR DOS SANTOS SILVA
OAB/RO 810·CPF·Representa: Autor
ANTONIO PEREIRA DA SILVA
OAB/RO 802·CPF·Representa: Autor
MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR
OAB/MT 7215·CPF·Representa: Autor
PATRICIA SILVA DOS SANTOS
OAB/RO 4089·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO MESSIAS MACIEL
OAB/RO 5130·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7020646-22.2020.8.22.0001 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Penhora / Depósito/ Avaliação, Compra e Venda Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: LOURDES BONIN ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOAO PAULO MESSIAS MACIEL, OAB nº RO5130, PATRICIA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO4089 REQUERIDOS: LETICIA BONIN DANTAS, EROS BUENO RODRIGUES DANTAS ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR, OAB nº MT7215O, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO802, ADEMAR DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO810A Valor: R$ 40.000,00
DECISÃO
REQUERIDOS: LETICIA BONIN DANTAS, EROS BUENO RODRIGUES DANTAS
REQUERENTE: LOURDES BONIN As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Determino a expedição de novo mandado/ofício, com urgência, ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, referente ao imóvel sob matrícula nº 80.592, CNM nº 095679.2.0080592-08, ou ao 2º Ofício, caso a matrícula tenha sido transposta para o nº 64.427, ordenando o cancelamento do registro de compra e venda R-03-80.592, datado de 03/04/2019 e levantamento de demais bloqueios e restrições determinadas por este juízo em relação a estes autos. O mandado deverá ser instruído com as cópias da Certidão de Inteiro Teor (id 137106434), da Certidão de Trânsito em Julgado (id 135348155), da petição de 135348157 e o registro de penhora de id 135348163. Porto Velho - RO, 3 de junho de 2026 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7020646-22.2020.8.22.0001 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Penhora / Depósito/ Avaliação, Compra e Venda Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: LOURDES BONIN ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOAO PAULO MESSIAS MACIEL, OAB nº RO5130, PATRICIA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO4089 REQUERIDOS: LETICIA BONIN DANTAS, EROS BUENO RODRIGUES DANTAS ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR, OAB nº MT7215O, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO802, ADEMAR DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO810A Valor: R$ 40.000,00
DECISÃO
REQUERIDOS: LETICIA BONIN DANTAS, EROS BUENO RODRIGUES DANTAS
REQUERENTE: LOURDES BONIN As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO A parte requerente demonstrou o cumprimento das exigências formuladas pelo registrador imobiliário. A Certidão de Inteiro Teor atualizada e a Certidão de Trânsito em Julgado do acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) são documentos aptos a instruir a nova ordem judicial. O pedido de cancelamento do registro R-03-80.592 fundamenta-se na ineficácia do ato de alienação em relação à credora, decorrente do reconhecimento de fraude contra credores ou simulação. O ônus da prova quanto à regularidade do cumprimento das exigências cartorárias foi devidamente satisfeito pela parte requerente, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto e considerando que a parte requerente sanou as irregularidades apontadas pelo cartório, defiro o pedido formulado na petição anterior. Determino a expedição de novo mandado/ofício, com urgência, ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, ou ao 2º Ofício, caso a matrícula tenha sido transposta para o nº 64.427, ordenando o cancelamento do registro de compra e venda R-03-80.592, datado de 03/04/2019. O mandado deverá ser instruído com as cópias da Certidão de Inteiro Teor e da Certidão de Trânsito em Julgado anexadas à última petição, para fins de integral cumprimento da Nota de Exigência nº 1490/2026. Porto Velho - RO, 14 de maio de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7020646-22.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: LOURDES BONIN Advogados do(a)
REQUERENTE: JOAO PAULO MESSIAS MACIEL - RO5130, PATRICIA SILVA DOS SANTOS - RO4089
REQUERIDO: EROS BUENO RODRIGUES DANTAS registrado(a) civilmente como EROS BUENO RODRIGUES DANTAS e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR - MT7215/O Advogados do(a)
REQUERIDO: ADEMAR DOS SANTOS SILVA - RO810, ANTONIO PEREIRA DA SILVA - RO802 INTIMAÇÃO AUTORA Fica a parte AUTORA intimada para manifestar quanto a Certidão de ID 135163592, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7020646-22.2020.8.22.0001 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Penhora / Depósito/ Avaliação, Compra e Venda Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: LOURDES BONIN ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOAO PAULO MESSIAS MACIEL, OAB nº RO5130, PATRICIA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO4089 REQUERIDOS: LETICIA BONIN DANTAS, EROS BUENO RODRIGUES DANTAS ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR, OAB nº MT7215O, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO802, ADEMAR DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO810A Valor: R$ 40.000,00
DECISÃO
REQUERIDOS: LETICIA BONIN DANTAS, EROS BUENO RODRIGUES DANTAS
REQUERENTE: LOURDES BONIN As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Defiro o pedido de evento anterior. Intime-se o credor para comprovar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias. Após, expeça-se mandado de cancelamento de registro, para anular a venda e compra do bem imóvel descrita na matrícula de matrícula 80.592, lavrada no Cartório do 3.º Ofício, na cidade de Porto Velho/RO, nas Notas do Tabelião José Gentil da Silva, no Livro n.º 110-N às fls. 062/063 em 18.02.2019, registrada na Matrícula do imóvel em 03.04.2019. Na oportunidade, deverá ser anexado a sentença de ID 56619848 e demais atos judiciais que comprovem o trânsito em julgado. Após, tornem os autos conclusos para suspensão. Porto Velho - RO, 17 de março de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7020646-22.2020.8.22.0001 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Penhora / Depósito/ Avaliação, Compra e Venda Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: LOURDES BONIN ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOAO PAULO MESSIAS MACIEL, OAB nº RO5130, PATRICIA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO4089 REQUERIDOS: LETICIA BONIN DANTAS, EROS BUENO RODRIGUES DANTAS ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR, OAB nº MT7215O, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO802, ADEMAR DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO810A Valor: R$ 40.000,00
DECISÃO
REQUERIDOS: LETICIA BONIN DANTAS, EROS BUENO RODRIGUES DANTAS
REQUERENTE: LOURDES BONIN As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO A parte exequente requer a suspensão do processo por 30 dias para realizar diligências e localizar bens penhoráveis. O Código de Processo Civil, contudo, já estabelece um procedimento específico para essa situação. O artigo 921, inciso III, determina a suspensão da execução quando não são encontrados bens do devedor. O parágrafo 1º do mesmo artigo define que o prazo de suspensão será de 1 (um) ano, período no qual também fica suspensa a prescrição. Assim, o prazo legal prevalece sobre o requerido pela parte.
Ante o exposto, defiro o pedido para suspender o processo pelo prazo de 1 (um) ano, com base no art. 921, §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem a localização de bens, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme o §2º do mesmo artigo. Intimem-se. Porto Velho - RO, 12 de fevereiro de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7020646-22.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: LOURDES BONIN Advogados do(a)
REQUERENTE: JOAO PAULO MESSIAS MACIEL - RO5130, PATRICIA SILVA DOS SANTOS - RO4089
REQUERIDO: EROS BUENO RODRIGUES DANTAS registrado(a) civilmente como EROS BUENO RODRIGUES DANTAS e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR - MT7215/O Advogados do(a)
REQUERIDO: ADEMAR DOS SANTOS SILVA - RO810, ANTONIO PEREIRA DA SILVA - RO802 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7020646-22.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: LOURDES BONIN Advogados do(a)
REQUERENTE: JOAO PAULO MESSIAS MACIEL - RO5130, PATRICIA SILVA DOS SANTOS - RO4089
REQUERIDO: EROS BUENO RODRIGUES DANTAS registrado(a) civilmente como EROS BUENO RODRIGUES DANTAS e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR - MT7215/O Advogados do(a)
REQUERIDO: ADEMAR DOS SANTOS SILVA - RO810, ANTONIO PEREIRA DA SILVA - RO802 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7020646-22.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: LOURDES BONIN Advogados do(a)
REQUERENTE: JOAO PAULO MESSIAS MACIEL - RO5130, PATRICIA SILVA DOS SANTOS - RO4089
REQUERIDO: EROS BUENO RODRIGUES DANTAS registrado(a) civilmente como EROS BUENO RODRIGUES DANTAS e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR - MT7215/O Advogados do(a)
REQUERIDO: ADEMAR DOS SANTOS SILVA - RO810, ANTONIO PEREIRA DA SILVA - RO802 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7020646-22.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: LOURDES BONIN Advogados do(a)
REQUERENTE: JOAO PAULO MESSIAS MACIEL - RO5130, PATRICIA SILVA DOS SANTOS - RO4089
REQUERIDO: EROS BUENO RODRIGUES DANTAS registrado(a) civilmente como EROS BUENO RODRIGUES DANTAS e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR - MT7215/O Advogados do(a)
REQUERIDO: ADEMAR DOS SANTOS SILVA - RO810, ANTONIO PEREIRA DA SILVA - RO802 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7020646-22.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: LOURDES BONIN Advogados do(a)
REQUERENTE: JOAO PAULO MESSIAS MACIEL - RO5130, PATRICIA SILVA DOS SANTOS - RO4089
REQUERIDO: EROS BUENO RODRIGUES DANTAS registrado(a) civilmente como EROS BUENO RODRIGUES DANTAS e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR - MT7215/O Advogados do(a)
REQUERIDO: ADEMAR DOS SANTOS SILVA - RO810, ANTONIO PEREIRA DA SILVA - RO802 INTIMAÇÃO AUTOR - ENDEREÇO Tendo em vista o mandado de penhora determinado no ID 126818571, fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, intimada para apresentar endereço para realização da diligência, no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7020646-22.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: LOURDES BONIN Advogados do(a)
REQUERENTE: JOAO PAULO MESSIAS MACIEL - RO5130, PATRICIA SILVA DOS SANTOS - RO4089
REQUERIDO: EROS BUENO RODRIGUES DANTAS registrado(a) civilmente como EROS BUENO RODRIGUES DANTAS e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR - MT7215/O Advogados do(a)
REQUERIDO: ADEMAR DOS SANTOS SILVA - RO810, ANTONIO PEREIRA DA SILVA - RO802 INTIMAÇÃO Acesso concedido ao(s) documento(s) sigiloso(s). Fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 dias, manifestar nos moldes da Decisão ID 126818571.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7020646-22.2020.8.22.0001 Assunto: Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação, Penhora / Depósito/ Avaliação Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: LOURDES BONIN ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOAO PAULO MESSIAS MACIEL, OAB nº RO5130, PATRICIA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO4089 REQUERIDOS: LETICIA BONIN DANTAS, EROS BUENO RODRIGUES DANTAS ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR, OAB nº MT7215O, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO802, ADEMAR DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO810A Valor: R$ 40.000,00
DECISÃO
REQUERIDOS: LETICIA BONIN DANTAS, EROS BUENO RODRIGUES DANTAS
REQUERENTE: LOURDES BONIN As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO A parte exequente requer pesquisa de bens nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. RENAJUD O sistema informou a existência de veículo(s) cadastrado(s) em nome da parte executada, razão pela qual solicitei a restrição de TRANSFERÊNCIA de um veículo do(a) executado(a) junto ao RENAJUD, conforme dados descritos na tela anexa, juntada nesse ato. Ante a restrição realizada, expeça-se mandado de penhora sobre o bem e intime-se intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se houver, para se quiser, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, como lhe faculta o art. 523 § 1° do CPC. SISBAJUD Quanto ao sistema SISBAJUD, foi solicitada a penhora on line nas contas e aplicações financeiras da parte requerida e após o decurso do prazo, o sistema SISBAJUD apresentou a resposta que consta na tela comprobatória, anexa a esta decisão. Conforme o resultado anexo, a CPE deverá proceder da seguinte forma: 1. Caso tenha havido PENHORA POSITIVA ou PENHORA PARCIAL (quando o valor for inferior ao crédito total, porém superior a R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, se houver, para se quiser, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, como lhe faculta o art. 854, § 3º do CPC. 2. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários e, após isso, faça-se conclusão do autos para expedição de alvará. 2. Caso tenha havido PENHORA EM VALOR INFERIOR AO VALOR DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), fica reconhecido o VALOR IRRISÓRIO e desde já determino a liberação via sistema, conforme Protocolo SISBAJUD emitido pelo sistema. Nesta hipótese, a CPE deverá intimar o(a) credor(a) para indicar bens penhoráveis em 5 dias pena de extinção. 3. Eventuais VALORES EXCEDENTES que tenham sido penhorados, ficam automaticamente liberados, mantendo-se apenas UM ÚNICO BLOQUEIO, conforme Protocolo SISBAJUD emitido pelo sistema. 4. Caso NÃO tenha havido penhora (seja porque não havia saldo em conta, porque o CPF/CNPJ não era titular de conta ou não tinha relacionamento com o Banco), a CPE deverá intimar o(a) credor(a) para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão e arquivamento. O resultado está sob sigilo, conforme orientação da CGJ, em razão de conter dados sensíveis da parte executada. Dessa forma, cabe à CPE conceder o acesso aos advogados cadastrados. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO REQUISITÓRIO. Porto Velho - RO, 25 de setembro de 2025 MÁRCIA CRISTINA RODRIGUES MASIOLI MORAIS Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7020646-22.2020.8.22.0001 Cumprimento de sentença REQUERENTE: LOURDES BONIN ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOAO PAULO MESSIAS MACIEL, OAB nº RO5130, PATRICIA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO4089 REQUERIDOS: LETICIA BONIN DANTAS, EROS BUENO RODRIGUES DANTAS ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR, OAB nº MT7215O, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO802, ADEMAR DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO810A
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO A parte exequente requer pesquisa de bens nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em face das partes executadas. O sistema SISBAJUD permite a consulta reiterada por um período apenas de 30 (trinta) dias. Após esse período, caso haja interesse em continuar a busca, é possível solicitar a renovação da medida, mediante o pagamento de uma nova diligência. Portanto, defiro o pedido de penhora on line na modalidade reiterada (TEIMOSINHA) pelo período de 30 (trinta) dias Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações do executado junto ao sistema SISBAJUD, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis para resposta, excluindo-se do prazo a data em que este despacho é proferido e após, faça-se conclusão dos autos para transcrição da resposta e deliberações. Porto Velho-,8 de agosto de 2025. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de direito
11/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7020646-22.2020.8.22.0001 Cumprimento de sentença REQUERENTE: LOURDES BONIN ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOAO PAULO MESSIAS MACIEL, OAB nº RO5130, PATRICIA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO4089 REQUERIDOS: LETICIA BONIN DANTAS, EROS BUENO RODRIGUES DANTAS ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR, OAB nº MT7215O, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO802, ADEMAR DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO810A
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO A parte exequente pleiteou a pesquisa de bens via SISBAJUD e, em caso de pesquisa infrutífera ou insuficiente via RENAJUD. Destaca-se que o deferimento de tais pedidos é condicionado ao recolhimento das custas necessárias para cada ato, ou seja para cada parte a ser pesquisa e cada sistema a ser utilizado, totalizando, neste caso, quatro custas relativas às diligências. No entanto, verificou-se que foram recolhidas custas apenas para uma diligência, ficando a parte autora inerte em relação ao recolhimento das demais diligências. Sendo assim, intime-se a parte requerente para que realize a complementação das custas ou, caso não deseje fazê-lo, informe qual diligência pretende que seja realizada e sobre qual parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de a parte não fornecer essa informação, advirto que a escolha da diligência ficará a critério do juízo. Porto Velho-,29 de julho de 2025. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz(a) de Direito
30/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7020646-22.2020.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: LOURDES BONIN ADVOGADOS DO AUTOR: JOAO PAULO MESSIAS MACIEL, OAB nº RO5130, PATRICIA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO4089 REU: LETICIA BONIN DANTAS, EROS BUENO RODRIGUES DANTAS ADVOGADOS DOS REU: MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR, OAB nº MT7215O, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO802, ADEMAR DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO810A
DECISÃO
REU: LETICIA BONIN DANTAS, AVENIDA RIO MADEIRA, - DE 4238 A 4272 - LADO PAR RIO MADEIRA - 76821-300 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, EROS BUENO RODRIGUES DANTAS, AVENIDA RIO MADEIRA, - DE 4238 A 4272 - LADO PAR RIO MADEIRA - 76821-300 - PORTO VELHO - RONDÔNIA OBSERVAÇÃO: Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem que haja o pagamento voluntário, haverá início imediato do prazo para apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Caso não tenha condições de constituir advogado, deverá procurar o Defensor Público da Comarca, junto a Defensoria Pública do Estado, localizada à rua Padre Chiquinho 913, Pedrinhas, Porto Velho/RO. Por fim, o processo acima mencionado poderá ser consultado via endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Evolua-se a classe processual. Na forma dos artigos 513 e 523, CPC/2015, intime-se a parte devedora para, querendo, efetuar e comprovar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de incorrer em multa de 10% (dez por cento) e, ainda, honorários advocatícios de cumprimento de sentença também fixados em 10%, salvo oposição de embargos. Deve ser frisado que em caso de não comprovação nos autos do pagamento eventualmente efetivado a parte executada estará sujeita a cobrança da multa e dos honorários de cumprimento de sentença. A intimação se dará por meio do Diário da Justiça nos termos do § 2º do artigo 513 do CPC/2015, ou por meio eletrônico caso haja advogado cadastrado no sistema do PJE. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem que haja o pagamento voluntário, haverá início imediato do prazo para apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Não havendo manifestação da parte executada nos prazos acima assinalados, o exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, apresentando planilha atualizada do débito e meio alternativo para execução, sob pena de suspensão e arquivamento. Sirva cópia desta decisão como carta/mandado. Porto Velho, 23 de maio de 2025 Vitor Marcellino Tavares Da Silva Juíza de Direito Intimação de:
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7020646-22.2020.8.22.0001 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Penhora / Depósito/ Avaliação, Compra e Venda Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: LOURDES BONIN ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOAO PAULO MESSIAS MACIEL, OAB nº RO5130, PATRICIA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO4089 REQUERIDOS: LETICIA BONIN DANTAS, EROS BUENO RODRIGUES DANTAS ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR, OAB nº MT7215O, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO802, ADEMAR DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO810A Valor: R$ 40.000,00
DECISÃO
REQUERIDOS: LETICIA BONIN DANTAS, EROS BUENO RODRIGUES DANTAS
REQUERENTE: LOURDES BONIN As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO A parte requerente demonstrou o cumprimento das exigências formuladas pelo registrador imobiliário. A Certidão de Inteiro Teor atualizada e a Certidão de Trânsito em Julgado do acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) são documentos aptos a instruir a nova ordem judicial. O pedido de cancelamento do registro R-03-80.592 fundamenta-se na ineficácia do ato de alienação em relação à credora, decorrente do reconhecimento de fraude contra credores ou simulação. O ônus da prova quanto à regularidade do cumprimento das exigências cartorárias foi devidamente satisfeito pela parte requerente, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto e considerando que a parte requerente sanou as irregularidades apontadas pelo cartório, defiro o pedido formulado na petição anterior. Determino a expedição de novo mandado/ofício, com urgência, ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, ou ao 2º Ofício, caso a matrícula tenha sido transposta para o nº 64.427, ordenando o cancelamento do registro de compra e venda R-03-80.592, datado de 03/04/2019. O mandado deverá ser instruído com as cópias da Certidão de Inteiro Teor e da Certidão de Trânsito em Julgado anexadas à última petição, para fins de integral cumprimento da Nota de Exigência nº 1490/2026. Porto Velho - RO, 14 de maio de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
15/05/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7020646-22.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: LOURDES BONIN Advogados do(a)
REQUERENTE: JOAO PAULO MESSIAS MACIEL - RO5130, PATRICIA SILVA DOS SANTOS - RO4089
REQUERIDO: EROS BUENO RODRIGUES DANTAS registrado(a) civilmente como EROS BUENO RODRIGUES DANTAS e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR - MT7215/O Advogados do(a)
REQUERIDO: ADEMAR DOS SANTOS SILVA - RO810, ANTONIO PEREIRA DA SILVA - RO802 INTIMAÇÃO AUTORA Fica a parte AUTORA intimada para manifestar quanto a Certidão de ID 135163592, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7020646-22.2020.8.22.0001 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Penhora / Depósito/ Avaliação, Compra e Venda Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: LOURDES BONIN ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOAO PAULO MESSIAS MACIEL, OAB nº RO5130, PATRICIA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO4089 REQUERIDOS: LETICIA BONIN DANTAS, EROS BUENO RODRIGUES DANTAS ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR, OAB nº MT7215O, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO802, ADEMAR DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO810A Valor: R$ 40.000,00
DECISÃO
REQUERIDOS: LETICIA BONIN DANTAS, EROS BUENO RODRIGUES DANTAS
REQUERENTE: LOURDES BONIN As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Defiro o pedido de evento anterior. Intime-se o credor para comprovar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias. Após, expeça-se mandado de cancelamento de registro, para anular a venda e compra do bem imóvel descrita na matrícula de matrícula 80.592, lavrada no Cartório do 3.º Ofício, na cidade de Porto Velho/RO, nas Notas do Tabelião José Gentil da Silva, no Livro n.º 110-N às fls. 062/063 em 18.02.2019, registrada na Matrícula do imóvel em 03.04.2019. Na oportunidade, deverá ser anexado a sentença de ID 56619848 e demais atos judiciais que comprovem o trânsito em julgado. Após, tornem os autos conclusos para suspensão. Porto Velho - RO, 17 de março de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
18/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7020646-22.2020.8.22.0001 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Penhora / Depósito/ Avaliação, Compra e Venda Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: LOURDES BONIN ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOAO PAULO MESSIAS MACIEL, OAB nº RO5130, PATRICIA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO4089 REQUERIDOS: LETICIA BONIN DANTAS, EROS BUENO RODRIGUES DANTAS ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR, OAB nº MT7215O, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO802, ADEMAR DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO810A Valor: R$ 40.000,00
DECISÃO
REQUERIDOS: LETICIA BONIN DANTAS, EROS BUENO RODRIGUES DANTAS
REQUERENTE: LOURDES BONIN As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO A parte exequente requer a suspensão do processo por 30 dias para realizar diligências e localizar bens penhoráveis. O Código de Processo Civil, contudo, já estabelece um procedimento específico para essa situação. O artigo 921, inciso III, determina a suspensão da execução quando não são encontrados bens do devedor. O parágrafo 1º do mesmo artigo define que o prazo de suspensão será de 1 (um) ano, período no qual também fica suspensa a prescrição. Assim, o prazo legal prevalece sobre o requerido pela parte.
Ante o exposto, defiro o pedido para suspender o processo pelo prazo de 1 (um) ano, com base no art. 921, §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem a localização de bens, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme o §2º do mesmo artigo. Intimem-se. Porto Velho - RO, 12 de fevereiro de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
13/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7020646-22.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: LOURDES BONIN Advogados do(a)
REQUERENTE: JOAO PAULO MESSIAS MACIEL - RO5130, PATRICIA SILVA DOS SANTOS - RO4089
REQUERIDO: EROS BUENO RODRIGUES DANTAS registrado(a) civilmente como EROS BUENO RODRIGUES DANTAS e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR - MT7215/O Advogados do(a)
REQUERIDO: ADEMAR DOS SANTOS SILVA - RO810, ANTONIO PEREIRA DA SILVA - RO802 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7020646-22.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: LOURDES BONIN Advogados do(a)
REQUERENTE: JOAO PAULO MESSIAS MACIEL - RO5130, PATRICIA SILVA DOS SANTOS - RO4089
REQUERIDO: EROS BUENO RODRIGUES DANTAS registrado(a) civilmente como EROS BUENO RODRIGUES DANTAS e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR - MT7215/O Advogados do(a)
REQUERIDO: ADEMAR DOS SANTOS SILVA - RO810, ANTONIO PEREIRA DA SILVA - RO802 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7020646-22.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: LOURDES BONIN Advogados do(a)
REQUERENTE: JOAO PAULO MESSIAS MACIEL - RO5130, PATRICIA SILVA DOS SANTOS - RO4089
REQUERIDO: EROS BUENO RODRIGUES DANTAS registrado(a) civilmente como EROS BUENO RODRIGUES DANTAS e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR - MT7215/O Advogados do(a)
REQUERIDO: ADEMAR DOS SANTOS SILVA - RO810, ANTONIO PEREIRA DA SILVA - RO802 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7020646-22.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: LOURDES BONIN Advogados do(a)
REQUERENTE: JOAO PAULO MESSIAS MACIEL - RO5130, PATRICIA SILVA DOS SANTOS - RO4089
REQUERIDO: EROS BUENO RODRIGUES DANTAS registrado(a) civilmente como EROS BUENO RODRIGUES DANTAS e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR - MT7215/O Advogados do(a)
REQUERIDO: ADEMAR DOS SANTOS SILVA - RO810, ANTONIO PEREIRA DA SILVA - RO802 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/11/2025, 00:00
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ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7020646-22.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: LOURDES BONIN Advogados do(a)
REQUERENTE: JOAO PAULO MESSIAS MACIEL - RO5130, PATRICIA SILVA DOS SANTOS - RO4089
REQUERIDO: EROS BUENO RODRIGUES DANTAS registrado(a) civilmente como EROS BUENO RODRIGUES DANTAS e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR - MT7215/O Advogados do(a)
REQUERIDO: ADEMAR DOS SANTOS SILVA - RO810, ANTONIO PEREIRA DA SILVA - RO802 INTIMAÇÃO AUTOR - ENDEREÇO Tendo em vista o mandado de penhora determinado no ID 126818571, fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, intimada para apresentar endereço para realização da diligência, no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/10/2025, 00:00
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ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7020646-22.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: LOURDES BONIN Advogados do(a)
REQUERENTE: JOAO PAULO MESSIAS MACIEL - RO5130, PATRICIA SILVA DOS SANTOS - RO4089
REQUERIDO: EROS BUENO RODRIGUES DANTAS registrado(a) civilmente como EROS BUENO RODRIGUES DANTAS e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR - MT7215/O Advogados do(a)
REQUERIDO: ADEMAR DOS SANTOS SILVA - RO810, ANTONIO PEREIRA DA SILVA - RO802 INTIMAÇÃO Acesso concedido ao(s) documento(s) sigiloso(s). Fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 dias, manifestar nos moldes da Decisão ID 126818571.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7020646-22.2020.8.22.0001 Assunto: Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação, Penhora / Depósito/ Avaliação Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: LOURDES BONIN ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOAO PAULO MESSIAS MACIEL, OAB nº RO5130, PATRICIA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO4089 REQUERIDOS: LETICIA BONIN DANTAS, EROS BUENO RODRIGUES DANTAS ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR, OAB nº MT7215O, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO802, ADEMAR DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO810A Valor: R$ 40.000,00
DECISÃO
REQUERIDOS: LETICIA BONIN DANTAS, EROS BUENO RODRIGUES DANTAS
REQUERENTE: LOURDES BONIN As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO A parte exequente requer pesquisa de bens nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. RENAJUD O sistema informou a existência de veículo(s) cadastrado(s) em nome da parte executada, razão pela qual solicitei a restrição de TRANSFERÊNCIA de um veículo do(a) executado(a) junto ao RENAJUD, conforme dados descritos na tela anexa, juntada nesse ato. Ante a restrição realizada, expeça-se mandado de penhora sobre o bem e intime-se intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se houver, para se quiser, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, como lhe faculta o art. 523 § 1° do CPC. SISBAJUD Quanto ao sistema SISBAJUD, foi solicitada a penhora on line nas contas e aplicações financeiras da parte requerida e após o decurso do prazo, o sistema SISBAJUD apresentou a resposta que consta na tela comprobatória, anexa a esta decisão. Conforme o resultado anexo, a CPE deverá proceder da seguinte forma: 1. Caso tenha havido PENHORA POSITIVA ou PENHORA PARCIAL (quando o valor for inferior ao crédito total, porém superior a R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, se houver, para se quiser, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, como lhe faculta o art. 854, § 3º do CPC. 2. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários e, após isso, faça-se conclusão do autos para expedição de alvará. 2. Caso tenha havido PENHORA EM VALOR INFERIOR AO VALOR DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), fica reconhecido o VALOR IRRISÓRIO e desde já determino a liberação via sistema, conforme Protocolo SISBAJUD emitido pelo sistema. Nesta hipótese, a CPE deverá intimar o(a) credor(a) para indicar bens penhoráveis em 5 dias pena de extinção. 3. Eventuais VALORES EXCEDENTES que tenham sido penhorados, ficam automaticamente liberados, mantendo-se apenas UM ÚNICO BLOQUEIO, conforme Protocolo SISBAJUD emitido pelo sistema. 4. Caso NÃO tenha havido penhora (seja porque não havia saldo em conta, porque o CPF/CNPJ não era titular de conta ou não tinha relacionamento com o Banco), a CPE deverá intimar o(a) credor(a) para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão e arquivamento. O resultado está sob sigilo, conforme orientação da CGJ, em razão de conter dados sensíveis da parte executada. Dessa forma, cabe à CPE conceder o acesso aos advogados cadastrados. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO REQUISITÓRIO. Porto Velho - RO, 25 de setembro de 2025 MÁRCIA CRISTINA RODRIGUES MASIOLI MORAIS Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7020646-22.2020.8.22.0001 Cumprimento de sentença REQUERENTE: LOURDES BONIN ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOAO PAULO MESSIAS MACIEL, OAB nº RO5130, PATRICIA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO4089 REQUERIDOS: LETICIA BONIN DANTAS, EROS BUENO RODRIGUES DANTAS ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR, OAB nº MT7215O, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO802, ADEMAR DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO810A
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO A parte exequente requer pesquisa de bens nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em face das partes executadas. O sistema SISBAJUD permite a consulta reiterada por um período apenas de 30 (trinta) dias. Após esse período, caso haja interesse em continuar a busca, é possível solicitar a renovação da medida, mediante o pagamento de uma nova diligência. Portanto, defiro o pedido de penhora on line na modalidade reiterada (TEIMOSINHA) pelo período de 30 (trinta) dias Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações do executado junto ao sistema SISBAJUD, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis para resposta, excluindo-se do prazo a data em que este despacho é proferido e após, faça-se conclusão dos autos para transcrição da resposta e deliberações. Porto Velho-,8 de agosto de 2025. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de direito
11/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7020646-22.2020.8.22.0001 Cumprimento de sentença REQUERENTE: LOURDES BONIN ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOAO PAULO MESSIAS MACIEL, OAB nº RO5130, PATRICIA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO4089 REQUERIDOS: LETICIA BONIN DANTAS, EROS BUENO RODRIGUES DANTAS ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR, OAB nº MT7215O, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO802, ADEMAR DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO810A
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO A parte exequente pleiteou a pesquisa de bens via SISBAJUD e, em caso de pesquisa infrutífera ou insuficiente via RENAJUD. Destaca-se que o deferimento de tais pedidos é condicionado ao recolhimento das custas necessárias para cada ato, ou seja para cada parte a ser pesquisa e cada sistema a ser utilizado, totalizando, neste caso, quatro custas relativas às diligências. No entanto, verificou-se que foram recolhidas custas apenas para uma diligência, ficando a parte autora inerte em relação ao recolhimento das demais diligências. Sendo assim, intime-se a parte requerente para que realize a complementação das custas ou, caso não deseje fazê-lo, informe qual diligência pretende que seja realizada e sobre qual parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de a parte não fornecer essa informação, advirto que a escolha da diligência ficará a critério do juízo. Porto Velho-,29 de julho de 2025. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz(a) de Direito
30/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7020646-22.2020.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: LOURDES BONIN ADVOGADOS DO AUTOR: JOAO PAULO MESSIAS MACIEL, OAB nº RO5130, PATRICIA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO4089 REU: LETICIA BONIN DANTAS, EROS BUENO RODRIGUES DANTAS ADVOGADOS DOS REU: MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR, OAB nº MT7215O, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO802, ADEMAR DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO810A
DECISÃO
REU: LETICIA BONIN DANTAS, AVENIDA RIO MADEIRA, - DE 4238 A 4272 - LADO PAR RIO MADEIRA - 76821-300 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, EROS BUENO RODRIGUES DANTAS, AVENIDA RIO MADEIRA, - DE 4238 A 4272 - LADO PAR RIO MADEIRA - 76821-300 - PORTO VELHO - RONDÔNIA OBSERVAÇÃO: Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem que haja o pagamento voluntário, haverá início imediato do prazo para apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Caso não tenha condições de constituir advogado, deverá procurar o Defensor Público da Comarca, junto a Defensoria Pública do Estado, localizada à rua Padre Chiquinho 913, Pedrinhas, Porto Velho/RO. Por fim, o processo acima mencionado poderá ser consultado via endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Evolua-se a classe processual. Na forma dos artigos 513 e 523, CPC/2015, intime-se a parte devedora para, querendo, efetuar e comprovar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de incorrer em multa de 10% (dez por cento) e, ainda, honorários advocatícios de cumprimento de sentença também fixados em 10%, salvo oposição de embargos. Deve ser frisado que em caso de não comprovação nos autos do pagamento eventualmente efetivado a parte executada estará sujeita a cobrança da multa e dos honorários de cumprimento de sentença. A intimação se dará por meio do Diário da Justiça nos termos do § 2º do artigo 513 do CPC/2015, ou por meio eletrônico caso haja advogado cadastrado no sistema do PJE. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem que haja o pagamento voluntário, haverá início imediato do prazo para apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Não havendo manifestação da parte executada nos prazos acima assinalados, o exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, apresentando planilha atualizada do débito e meio alternativo para execução, sob pena de suspensão e arquivamento. Sirva cópia desta decisão como carta/mandado. Porto Velho, 23 de maio de 2025 Vitor Marcellino Tavares Da Silva Juíza de Direito Intimação de:
26/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7020646-22.2020.8.22.0001.
AUTOR: LOURDES BONIN Advogados do(a)
AUTOR: JOAO PAULO MESSIAS MACIEL - RO5130, PATRICIA SILVA DOS SANTOS - RO4089
REU: EROS BUENO RODRIGUES DANTAS registrado(a) civilmente como EROS BUENO RODRIGUES DANTAS e outros Advogado do(a)
REU: MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR - MT7215/O Advogados do(a)
REU: ADEMAR DOS SANTOS SILVA - RO810, ANTONIO PEREIRA DA SILVA - RO802 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 14:23
Trânsito em julgado
05/05/2025, 14:23
Publicação
03/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846443/RO (2025/0019742-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LETICIA BONIN DANTAS
ADVOGADO: MAURÍCIO BENEDITO PETRÁGLIA JÚNIOR - MT007215
AGRAVADO: LOURDES BONIN
ADVOGADO: PATRICIA SILVA DOS SANTOS - RO004089
AGRAVADO: EROS BUENO RODRIGUES DANTAS
ADVOGADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA - RO000802
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LETICIA BONIN DANTAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: "Apelações cíveis. Preliminares rejeitadas. Compra e venda de imóvel. Débito anterior. Requisitos demonstrados. Negócio jurídico anulado. Sentença de procedência. Recurso não provido. A configuração de fraude contra credores prevista no artigo 158 e seguintes do Código Civil exige, para a sua configuração, a presença dos seguintes requisitos: consilium que consiste na intenção de lesar credores, e do, que se traduz nafraudis, eventus damni redução do devedor à condição de insolvente. Comprovados os requisitos, correta a sentença que reconheceu a fraude contra credores e, em consequência, invalidou o negócio jurídico que ensejou a transferência dos bens para o patrimônio da apelante." (Fl. 353). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 380-384). Recurso especial provido para anular o v. acórdão de fls. 380-384, determinando-se o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para promover novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 439-440). Novamente rejeitados os embargos de declaração (fls. 462-473). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 11, 355, I, 357, I, II, III e IV, 369, 370, 489, § 1º, IV, e 1.022, II do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese: a) "não fora apreciada a alegação de que a compra questionada no processo se referiu apenas ao solo do terreno – por isso o valor baixo -, porquanto o prédio existente sobre o lote fora erguido pela própria Recorrente, como lhe autoriza o art. 1255, § Único do CC." (Fl. 479); b) ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem saneamento do processo e sem oportunizar a produção de provas; c) divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 357 do CPC em relação à necessidade de saneamento do feito, com delimitação das questões fáticas, a serem demonstradas, e a distribuição do ônus probatório. Contrarrazões às fls. 504-527. É o relatório. Decido. Da análise das razões de apelação e do acórdão recorrido, bem como das razões dos embargos de declaração e do acórdão de rejeição dos aclaratórios, não se vislumbra qualquer negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. O Tribunal de origem rejeitou a aplicação do parágrafo único do art. 1.255 do Código Civil, destacando que não foram preenchidos os requisitos para aplicação da acessão inversa no caso, in verbis: "Para que haja a aplicação da acessão inversa, tal qual disposto no parágrafo único do art. 1.255, da Lei Civil, indicado pela embargante, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, a saber: a plantação ou construção em terreno de outrem, a boa-fé da ação, o valor da edificação consideravelmente maior do que a avaliação do terreno e, por fim, a indenização do solo ao seu proprietário. Como destacado no acórdão embargado, faltou o critério de boa-fé, ao passo que o crédito da embargada é anterior a alienação que se pretende a anulação, conforme trecho que destaco a seguir: 'A anterioridade do crédito está confirmada pelos documentos juntados na inicial, os quais indicam procedimento de cumprimento de sentença distribuído em 26/04/2019, originado a partir dos autos 0009033-93.2012.8.22.0102, da 2ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho, buscando receber o crédito de R$1.070.491,62 (um milhão setenta mil reais, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), tendo como credora a apelada e como devedor o apelante EROS BUENO RODRIGUES DANTAS. Constata-se, portanto, que o crédito da apelada é anterior à alienação que se pretende a anulação." (Fl. 464). A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.842.035/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/2/2024, DJe de 5/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.969.338/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.117.777/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.360.276/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.405.101/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.387.361/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no REsp n. 2.102.574/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; e AgInt no REsp n. 1.808.047/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024. O Tribunal a quo rejeitou a tese de cerceamento de defesa com base nos seguinte argumentos: "Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, verifica-se que, quando oportunizada a produzir provas e apresentar documentos em sua contestação, notadamente aqueles que porventura indicariam a forma de aquisição e como o imóvel foi adquirido e mesmo reformado, não os produziu. Não indica o motivo de redução do valor do imóvel entre a compra originária efetuada por Eros e posterior venda na metade do valor. Dessa forma, rejeito a preliminar." (Fl. 349). Ao rejeitar os aclaratórios opostos, a Corte de origem consignou o seguinte: "Com relação às razões apresentadas pela embargante Letícia, verifica-se que ao analisar a preliminar de cerceamento de defesa, consubstanciou-se a desnecessidade de produção de outras provas, ao passo que valores de mercado e a indicação de redução de preço do imóvel poderiam ser indicadas documentalmente pela parte-requerida. (...) Inclusive, durante a instrução do feito, diga-se, de todo andamento processual, análise de provas produzidas na inicial e nas defesas, o valor do imóvel foi um dos motivos para reconhecer o negócio simulado." (Fl. 464). A orientação do acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que compete ao julgador decidir sobre a produção de provas necessárias, indeferindo aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória quando constatado que o feito foi adequadamente instruído e se tratar de fatos provados documentalmente. A propósito: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INDEVIDA RETEÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa aplicada, em decorrência da aplicação da Súmula 7/STJ e conformidade do acórdão recorrido com o entendimento deste Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e se é possível o reexame de provas no âmbito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte originária exigiria reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência admite a técnica da fundamentação per relationem, não configurando ofensa ao art. 1.021, § 3º, do CPC. 6. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento é feito com base em provas documentais suficientes para a convicção do julgador. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no AREsp n. 1.757.503/DF, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado TJRS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVOCATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO PRATICADA EM FRAUDE CONTRA CREDORES. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da causa quando o tribunal de origem considerar substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. 2. O reconhecimento da ineficácia de negócio jurídico diante da caracterização de fraude contra credores pressupõe a verificação da anterioridade do crédito, a comprovação do prejuízo para o credor e o conhecimento pelo terceiro do estado de insolvência do devedor. 3. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base no acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. A simples transcrição de ementa ou de trechos da decisão não supre a ausência de juntada do inteiro teor do julgado, tampouco é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 7. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.633.658/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024) "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSIDERADOS VIOLADOS E DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 284 E 283 DO STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR EXCESSIVO. VERIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide, assentando a impertinência para a solução da controvérsia das provas requeridas pela parte. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 7. Consoante a jurisprudência desta Corte, apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos honorários advocatícios fixados na origem, é possível afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, para reexame da verba em recurso especial. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação. 8. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a aplicação da Súmula n. 282, 283 e 356 do STF e 7 do STJ. 9. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016). 10. Segundo a jurisprudência do STJ, "[...] não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno [...]" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019). 11. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.472.371/SC, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020) Além disso, para a jurisprudência do STJ, "na hipótese em que a prova não é produzida por inércia da própria parte, não é possível a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de sua produção" (AgInt no AREsp n. 983.105/RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016). Por fim, consoante a jurisprudência desta Corte, "não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide" (AgInt no REsp 1.681.460/PR, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 6/12/2018), como ocorre no caso. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE. AFASTAMENTO. DIREITOS AUTORAIS. TITULAR ORIGINÁRIO DE OBRA MUSICAL. TÍTULO DA OBRA. NOME DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. USO INDEVIDO. UTILIZAÇÃO PARASITÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSÃO DE USO COMUM. ÁREA LITORÂNEA. HOMENAGEM À CULTURA LOCAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA REGISTRADA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PATAMAR EXCESSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia jurídica consiste em definir se houve violação a direito de autor por parte do recorrido, que utilizou o título de obra musical de cantor já falecido como nome de seu estabelecimento comercial (arts. 7º, V, 10 e 29 da Lei nº 9.610/98). 2. Conforme fixado no Tema Repetitivo nº 437 do STJ, "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes". 3. Esta Corte Superior entende que não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado da lide, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à sua solução. 4. O gênero propriedade intelectual abrange a proteção ao direito autoral (direitos de autor, direitos conexos e programas de computador), a proteção à propriedade industrial (patentes de invenção e de modelos de utilidade, marcas, desenho industrial, indicação geográfica e repressão à concorrência desleal) e a proteção sui generis (cultivares, topografia de circuito integrado e conhecimento tradicional). Cada uma dessas categorias tem seus próprios institutos e bens jurídicos protegidos, assim como suas respectivas formas de tutela, de modo que seus conceitos e abrangência não se confundem. Na hipótese, a proteção da marca deferida pelo INPI aos recorrentes não se confunde e nem se estende à proteção dada pelo direito autoral à obra musical. 5. A expressão "do Leme ao Pontal", muito antes de dar título à obra musical dos recorrentes, refere-se ao trecho da área litorânea do município do Rio de Janeiro/RJ. 6. Conforme dispõe a lei, os nomes e títulos, tomados isoladamente, não são objeto de proteção como direitos autorais, haja vista que a garantia se estende à integralidade da obra intelectual (no caso, a música), considerada em seu conjunto. Desse modo, o título "do Leme ao Pontal", por si só, não é objeto de proteção intelectual (art. 8º, VI, da Lei nº 9.610/98). 7. Da mesma forma, a marca mista "do Leme ao Pontal", registrada pelos recorrentes nos termos da Lei nº 9.279/96, não lhes confere exclusividade de uso da parte nominativa "do Leme ao Pontal". Assim, nada impede que o recorrido se utilize de referida expressão para dar nome ao seu estabelecimento comercial. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir a verba sucumbencial fixada pela corte local." (REsp n. 2.152.321/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REGRESSIVA. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO EM IMÓVEL SEGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. NO CASO, FOI OPORTUNIZADA A DILAÇÃO PROBATÓRIA E HOUVE PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA NULIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno improvido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.490.098/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO DE COTAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (CPC/73, ART. 330, I). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL (SÚMULA 284/STF). FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS (SÚMULA 283/STF). REQUISITOS DA FRAUDE À EXECUÇÃO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 128, 458, 460 e 535 do CPC/73 (atuais arts. 141, 489, 492 e 1.022 do CPC/2015) o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Tendo a r. sentença julgado antecipadamente os embargos de terceiro, com base na documentação acostada aos autos, aplicou a regra pertinente, do art. 330, I, do CPC/73, e não a norma do art. 331 e seu § 2º, invocada pela recorrente, a qual só teria lugar: "Se não ocorrer(esse) qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes". Consoante a jurisprudência desta Corte, "não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide" (AgInt no REsp 1.681.460/PR, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6/12/2018), como ocorre no caso. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constatar adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade da dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. 4. A conclusão do Tribunal de origem, ao confirmar a sentença de improcedência dos embargos de terceiro, partiu da análise minuciosa da documentação encartada nos autos, que evidenciou fraude à execução e má-fé da embargante, em conluio com a sociedade empresária que passou a integrar o polo passivo das ações judiciais propostas pelos embargados em razão de desconsideração inversa da personalidade jurídica do devedor. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2022, DJe de 20/10/2022) Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor da parte contrária no importe de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
02/04/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
01/04/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846443/RO (2025/0019742-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LETICIA BONIN DANTAS
ADVOGADO: MAURÍCIO BENEDITO PETRÁGLIA JÚNIOR - MT007215
AGRAVADO: LOURDES BONIN
ADVOGADO: PATRICIA SILVA DOS SANTOS - RO004089
AGRAVADO: EROS BUENO RODRIGUES DANTAS
ADVOGADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA - RO000802
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 17:29
Redistribuição
20/03/2025, 17:15
Recebimento
20/03/2025, 14:56
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 14:50
Publicação
20/03/2025, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846443/RO (2025/0019742-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LETICIA BONIN DANTAS
ADVOGADO: MAURÍCIO BENEDITO PETRÁGLIA JÚNIOR - MT007215
AGRAVADO: LOURDES BONIN
ADVOGADO: PATRICIA SILVA DOS SANTOS - RO004089
AGRAVADO: EROS BUENO RODRIGUES DANTAS
ADVOGADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA - RO000802
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 21:50
Distribuição
17/03/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 20:46
Publicação
10/02/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 23:31
Protocolo de Petição
07/02/2025, 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846443/RO (2025/0019742-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LETICIA BONIN DANTAS
ADVOGADO: MAURÍCIO BENEDITO PETRÁGLIA JÚNIOR - MT007215
AGRAVADO: LOURDES BONIN
ADVOGADO: PATRICIA SILVA DOS SANTOS - RO004089
AGRAVADO: EROS BUENO RODRIGUES DANTAS
ADVOGADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA - RO000802
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846443/RO (2025/0019742-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LETICIA BONIN DANTAS
ADVOGADO: MAURÍCIO BENEDITO PETRÁGLIA JÚNIOR - MT007215
AGRAVADO: LOURDES BONIN
ADVOGADO: PATRICIA SILVA DOS SANTOS - RO004089
AGRAVADO: EROS BUENO RODRIGUES DANTAS
ADVOGADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA - RO000802
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 16:00
Distribuição (competência exclusiva)
06/02/2025, 15:45
Recebimento
27/01/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7020646-22.2020.8.22.0001.
APELANTES: ANTONIO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO802A, BRUNO AIRES SANTOS SILVA, OAB nº RO8928A, MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR, OAB nº MT7215A, ADEMAR DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO810A Polo Passivo: LOURDES BONIN ADVOGADOS DO
APELADO: PATRICIA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO4089A, JOAO PAULO MESSIAS MACIEL, OAB nº RO5130 DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: LETICIA BONIN DANTAS, EROS BUENO RODRIGUES DANTAS ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 16 de dezembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Letícia Bonin Dantas Advogado(a): Maurício Benedito Petraglia Júnior (OAB/MT 7215)
Agravado: Eros Bueno Rodrigues Dantas Advogado(a): Antônio Pereira da Silva (OAB/RO 802) Advogado(a): Bruno Aires Santos Silva (OAB/RO 8928) Advogado(a): Ademar dos Santos Silva (OAB/RO 810)
Agravado: Lourdes Bonin Advogado(a): Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089) Advogado(a): João Paulo Messias Maciel (OAB/RO 5130) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 05/11/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7020646-22.2020.8.22.0001 - Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7020646-22.2020.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7020646-22.2020.8.22.0001.
APELANTES: ANTONIO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO802A, BRUNO AIRES SANTOS SILVA, OAB nº RO8928A, MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR, OAB nº MT7215A, ADEMAR DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO810 Polo Passivo: LOURDES BONIN ADVOGADOS DO
APELADO: PATRICIA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO4089A, JOAO PAULO MESSIAS MACIEL, OAB nº RO5130 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: LETICIA BONIN DANTAS, EROS BUENO RODRIGUES DANTAS ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por LETICIA BONIN DANTAS, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 11, 489, § 1º, I e IV, 1.022, II, 357, I, II, III, IV e V, 369, 370 e 355, I, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelações cíveis. Preliminares rejeitadas. Compra e venda de imóvel. Débito anterior. Requisitos demonstrados. Negócio jurídico anulado. Sentença de procedência. Recurso não provido. A configuração de fraude contra credores prevista no artigo 158 e seguintes do Código Civil exige, para a sua configuração, a presença dos seguintes requisitos: consilium fraudis, que consiste na intenção de lesar credores, e do eventus damni, que se traduz na redução do devedor à condição de insolvente. Comprovados os requisitos, correta a sentença que reconheceu a fraude contra credores e, em consequência, invalidou o negócio jurídico que ensejou a transferência dos bens para o patrimônio da apelante. Em suas razões, a recorrente alega cerceamento de defesa ao argumento de que o objeto da lide se deu nos termos do art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil, portanto, as provas produzidas não poderiam se resumir a documentos juntados com a contestação e, ainda, arguiu nulidade por ausência de fundamentação. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. Quanto às apontadas violações aos arts. 489, § 1º, I e IV, 1.022, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No tocante à alegada ofensa aos arts. 357, I, II, III, IV e V, 369, 370 e 355, I, do CPC, que dispõe sobre o ônus probatório, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre o deferimento ou indeferimento de produção de provas perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO CONJUGAL. CASAMENTO. REGIME DE BENS.. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO EFETIVA DA MATÉRIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VERBAS TRABALHISTAS. PARTILHA. MATÉRIA PACÍFICA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. 2. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, sobre fatos e provas alegados pela recorrente. 3. Para concluir pela necessidade ou não de produção de prova demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 4. O Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte, qual seja: "nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens, comunicam-se as verbas trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do casamento, devendo ser partilhadas quando da separação do casal." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.827.570/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.).Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp: 2270073 DF 2022/0399567-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024 - Destacou-se). Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inciso III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 10 de outubro de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Letícia Bonin Dantas Advogado(a): Maurício Benedito Petraglia Júnior (OAB/MT 7215)
Recorrido: Eros Bueno Rodrigues Dantas Advogado(a): Antônio Pereira da Silva (OAB/RO 802) Advogado(a): Bruno Aires Santos Silva (OAB/RO 8928) Advogado(a): Ademar dos Santos Silva (OAB/RO 810) Recorrida: Lourdes Bonin Advogado(a): Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089) Advogado(a): João Paulo Messias Maciel (OAB/RO 5130) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 02/08/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7020646-22.2020.8.22.0001 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7020646-22.2020.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Eros Bueno Rodrigues Dantas Advogado(a): Antônio Pereira da Silva (OAB/RO 802) Advogado(a): Bruno Aires Santos Silva (OAB/RO 8928) Advogado(a): Ademar dos Santos Silva (OAB/RO 810)
Embargante: Letícia Bonin Dantas Advogado(a): Maurício Benedito Petraglia Júnior (OAB/MT 7215) Embargada: Lourdes Bonin Advogado(a): Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089) Advogado(a): João Paulo Messias Maciel (OAB/RO 5130) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Interpostos em 30/06/2022 e 04/07/2022 DECISÃO: ''EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Embargos de Declaração em apelação cível. Omissão e Contradição. Inexistência. Retorno STJ. Análise art. 1.255, do CC. Rejeição. Embargos de declaração. A possibilidade de provimento do recurso de embargos de declaração cinge-se às hipóteses previstas taxativamente no art. 1.022 do Novo CPC. Assim, a sua finalidade é de esclarecer o julgado, sem lhe modificar a sua substância, pois não se trata de novo julgamento, mas apenas complementação da decisão anteriormente proferida. Inexiste contradição quando o embargante não apresenta qualquer defeito no julgado, buscando apenas a sua rediscussão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 903 de 10/06/2024 a 14/06/2024 7020646-22.2020.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7020646-22.2020.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7020646-22.2020.8.22.0001.
APELANTES: LETICIA BONIN DANTAS, EROS BUENO RODRIGUES DANTAS ADVOGADOS DOS
APELANTES: ANTONIO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO802A, BRUNO AIRES SANTOS SILVA, OAB nº RO8928A, MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR, OAB nº MT7215A, ADEMAR DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO810
APELADO: LOURDES BONIN ADVOGADOS DO
APELADO: PATRICIA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO4089A, JOAO PAULO MESSIAS MACIEL, OAB nº RO5130A Relator: {{orgao_julgador.magistrado}} DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por LETICIA BONIN DANTAS, que foi admitido e encaminhado ao STJ. A decisão da Corte Superior anulou o acórdão e determinou o retorno do feito à origem para promover novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de sanar as omissões reconhecidas. Desse modo, encaminhem-se os autos ao Relator para cumprimento da decisão (ID 21800936). Porto Velho - RO, 6 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7020646-22.2020.8.22.0001.
AUTOR: LOURDES BONIN Advogados do(a)
AUTOR: JOAO PAULO MESSIAS MACIEL - RO5130, PATRICIA SILVA DOS SANTOS - RO4089
RÉU: EROS BUENO RODRIGUES DANTAS e outros Advogado do(a)
RÉU: ANTONIO PEREIRA DA SILVA - RO802 Advogado do(a)
RÉU: MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR - MT7215 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)