Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2183011/TO (2024/0434163-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: DENIZA DE SOUSA LIMA
ADVOGADOS: MARCIO LEANDRO VIEIRA - TO009854
SHYSNNEN SOUSA MILHOMEM - TO010432
HAMERSON GOMES DALL AGNOL - TO10.338
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GUARAÍ
ADVOGADO: PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO - TO003976
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DENIZA DE SOUSA LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (e-STJ fls. 1.000/1.001): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE GUARAÍ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PRESENTE. EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR ESCOLARIDADE. DIREITO DECORRENTE DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE CARGO DE NÍVEL MÉDIO. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR E POS-GRADUAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO APENAS PARA O NÍVEL SUPERIOR. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. VALORES RETROATIVOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Município roga ofensa ao princípio da dialeticidade, e somente se admite ofensa recursal em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não ocorre na hipótese dos autos, merecendo conhecimento o apelo interposto pela parte autora. 2. O acesso ao Poder Judiciário, previsto pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, independe do prévio esgotamento das vias administrativas, de sorte que, para a concessão de vantagem remuneratória que o servidor público entende ter direito, não há necessidade de seu prévio exaurimento, pois, do contrário, estar-se- ia vulnerando a citada norma constitucional que assegura o amplo acesso à Justiça. 3. A gratificação por escolaridade encontra previsão no art. 22 da Lei Municipal nº 592/2015 – Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração Direta do Município de Guaraí – PCCR, razão pela qual, uma vez preenchido o requisito estabelecido pela lei municipal de regência para aquisição de tal benefício, só resta ao Município requerido concretizar os efeitos financeiros ao servidor do direito adquirido. 4. Na hipótese, consta nos autos documentos comprovando que a autora, ora recorrida, concluiu o ensino superior e pós-graduação. Contudo, como a parte autora é servidora efetiva em cargo de médio somente lhe é assegurada a concessão de gratificação por escolaridade em razão da conclusão de nível superior, consoante os precisos termos do art. 22, incisos VI e VII, da Lei Municipal nº 592/2015. 5. Ressalta-se que a legislação de regência tratou de forma expressa e específica os casos em que a conclusão de pós- graduação importa na concessão da gratificação por escolaridade aos servidores, mostrando-se, portanto, infundada a pretensão autoral quanto à concessão da gratificação por ter concluído pós- graduação, na medida em que não cabe ao Poder Judiciário estender vantagem onde a norma não o faz, sob pena de violação do princípio da legalidade. 6. Verificado o cumprimento da exigência legal, o servidor faz jus à concessão da gratificação por escolaridade a partir da data do protocolo do requerimento administrativo, conforme comprovado nos autos. 7. A alegação de ausência de dotação orçamentária, ou limite prudencial com despesa nos gastos com servidores, com base na Lei de Responsabilidade, somente pode ser utilizada com motivação fundamentada, e não apenas alegações sem justificativa idônea. 8. Recursos não providos. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram desprovidos (e-STJ fls. 1.088/1.089). Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 373, I e 1.022, II, do CPC e do art. 5º, II, da Constituição Federal, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como que (e-STJ fl.1.104): [...] O art. 1.022, inciso II do CPC foi contrariado porque o TJ/TO, como última instância autorizada a reexaminar provas, deixou de analisar o fato de que parecer nº 134 (evento 26, PAREC5), que diz claramente que houve apresentação administrativa do certificado de conclusão de nível medio. Quanto às gratificações por escolaridades, esta servidora apresentou certificado de conclusão de nível médio em 2016, conforme parecer nº 134/2016, fazendo jus a gratificações por escolaridade no importe de 15% sob o salário base. A profissional também apresentou em 05/09/2018, nos termos do requerimento administrativo anexado no evento 15, DOC_IDENTIF2, pág. 7, os certificados de conclusão de conclusão de nível superior devendo receber a gratificação por escolaridade no importe de 15% e certificado de conclusão de pós graduação, fazendo jus a implementação e pagamento da gratificação por escolaridade de 6% sob o salário base. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.119/1.122. Passo a decidir De início, observo, em relação à apontada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). A propósito: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. [...] 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 651.943/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 04/03/2016). Em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que a recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015. 1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. [...] (REsp 1.671.609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 30/06/2017). No caso, a parte recorrente alega que "deixou de analisar o fato de que parecer n. 134 (evento 26, PAREC5), que diz claramente que houve apresentação administrativa do certificado de conclusão de nível médio" (e-STJ fl. 1.104). Extrai-se do acórdão recorrido que confirmou sentença – que acolheu o pleito da parte recorrente apenas em relação à gratificação por escolaridade -nível superior, mas rejeitou o pedido de concessão da gratificação pela conclusão de pós-graduação (e-STJ fls. 991/993): [...] No presente recurso a parte autora busca a concessão também da concessão de gratificação por escolaridade (pós- graduação) previstas no art. 22 da Lei Municipal nº 592/2015 – Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração Direta do Município de Guaraí – PCCR, nos seguintes termos: [...] Na hipótese dos autos, conforme bem observou o Magistrado a quo, no que se refere à conclusão de pós-graduação, para o cargo de nível médio, não existe previsão legal para a concessão. Nos termos do inc. III, do art. 22, da Lei Municipal nº 592/2015, o percentual de 6% na conclusão da especialização, ocorre apenas para servidores de nível superior Ora, realmente, a teor do que expressamente dispõe a redação do supracitado art. 22, incisos III, da Lei Municipal nº 592/2015, somente para os servidores de nível superior é assegurada a gratificação por escolaridade no caso de conclusão de curso de especialização “lato- sensu”. Ou seja, como a parte autora é servidora efetiva em cargo de nível médio (assistente administrativo), somente lhe é assegurada a concessão de gratificação por escolaridade em razão da conclusão de nível superior, consoante os precisos termos do art. 22, da legislação em comento, verbis: “IV - para os servidores de nível médio que concluírem o nível superior ou tecnólogo, com diploma de graduação, reconhecido pelo MEC, no percentual de 15% (quinze por cento);” Neste ponto, é importante destacar que se a legislação de regência tratou de forma expressa e específica os casos em que a conclusão de curso superior e pós-graduação importa na concessão da gratificação por escolaridade aos servidores, mostrando-se, portanto, infundada a pretensão autoral quanto à concessão da gratificação por ter concluído pós-graduação, na medida em que não cabe ao Poder Judiciário estender vantagem onde a norma não o faz, sob pena de violação do princípio da legalidade. Ademais, sendo devida apenas a gratificação por escolaridade devido a conclusão de curso superior esta foi concedida administrativamente à parte autora conforme é possível constatar da Portaria nº 2.653/2022, publicada no DOM nº 1.457 de 22 de setembro de 2022 (evento 26 - ANEXO4). Assim, entendo que não merece reparo a sentença de primeiro grau, na parte em que rejeitou o pedido de concessão da gratificação pela conclusão de pós-graduação. Também não merece reparo a sentença no tocante ao termo inicial do pagamento dos valores retroativos da gratificação por escolaridade. Como cediço, em se tratando de interesse do próprio servidor cuja concessão de benefício depende da verificação da conclusão de curso, somente a partir do momento em que a Fazenda Pública toma conhecimento da pretensão do servidor e da documentação exigida, passa a ser exigível o pagamento, caso venha a ser reconhecida a procedência do pedido. Ora, não se pode exigir que a Administração Pública tenha conhecimento das atualizações da vida estudantil dos servidores para conceder a gratificação por escolaridade de ofício, após concluídos os cursos por cada um dos servidores. Desse modo, verificado o cumprimento da exigência legal, o servidor faz jus à concessão da gratificação por escolaridade a partir da data do protocolo do requerimento administrativo ou da data da citação na via judicial. [...] No caso em apreço, consta nos autos documento demonstrando que houve prévio requerimento administrativo junto à municipalidade para fins da concessão da gratificação por escolaridade em questão, conforme evento 45, anexo2, com data de 05/09/2018. Nesta senda, o início do pagamento dos valores retroativos relacionados à gratificação por escolaridade deve ocorrer a partir desta data, conforme determinado na sentença. (grifos acrescidos) Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional. Ademais, tem-se que o Tribunal de origem fundou seu entendimento na interpretação de legislação local – Lei Municipal n. 592/2015 – para solver a controvérsia, razão pela qual o recurso especial não é a via adequada para revisão do julgado, em razão do óbice da Súmula 280 do STF. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 932, III, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 7º DA LEI Nº 9.424/96 (22 DA LEI Nº 11.494/96) E 70, I, DA LEI Nº 9.324/96. (I) - ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. (II) - ARESTO IMPUGNADO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Lei Municipal nº 2.833/2.000), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.620.144/PE, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, DJe 25/10/2024) Quanto ao mais, verifica-se que dissentir das conclusões do Tribunal de origem, de acordo com as pretensões da parte recorrente, implica inevitável revolvimento dos aspectos fáticos-probatórios contidos nos autos, providência que se mostra inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte sucumbente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA