Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2014332/MS (2022/0219115-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MILANTINO VINHOS FINOS LTDA.
ADVOGADOS: JOELSON COSTA DIAS - DF010441
CASSIANO SCANDOLARA RODRIGUES - RS102428
EMBARGADO: CARLOS MACHADO RODRIGUES
ADVOGADO: CARLOS MACHADO RODRIGUES (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS007922
DECISÃO Conforme dispõe a Súmula nº 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Assim, quando o credor, na ação de execução, permanece inerte por prazo superior ao prazo de prescrição do direito material pretendido, opera-se a prescrição intercorrente. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por MILANTINO VINHOS FINOS LTDA contra a decisão de fls. 186-191 que deu provimento ao recurso especial para afastar a prescrição intercorrente. Sustenta que: i) o julgado deixou de apreciar os fundamentos de suas contrarrazões em relação à admissibilidade do especial, notadamente em relação ao prequestionamento dos artigos 921, §§1º e 4º, 924, V, e 1.022, todos do Código de Processo Civil ii) "constata-se evidente contradição: Ao mesmo tempo em que se afirma não existir omissão a ser sanada no acórdão recorrido – o que afastaria, por consequência, a admissibilidade do prequestionamento ficto – dá-se provimento ao recurso especial como se esse requisito estivesse preenchido". iii) "observa-se que a alegada violação ao art. 921, §§1º e 4º do CPC/2015 não foi objeto de discussão nos autos em nenhum momento anterior. O §1º do referido dispositivo estabelece a possibilidade de suspensão do processo executivo, por até um ano, nas hipóteses previstas no inciso III do caput, ou seja, quando não houver bens penhoráveis e/ou localização do executado. No entanto, em NENHUM MOMENTO o Embargado justificou seu pedido de suspensão com base na falta de localização do executado, tampouco na inexistência de bens penhoráveis – circunstância essa que, inclusive, não se sustenta à luz do trâmite do processo, uma vez que houve, de fato, a constrição de bens ainda no ano de 2013"; iv) se constata "a ausência de impugnação específica, ao fundamento adotado na decisão recorrida, o que atrai, de forma incontestável, a incidência da Súmula 182 do STJ e da Súmula 283 do STF". v) "o entendimento adotado não se aplica ao caso em tela, haja vista que, no presente caso, jamais foi determinada a suspensão por ausência de localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis [...] Dessa forma, resta evidenciada a existência de contradição na decisão embargada, na medida em que o Eminente Ministro Relator considera, para fins de contagem do prazo prescricional intercorrente, o marco inicial a partir da suspensão do feito com fundamento no artigo 921, inciso III, §§1º e 4º do CPC/2015 – suspensão essa que, conforme demonstrado, jamais foi determinada nos autos". É o relatório. 2. Como sabido, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide. Na espécie, a embargante a atacar o acórdão, tentando infirmá-lo, a pretexto de omissão e contradição, ao argumento de que os artigos suscitados no especial não estariam prequestionados, de que não teria havido impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, bem como que não se poderia incidir o entendimento atinente ao art. 921, §§ 1° e 4° do CPC, haja vista que, na espécie, já haveria bem penhorado e a suspensão teria se dado com fundamento em supostas tratativas de acordo entre as partes. Assim parcial razão ao embargante. Deveras, o acórdão recorrido deu provimento ao recurso especial sob os seguintes fundamentos: 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre o porquê de ter acatado a prescrição intercorrente, de maneira que os embargos de declaração opostos pela agravantes, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, não há falar em omissão. 3. O Tribunal de origem decidiu que: MILANTINO VINHOS FINOS LTDA. interpõe recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta em face do exequente CARLOS MACHADO RODRIGUES. Sustenta em síntese, que ocorreu a prescrição intercorrente da execução, por não existir causa para a suspensão do processo. Argumenta que a decisão agravada incorreu em violação ao art. 489, §1º do CPC. Afirma que Código de Processo Civil (tanto o 2015, quanto o 1973) possui rol taxativo das hipóteses de suspensão do processo, sendo que a suspensão postulada pelo agravado, com base em supostas tratativas de acordo, não possui previsão legal, ou seja, não se enquadra nas hipóteses. Dispõe sobre a ausência de liquidez do título, requerendo o reconhecimento de sua nulidade, afirmando tratar de matéria de ordem pública. Pugnou pela atribuição do efeito suspensivo à execução, com a suspensão dos atos expropriatórios realizados pelo juízo de primeiro grau. Passo ao voto. Primeiramente, necessária se faz a análise temporal dos atos processuais do processo executório de origem (autos nº 0821754-98.2013.8.12.0001). Conforme se depreende dos autos, o agravado Carlos Machado Rodrigues, portanto exequente, propôs em junho/2013 execução de titulo extrajudicial, em face da ora agravante Milantino Vinhos Finos Ltda., decorrente de inadimplência de contrato de prestação de honorários advocatícios. A executada foi citada em 04/09/2013 (fl. 37 dos autos de origem). Apesar da existência de bens penhorados, em agosto de 2014 o exequente manifestou-se à fl. 79 dos autos de origem, pugnando pela suspensão do feito executivo, pelo prazo de seis meses, o que restou deferido à fl. 82. Após o decurso do referido prazo, em julho de 2015 houve a intimação das partes, para manifestarem acerca da existência de possível acordo (fl. 84 dos autos de origem), oportunidade em que o exequente requereu novamente às fls. 85/86 em julho/2015, a suspensão da execução pelo prazo de um ano, sob a justificativa de acordo para quitação do débito. Novamente o referido pleito restou deferido (fl. 87) – dezembro /2015. Por sua vez, após o transcurso de mais de cinco anos (março 2021), o exequente peticionou aos autos (fls. 90/91 autos de origem) pugnando pela expedição de Carta Precatória para intimação da executada por meio de oficial de justiça, para verificação de constatação dos bens descritos nos autos de penhora. Nesse sentido, tenho que a alegada prescrição intercorrente, cujo reconhecimento pretende o agravante, resta caracterizada. Como se sabe, o instituto deve ser reconhecido quando a paralisação do feito se dá por culpa ou contumácia processual da parte, como no presente caso. Segue a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça à respeito: “A prescrição intercorrente se consuma na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuação do processo, deixa de fazê-lo, deixando transcorrer o lapso prescricional. ” (REsp 474.771-SP, Rel. Min. Vicente Leal). Vale salientar que o prazo prescricional da execução se dá no mesmo prazo da prescrição da ação, em consonância com a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. Levando em conta que o processo em questão permaneceu no arquivo no período de dezembro/2015 a março/2021, caracterizada portanto a prescrição intercorrente. Salienta-se que no caso, por duas vezes o exequente dispõe sobre a realização de acordo, de forma unilateral, e deixa de prestar informações à respeito, manifestando após cinco anos de paralisação do processo, requerendo mero prosseguimento da ação. Em resumo, após mais de sete anos do ajuizamento da ação executiva, o exequente pugnou reiteradas vezes pela suspensão do feito, sob o argumento de realização de composição amigável, as quais nunca se concretizaram. Nessa senda, verifica-se a ocorrência de prescrição. Desta feita, com o acolhimento da prescrição intercorrente, cabível portanto, a fixação de honorários em favor do patrono do executado, diante da sucumbência da parte contrária. Tal matéria encontra-se disciplinada no artigo 85 do Código de Processo Civil: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Ademais, o tema já foi enfrentado várias vezes pelo Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento pelo cabimento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade. Veja-se: [...] Diante da sucumbência da parte exequente/agravada, uma vez que extinta a execução, por acolhimento da exceção de pré-executividade oposta pelo devedor/aqgravante, devidos honorários ao patrono deste, no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico atualizado. Dispositivo Diante do exposto, dou provimento ao presente agravo de instrumento, no sentido de reformar a decisão agravada, reconhecendo a prescrição da execução nº 0821754-98.2013.8.12.0001, condenando, por conseguinte o agravado ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico atualizado. Por tais razões, É como voto. (fls. 75-79) Dessarte, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência do STJ, no sentido de que, ao disciplinar expressamente a prescrição intercorrente, o CPC/2015 previu regime jurídico próprio, estabelecendo que a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição (art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015) e, nos termos do art. 921, §4º, do CPC/2015, vigente à época, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, não havendo fixação, em um ano após seu arquivamento, não sendo mais necessária a prévia intimação do exequente para dar andamento ao processo. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.440.418/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) ____________ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. UM ANO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, sob o rito do incidente de assunção de competência, fixou as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do CC/02. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 3. Independentemente da ausência de determinação de suspensão ou da fixação de prazo, o prazo prescricional deve ser contado a partir do decurso de um ano da decisão de arquivamento. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.595.710/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) ________________ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em que se discute a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente afastada, considerando a alegação de que o banco exequente não permaneceu inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. III. Razões de decidir 3. A Corte Superior entende que a prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, na ausência de fixação, em um ano após seu arquivamento. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, quanto ao marco inicial do prazo da prescrição intercorrente e acerca da necessidade de inércia do titular da pretensão por prazo superior ao previsto em lei para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. A análise da inércia do banco exequente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, na ausência de fixação, em um ano após seu arquivamento. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida. 3. A revisão de entendimento sobre a prescrição intercorrente que demanda reexame de fatos é vedada pela Súmula 7 do STJ." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.368.501/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgInt no REsp 2.141.070/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09.09.2024. (AgInt no AREsp n. 2.444.082/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) _____________ PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Precedentes. 2. No caso dos autos, ficou demonstrado que o credor adotou medidas necessárias para impulsionar o feito, inclusive chegando a localizar bens penhoráveis em determinada ocasião, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.141.070/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) Na espécie, o Tribunal de origem levou em consideração, para fins de prescrição, que o processo em questão permaneceu no arquivo no período de dezembro/2015 a março/2021, deixando de considerar, no entanto, o prazo de um ano após o arquivamento. Incidência da Súm 568 do STJ. Importante destacar, por fim, que a posterior alteração da regra do § 4°, do art. 921 (Lei n° 14.195, de 2021), que alterou o marco inicial da prescrição intercorrente não pode retroagir para atingir situações pretéritas. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) 4. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a prescrição intercorrente, devendo a execução retomar os seus termos no juízo de 1° grau. Realmente, houve erro material em um ponto do julgado. Isto porque, afastou-se a prescrição intercorrente com base em dispositivos de lei e precedentes que se aplicam unicamente às hipóteses em que há a suspensão da execução por ausência de localização de bens ou do executado, o que, realmente, não se aplica ao caso, já que houve penhora formalizada nos autos. 3. Dessarte, passa-se a nova análise da prescrição intercorrente tendo em conta os fatos narrados no próprio acórdão recorrido. Como sabido, nos termos da Súm 150 do STF e dos art. 206-A do CC, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão principal. É incontroverso nos autos que houve penhora nos autos, bem como que o prazo de prescrição incidente é o de 05 anos (prazo adotado tanto pela sentença como pelo acórdão do TJMS, sem que houvesse irresignação pelas partes). Na hipótese, como visto, o embargado requereu a suspensão do feito por um ano, tendo o Juízo deferido tal suspensão em dezembro de 2015, in verbis: Após o decurso do referido prazo, em julho de 2015 houve a intimação das partes, para manifestarem acerca da existência de possível acordo (fl. 84 dos autos de origem), oportunidade em que o exequente requereu novamente às fls. 85/86 em julho/2015, a suspensão da execução pelo prazo de um ano, sob a justificativa de acordo para quitação do débito. Novamente o referido pleito restou deferido (fl. 87) – dezembro /2015. Diante disso, o prazo prescricional começou a correr um ano depois, isto é, em dezembro de 2016. Segundo a sentença e o próprio acórdão recorrido, o exequente voltou a movimentar o feito em março de 2021. Por conseguinte, no caso, houve o transcurso de menos de 05 anos (mais precisamente, 04 anos e 3 meses), não havendo falar, portanto, em prescrição intercorrente. É de se ter que concluir de forma diversa do acórdão recorrido (e da sentença) quanto ao deferimento da suspensão do feito pelo prazo de um ano em dezembro de 2015, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. Assim, sanando-se o erro material do julgado, é de se manter o afastamento da prescrição intercorrente por outro fundamento. 4. Quanto ao mais, não há vícios no julgado a serem sanados. Primeiro, porque o reconhecimento de ausência de omissão nada tem nada a ver com a inexistência de prequestionamento do tema. O que importa, para fins de prequestionamento, é que a matéria tenha sido decidida pelo acórdão recorrido. Com efeito, "o efetivo enfrentamento da questão jurídica propriamente dita, no acórdão recorrido é imprescindível, mesmo que não haja indicação expressa do dispositivo de lei que trata da matéria, hipótese em que, de forma implícita, se tem por superado o requisito do prequestionamento, desde que não reste dúvida sobre qual norma se refere o recorrente" (MARQUES, Mauro Cambell, ALVIM, Eduardo Arruda. VEIGA NEVES, Guilherme Pimenta. TESOLIN, Fabiano, Recurso especial: de acordo com os parágraos 2° e 3° do art. 105 da CF. 3ª ed. Curitiba/PR: Editora Direito Contemporâneo, 2025, fls. 246). Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRAVESSIA DE FERROVIA POR REDE ELÉTRICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 31 DA LEI 8.987/95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA ARBITRARIEDADE DA TAXA. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANTT. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o art. 31 da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. III. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). [...] XI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.) Como decidido, não houve omissão do acórdão e, ainda assim, o colegiado de origem enfrentou o tema, sendo, aliás, a questão de mérito enfrentada - a ocorrência de prescrição intercorrente. Segundo, porque de uma atenta leitura do especial, constata-se que houve a impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo falar em incidência da Súm 283 do STF. Assim, nada há de omisso ou contraditório em relação aos referidos fundamentos. Lembre-se que a via ora eleita, integrativa por excelência, não pode ser utilizada, via de regra, para contornar ou superar o julgado, se não demonstradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Confira-se o entendimento desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.251.864/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022) 5. Ante o exposto, acolho, parcialmente, os embargos de declaração, sem efeitos modificativos. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO