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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE CUSTAS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0032102-31.2022.8.16.0019 Defiro o pedido retro, pelo que concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032102-31.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032102-31.2022.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$29.247,29 Exequente(s): EDUARDO GABRIEL FERREIRA DE ANDRADE MARIA CRISTINA RUDEK Executado(s): MESA SANTA MÓVEIS EM MADEIRA EIRELI 1. Concedo o derradeiro prazo de 10 dias. 2. Intime-se. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
26/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032102-31.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032102-31.2022.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$29.247,29 Exequente(s): EDUARDO GABRIEL FERREIRA DE ANDRADE MARIA CRISTINA RUDEK Executado(s): MESA SANTA MÓVEIS EM MADEIRA EIRELI Concedo o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o procurador realize o contato com o executado. Int. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE CUSTAS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032102-31.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$29.247,29 Exequente(s): EDUARDO GABRIEL FERREIRA DE ANDRADE MARIA CRISTINA RUDEK Executado(s): MESA SANTA MÓVEIS EM MADEIRA EIRELI SENTENÇA Verificando que os litigantes estão, nos termos legais, devidamente representados, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea ‘b’, do CPC, HOMOLOGO o acordo de evento 176.1, levado a termo, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, julgando extinto o processo com resolução de mérito. Acaso tenha sido dispensado o prazo recursal na avença, desde logo defiro. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo. Se este, contudo, nada dispuser, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono e as custas deverão ser rateadas em 50% (cinquenta por cento) – art. 90, § 2º, do CPC. Ressalte-se que é inaplicável o contido no § 3º, do mesmo art. 90, do CPC, haja vista que a transação foi apresentada após a sentença. Promova-se o levantamento de eventuais restrições existentes nos autos e expeçam-se os alvarás, salvo se de forma diferente tiver sido acordado. Caso necessário, habilite-se eventual interessado como terceiro por meio do CNPJ indicado. Publicada e registrada no Sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
03/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) DEFERIDO O PEDIDO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) DEFERIDO O PEDIDO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) DEFERIDO O PEDIDO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032102-31.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032102-31.2022.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$29.247,29 Exequente(s): EDUARDO GABRIEL FERREIRA DE ANDRADE MARIA CRISTINA RUDEK Executado(s): MESA SANTA MÓVEIS EM MADEIRA EIRELI Concedo o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o procurador realize o contato com o executado. Int. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
04/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE CUSTAS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032102-31.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$29.247,29 Exequente(s): EDUARDO GABRIEL FERREIRA DE ANDRADE MARIA CRISTINA RUDEK Executado(s): MESA SANTA MÓVEIS EM MADEIRA EIRELI SENTENÇA Verificando que os litigantes estão, nos termos legais, devidamente representados, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea ‘b’, do CPC, HOMOLOGO o acordo de evento 176.1, levado a termo, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, julgando extinto o processo com resolução de mérito. Acaso tenha sido dispensado o prazo recursal na avença, desde logo defiro. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo. Se este, contudo, nada dispuser, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono e as custas deverão ser rateadas em 50% (cinquenta por cento) – art. 90, § 2º, do CPC. Ressalte-se que é inaplicável o contido no § 3º, do mesmo art. 90, do CPC, haja vista que a transação foi apresentada após a sentença. Promova-se o levantamento de eventuais restrições existentes nos autos e expeçam-se os alvarás, salvo se de forma diferente tiver sido acordado. Caso necessário, habilite-se eventual interessado como terceiro por meio do CNPJ indicado. Publicada e registrada no Sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
03/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) DEFERIDO O PEDIDO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) DEFERIDO O PEDIDO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) DEFERIDO O PEDIDO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado() DILIGÊNCIAS INICIAIS 1. Anote-se no Distribuidor o início da fase de cumprimento de sentença (CN, artigo 68, VII). Altere-se a classe processual para 156, se isso ainda não tiver sido feito. 2. Como houve requerimento expresso por parte do exequente em tempo inferior a um ano do trânsito em julgado (NCPC, artigo 513, §§1º e 4º), intime-se o devedor para pagar, voluntariamente e no prazo de quinze dias, a quantia indicada pelo credor no demonstrativo de débito que acompanha o pedido de cumprimento de sentença. A intimação deverá ser realizada via PROJUDI. 3. Consigne-se na intimação que: a) caso não haja o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor executado; b) transcorrido o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do NCPC, artigo 525, §1º. 4. Caso não haja pagamento voluntário; indicação de bens à penhora; ou oferecimento de impugnação, CERTIFIQUE-SE a respeito e, em seguida: a) expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação conforme os itens a seguir. b) a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do NCPC. DO BLOQUEIO E POSTERIOR PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISTEMA SISBAJUD 5. Com fundamento no art. 854 do CPC, DEFIRO a penhora de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD. Autorizo desde logo a utilização da repetição programada por 60 dias. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 5.1. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência do montante judicialmente constrito para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. O valor excedente deverá ser liberado pela Serventia sem a necessidade de conclusão. De preferência, o desbloqueio excessivo deverá ocorrer junto aos Bancos Digitais, mantendo-se a restrição em relação aos Bancos Físicos (Banco do Brasil S/A, Itaú Unibanco, Bradesco S/A, Santander S/A, SICREDI, SICOOB). 5.1.1. Em seguida, intime (m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. 5.1.2. Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, deverá a Serventia juntar o extrato da restrição e, após, intimar a parte exequente para manifestação, em 48 horas e, em seguida, voltem conclusos para decisão. 5.1.3. Caso haja regular intimação da parte executada quanto à penhora, e após certificado nos autos o decurso do prazo de cinco dias para sua manifestação, intime-se o credor para que requeira o que entender cabível. 5.2. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, cumpram-se os itens a seguir. 5.3. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou quanto às demais diligências a serem cumpridas, voltem conclusos para deliberação. DO BLOQUEIO E POSTERIOR PENHORA DE VEÍCULOS VIA SISTEMA RENAJUD 6. Infrutífera ou parcialmente frutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, DEFIRO o bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema Renajud, salvo se o bem estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária (art. 7-A do DL 911/69). 6.1. Quando do cumprimento da diligência, deverá a Serventia anexar aos autos extrato completo do sistema Renajud, a fim de que seja verificada a (in) existência de registro de alienação fiduciária sobre o (s) veículo (s). 6.2. Caso não haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, defiro desde logo sua (s) penhora (s). 6.2.1. Preliminarmente, intime-se a parte credora para que indique, em cinco dias, o (s) paradeiro (s) do (s) veículo (s) a ser penhorado (s), caso ainda não o feito. 6.2.2. Em seguida, expeça-se mandado de penhora; remoção e intimação, a ser cumprido no endereço indicado pelo credor. 6.2.3. Frutífera a penhora, intime-se o exequente para que, em cinco dias, apresente a avaliação segundo parâmetros da TABELA FIPE, nos termos do art. 871, IV do CPC. 6.2.4. Frutífera a penhora, e certificado o decurso do prazo para manifestação da parte executada quanto à constrição, intime-se o credor para que, em cinco dias, esclareça se pretende a adjudicação ou a alienação do bem. 6.3. Caso haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, intime-se o credor para que, em cinco dias, informe se pretende a penhora dos direitos do devedor sobre o veículo. Defiro, desde logo, a penhora sobre créditos provenientes do contrato de financiamento, mediante termo nos autos. 6.3.1. Lavrado termo de penhora, intime-se o executado quanto à constrição (eletronicamente ou por carta com AR) e, em seguida, expeça-se oficio ao credor fiduciário, para que informe: a) as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; b) informe o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; c) intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial. Na mesma oportunidade, deverá o credor fiduciário registrar a penhora realizada, aproveitando a oportunidade para informar eventual quitação da dívida ou liberação do bem. 6.3.2. Com o retorno da resposta do ofício enviado ao credor fiduciário, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias. DO ACESSO AO SISTEMA INFOJUD 7. Recente entendimento jurisprudencial do TJPR, com o qual esta Magistrada corrobora, dá-se no sentido de que a busca infrutífera de bens penhoráveis via Sisbajud e Renajud é suficiente para a autorização de acesso ao Infojud: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PRETENDIDA PELO EXEQUENTE. FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO A BENS IMÓVEIS. AGRAVO DO EXEQUENTE. NÃO SE AFIGURA COMO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS PARA A UTILIZAÇÃO DO INFOJUD. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. PRÉVIAS CONSULTAS INFRUTÍFERAS AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. CONSULTA POSSÍVEL AO SISTEMA INFOJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1715444-0 - Ponta Grossa - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 07.03.2018) Destarte, caso sejam infrutíferas as tentativas de penhora de ativos e de veículos da parte devedora, DEFIRO acesso ao Infojud. 7.1. Determino à Serventia que, utilizando o sistema, acesse o banco de dados da Receita Federal e obtenha cópias das três últimas declarações de bens e rendimentos apresentadas pelos executados, bem como informações sobre declaração sobre operações imobiliárias (DOI), retroativas aos últimos três anos. 7.2. O acesso às informações obtidas por meio do sistema INFOJUD ficará restrito às partes e aos advogados. 7.3. Do resultado da pesquisa, intime-se o advogado que a requereu para consultá-lo, em cinco dias, promovendo, em seguida, o andamento útil do feito. DA INCLUSÃO DO (S) NOME (S) DO (S) EXECUTADO (S) EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD 8. Nos termos do art. 782, § 3°, do CPC, AUTORIZO a inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, independentemente de quaisquer outras tentativas de penhoras acima. 8.1. Da operação, constarão os dados dos autos (número, classe, assunto e nome das partes) e o valor executado, conforme última atualização. 8.2. Deverá a Serventia manter um lembrete permanentemente ativo de que houve a negativação do nome do executado e, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, proceder com o cancelamento da negativação. DO CADASTRAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NO SISTEMA CNIB 9. Conforme entendimento exarado pelo TJPR -14ª Câmara Cível - 0045983-35.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 04.09.2023, para a ordenação de indisponibilidade de bens vinculados ao CPF/CNPJ do devedor, não há necessidade de esgotamento das medidas ordinárias de constrição. Sendo assim, cabível o deferimento do pedido, independentemente de prévia pesquisa imobiliária.
Ante o exposto, havendo pedido nesse sentido, defiro-o desde já e DECRETO a indisponibilidade de bens da parte executada, até o limite do valor total exigível, com o fim de garantir a satisfação da dívida. Cadastre-se a indisponibilidade perante o Sistema CNIB para fins de divulgação junto aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. À Serventia, para que também insira no campo "Observações" da aba "Informações Gerais" a existência de CNIB ativo. DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA 10. Defiro o pedido de intimação pessoal da parte executada, por carta ou por mandado (conforme requerido), para indicação de bens à penhora, em cinco dias, sob pena de sua inércia caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionável por multa – art. 774, V e p. único, do CPC. SNIPER 11. O Sistema SNIPER visa fornecer informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relação entre pessoas, através do nome/razão social ou do n. CPF/CNPJ. Sendo assim, DEFIRO o pedido de consulta a esse sistema, a fim de que sejam obtidas as informações disponíveis relacionadas à parte executada, devendo a Serventia proceder à consulta e restringir o acesso do movimento em que for(em) juntado(s) o(s) respectivo(s) relatório(s), autorizado acesso a tais dados somente às partes - art. 773, parágrafo único, do CPC e Ofício-Circular nº 6/2024 - DCJ-DMAP. Com a juntada do(s) relatório(s), manifeste-se a parte exequente, em cinco dias. CENSEC 12. A pesquisa de procurações e escrituras através do Sistema CENSEC não é possível pela consulta pública. Portanto, embora se trata de medida excepcional, não localizados bens penhoráveis através de outros meios, mostra-se razoável autoriza-la. Saliente-se, outrossim, que pesquisas por outros documentos no referido sistema não serão deferidas em razão de poderem ser diligenciadas pela própria parte. Não é outro o entendimento do TJPR: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCAS PELO SISTEMA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). BENS, DIREITOS E ATIVOS. DILIGÊNCIAS E BUSCAS USUAIS, TODAVIA, SEM ÊXITO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PEDIDO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.1. É possível a pesquisa de bens do devedor mediante o uso do sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), “instituído pelo Conselho Nacional de Justiça pelo Provimento nº 18/2012 para possibilitar o acesso a informações e dados do serviço notarial, em âmbito nacional, via interligação das serventias extrajudiciais brasileiras e praticantes de atos notarias”. 2. Esgotados os meios e diligências usuais na busca de ativos, bens e direitos da devedora, sem obter êxito, é razoável o pedido de consulta a outros sistemas de dados, como o CENSEC, sistema que relativamente ao “módulo” (CEP – Central de Escrituras e Procurações, artigos 10 e 19, ambos do Provimento nº 18-CNJ) em que as informações de eventuais registros de escrituras públicas e de outros atos notariais a revelar a existência de bens e direitos em nome da Parte devedora não são acessíveis pela Parte credora, justificando-se, desse modo, a intervenção judicial.3. O deferimento do pedido de consulta de buscas ao sistema CENSEC emerge como corolário de que a execução se realiza no interesse da Parte credora, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, além disso, não se pode olvidar do dever de cooperação de todos os sujeitos do processo (art. 6º do Código de Processo Civil). RECURSO PROVIDO". (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0035364-75.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 09.09.2024) - Grifei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA VIA CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. DEVEDOR CITADO, DILIGÊNCIAS DE SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL. DEFERIMENTO DA MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA SATISFATIVA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO, para autorizar a pesquisa junto à CENSEC". (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0060487-75.2024.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 06.09.2024) - Grifei. Assim, condicionado ao esgotamento das medidas típicas de pesquisa de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), DEFIRO o pedido de consulta ao Sistema CENSEC para que sejam obtidas as procurações e escrituras relacionadas à parte executada, devendo a Serventia anotar o sigilo médio sobre o resultado. 13. PENHORA DE CRÉDITO 13.1. Não representado por título de crédito ou executivo (CPC, art. 855, I): o terceiro devedor indicado pelo Exequente deverá ser intimado para que, caso possua crédito com o Executado, para que não pague diretamente ao credor, e sim em conta judicial da CEF vinculada a estes autos, devendo para tanto acessar o seguinte site para emissão da guia: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/ 13.2. Penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata ou cheque (CPC, art. 856): expedir mandado de busca e apreensão do documento, esteja em poder do executado ou terceiro; 13.3. Penhora no rosto dos autos (CPC, art. 855, I): deverá ser expedida comunicação de ação vinculada para execução da penhora no rosto dos autos indicados pelo exequente (caso o processo tramite no Sistema PROJUDI no Estado do Paraná) ou ofício via Malote Digital (caso o processo tramite em outra justiça especializada). PENHORA DE IMÓVEL 14. Deverá a Serventia certificar se o pedido de penhora foi instruído com matrícula atualizada (certidão com validade de 30 dias) de imóvel que pertença ao executado e que não esteja gravado com alienação fiduciária. Ainda, deverá a Serventia certificar a (in)existência de credores hipotecários e demais interessados (cônjuge do executado, promitente comprador, usufrutuário). Caso negativo, intimar o exequente para juntar a matrícula atualizada no prazo de 10 dias, voltando os autos conclusos para deliberação. CONSULTA AO SREI (WWW.REGISTRADORESBR.ORG.BR OU SEU EQUIVALENTE, ONR - PENHORA ONLINE) 15. Defiro a consulta ao SREI, desde que a parte requerente seja beneficiária da gratuidade processual. Em relação à Penhora Online da ONR, defiro o pedido mediante o recolhimento antecipado de custas. CONSULTAS PATRIMONIAIS NO SINESP: 16. Defiro o pedido de consulta de bens apenas no CÓRTEX – Embarcações. NOTA PARANÁ 17. Diligencie-se junto ao Portal de Serviços da SEFA verificando a existência de saldo junto ao Programa Nota Paraná e solicitando a imediata transferência para conta vinculada ao juízo, caso este supere o importe de R$ 100,00. No caso, como a penhora considera-se feita com a intimação do terceiro, dispensável a lavratura de termo de penhora. Assim, sobrevindo informação de cumprimento da referida determinação, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta ou se por mandado caso se mostre necessário. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO 18. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens móveis que guarnecem a sede da empresa executada/residência da parte executada, ciente a parte exequente, contudo, de que tais bens são, a princípio, impenhoráveis, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, na forma do art. 833, inciso II, do CPC e do artigo 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença de embargos do devedor. Execução de honorários advocatícios. Bens essenciais à vida familiar. Impressionabilidade. Art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. Art. 833, II, do CPC/2015.Precedentes do STJ. São impenhoráveis os bens que guarnecem a residência, considerados essenciais à vida familiar, e não qualificados como objetos de luxo ou adorno. Recurso provido. (TJPR - 15ª C. Cível - AI - 1664170-4 - Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 28.06.2017). SUSEP, CNSEG e PREVID 19. Defiro a expedição de ofício para fins de consulta de contratos de seguro e previdência privada em nome do executado. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente. SERPJUD 20. Defiro a pesquisa de bens do executado junto aos módulos já implementados no SERPJUD. Com o resultado, intime-se a parte exequente para manifestação. CSS-SISBAJUD 21. O Sistema CCS-BACEN, atualmente CCS-SISBAJUD foi criado para dar cumprimento ao art. 3º da Lei n° 10.701/2003, que incluiu o art. 10-A na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n° 9.613/1998), norma por meio da qual se determinou que o Banco Central passasse a manter um registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. Trata-se, portanto, de ferramenta direcionada aos processos criminais, destinada à apuração de relações financeiras entre pessoas naturais, e entre estas e pessoas jurídicas, visando apurar alguma movimentação que possa indicar lavagem de dinheiro. Tanto que o sistema sequer indica dados de valor ou saldos de contas e aplicações financeiras. Fornece apenas, como dito, relações financeiras entre pessoas. Logo, de nenhuma serventia o acesso ao CCS-BACEN para o presente processo, em que se busca a penhora de ativos financeiros da parte executada, diligência suficientemente cumprida através do sistema SISBAJUD. A propósito: Processo Civil. Agrado de instrumento. Ação de execução. Consulta junto ao cadastro de clientes do sistema financeiro nacional, CCS-BACEN e INFOJUD. Decisão parcialmente reformada. 1. O BC participa do Grupo Gestor do SISBAJUD e é responsável por manter a infraestrutura de comunicação com as instituições financeiras e a conexão com o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Logo, para a busca de ativos financeiros basta o acesso à plataforma SISBAJUD, já realizada nos autos de origem. [...] (TJDF – Ag. Instrumento n. 07212155320228070000 – 3ª T. – Ac. Unânime – Rel. Des. Fátima Rafael – DJ. 04.11.2022). Sendo assim, indefiro o pedido de acesso ao sistema CCS-SISBAJUD. PREVJUD e CAGED 22. A fim de aquilatar eventual vínculo trabalhista ou previdenciário do executado, autorizo a pesquisa junto ao PREVJUD e ao CAGED. Em relação ao primeiro, cumpra-se via sistema judicial. Para o segundo, cumpra-se via ofício, haja vista que o TJPR não possui convênio ativo com o CAGED. DELIBERAÇÕES FINAIS 23. Formulado pedido de medidas executivas atípicas com base no art. 139, IV, do CPC, venham conclusos para decisão. 24. Formulado pedido penhora de quotas sociais; de salário; de faturamento de empresa; de frutos e rendimentos; ou de quaisquer outros bens não abrangidos por este provimento, venham conclusos para decisão. 25. Formalizada a penhora de qualquer bem, a parte executada deverá imediatamente ser intimada quanto à constrição, observadas as disposições do art. 841 do CPC: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 26. Em quaisquer hipóteses, quando do cumprimento desta decisão, caso não haja cálculo atualizado da dívida, deverá a parte exequente ser intimada para juntá-lo, em cinco dias, somente após o qual a Serventia dará cumprimento à presente. 27. Até que se tenha a satisfação INTEGRAL da dívida, autorizo o cumprimento reiterado das medidas deferidas na presente decisão, salvo a pesquisa de bens no INFOJUD, que deverá ocorrer anualmente. 28. Em caso de dúvida quanto ao cumprimento do presente, venham conclusos para decisão. 29. Diligências necessárias. Ponta Grossa (PR), datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2025 (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2025 (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2025 (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 13:03
Trânsito em julgado
05/05/2025, 13:03
Publicação
03/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2807035/PR (2024/0463125-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MESA SANTA MOVEIS EM MADEIRA LTDA
ADVOGADOS: JAYME ABDANUR - PR013183
ANDERSON FRANCESCHI - PR105932
EMBARGADO: COELGE CONSTRUCAO DE OBRAS ELETRICAS LTDA
EMBARGADO: WAGNER FONSECA RODRIGUES
ADVOGADOS: MARIA CRISTINA RUDEK - PR032298
EDUARDO GABRIEL FERREIRA DE ANDRADE - PR058941
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MESA SANTA MOVEIS EM MADEIRA LTDA à decisão de fls. 945/946 que não conheceu do recurso. É o relatório. Decido. Pela análise dos autos, verifica-se que a parte embargante foi intimada da decisão ora embargada em 21.02.2025 (fl. 947), sendo os presentes Embargos de Declaração somente opostos em 07.03.2025 (fl. 949). Dessa forma, inadmissíveis os aclaratórios, porquanto intempestivos, eis que interpostos fora do prazo de 5 (cinco) dias úteis, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
31/03/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 18:00
Publicação
12/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2807035/PR (2024/0463125-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MESA SANTA MOVEIS EM MADEIRA LTDA
ADVOGADOS: JAYME ABDANUR - PR013183
ANDERSON FRANCESCHI - PR105932
EMBARGADO: COELGE CONSTRUCAO DE OBRAS ELETRICAS LTDA
EMBARGADO: WAGNER FONSECA RODRIGUES
ADVOGADOS: MARIA CRISTINA RUDEK - PR032298
EDUARDO GABRIEL FERREIRA DE ANDRADE - PR058941
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/03/2025, 00:00
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 13:01
Protocolo de Petição
10/03/2025, 12:42
Ato ordinatório
07/03/2025, 20:15
Documento
07/03/2025, 20:01
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2025, 19:51
Protocolo de Petição
07/03/2025, 19:37
Publicação
21/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807035/PR (2024/0463125-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MESA SANTA MOVEIS EM MADEIRA LTDA
ADVOGADOS: JAYME ABDANUR - PR013183
ANDERSON FRANCESCHI - PR105932
AGRAVADO: COELGE CONSTRUCAO DE OBRAS ELETRICAS LTDA
AGRAVADO: WAGNER FONSECA RODRIGUES
ADVOGADOS: MARIA CRISTINA RUDEK - PR032298
EDUARDO GABRIEL FERREIRA DE ANDRADE - PR058941
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MESA SANTA MOVEIS EM MADEIRA LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MESA SANTA MOVEIS EM MADEIRA LTDA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. ANDERSON FRANCESCHI. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 20:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/02/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 20:32
Documento (Certidão)
10/02/2025, 20:00
Publicação
20/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807035/PR (2024/0463125-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MESA SANTA MOVEIS EM MADEIRA LTDA
ADVOGADOS: JAYME ABDANUR - PR013183
ANDERSON FRANCESCHI - PR105932
AGRAVADO: COELGE CONSTRUCAO DE OBRAS ELETRICAS LTDA
AGRAVADO: WAGNER FONSECA RODRIGUES
ADVOGADOS: MARIA CRISTINA RUDEK - PR032298
EDUARDO GABRIEL FERREIRA DE ANDRADE - PR058941
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807035/PR (2024/0463125-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MESA SANTA MOVEIS EM MADEIRA LTDA
ADVOGADOS: JAYME ABDANUR - PR013183
ANDERSON FRANCESCHI - PR105932
AGRAVADO: COELGE CONSTRUCAO DE OBRAS ELETRICAS LTDA
AGRAVADO: WAGNER FONSECA RODRIGUES
ADVOGADOS: MARIA CRISTINA RUDEK - PR032298
EDUARDO GABRIEL FERREIRA DE ANDRADE - PR058941
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 13:00
Distribuição (competência exclusiva)
18/12/2024, 12:00
Recebimento
04/12/2024, 17:52
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032102-31.2022.8.16.0019 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$138.604,34 Embargante(s): COELGE CONSTRUÇÃO DE OBRAS ELÉTRICAS LTDA Wagner Fonseca Rodrigues Embargado(s): MESA SANTA MÓVEIS EM MADEIRA EIRELI Os embargos de declaração opostos no mov. 134.1 não comportam acolhimento. Como bem ressaltou a parte embargada no mov. 134.1, "os Embargos são meio de defesa do Executado não constituindo ação de conhecimento que possa levar a condenação de valores como pretendem os Embargantes". Assim, incabível a declaração em provimento final do valor adimplido a maior em sede de Embargos à Execução, o que deverá ocorrer em ação autônoma, se for de interesse da Embargante. Rejeito, pois, os declaratórios de mov. 134. Intimem-se. Prazo: 15 dias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
31/01/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
autor: "O implemento do termo ou da condição outorgam atualidade ao crédito (art. 572 do CPC). Termo é fato natural, verificável no próprio título, e por esta razão carece de qualquer prova, em princípio, tirante a do chamado termo incerto. Ao contrário, a condição, porque evento futuro e incerto, carecerá de prova na petição inicial da ação Página 6 de 17 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTEN ÇA executória."(Manual do Processo de Execução, Araken de Assis. 5ª Ed. RT. p. 126) Sobre a determinação da liquidez de um título executivo, leciona: "Como visto, a liquidez expressa a determinação do objeto da obrigação. (...) Note-se que liquidez, nos títulos extrajudiciais e judiciais, se traduz na simples determinabilidade do valor, (quantum debeatur) mediante cálculos aritméticos. Como se infere do art. 475-B, caput, do CPC, a liquidez se configurará mediante a simples apresentação de planilha explicitando principal e acessórios. Assim, há liquidez se o valor originário do crédito se submeter a reajuste monetário, inclusive na hipótese de se expressar em cláusula de escala móvel (p.ex., determinada quantidade de obrigações do Tesouro Nacional ou de títulos do Tesouro), e há incidência de juros, se sobre o principal corrigido incide cláusula penal moratório, cujo montante poderá ser discutido nos embargos, estimou a 4ª Turma do STJ."(Manual da execução, 11ª Ed. RT. 151 p.). No que tange à certeza do título executivo, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR esclarece: "A certeza da obrigação, atestada pelo título, requisito primeiro para legitimar a execução, decorre normalmente de perfeição formal em face da lei que o instituiu e da ausência de reservas à plena eficácia do crédito documento. Não está a certeza, portanto, no plano da vontade ulterior das partes, mas na convicção que o órgão judicial tem de formar diante do documento que lhe é exibido pelo credor. Pouco importa que, particularmente, estejam controvertendo as partes em torno da dívida. A certeza que permite ao juiz expedir o mandado executivo é a resultante do documento judicial ou de outros documentos que a lei equipare à sentença condenatória."(THEODORO JÚNIRO, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, vol. II, ed. 45, 2010, p. 143). Página 7 de 17 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTEN ÇA Sobre os requisitos da nota promissória, dispõe o art. 75 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66): "Art. 75. A nota promissória contém: 1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3. a época do pagamento; 4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; 5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; 7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor)". Da detida análise do título de crédito em voga (mov. 1.5 dos autos executivos), o que se extrai, inicialmente, é que a cártula contempla todos os requisitos formais acima elencados, bem como aqueles presentes no artigo 54, do Decreto n. 2.044/1908. Sabe-se, ademais, que a nota promissória é um título de crédito não causal dotado de autonomia, literalidade e abstração, sendo, em regra, prescindível a investigação da causa debendi, e o valor nela inserido não necessita de comprovação de liquidez, pois representa quantia certa. Dessa forma, cabe ao exequente apenas juntar a cártula, com o preenchimento dos requisitos legais, sendo do executado o ônus de demonstrar suposto vício capaz de invalidá-la, o que deve ser cabalmente comprovado. No que concerne à autonomia e abstração da nota promissória, discorre GLADSTON MAMEDE: "A nota promissória é um título de crédito que documenta a existência de um crédito líquido e certo, que se torna exigível a partir de seu Página 8 de 17 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTEN ÇA vencimento, quando não emitida a vista. É um instrumento autônomo e abstrato de confissão de dívida, emitido pelo devedor que, unilateralmente e desmotivadamente, promete o pagamento de quantia em dinheiro que especifica, no termo assinado na cártula. Desmotivadamente, frise-se, por ser título que prescinde da investigação de sua causa (causa debendi), bastando como prova do ato unilateral de confessar-se obrigado ao pagamento indicado. Há, portanto, um corte jurídico entre sua emissão (ato jurídico unilateral) e o negócio fundamental ao qual, eventualmente, tenha servido; basta a verificação do vencimento para que seu portador, apresentando-a e nada mais, possa exigir a satisfação do crédito anotado."(Título de Crédito, Atlas, São Paulo - SP, 2003, p. 218). Contudo, ainda que não se negue a autonomia e abstração da nota promissória, típicos desse título de crédito, bem como o fato de que, em regra, a nota promissória é título não causal, percebe-se, dessas circunstâncias antes reveladas, que sequer o título chegou efetivamente a circular, o que autoriza concluir que a cártula não se desvinculou da sua causa originária, situação fática que permite a análise dos contratos juntados pelos Embargantes. Ademais, em seu depoimento pessoal, o representante da Embargada confirmou que a promissória fora emitida em razão dos serviços prestados para a empresa
Requerente: “MAGISTRADA: Tá, eu sei que tem o contrato assinado e que tem a testemunha. Com relação a isso, então, foram 7 contratos, a priori, todos foram implementados. Com relação à nota promissória que se encontra nos autos, ela foi assinada antes ou depois desses contratos? EDSON: A promissória? foi assinada depois. (...) EDSON: Então, os contratos eram um trabalho, certo? Aí tinha muitos outros trabalhos que eu fazia para o seu Wganer que a gente não tinha contrato. O que que Página 9 de 17 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTEN ÇA o senhor Wagner falava? ‘Pode fazer e depois disso acertamos, depois a gente se acerta’. Houve uma possibilidade de venda da Coelge para uma empresa de São José, Santa Catarina, próxima a Florianópolis. Seu Sidney, vi da Parisol. Foi feito todo o levantamento da empresa, o que devia, o que não tinha, todo o patrimônio da Coelge. Chegou-se no valor de oito milhões e meio. Falei ‘Wagner, já que você vai vender a empresa, a gente precisa fazer um acerto com você. Tem muitas coisas que não tem contrato’. Falei, ‘então faça uma promissória, junta todos os valores, inclusive os trabalhos que você já fez que você está fazendo e que a gente vai realizar ainda e chegamos no valor. Se nós vendermos a empresa, essa outra parte vai te pagar, se nós não vendermos, eu vou te pagar’, e foi isso que a gente combinou. E aí a gente colocou esse valor na promissória”. Assim, nota-se claramente que foi mantida a vinculação da nota promissória aos negócios jurídicos indicados pelas partes (contratos de prestação de serviço de assessoria), pois, mesmo com o reconhecimento de pagamentos parciais, o título não circulou nem foi substituído. Portanto, plenamente possível a análise da exigibilidade do título de crédito a partir dos elementos constantes no contrato, que estabeleceram a sua formação e vincularam a sua emissão. Nesse sentido, é o entendimento do TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. (...). 3. NOTA PROMISSÓRIA. DISCUSSÃO DA “CAUSA DEBENDI”. NÃO CIRCULAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 3.1 INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO REPRESENTADA EM NOTA PROMISSÓRIA ORIUNDA DE CONTRATOS DE MÚTUO. NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO EM ESPÉCIE ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATOS Página 10 de 17 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTEN ÇA IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS A INFIRMAR A FORÇA EXECUTIVA DA CÁRTULA. SENTENÇA MANTIDA. 4. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. ARBITRAMENTO FIXADO EM PERCENTUAL MÁXIMO NA SENTENÇA (CPC, ARTS. 85, § 11; e 827, § 2º). 5. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002623-45.2017.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 26.03.2022 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. (...). EXECUÇÃO LASTREADA EM NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. NÃO CIRCULAÇÃO. TÍTULO QUE PERDE A AUTONOMIA E ABASTRAÇÃO E ASSUME A POSIÇÃO DE PARTE INTEGRANTE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE A ORIGINOU. INSTRUMENTO CONTRATUAL EXPRESSO ACERCA DA AQUISIÇÃO DE SOMENTE 50% DO BEM PELOS EMBARGANTES. PAGAMENTO DO VALOR CONSTANTE NA NOTA PROMISSÓRIA CONFESSADO NO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE EMBARGADA. COBRANÇA DO VALOR RELATIVO AOS OUTROS 50% DO BEM QUE DEVE SER MANEJADA EM AÇÃO PRÓPRIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE. PRETENSA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE NO ÂMBITO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA, COM NOVA FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000325- 84.2017.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 14.03.2022 – destaquei). Voltando para a análise fática, tem-se que a empresa COELGE firmou quatro contratos de “prestação de serviço de acessoria administrativa” Página 11 de 17 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTEN ÇA (SIC), “recebimento de créditos”, “renegociações de dívidas” e “serviço de reorganização” com a pessoa de EDSON MOREIRA FAGUNDES (movs. 1.13/1.16). O objeto do primeiro contrato ficou estipulado na cláusula primeira – mov. 1.13: “TRABALHO DE ACESSORIA ADMINISTRATIVA NA AREA DE ACERTO FORNECEDORES, BUSCA DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS, CAPTACAO DE RECURSO, VIAGENS PARA FECHAMENTO DE CONTRATOS, ACERTO DE OBRAS, TOMADA DE DECISOES ESTRATEGICAS, BUSCA DE INVESTIMENTOS PARA EMPRESA, NEGOCIAR COM VEICULOS, BAIXAS DE SERASAS QUANDO HOUVER PAGAMENTOS POR PARTE DA CONTRATANTE” (SIC). Do segundo contrato – mov. 1.14: “Recebimento de credito junto a Celesc de santa Catarina obra de Chapeco referente a não renovação do seguro garantia” (SIC). Do terceiro contrato – mov. 1.15: “A renegociação nos valores de grande monta acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em aberto com os fornecedores, são informações de responsabilidade da contratante. Para cada renegociação será feito um aditivo para acertar valores de forma de pagamento das comissões. A responsabilidade do cumprimento do acordo e da contratante” (SIC). Do quarto contrato – mov. 1.16: “Auditoria e a reorganização financeira e elaboração de planilhas de análise de valores a pagar, com fluxo de caixa dentro da realidade atual da empresa, contemplando a elaboração dos documentos analíticos para conferencia das mesmas no departamento financeiro. Página 12 de 17 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTEN ÇA Assessoria no fechamento financeiro de cada mês no período de 6 meses. Treinamento do profissional responsável pelo setor financeiro” (SIC). Em seu depoimento pessoal, o Embargante Wagner ressaltou que conheceu EDSON através da empresa Studart (?), que prestava serviço de assessoria tributária. Posteriormente, EDSON afirmou que poderia prestar serviço similar à Studart por valor inferior. Diante de uma situação de crise, informou que celebrou quatro contratos com EDSON e outros aditivos, assinando como garantia de pagamento a nota promissória em discussão. Sobre o serviço, argumentou que fora prestado parcialmente. e que os pagamentos foram adimplidos em espécie, com uma parte mediante a entrega de seis veículos e outra na entrega de um apartamento no valor de R$ 137.000,00. Argumentou que EDSON nunca indicou um valor devido como débito e que o contratado não obteve êxito nas renegociações de dívida, pois somente protelou a exigibilidade dos débitos com terceiros. Por sua vez, em seu depoimento, EDSON esclareceu que firmou sete contratos com a parte Embargante, tendo como objeto o serviço de assessoria da empresa: reorganização financeira, renegociação de dívidas, seguro garantia para que a empresa tivesse condições de receber valores, assessoria administrativa etc. Esclareceu que alguns contratos não foram finalizados e que algumas renegociações de dívidas não prosperaram. Afirmou que empregou valores próprios para custeio de combustível, passagens, e pequenas despesas requeridas pelo Embargado Wagner e pelas funcionárias Natalie e Michelle. Página 13 de 17 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTEN ÇA Sobre o valor dos contratos, mencionou que era de 5% em cima do valor negociado, conforme estipulado pelo próprio embargado. Asseverou que a nota promissória foi assinada depois da celebração dos contratos, uma vez havia proposta de venda da empresa Embargante, e que o valor indicado era referente a vários serviços prestados. Questionado sobre os trabalhos feitos, EDSON respondeu: “MAGISTRADA: O senhor, então, esse valor seria referente uma negociação que o senhor estava fazendo de venda da empresa?
EMBARGADO: Não. Eram vários trabalhos que eu já tinha feito com o Wagner. MAGISTRADA: Você consegue precisar quais? Porque, na verdade, a discussão é da origem da, da...
EMBARGADO: É muito trabalho, doutora, é muito trabalho MAGISTRADA: Não sabe dizer? O senhor chegou a encaminhar alguma planilha com levantamento desses trabalhos para ele?
EMBARGADO: Tinha um contrato lá de Pernambuco e ainda era uma incógnita, não sabia-se o que ia acontecer, então a gente presumiu um valor, mais dos trabalhos que tinha feito, dinheiro emprestado, despesas de viagem, despesa de veículo e a gente chegou nesse montante”. Em relação aos pagamentos, EDSON esclareceu que a parte Embargante promoveu a entrega de veículos a fim de abatimento da promissória. Em relação aos contratos, aduziu que houve a entrega de um apartamento (no valor de R$ 130.000,00 ou R$ 137.000,00) e valores em espécie. Página 14 de 17 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTEN ÇA Ainda, discorreu que a empresa A. PEDROSO CONSULTORIA é de sua esposa, para quem presta o serviço de assessoria. Das informações prestadas pelo Embargado, observa-se que a tese inicial formulada nos presentes embargos comporta acolhimento em sua totalidade. Primeiramente, há que se ressaltar que foram celebrados sete contratos entre as partes, vide documentos de movs. 26.8, 26.10 e 26.10, Como confirmado por EDSON, a causa da nota promissória está vinculada com o serviço de assessoria prestado pelo funcionário em relação aos referidos contratos. Inclusive, EDSON salientou que o título executivo fora assinado pela empresa A. PEDROSO CONSULTORIA, de propriedade de sua esposa, para diminuir os impostos fiscais: “ADVOGADO: E por que razão esta nota promissória, então, que supostamente estava vinculado aos serviços que o senhor prestava foi emitida em favor dessa pessoa jurídica A. Pedroso?
EMBARGADO: Então, eu tinha um valor para receber, eu podia receber cem mil reais, comprar o apartamento e colocar no nome de quem eu quisesse. Eu peguei o valor e coloquei no nome da empresa porque o imposto de renda é muito mais barato”. Ocorre que, do conjunto probatório existente, não se constata que o serviço contratado pela Embargante tenha sido prestado em sua integralidade por EDSON, que mencionou a inexistência de conclusão de alguns contratos. Somente com isso, dessume-se pela inexistência de causa debendi, uma vez que não há como confirmar de forma conclusiva qual foi o serviço prestado por EDSON e relacionado a quais contratos. Ressalte-se que nem mesmo o represente legal soube informar tal questão em audiência. Página 15 de 17 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTEN ÇA Outrossim, ainda que o título fosse exigível, EDSON confirmou o pagamento dos contratos pela Embargante com a entrega de valores em espécie, bem como um apartamento; valores estes não considerados no processo executivo em apenso. Assim, ainda que houvesse lastro, haveria um saldo positivo em favor da parte Embargante, senão vejamos. Como já delimitado alhures, o saldo devedor na data do ajuizamento da execução era de R$ 36.421,13. Não obstante, tem-se que a parte Embargante promoveu o pagamento de R$ 22.166,00 entre outubro e dezembro de 2018 para a ALESSANDRA PEDROSO, esposa de EDSON e sócia da empresa exequente (movs. 1.29/1.33). Além disso, como forma de pagamento, houve a entrega pela parte Embargante de um apartamento no valor de R$ 137.500,00, fato este confirmado por EDSON e no documento de mov. 1.34. Desse como, considerando os pagamentos realizados pela Embargante, haveria um saldo positivo de R$ 115.939,90 em favor da requerente (cálculo 3), que atualizado até a data do ajuizamento dos embargos, totaliza R$ 243.142,04 (cálculo 4). Assim, diante da evidente inexigibilidade da nota promissória por falta da contraprestação, os presentes embargos caminham para procedência. 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para reconhecer a inexigibilidade da dívida cobrada nos autos executivos principais. Como consequência da procedência do pedido formulado nos presentes embargos, declaro a extinção da execução com base no artigo 485, IV do CPC. Página 16 de 17 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTEN ÇA Diante da sucumbência, condeno a parte Embargada ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios do patrono da parte Embargante, arbitrados em 15% sobre o proveito econômico obtido com a presente ação (equivalente ao valor executado, conforme último demonstrativo de cálculo apresentado pela Exequente nos autos de execução), com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atenta ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (embargos à execução, de média complexidade) e ao tempo total de duração da lide (mais de 400 dias). Os juros moratórios, referentes aos honorários advocatícios de sucumbência fixados em valor certo, terão por termo inicial o trânsito em julgado (CPC, artigo 85, §16º). Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI. Intimem-se. Prazo: 15 dias. Junte-se cópia nos autos de execução. Transitada em julgado, realizem-se as seguintes diligências nos autos de execução: a) o levantamento de penhoras, bloqueios e arrestos, caso existentes; b) se o nome da parte executada foi incluído em cadastro de inadimplentes, oficie-se para que seja imediatamente levantada a negativação, conforme artigo 782, §4º do CPC; c) caso haja cadastro de indisponibilidade de bens ativo junto ao CNIB, promova-se o cancelamento junto ao sistema. Ponta Grossa (PR), datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 17 de 17 Calculadora Agnesi Número do processo:
Autor: Réu: Identificador: Vara: Observação: Crédito: Atualização Principal original: 259.980,27 C Correção monetária pelo MÉDIA ( INPC E IGP-DI) - 11/2018 a -2.207,03 C Juros simples (Remuneratório) ao mês de 11/2018 a 01/2019 de 1,00%: 5.155,46 C 262.928,70 C Total lançamentos Total créditos: 262.928,70 C Total Pagamentos: 0,00 P 262.928,70 C Total do cálculo: R$262.928,70 Sistema Agnesi 13/11/2023 Memória de cálculo (Correção monetária) Correção Monetária (Atualização) Valor de correção Mês Índice Valor índice (%) Valor de correção Valor corrigido acumulado 11/2018 Média ( INPC e IGP- -0,6950 -1.806,86 -1.806,86 258.173,41 12/2018 Média ( INPC e IGP- -0,1550 -400,17 -2.207,03 257.773,24 Notas do cálculo - Todos os valores estão Reais (R$). - Para cálculo de correção monetária e juros é utilizado o critério do mês cheio. Exemplo: Para pagamento em Abr/2019 os valores são atualizados até Mar/2019. - Os significados das legendas são: (C) Crédito e (P) Pagamento. - Todos os cálculos de taxas de juros em qualquer configuração são aplicados a partir do valor corrigido do lançamento. - Índices não existentes (não atualizados ou provenitentes de datas futuras) serão exibidos como 0,00(zero) na memória de cálculo. - Informa-se que a presente calculadora não substitui o cálculo realizado e homologado judicialmente. Calculadora Agnesi Número do processo:
Autor: Réu: Identificador: Vara: Observação: Crédito: Atualização Principal original: 17.948,70 C Correção monetária pelo IGP-DI - 01/2019 a 10/2021 9.435,61 C Juros simples (Remuneratório) ao mês de 01/2019 a 10/2021 de 1,00%: 9.036,82 C 36.421,13 C Total lançamentos Total créditos: 36.421,13 C Total Pagamentos: 0,00 P 36.421,13 C Total do cálculo: R$36.421,13 Sistema Agnesi 13/11/2023 Notas do cálculo - Todos os valores estão Reais (R$). - Para cálculo de correção monetária e juros é utilizado o critério do mês cheio. Exemplo: Para pagamento em Abr/2019 os valores são atualizados até Mar/2019. - Os significados das legendas são: (C) Crédito e (P) Pagamento. - Todos os cálculos de taxas de juros em qualquer configuração são aplicados a partir do valor corrigido do lançamento. - Índices não existentes (não atualizados ou provenitentes de datas futuras) serão exibidos como 0,00(zero) na memória de cálculo. - Informa-se que a presente calculadora não substitui o cálculo realizado e homologado judicialmente. Calculadora Agnesi Número do processo:
Autor: Réu: Identificador: Vara: Observação: Crédito: Atualização Principal original: 259.980,27 C Correção monetária pelo MÉDIA ( INPC E IGP-DI) - 11/2018 a -2.207,03 C Juros simples (Remuneratório) ao mês de 11/2018 a 11/2019 de 1,00%: 30.932,79 C 288.706,03 C Pagamento: Pagamento Principal original: 5.085,00 P 5.085,00 P Pagamento: Pagamento Principal original: 1.081,00 P 1.081,00 P Pagamento: Pagamento Principal original: 6.000,00 P 6.000,00 P Sistema Agnesi 16/11/2023 Pagamento: Pagamento Principal original: 5.000,00 P 5.000,00 P Pagamento: Pagamento Principal original: 5.000,00 P 5.000,00 P Pagamento: Pagamento Principal original: 244.980,00 P 244.980,00 P Pagamento: Pagamento Principal original: 137.500,00 P 137.500,00 P Total lançamentos Total créditos: 288.706,03 C Total Pagamentos: 404.646,00 P -115.939,97 C Total do cálculo: R$-115.939,9 Sistema Agnesi 16/11/2023 Memória de cálculo (Correção monetária) Correção Monetária (Atualização) Valor de correção Mês Índice Valor índice (%) Valor de correção Valor corrigido acumulado 11/2018 Média ( INPC e IGP- -0,6950 -1.806,86 -1.806,86 258.173,41 12/2018 Média ( INPC e IGP- -0,1550 -400,17 -2.207,03 257.773,24 Correção Monetária (Pagamento) Valor de correção Mês Índice Valor índice (%) Valor de correção Valor corrigido acumulado Correção Monetária (Pagamento) Valor de correção Mês Índice Valor índice (%) Valor de correção Valor corrigido acumulado Correção Monetária (Pagamento) Valor de correção Mês Índice Valor índice (%) Valor de correção Valor corrigido acumulado Correção Monetária (Pagamento) Valor de correção Mês Índice Valor índice (%) Valor de correção Valor corrigido acumulado Correção Monetária (Pagamento) Valor de correção Mês Índice Valor índice (%) Valor de correção Valor corrigido acumulado Sistema Agnesi 16/11/2023 Correção Monetária (Pagamento) Valor de correção Mês Índice Valor índice (%) Valor de correção Valor corrigido acumulado Correção Monetária (Pagamento) Valor de correção Mês Índice Valor índice (%) Valor de correção Valor corrigido acumulado Notas do cálculo - Todos os valores estão Reais (R$). - Para cálculo de correção monetária e juros é utilizado o critério do mês cheio. Exemplo: Para pagamento em Abr/2019 os valores são atualizados até Mar/2019. - Os significados das legendas são: (C) Crédito e (P) Pagamento. - Todos os cálculos de taxas de juros em qualquer configuração são aplicados a partir do valor corrigido do lançamento. - Índices não existentes (não atualizados ou provenitentes de datas futuras) serão exibidos como 0,00(zero) na memória de cálculo. - Informa-se que a presente calculadora não substitui o cálculo realizado e homologado judicialmente. Calculadora Agnesi Número do processo:
Autor: Réu: Identificador: Vara: Observação: Crédito: Crédito Principal original: 115.939,97 C Correção monetária pelo MÉDIA ( INPC E IGP-DI) - 01/2019 a 52.908,67 C Juros simples (Remuneratório) ao mês de 01/2019 a 09/2022 de 1,00%: 74.293,40 C 243.142,04 C Total lançamentos Total créditos: 243.142,04 C Total Pagamentos: 0,00 P 243.142,04 C Total do cálculo: R$243.142,04 Sistema Agnesi 16/11/2023 Memória de cálculo (Correção monetária) Correção Monetária (Crédito) Valor de correção Mês Índice Valor índice (%) Valor de correção Valor corrigido acumulado 01/2019 Média ( INPC e IGP- 0,2150 249,27 249,27 116.189,24 02/2019 Média ( INPC e IGP- 0,8950 1.039,89 1.289,16 117.229,13 03/2019 Média ( INPC e IGP- 0,9200 1.078,51 2.367,67 118.307,64 04/2019 Média ( INPC e IGP- 0,7500 887,31 3.254,98 119.194,95 05/2019 Média ( INPC e IGP- 0,2750 327,79 3.582,77 119.522,74 06/2019 Média ( INPC e IGP- 0,3200 382,47 3.965,24 119.905,21 07/2019 Média ( INPC e IGP- 0,0450 53,96 4.019,20 119.959,17 08/2019 Média ( INPC e IGP- -0,1950 -233,92 3.785,28 119.725,25 09/2019 Média ( INPC e IGP- 0,2250 269,38 4.054,66 119.994,63 10/2019 Média ( INPC e IGP- 0,2950 353,98 4.408,64 120.348,61 11/2019 Média ( INPC e IGP- 0,6950 836,42 5.245,06 121.185,03 12/2019 Média ( INPC e IGP- 1,4800 1.793,54 7.038,60 122.978,57 01/2020 Média ( INPC e IGP- 0,1400 172,17 7.210,77 123.150,74 02/2020 Média ( INPC e IGP- 0,0900 110,84 7.321,61 123.261,58 03/2020 Média ( INPC e IGP- 0,9100 1.121,68 8.443,29 124.383,26 04/2020 Média ( INPC e IGP- -0,0900 -111,94 8.331,34 124.271,31 05/2020 Média ( INPC e IGP- 0,4100 509,51 8.840,86 124.780,83 06/2020 Média ( INPC e IGP- 0,9500 1.185,42 10.026,27 125.966,24 07/2020 Média ( INPC e IGP- 1,3900 1.750,93 11.777,21 127.717,18 08/2020 Média ( INPC e IGP- 2,1150 2.701,22 14.478,42 130.418,39 09/2020 Média ( INPC e IGP- 2,0850 2.719,22 17.197,65 133.137,62 10/2020 Média ( INPC e IGP- 2,2850 3.042,19 20.239,84 136.179,81 11/2020 Média ( INPC e IGP- 1,7950 2.444,43 22.684,27 138.624,24 12/2020 Média ( INPC e IGP- 1,1100 1.538,73 24.223,00 140.162,97 01/2021 Média ( INPC e IGP- 1,5900 2.228,59 26.451,59 142.391,56 02/2021 Média ( INPC e IGP- 1,7650 2.513,21 28.964,80 144.904,77 03/2021 Média ( INPC e IGP- 1,5150 2.195,31 31.160,11 147.100,08 04/2021 Média ( INPC e IGP- 1,3000 1.912,30 33.072,41 149.012,38 05/2021 Média ( INPC e IGP- 2,1800 3.248,47 36.320,88 152.260,85 06/2021 Média ( INPC e IGP- 0,3550 540,53 36.861,40 152.801,37 07/2021 Média ( INPC e IGP- 1,2350 1.887,10 38.748,50 154.688,47 08/2021 Média ( INPC e IGP- 0,3700 572,35 39.320,85 155.260,82 09/2021 Média ( INPC e IGP- 0,3250 504,60 39.825,45 155.765,42 10/2021 Média ( INPC e IGP- 1,3800 2.149,56 41.975,01 157.914,98 11/2021 Média ( INPC e IGP- 0,1300 205,29 42.180,30 158.120,27 12/2021 Média ( INPC e IGP- 0,9900 1.565,39 43.745,69 159.685,66 01/2022 Média ( INPC e IGP- 1,3400 2.139,79 45.885,48 161.825,45 02/2022 Média ( INPC e IGP- 1,2500 2.022,82 47.908,30 163.848,27 03/2022 Média ( INPC e IGP- 2,0400 3.342,50 51.250,80 167.190,77 04/2022 Média ( INPC e IGP- 0,7250 1.212,13 52.462,93 168.402,90 Sistema Agnesi 16/11/2023 05/2022 Média ( INPC e IGP- 0,5700 959,90 53.422,83 169.362,80 06/2022 Média ( INPC e IGP- 0,6200 1.050,05 54.472,88 170.412,85 07/2022 Média ( INPC e IGP- -0,4900 -835,02 53.637,86 169.577,83 08/2022 Média ( INPC e IGP- -0,4300 -729,18 52.908,67 168.848,64 Notas do cálculo - Todos os valores estão Reais (R$). - Para cálculo de correção monetária e juros é utilizado o critério do mês cheio. Exemplo: Para pagamento em Abr/2019 os valores são atualizados até Mar/2019. - Os significados das legendas são: (C) Crédito e (P) Pagamento. - Todos os cálculos de taxas de juros em qualquer configuração são aplicados a partir do valor corrigido do lançamento. - Índices não existentes (não atualizados ou provenitentes de datas futuras) serão exibidos como 0,00(zero) na memória de cálculo. - Informa-se que a presente calculadora não substitui o cálculo realizado e homologado judicialmente.
Conclusão - _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTEN ÇA 1. SÍNTESE DOS AUTOS Tratam os autos de embargos à execução opostos por WAGNER FONSECA RODRIGUES e COELGE CONSTRUÇÃO DE OBRAS ELÉTRICAS em face de MESA SANTA MÓVEIS EM MADEIRA EIRELI, na qual a Embargada/Exequente vem cobrando os Embargantes/Executados pela Nota Promissória juntada no mov. 1.5 do processo principal, sacada originalmente no valor de R$259.980,27. De acordo a petição inicial dos autos de execução, a Exequente seria credora de parte do valor estampado no título exequendo, uma vez que os Executados teriam quitado parcialmente a dívida por meio da entrega de alguns veículos, no valor de R$ 244.980,00, restando inadimplidos R$ 138.604,34. Segundo consta da inicial, a nota promissória que embasa a execução originou-se a partir de quatro contratos de prestação de serviços celebrados entre a Executada COELGE CONSTRUÇÃO DE OBRAS ELÉTRICAS LTDA e Edson Moreira Fagundes, que é companheiro da sócia da empresa Exequente, Alessandra Pedroso. A prova de que Edson e Alessandra são companheiros repousa no fato de que ambos residem no mesmo endereço, em Guarapuava/PR. Embora os contratos de prestação de serviços tenham sido celebrados com Edson e não com A. PEDROSO CONSULTORIA TRIBUTÁRIA Página 1 de 17 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTEN ÇA (credora da Nota Promissória), a relação contratual abrangia a empresa em questão e inclusive a sua sócia Alessandra. Por meio dos referidos contratos, Edson (que se apresentava como consultor financeiro e tributário), comprometera-se a prestar os serviços que estão descritos naqueles instrumentos, mediante a remuneração pactuada em cada um dos contratos. Assim, Edson renegociou algumas dívidas da Executada com fornecedores, serviços pelos quais a sua remuneração deveria ser calculada em percentual sobre o montante reduzido da dívida (efetivo proveito econômico). Entretanto, os Executados pagaram muito mais do que deveriam por tais serviços, já que a remuneração, na prática, era cobrada por Edson e Alessandra em percentual incidente sobre o montante global das dívidas renegociadas. Além dos carros que foram dados em pagamento do débito, pelo menos outros cinco depósitos foram feitos pelos Executados diretamente na conta bancária de Alessandra, os quais somam R$ 22.166,00. Os Executados também entregaram à empresa A. PEDROSO CONSULTORIA TRIBUTÁRIA um imóvel avaliado em R$ 137.500,00, como Contrato Particular de Cessão de Direitos Aquisitivos de Imóvel. Embora conste naquele instrumento que a cessão fora realizada de forma onerosa, tendo a empresa A. PEDROSO CONSULTORIA TRIBUTÁRIA supostamente pagado pelo bem, isso jamais aconteceu. Em verdade, o imóvel em questão fora cedido pelos Executados à empresa A. PEDROSO CONSULTORIA TRIBUTÁRIA como forma de pagamento da nota promissória, pelo valor da sua avaliação. Posteriormente, o mesmo imóvel fora objeto de Escritura Pública realizada entre a construtora anuente e Petra Consultoria Tributária Eireli (antiga Página 2 de 17 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTEN ÇA A. Pedroso Consultoria Tributária), esta última representada na ocasião por Edson por meio de procuração pública outorgada pela empresa. Os Embargantes já realizaram o pagamento de R$ 244.980,00, não havendo justificativa para a execução no importe de R$ 138.604,34. Além do cálculo apresentado pela Exequente ter incorrido em evidente excesso, também foram desconsiderados cinco pagamentos feitos pelos Executados diretamente na conta bancária da sócia da empresa (Alessandra), no valor de R$ 22.166,00. Todos esses pagamentos foram realizados posteriormente à emissão da nota promissória. Considerando-se somente os veículos que foram dados em pagamento e os depósitos feitos na conta bancária da sócia da Exequente, o que resta é um saldo credor em favor dos Executados no valor de R$ 10.388,37. Requereram, assim, o reconhecimento do excesso de execução. Juntaram documentos (1.2/1.39). Decisão inicial e concessão de efeito suspensivo nos movs. 12 e 19.1. A Embargada/Exequente apresentou impugnação aos embargos no mov. 26.1. Impugnou a gratuidade processual concedida aos Embargantes. Defendeu a intempestividade dos embargos. No mérito, aduziu que alguns veículos foram entregues em 2019 como forma de pagamento da dívida. Todavia, todos haviam sido objeto de sinistro, não estavam em boas condições de uso e possuíam débitos. Ao todo foram efetuados ao menos sete contratos, todos devidamente assinados pelos Embargados e por testemunhas. Além destes contratos, a Embargada teria a receber valores decorrentes de outros serviços prestados aos Embargantes que não foram objeto de contrato. Decorreriam do seguro garantia do consórcio, o que foi finalizado com a venda do percentual à Página 3 de 17 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTEN ÇA TSEA Energia em 30/01/2019, quando houve a primeira reunião entre as partes e, a segunda, em 19/02/2019. Outro seria o contrato de venda assinado em 20/02/2019, por R$ 2.500.000,00 à empresa TSEA, no qual ficou acertado comissão no importe de 5% que totalizaria R$ 125.000,00. Portanto a versão dos Embargantes de que os contratos firmados estariam vinculados à nota promissória não condiz com a verdade. Foram mais de quatro contratos, na verdade deveriam ter sido firmados oito contratos sem levar em conta os aditivos. Os valores contidos na nota promissória não têm relação direta com os valores devidos e discriminados em cada contrato. Após os serviços prestados, o valor contido na nota promissória seria o valor devido pelos Embargantes à Embargada. Houve outros valores que seriam devidos à Embargada (decorrente de empréstimos e despesas custeadas pela Embargada). Uma das alegações que os Embargante trazem seria o pagamento de R$ 137.500,00 com a dação em pagamento de um apartamento. Todavia, consoante se infere do documento anexado ao mov. 1.34, citado apartamento foi dado como pagamento em decorrência da prestação de serviço de um contrato firmado em 15 de agosto de 2018, ou seja, antes da emissão da nota promissória. No referido documento a Embargada efetuou o pagamento de R$ 100.000,00 à empresa Embargante. Ao final, requereu a improcedência dos embargos e juntou documentos (26.2/26.20). Réplica no mov. 30.1. Sobre provas a produzir, os Embargantes requereram a produção de laudo pericial contábil, depoimento pessoal do representante legal Página 4 de 17 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTEN ÇA da Embargada e oitiva de testemunhas, enquanto a Embargada requereu o depoimento pessoal do representante legal dos Embargantes e a oitiva de testemunhas (movs. 34 e 35). Os Embargantes peticionaram no mov. 36, requerendo seja a Embargada instada a apresentar o comprovante de pagamento (ou prova que o valha) dos R$ 100.000,00 alegadamente pagos por ela pelo imóvel (apartamento). Foi determinado o pagamento das custas processuais que cabem a Wagner – mov. 38.1. A decisão saneadora foi proferida no mov. 66.1, com a fixação dos pontos controvertidos e deferimento da prova oral. Os pontos controvertidos delineados na decisão saneadora foram retificados no mov. 94.1. A audiência de instrução foi realizada nos movs. 101 e 116. As partes apresentaram alegações finais nos movs. 128.1 e 129.1. É, na espécie, o relato do essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO A execução de título extrajudicial de autos n. 0029044- 54.2021.8.16.0019 foi ajuizada pela empresa MESA SANTA MÓVEIS EM MADEIRA EIRELI, ora Embargada, cobrando uma nota promissória vencida em 01/11/2018 no valor de R$ 259.980,27. De acordo com a parte Exequente, houve o pagamento de parte do débito mediante a entrega de cinco veículos em janeiro de 2019, remanescendo um débito de R$ 138.604,34. Página 5 de 17 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTEN ÇA Agora, nos presentes autos, a parte Embargante sustenta a ocorrência de excesso de execução, uma vez que, em tese, o débito em discussão foi integralmente adimplido. Pois bem. Necessário se faz preliminarmente a análise da existência da causa debendi e possível exigibilidade do débito inscrito no título Cumpre destacar que os títulos executivos devem sempre expressar uma obrigação certa, líquida e exigível. A propósito, é o que dispõe o artigo 783 do Código de Processo Civil: "Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". A liquidez é a determinação do valor do "quantum" ou da coisa que é devida. A certeza, por sua vez, constitui-se na ausência de dúvida quanto à existência do vínculo obrigacional. A exigibilidade consubstancia-se na possibilidade de exigir da parte adversa a satisfação da obrigação. A respeito é elucidativa a lição de ARAKEN DE ASSIS: "De logo, cabe precisar as noções de certeza, de liquidez e de exigibilidade. Extremando-as, Carnelutti asseverou, egregiamente, que o título é certo quando não há dúvida acerca da sua existência; líquido quando inexiste suspeita concernente ao seu objeto; e exigível, quando não se levantam objeções sobre a sua atualidade."(Manual do Processo de Execução, Araken de Assis. 5ª Ed. RT. p. 123). No tocante à exigibilidade do título, assim discorre o mesmo
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032102-31.2022.8.16.0019 Anote-se a penhora no rosto desses autos, conforme ofício de mov. 118 (em duplicidade no mov. 121). Feito isso, intimem-se as partes para oferecimento de razões finais escritas, no prazo comum de quinze dias - mov. 116.1. Oportunamente, tornem para sentença. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032102-31.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032102-31.2022.8.16.0019 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$138.604,34 Embargante(s): COELGE CONSTRUÇÃO DE OBRAS ELÉTRICAS LTDA Wagner Fonseca Rodrigues Embargado(s): MESA SANTA MÓVEIS EM MADEIRA EIRELI 1. Prolatada decisão saneadora no mov. 66.1, a Embargada opôs embargos declaratórios no mov. 76.1. Sustentou que a decisão seria contraditória, no que tange ao ponto controvertido "a.2" e "c.2". Contrarrazões no mov. 81.1. Embargos tempestivos merecem ser conhecidos. No mérito, merecem parcial acolhimento, como se passa a expor. Em relação ao ponto controvertido "a.2", de fato assiste razão à Embargada Mesa Santa, na medida em que tratou acerca dos contratos na impugnação apresentada no mov. 26.1, mas não alegou que a nota promissória objeto deste feito estaria vinculada aos contratos. Destarte, o ponto controvertido "a" passa a figurar com a seguinte redação: a) se a Nota Promissória acostada ao mov. 1.5 dos autos principais está vinculada aos quatro contratos informados pelos Embargantes no mov. 1.1 (ônus da prova dos Embargantes) ou a.1) se a Nota Promissória não guarda qualquer relação com os contratos firmados entre as partes (ônus da prova da Embargada). O outro ponto levantado pela Embargada no recurso oposto no mov. 76.1 não merece guarida. A parte se insurgiu em face da determinação do Juízo para que comprove que teria pago os R$100.000,00 aos Embargantes. Ocorre que a afirmação consta da própria manifestação da parte no mov. 26.1: [...] Observe ainda Excelência que no referido documento a Embargada efetuou o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a empresa Embargante. [...] De todo modo, as partes poderão fazer prova de suas alegações durante a prova oral vindoura, de forma que a determinação da produção de prova documental feita na decisão saneadora não será considerada isoladamente para formação de convencimento quando da prolação de sentença.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos opostos, para alterar o item "a" dos pontos controvertidos de mov. 66.1. 2. Em relação à audiência designada para o dia 29.08.2023, defiro sua realização na modalidade presencial, conforme requerido no mov. 75.1. Mantenho, entretanto, a data designada, não havendo por ora justificativa para a nova redesignação requerida no mov. 92.1, já que a audiência foi agendada com mais de 60 dias de antecedência. 2.1. Determinações referentes à audiência: INSTRUÇÕES PARA COLETA DE DEPOIMENTO PESSOAL Aqueles que serão ouvidos deverão comparecer ao ato munidos de documento oficial com foto, para verificação da identidade do depoente, sob pena de não serem ouvidos na oportunidade e ocorrer a preclusão (CPC, artigo 223). Caberá ao advogado da parte orientar o seu cliente quanto a esta exigência. deverão os advogados das partes que prestarão depoimento pessoal informar em cinco dias os e-mails ou telefones celulares de seus clientes, com conta WhatsApp ativa (caso já não tenha disponibilizado essa informação nos autos), para que sejam encaminhadas as intimações para prestarem depoimentos pessoais; Caso as informações não sejam fornecidas no prazo concedido, a parte que deverá comparecer em audiência para prestar depoimento pessoal deverá ser intimada pelas vias tradicionais (postal; mandado). Quanto às custas relativas à diligência, deverão ser previamente recolhidas pela parte contrária que solicitou a prova, salvo eventual gratuidade da justiça. Deverá a Secretaria promover prévia intimação para recolhimento de custas e, caso não recolhidas, haverá preclusão e perda da prova (CPC, artigo 223); A intimação eletrônica encaminhada à parte (quando deferido o depoimento pessoal em decisão interlocutória saneadora) equivalerá à intimação pessoal a que alude o artigo 385, §1º do CPC. INSTRUÇÕES PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS Aqueles que serão ouvidos deverão comparecer ao ato munidos de documento oficial com foto, para verificação da identidade do depoente, sob pena de não serem ouvidos na oportunidade e ocorrer a preclusão (CPC, artigo 223). Caberá ao advogado da parte orientar as testemunhas arroladas pelo seu cliente quanto a tal exigência. caberá ao advogado da parte que arrolou testemunha(s) informá-la(s) ou intimá-la(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, devendo-se proceder conforme o artigo 455, §1º do NCPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva da(s) testemunha(s) (NCPC, artigo 455, §3º); o encaminhamento de convite à testemunha e desde que comprovado documentalmente nos autos no prazo de três dias antes da audiência (p.ex.: mediante juntada de e-mail com confirmação de recebimento; print de tela de WhatsApp; aviso de recebimento; recibo), equivalerá ao cumprimento do disposto no artigo 455, §1º do CPC; aquele que assumir o comparecimento da testemunha independentemente de intimação ou convite formal assume a consequência prevista no artigo 455, §2º do CPC; se dentre as testemunhas arroladas houver servidor público ou militar, requisite-se seu comparecimento ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Ainda, caso se trate de policial militar, observe-se o contido no Ofício 55-SJD do 4º Comando Regional do 1º Batalhão de Polícia Militar (Mensageiro de 10.6.2020); testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou curador nomeado pelo Juízo deverão ser intimadas pela via judicial para comparecimento em audiência; em caso de eventual redesignação de audiência o prazo para apresentação dos róis não será reaberto. 3. Intimem-se - 15 dias. No mais, aguarde-se a realização da audiência na modalidade presencial. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032102-31.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032102-31.2022.8.16.0019 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$138.604,34 Embargante(s): COELGE CONSTRUÇÃO DE OBRAS ELÉTRICAS LTDA Wagner Fonseca Rodrigues Embargado(s): MESA SANTA MÓVEIS EM MADEIRA EIRELI 1. Considerando que a decisão saneadora ainda não se encontra estável, tendo em vista a oposição de embargos declaratórios no mov. 76.1, cancelo a audiência designada para a data de 28.06.2023. 1.1. Redesigno a audiência de instrução para o dia 29.08.2023, às 15 horas. 1.2. As regras para intimação das testemunhas permanecem as mesmas como elencadas na decisão de mov. 66.1, de modo que a intimação judicial dar-se-á caso frustrada a intimação pela parte interessada, nos termos do art. 455, §4.º, I do CPC: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. [...] § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; Destarte, caberá à parte interessada informar nos autos em tempo hábil eventual frustração na intimação, hipótese em que será analisado o pedido de mov. 79.1. 2. Ainda se encontra aberto o prazo para manifestação pela parte contrária diante dos embargos opostos no mov. 76.1. Considerando que objetivam efeitos infringentes em relação à decisão saneadora, aguarde-se o decurso do prazo e, então, voltem conclusos para deliberação. 3. Intimem-se. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta ptam
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Síntese dos autos Tratam os autos de embargos à execução ajuizada por Mesa Santa Móveis em face de Wagner Fonseca Rodrigues e Coelge Construção de Obras Elétricas, na qual a Embargada/Exequente vem cobrando os Embargantes/Executados pela Nota Promissória juntada no mov. 1.5 do processo principal, sacada originalmente no valor de R$259.980,27. De acordo a petição inicial dos autos de execução, a Exequente seria credora de parte do valor estampado no título exequendo, uma vez que os Executados teriam quitado parcialmente a dívida por meio da entrega de alguns veículos, no valor de R$244.980,00, restando inadimplidos R$138.604,34. Segundo consta da inicial, a nota promissória que embasa a execução originou-se a partir de quatro contratos de prestação de serviços celebrados entre a Executada Coelge Construção de Obras Elétricas LTDA e Edson Moreira Fagundes, que é companheiro da sócia da empresa Exequente, Alessandra Pedroso. A prova de que Edson e Alessandra são companheiros repousa no fato de que ambos residem no mesmo endereço, em Guarapuava/PR. Página 1 de 13 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Embora os contratos de prestação de serviços tenham sido celebrados com EDSON e não com A. PEDROSO CONSULTORIA TRIBUTÁRIA (credora da Nota Promissória), a relação contratual abrangia a empresa em questão e inclusive a sua sócia ALESSANDRA. Por meio dos referidos contratos, EDSON (que se apresentava como consultor financeiro e tributário), comprometera- se a prestar os serviços que estão descritos naqueles instrumentos, mediante a remuneração pactuada em cada um dos contratos. Assim, Edson renegociou algumas dívidas da Executada com fornecedores, serviços pelos quais a sua remuneração deveria ser calculada em percentual sobre o montante reduzido da dívida (efetivo proveito econômico). Entretanto, os Executados pagaram muito mais do que deveriam por tais serviços, já que a remuneração, na prática, era cobrada por EDSON e ALESSANDRA em percentual incidente sobre o montante global das dívidas renegociadas. Além dos carros que foram dados em pagamento do débito, pelo menos outros cinco depósitos foram feitos pelos Executados diretamente na conta bancária de ALESSANDRA, os quais somam R$22.166,00. Os Executados também entregaram à empresa A. PEDROSO CONSULTORIA TRIBUTÁRIA um imóvel avaliado em R$137.500,00, como Contrato Particular de Cessão de Direitos Aquisitivos de Imóvel. Embora conste naquele instrumento que a cessão fora realizada de forma onerosa, tendo a empresa A. Pedroso Consultoria Tributária supostamente pagado pelo bem, isso jamais aconteceu. Em verdade, o imóvel em questão fora cedido pelos Executados à empresa A. Pedroso Consultoria Tributária como forma de pagamento da nota promissória, pelo valor da sua avaliação. Página 2 de 13 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Posteriormente, o mesmo imóvel fora objeto de Escritura Pública realizada entre a construtora anuente e Petra Consultoria Tributária Eireli (antiga A. Pedroso Consultoria Tributária), esta última representada na ocasião por Edson por meio de procuração pública outorgada pela empresa. Os Embargantes já realizaram o pagamento de R$244.980,00, não havendo justificativa para a execução no importe de R$138.604,34. Além do cálculo apresentado pela Exequente ter incorrido em evidente excesso, também foram desconsiderados cinco pagamentos feitos pelos Executados diretamente na conta bancária da sócia da empresa (Alessandra), no valor de R$22.166,00. Todos esses pagamentos foram realizados posteriormente à emissão da nota promissória. Considerando-se somente os veículos que foram dados em pagamento e os depósitos feitos na conta bancária da sócia da Exequente, o que resta é um saldo credor em favor dos Executados no valor de R$10.388,37. Requereram, assim, o reconhecimento do excesso de execução. Juntaram documentos (1.2/1.39). Decisão inicial e concessão de efeito suspensivo nos movs. 12 e 19.1. A Embargada/Exequente apresentou impugnação aos embargos no mov. 26.1. Impugnou a gratuidade processual concedida aos Embargantes. Defendeu a intempestividade dos embargos. No mérito, aduziu que alguns veículos foram entregues em 2019 como forma de pagamento da dívida. Todavia, todos haviam sido objeto de sinistro, não estavam em boas condições de uso e possuíam débitos. Página 3 de 13 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Ao todo foram efetuados ao menos sete contratos, todos devidamente assinados pelos Embargados e por testemunhas. Além destes contratos, a Embargada teria a receber valores decorrentes de outros serviços prestados aos Embargantes que não foram objeto de contrato. Decorreriam do seguro garantia do consórcio, o que foi finalizado com a venda do percentual à TSEA Energia em 30/01/2019, quando houve a primeira reunião entre as partes e, a segunda, em 19/02/2019. Outro seria o contrato de venda assinado em 20/02/2019, por R$2.500.000,00 à empresa TSEA, no qual ficou acertado comissão no importe de 5% que totalizaria R$125.000,00. Portanto a versão dos Embargantes de que os contratos firmados estariam vinculados à nota promissória não condiz com a verdade. Foram mais de quatro contratos, na verdade deveriam ter sido firmados oito contratos sem levar em conta os aditivos. Os valores contidos na nota promissória não têm relação direta com os valores devidos e discriminados em cada contrato. Após os serviços prestados, o valor contido na nota promissória seria o valor devido pelos Embargantes à Embargada. Houve outros valores que seriam devidos à Embargada (decorrente de empréstimos e despesas custeadas pela Embargada). Uma das alegações que os Embargante trazem seria o pagamento de R$137.500,00 com a dação em pagamento de um apartamento. Todavia, consoante se infere do documento anexado ao mov. 1.34, citado apartamento foi dado como pagamento em decorrência da prestação de serviço de um contrato firmado em 15 de agosto de 2018, ou seja, antes da emissão da nota promissória. No referido documento a Embargada efetuou o pagamento de R$100.000,00 à empresa Embargante. Ao final, requereu a improcedência dos embargos e juntou documentos (26.2/26.20). Réplica no mov. 30.1. Página 4 de 13 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Sobre provas a produzir, os Embargantes requereram a produção de laudo pericial contábil, depoimento pessoal do representante legal da Embargada e oitiva de testemunhas, enquanto a Embargada requereu o depoimento pessoal do representante legal dos Embargantes e a oitiva de testemunhas (movs. 34 e 35). Os Embargantes peticionaram no mov. 36, requerendo seja a Embargada instada a apresentar o comprovante de pagamento (ou prova que o valha) dos R$100.000,00 alegadamente pagos por ela pelo imóvel (apartamento). Foi determinado o pagamento das custas processuais que cabem a Wagner – mov. 38.1. Após o pagamento, foi certificada incorreção pela Escrivania (50.1) e vieram os autos conclusos. A. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS E OBJETIVOS Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória). b) objetivos intrínsecos: dizem respeito à subordinação do procedimento às normas legais. Custas processuais Denota-se que fora instaurado imbróglio nos autos no que tange ao recolhimento das custas processuais – movs. 47 a 64. Pois bem. No mov. 38, determinou-se o seguinte: Página 5 de 13 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA [...] intime-se o embargante WAGNER para proceder com o recolhimento de 50% das custas indicadas pela contadoria judicial [...] Isto porque o Embargante não foi beneficiado pela gratuidade processual, somente a Embargante Coelge. A conta foi elaborada no mov. 42.1 e o Embargante recolheu 50% do valor respectivo – mov. 47.1. A Escrivania certificou, no mov. 50.1, que a conta elaborada estaria equivocada, uma vez que constou na conta de custas (ev. 42) a dedução do valor pago ao FUNJUS, e foi descontado da quantia devida à esta Serventia. Ocorre que esse ato foi errado, a conta feita pela contadoria Judicial está equivocada, uma vez que foi descontado do valor devido ao Escrivão a quantia recebida por outro órgão (Funjus). Em atenção ao certificado pela Escrivania, determino a remessa dos autos à contadoria, para que seja elaborada nova conta, deduzindo o valor de 50% já pago pelo Embargante Wagner (R$614,82), para que conste o valor ainda devido pela parte, que, após o retorno será intimado para efetuar o complemento do devido. Fica facultado ao Embargante, da mesma sorte, solicitar o reembolso do valor pago de R$197,16 ao Funjus, na respectiva aba no portal do E. TJPR. Tempestividade A Embargada aduziu que os embargos opostos seriam intempestivos, arguindo que o prazo final para ajuizamento da ação seria em 23.09.2022. A alegação, todavia, não merece prosperar. Isto porque a contagem do prazo correta é aquela demonstrada pelos Embargantes no mov. 30.1, p. 2, razão pela qual a tempestividade da ação já foi ressaltada na decisão de mov. 12.1, item I. Página 6 de 13 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA
Diante do exposto, rejeito a alegação de intempestividade. Impugnação à gratuidade processual A Embargada impugnou a gratuidade processual concedida à Embargante COELGE. A impugnação, entretanto, não merece prosperar. Isto porque quando da concessão do benefício no mov. 12.1, a Embargante Coelge havia acostado à petição inicial diversos documentos capazes de comprovar a condição de hipossuficiência alegada. Dentre eles, declaração de não faturamento, termo de arrolamento de bens – incluindo dívidas, demonstrativo de receitas, todos indicando a hipossuficiência financeira. Assim, não tendo a Embargada comprovado que a Embargante possui condições de arcar com as despesas processuais, o benefício deve ser mantido. Por esta razão, rejeito a impugnação apresentada. c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem. B. REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO Há interesse processual, composto pela tríade utilidade x necessidade x adequação dos provimentos postulados, através da análise abstrata das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo. As partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual. C. PREJUDICIAIS DE MÉRITO Página 7 de 13 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Não há prejudiciais de mérito a analisar – prescrição e decadência. D. JULGAMENTO ANTECIPADO TOTAL DO MÉRITO (NCPC, ARTIGO 355) Não se trata de hipótese de julgamento antecipado do mérito, na medida em que houve pedido de dilação probatória. E. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO (NCPC, ART. 356) Não é possível, pela controvérsia dos pedidos. F. PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS F.1. Questões de fato controvertidas e distribuição do ônus da prova: Controvertem as partes sobre as seguintes questões fáticas: a) quantos e quais são os contratos vinculados à Nota Promissória acostada ao mov. 1.5 dos autos principais: a.1) se são os quatro contratos informados pelos Embargantes no mov. 1.1 (ônus da prova dos Embargantes) ou a.2) se são os oito contratos mencionados pela Embargada na impugnação de mov. 26.1 (ônus da prova da Embargada); b) quais os pagamentos feitos pelos Embargantes vinculados à Nota Promissória objeto da execução (ônus da prova dos Embargantes); c) a que título o apartamento foi entregue pelos Embargantes à empresa A. PEDROSO CONSULTORIA TRIBUTÁRIA: c.1) se foi dação em pagamento em relação ao título exequendo (ônus da prova dos Embargantes) ou Página 8 de 13 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA c.2) se a Embargada pagou a quantia de R$100.000,00 pelo imóvel (ônus da prova da Embargada). F.2. Questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) se há excesso de execução; b) se há saldo devedor ou credor em favor dos Embargantes. F.3: Provas Além da prova documental já carreada aos autos, intime-se a Embargada para, em 15 dias, anexar aos autos documento hábil a comprovar sua alegação de que teria desembolsado R$100.000,00 pelo pagamento do apartamento em questão. Defiro, ainda, a produção de prova oral. Intimem-se as partes para, no prazo improrrogável de cinco dias, arrolarem as testemunhas cuja oitiva pretendem. Postergo a análise acerca do pedido de prova pericial contábil para após a produção da prova oral e documental complementar, uma vez que (a) é possível que as questões sejam sanadas após a prova oral e (b) é possível que, caso necessário parecer contábil, este seja elaborado pela contadoria. Determinações referentes à prova oral Considerando a boa aceitação que a audiência telepresencial tem apresentado em relação aos jurisdicionados (Instrução Normativa Conjunta 94/2022 – GP/GCJ, art. 2º, II), presumir-se-á, em caso de silêncio das partes (CC/02, artigo 111), que ela poderá ser realizada em tal modalidade (virtual), exceto se no prazo de cinco dias houver discordância expressa quanto à realização remota. 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INSTRUÇÕES PARA COLETA DE DEPOIMENTO PESSOAL deverão os advogados das partes que prestarão depoimento pessoal informar em cinco dias os e-mails ou telefones celulares de seus clientes, com conta WhatsApp ativa (caso já não tenha disponibilizado essa informação nos autos), para que seja encaminhado o convite para ingresso na videoconferência; Caso as informações não sejam fornecidas no prazo concedido, a parte que deverá comparecer em audiência para prestar depoimento pessoal deverá ser intimada pelas vias tradicionais (postal; mandado), devendo a carta ou mandado conter o link para acesso à audiência e informações básicas para acesso ao sistema. Quanto às custas relativas à diligência, deverão ser previamente recolhidas pela parte contrária que solicitou a prova, salvo eventual gratuidade da justiça. Deverá a Secretaria promover Página 10 de 13 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA prévia intimação para recolhimento de custas e, caso não recolhidas, haverá preclusão e perda da prova (CPC, artigo 223); o e-mail encaminhado à parte (quando deferido o depoimento pessoal em decisão interlocutória saneadora) equivalerá à intimação pessoal a que alude o artigo 385, §1º do CPC; INSTRUÇÕES PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS caberá ao advogado da parte que arrolou testemunha(s) informá-la(s) ou intimá-la(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, devendo-se proceder conforme o artigo 455, §1º do NCPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva da(s) testemunha(s) (NCPC, artigo 455, §3º); o fornecimento do link da reunião à testemunha, no prazo de três dias antes da data de audiência e desde que comprovado documentalmente nos autos (p.ex.: mediante juntada de e-mail ou print de tela de WhatsApp), equivalerá ao cumprimento do disposto no artigo 455, §1º do CPC; aquele que assumir o comparecimento da testemunha independentemente de intimação ou convite formal assume a consequência prevista no artigo 455, §2º do CPC; se dentre as testemunhas arroladas houver servidor público ou militar, requisite-se seu comparecimento ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Na requisição deverá constar o link da reunião e cópia dos links dos tutoriais. Ainda, caso se trate de policial militar, observe-se o contido no Ofício 55- SJD do 4º Comando Regional do 1º Batalhão de Polícia Militar (Mensageiro de 10.6.2020); testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou curador nomeado pelo Juízo deverão ser intimadas pela via judicial para comparecimento em audiência; Página 11 de 13 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA em caso de eventual redesignação de audiência o prazo para apresentação dos róis não será reaberto. Intimem-se (Prazo: 5 dias). G. DISPOSIÇÕES FINAIS Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos ou ajustes quanto à decisão interlocutória saneadora; b) apresentem petição conjunta de delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem o CPC, artigo 357, II e IV, a qual poderá ser homologada por decisão interlocutória vinculante; c) em se tratando de direitos disponíveis, querendo, apresentar por petição conjunta pedido de alteração no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convenção sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais (CPC, artigo 190) desde que, com isso, não venham a ferir a regra do artigo 12 do CPC. Intimem-se. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 12 de 13 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA ptam Página 13 de 13
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032102-31.2022.8.16.0019 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$138.604,34 Embargante(s): COELGE CONSTRUÇÃO DE OBRAS ELÉTRICAS LTDA Wagner Fonseca Rodrigues Embargado(s): MESA SANTA MÓVEIS EM MADEIRA EIRELI A gratuidade processual foi deferida tão somente me favor da empresa COELGE CONSTRUÇÃO DE OBRAS ELÉTRICAS LTDA - mov. 12.1. Desse modo, determino a remessa dos autos ao contador para fins de elaboração da conta de custas. Com o retorno, intime-se o embargante WAGNER para proceder com o recolhimento de 50% das custas indicadas pela contadoria judicial, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual válido. Prazo para pagamento: 15 dias. Oportunamente, voltem conclusos entre as decisões saneadoras. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
01/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032102-31.2022.8.16.0019 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$138.604,34 Embargante(s): COELGE CONSTRUÇÃO DE OBRAS ELÉTRICAS LTDA Wagner Fonseca Rodrigues Embargado(s): MESA SANTA MÓVEIS EM MADEIRA EIRELI 1. Escrivania: apense-se aos autos principais. 2. Acolho o bem indicado como garantia da execução - mov. 17. Lavre-se termo de caução. 3. Do pedido de efeito suspensivo Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, o efeito suspensivo aos embargos à execução poderá ser concedido somente em casos excepcionalíssimos, se preenchidos os requisitos à concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. O requisito da garantia está preenchido, conforme manifestação retro. Por sua vez, a probabilidade do direito também está presente. No caso dos autos, a parte embargante comprovou que procedeu com alguns pagamentos em favor de Alessandra Pedroso, sócia da empresa embargada (movs. 1.29/1.33), bem como efetuou a cessão de direitos de um apartamento (mov. 1.34), adimplementos estes que não foram contabilizados no abatimento do débito cobrado na ação executiva. O perigo de dano também está presente. Ainda que os atos constritivos sejam inerentes ao procedimento executivo, fato é que, a priori, há excesso de cobrança pela parte embargada, que pode causar prejuízo à parte embargante. Isto posto, defiro o efeito suspensivo almejado. Junte-se cópia da presente decisão no processo de autos n. 0029044-54.2021.8.16.0019. Intimem-se. Prazo: 15 dias. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de mov. 12.1. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032102-31.2022.8.16.0019 Embargos à execução Preliminarmente, dispense-se a anotação de prevenção apontada pelo Sistema, eis que estes autos foram distribuídos por dependência àquela execução. I - Recebo os embargos à execução, por serem tempestivos, visto que não decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para sua oposição (contados a partir de 02/09/2022, conforme consta do mandado juntado no evento 70 dos autos nº 29044-54.2021), previsto no art. 915 do CPC/15. II - Diante dos documentos juntados pela sociedade empresária embargante, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade processual a ela. Ressalto, porém, que o benefício não se estende ao embargante WAGNER FONSECA, vez que sequer há pedido de concessão do benefício em seu nome. III – O art. 919, § 1º, do CPC, permite a concessão de efeito suspensivo aos embargos “quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida”. In casu, verifica-se que a execução não se encontra garantida. Desta forma, INDEFIRO, de plano, o efeito suspensivo pretendido. IV - Por conseguinte, em obediência ao disposto no art. 920, inc. I, do CPC, intime-se a parte embargada/exequente, na pessoa de seu procurador, para que, em assim desejando, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. V - Apresentada impugnação, intime-se a parte embargante para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. VI - Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam se: a) pretendem o julgamento antecipado; b) possuem interesse na realização da audiência de conciliação; ou, ainda, c) apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como as provas pretendidas. VII - Junte-se cópia desta decisão no processo principal. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito