Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 75618/GO (2025/0027523-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ARNALDO FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: IULLIANA JULIELE MARTINS E CUNHA - GO033658
MONARA COSTA SOARES - GO050700
LEOPOLDO DOS REIS DIAS - GO020681
LUZIA EVELIN MOREIRA DO NASCIMENTO - GO057058
ISIS LORRAINE REIS - GO058062
RECORRIDO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por ARNALDO FERREIRA DE SOUSA, com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 299/300e): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. OMISSÃO CONFIGURADA. INADIMPLEMENTO DA SEXTA LICENÇA ESPECIAL. ACLARATÓRIOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da sentença, acórdão ou decisão, viciados por obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sobre os quais deva pronunciar-se o juízo ou Tribunal. 2. Verificada a existência de omissão no acórdão objurgado quanto à análise da documentação colacionada em sede de contestação, impõe-se seja sanada. 3. A partir do referido documento, verifica-se que o impetrante, ora embargado, adimpliu o direito a apenas cinco licenças especiais (quinquênios), e não seis, conforme afirma na exordial do mandado de segurança. 4. Nesses termos, à vista de que o impetrante não comprovou o seu direito líquido e certo à conversão da sexta licença especial em pecúnia, a denegação da segurança é medida que se impõe. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. O recorrente relata que ingressou na corporação em 1º de outubro de 1990 e foi transferido para a reserva remunerada em 17 de abril de 2020. Durante seu período de serviço, adquiriu direito a seis licenças especiais, das quais usufruiu apenas cinco. A sexta licença não foi usufruída em benefício do serviço público e devido à sua passagem para a reserva remunerada. Pugna pela conversão dessa licença especial não fruída em pecúnia, alegando que a não conversão resultaria em enriquecimento ilícito do Estado de Goiás, violando princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana. Sustenta que os embargos de declaração não poderiam modificar o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O impetrante argumenta que a decisão recorrida adentrou indevidamente ao mérito, ao afirmar que ele não completou os 30 anos de serviço necessários para a sexta licença especial. Contudo, o impetrante apresenta documentos que comprovam a averbação de tempo de serviço no Ministério do Exército, totalizando 30 anos e 27 dias de serviço militar, o que lhe garantiria o direito à licença especial. Com contrarrazões às fls. 374/377e, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 391/395e pelo improvimento do Recurso. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso. De início, não há que se acolher a alegação de que não poderia o acórdão ser alterado em sede de embargos de declaração, porquanto o Tribunal de origem verificou a existência de omissão no acórdão objurgado quanto à análise da documentação apresentada pelo Estado de Goiás, que comprovava o adimplemento de apenas cinco licenças especiais pelo impetrante. Assim, não restou caracterizado o direito líquido e certo do impetrante à conversão da sexta licença especial em pecúnia. O acórdão embargado foi corrigido para refletir a realidade dos fatos, conforme documentação apresentada, evitando o enriquecimento ilícito do impetrante. A decisão foi fundamentada na ausência de previsão legal para a averbação de tempo de serviço prestado ao Ministério do Exército como tempo efetivo de serviço militar para fins de concessão de licença especial, conforme defendido pelo embargante. No mais, também não se sustenta a alegação de que não poderia a Corte de origem adentrar no exame do mérito administrativo, uma vez que o objeto da impetração é a revisão do ato de reserva que não reconheceu a conversão em pecúnia de licença especial não usufruída antes de sua transferência para a reserva remunerada. O Tribunal de origem denegou a segurança ao constatar que o impetrante adimpliu apenas cinco licenças especiais, e não seis, como afirmado na inicial. Desse modo, embora o recorrente alegue que seu direito foi comprovado pelos documentos juntados aos autos, incluindo o tempo de serviço averbado do Ministério do Exército, que totalizaria mais de 30 anos de serviço militar. Verifico que a análise dos fundamentos do recorrente, frente à conclusão do Tribunal de origem, demandaria o revolvimento de fatos e provas, incompatível com as limitações probatórias do mandado de segurança. O Tribunal de origem concluiu que a averbação de tempo de serviço, para fins de licença especial, só é possível quando prevista em lei, o que não ocorre no Estatuto dos Bombeiros Militares do Estado de Goiás. Nas razões do Recurso Ordinário, tais fundamentos não foram refutados, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 283/STF. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à aplicabilidade da Súmula 283/STF nos julgamentos de Recursos Ordinários em Mandado de Segurança. 2. Hipótese na qual o Tribunal a quo denegou a Segurança, por entender que a verba controvertida possui natureza de gratificação de caráter temporário e que a incorporação desse tipo de parcela remuneratória aos proventos de aposentadoria passou a ser vedada pelo art. 7° da LC Estadual 64/2002. 3. Por seu turno, o recorrente não combateu especificamente o fundamento autônomo relativo ao art. 7° da LC 64/2002, o que atrai o incidência da Súmula 283/STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 45.594/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO VERBETE SUMULAR 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do enunciado sumular 283/STF, de aplicação analógica ao recurso ordinário, deve o recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos do pronunciamento judicial que pretende reverter, sob pena de, não o fazendo, vê-lo mantido. 2. Recurso ordinário não provido. (RMS 37.941/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013). Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Outrossim, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o mandado de segurança, nessas hipóteses, exige a comprovação cabal dos requisitos legais exigidos na legislação pertinente, posto que a prova pré-constituída é um ônus processual da parte autora, sendo, por conseguinte, seu dever colacionar, junto à peça inaugural, todos os documentos comprobatórios do alegado direito líquido e certo, sob pena de carência da ação, porquanto a prova da existência do referido direito é conditio sine qua non do conhecimento do writ. Posto isso, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA