Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201978/SC (2025/0082208-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: RICARDO GONCALVES LEAO
ADVOGADOS: RICARDO GONÇALVES LEÃO - SC015319
MAURICIO TSCHUMI LEÃO - SC039370
LUCAS DANIEL AGUIAR PAES DA SILVA - SC058689
AGRAVADO: FLAVIO LUIZ VIEIRA
AGRAVADO: JORGE LUIZ VIEIRA
ADVOGADOS: BERNARDO BRÜGGEMANN MARTINS - SC025601
FERNANDO MAZZURANA MONGUILHOTT - SC025607
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 17:30
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201978/SC (2025/0082208-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: RICARDO GONCALVES LEAO
ADVOGADOS: RICARDO GONÇALVES LEÃO - SC015319
MAURICIO TSCHUMI LEÃO - SC039370
LUCAS DANIEL AGUIAR PAES DA SILVA - SC058689
AGRAVADO: FLAVIO LUIZ VIEIRA
AGRAVADO: JORGE LUIZ VIEIRA
ADVOGADOS: BERNARDO BRÜGGEMANN MARTINS - SC025601
FERNANDO MAZZURANA MONGUILHOTT - SC025607
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201978/SC (2025/0082208-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: RICARDO GONCALVES LEAO
ADVOGADOS: RICARDO GONÇALVES LEÃO - SC015319
MAURICIO TSCHUMI LEÃO - SC039370
LUCAS DANIEL AGUIAR PAES DA SILVA - SC058689
AGRAVADO: FLAVIO LUIZ VIEIRA
AGRAVADO: JORGE LUIZ VIEIRA
ADVOGADOS: BERNARDO BRÜGGEMANN MARTINS - SC025601
FERNANDO MAZZURANA MONGUILHOTT - SC025607
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 18:30
Documento (Certidão)
28/05/2025, 18:15
Documento (Certidão)
28/05/2025, 18:15
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201978/SC (2025/0082208-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: RICARDO GONCALVES LEAO
ADVOGADOS: RICARDO GONÇALVES LEÃO - SC015319
MAURICIO TSCHUMI LEÃO - SC039370
LUCAS DANIEL AGUIAR PAES DA SILVA - SC058689
AGRAVADO: FLAVIO LUIZ VIEIRA
AGRAVADO: JORGE LUIZ VIEIRA
ADVOGADOS: BERNARDO BRÜGGEMANN MARTINS - SC025601
FERNANDO MAZZURANA MONGUILHOTT - SC025607
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 22:01
Protocolo de Petição
29/04/2025, 21:42
Publicação
03/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201978/SC (2025/0082208-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: RICARDO GONCALVES LEAO
ADVOGADOS: RICARDO GONÇALVES LEÃO - SC015319
MAURICIO TSCHUMI LEÃO - SC039370
LUCAS DANIEL AGUIAR PAES DA SILVA - SC058689
RECORRIDO: FLAVIO LUIZ VIEIRA
RECORRIDO: JORGE LUIZ VIEIRA
ADVOGADOS: BERNARDO BRÜGGEMANN MARTINS - SC025601
FERNANDO MAZZURANA MONGUILHOTT - SC025607
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ricardo Gonçalves Leão, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em sede de agravo de instrumento, negou provimento ao recurso do recorrente, mantendo a decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O acórdão recorrido foi assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO QUE INDEFERIU O INCIDENTE - INSURGÊNCIA DO REQUERENTE - ALEGADO ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL E ABANDONO DAS ATIVIDADES - NÃO ACOLHIMENTO - ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE DESVIO DE FINALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A simples ausência de bens penhoráveis ou o possível encerramento irregular das atividades da empresa não ensejam, por si sós, desconsideração da personalidade jurídica.” Nas razões de recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois não enfrentou todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração, o que caracterizaria negativa de prestação jurisdicional. Além disso, sustenta que o acórdão recorrido violou o artigo 50, caput e § 1º, do Código Civil, ao indeferir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Viemay Comércio e Pisos de Azulejo LTDA. Defende que o encerramento irregular da sociedade, com esvaziamento patrimonial e seletividade nos pagamentos a credores, configuraria abuso da personalidade jurídica. Aponta, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões ao recurso especial não apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, não merece prosperar o recurso especial, na medida em que a questão relativa à alegação da prática de atos de má-fé com propósito de lesar credores foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Além disso, o recurso especial também não merece prosperar com relação ao artigo 50 do Código Civil. O Tribunal de origem, mantendo decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, entendeu pela impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica no caso dos autos, na medida em que não estão presentes os requisitos que autorizam o deferimento da medida. Segundo consta no acórdão recorrido, o encerramento irregular das atividades da empresa e a inexistência de patrimônio não são elementos que, isoladamente, autorizam a desconsideração. A propósito (fls. 76/77): “No caso, o agravante alega que a empresa executada foi dissolvida de forma irregular, com abandono das atividades e esvaziamento patrimonial, sem que os sócios realizassem a baixa nos órgãos competentes ou a liquidação de haveres e obrigações. (...) Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual eventual encerramento irregular das atividades da empresa ou a inexistência de patrimônio ou bens penhoráveis não enseja desconsideração da personalidade jurídica. (...) Com o escopo de evitar desnecessária tautologia, remeto-me aos fundamentos expostos na decisão exarada pelo magistrado, no caso concreto, no sentido de que o esgotamento patrimonial do ente personalizado e o encerramento irregular de suas atividades, por si só, não justificam a aplicação da disregard doctrine, pois não configuram confusão patrimonial ou desvio de finalidade.” A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que o mero encerramento irregular da empresa ou mesmo a ausência de bens penhoráveis não são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessários outros elementos para caracterizar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDE JURIDICA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no AREsp n. 2.617.684/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.130.634/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDE JURIDICA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no AREsp n. 2.617.684/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.585.549/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. ENCERRAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE BENS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "Nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (REsp 159204/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, unânime, DJ 13/12/1999 p. 151). 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma). 3. Incidência, na hipótese, dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.331.292/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação adotada por esta Corte Superior, motivo pelo qual incide, no caso, a Súmula nº 83 do STJ. De todo modo, rever as conclusões do acórdão recorrido, no que se refere à ausência de demonstração da confusão patrimonial e do desvio de finalidade, demandaria, necessariamente, o reexame de fato e provas, providência vedada pela Súmula nº 7 deste STJ. Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 20:40
Não-Provimento
31/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2201978/SC (2025/0082208-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: RICARDO GONCALVES LEAO
ADVOGADOS: RICARDO GONÇALVES LEÃO - SC015319
MAURICIO TSCHUMI LEÃO - SC039370
LUCAS DANIEL AGUIAR PAES DA SILVA - SC058689
RECORRIDO: FLAVIO LUIZ VIEIRA
RECORRIDO: JORGE LUIZ VIEIRA
ADVOGADOS: BERNARDO BRÜGGEMANN MARTINS - SC025601
FERNANDO MAZZURANA MONGUILHOTT - SC025607
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 14:53
Distribuição (sorteio)
14/03/2025, 14:30
Recebimento
12/03/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: RICARDO GONÇALVES LEÃO ADVOGADO(A): MAURICIO TSCHUMI LEAO (OAB SC039370)
AGRAVADO: FLAVIO LUIZ VIEIRA ADVOGADO(A): Bernardo Bruggemann Martins (OAB SC025601)
AGRAVADO: JORGE LUIZ VIEIRA ADVOGADO(A): Bernardo Bruggemann Martins (OAB SC025601) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de outubro de 2024. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de outubro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5042120-90.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: RICARDO GONÇALVES LEÃO ADVOGADO(A): MAURICIO TSCHUMI LEAO (OAB SC039370)
AGRAVADO: FLAVIO LUIZ VIEIRA ADVOGADO(A): Bernardo Bruggemann Martins (OAB SC025601)
AGRAVADO: JORGE LUIZ VIEIRA ADVOGADO(A): Bernardo Bruggemann Martins (OAB SC025601) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de agosto de 2024. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 05 de setembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5042120-90.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA