Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2548838/RJ (2024/0012876-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: STAM METALURGICA LTDA
ADVOGADOS: MARLON LACERDA ORNELLAS - RJ207303
AMANDA DE OLIVEIRA LEITE AFFONSO - RJ208716
AGRAVADO: CASTILIO REPRESENTACOES E GESTAO DE BENS PROPRIOS LTDA
ADVOGADO: LUÍS EDUARDO FOGOLIN PASSOS - SP190991
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por STAM METALÚRGICA LTDA. contra decisão mediante a qual a Presidência desta Corte negou provimento a seu agravo em recurso especial, ao fundamento de que a aplicação da Súmula 83/STJ não teria sido impugnada na minuta do agravo. Em face das razões de fls. 465/491, reconsidero a decisão agravada. Com efeito, a aplicação do referido enunciado da Súmula foi impugnada pelo agravo em recurso especial, mormente a partir da fl. 347, em que a agravante expõe as razões pelas quais, em seu entender, a Súmula 83/STJ não incide sobre o caso, alegando que foi aplicada de forma genérica, bem como citando entendimento atual desta Corte sobre o tema em discussão, qual seja, o art. 1015 do Código de Processo Civil. Não se aplica, portanto, a regra dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nem a Súmula 182/STJ. Procedo, portanto, a nova análise do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL ENDEREÇADO INCORRETAMENTE À PRIMEIRA INSTÂNCIA. FATO SOMENTE VERIFICADO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO LEGAL. IRRESIGNAÇÃO QUE, NADA OBSTANTE, DEVERIA TER SIDO DIRECIONADA AO PRESIDENTE OU VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO, A QUEM COMPETE REALIZAR O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, A TEOR DOS ARTIGOS 1.029 E 1.030, V, DO CPC, NÃO CABENDO AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU A RECONSIDERAÇÃO OU DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA SUA INTERPOSIÇÃO. DECISÃO QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 1015 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que o agravo de instrumento que interpôs contra decisão interlocutória proferida em Primeiro Grau é cabível, dado o entendimento de que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada. Assim posta a questão, verifico não assistir razão à agravante. Com efeito, o fato de o rol do art. 1015 do CPC ser de taxatividade mitigada não implica a consequência desejada pela agravante, qual seja, o conhecimento do agravo de instrumento que interpôs. No caso em análise, o agravo de instrumento era mesmo incabível. A despeito de defender a tese da taxatividade mitigada, a agravante não explica como o agravo de instrumento por ela interposto se enquadra no entendimento desta Corte Superior a respeito de situações que justificam a interposição desse recurso em hipóteses não previstas naquele rol. No caso, a decisão interlocutória agravada dispôs o seguinte (e-STJ, 22): (...) não cabe a este Juízo receber e, menos ainda processar e remeter recurso a Tribunal Superior, tendo a ré/executada deixado de observar as disposições legais para o manejo do recurso desejado. Em seu agravo de instrumento, a agravante havia afirmado que “interpôs RECURSO ESPECIAL, porém, por um equívoco, juntou a petição no sistema processual de primeira instância ao invés de segunda instância e, o recurso não foi considerado, por isso, a Ré solicitou a reconsideração do prazo, tendo em vista o PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS”. Ocorre que o princípio da instrumentalidade das formas não justifica o erro grosseiro, qual seja, o pedido de devolução de prazo para interposição de recurso especial perante o Juízo de Primeiro Grau. A decisão então agravada foi proferida com acerto. Desse modo, ainda que o agravo de instrumento fosse cabível, mostra-se correto o entendimento do acórdão recorrido, do qual consta que “o Recurso Especial deve ser direcionado ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, que realizará o juízo de admissibilidade, a teor dos artigos 1.029 e 1.030, V, do CPC, não cabendo ao juízo de primeiro grau a reconsideração ou devolução de prazo para sua interposição”. A par disso, o reconhecimento do erro – endereçamento do recurso especial à primeira instância – só ocorreu quando já esgotado o prazo. De qualquer forma, o agravo de instrumento sequer era cabível, pois não se enquadrava em nenhuma das hipóteses legais de cabimento nem em situações que ensejam a aplicação da tese da taxatividade mitigada tal como proposta no Recurso Especial nº 1.704.520/MT, julgada pela Corte Especial pelo rito dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.) O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com esse entendimento, razão pela qual se aplica ao caso a Súmula 83/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI