Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857604/SP (2025/0047569-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUELI PRESTES DE MACEDO
ADVOGADOS: MARCIA CRISTINA SILVA DE LIMA - SP173786
PAULO HOFFMAN ADVOGADOS - SP005875
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JÚLIA CAIUBY DE AZEVEDO ANTUNES OLIVEIRA - SP207100
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SUELI PRESTES DE MACEDO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS ELÉTRICA. Inexistência de relatório médico com indicação de urgência para o fornecimento da cadeira de rodas motorizada. Ausentes os requisitos para a concessão da liminar, em especial o fumus boni iuris. Decisão mantida. Recurso desprovido (fl. 181). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 300 do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da tutela de urgência no caso concreto, ante a existência de perigo da demora, sustentando que o fornecimento do equipamento requerido poderá provocar dano à vida e à saúde da parte recorrente. Traz a seguinte argumentação: Ao negar o direito da recorrente de receber antecipadamente uma nova cadeira de rodas ou o conserto de sua cadeira, o acórdão recorrido violou o artigo 300 do CPC. ISTO PORQUE, ESTÁ DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS QUE A RECORRENTE, DEFICIENTE, FOI ATROPELADA POR UM VEÍCULO DE TRANSPORTE PÚBLICO, NÃO FOI SOCORRIDA, E QUE, EM RAZÃO DO ACIDENTE, A CADEIRA DE RODAS DA RECORRENTE FOI QUEBRADA. A RECORRENTE POSSUÍA UMA CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA, A QUAL FOI QUEBRADA EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE PROVOCADO PELO MOTORISTA DO TRANSPORTE PÚBLICO. PORTANTO, A PROBABILIDADE DO DIREITO, DATA MAXIMA VENIA AO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO, ESTÁ MAIS DO DEMONSTRADA, POIS A RECORRENTE SOMENTE ESTÁ PEDINDO QUE AS RECORRIDAS REPONHAM O ITEM QUE ELA JÁ POSSUÍA ANTES DO ACIDENTE E DO QUAL DEPENDE PARA SOBREVIVER! A recorrente é deficiente física e a cadeira de rodas é o seu único meio de locomoção desde sempre, sendo lhe retirado esse direito quando sofreu o acidente e teve sua cadeira de rodas quebrada, sem o conserto e sem o fornecimento de um equipamento novo. Conforme documentos juntados aos autos, comprova-se que a cadeira da recorrente foi totalmente danificada, e sendo ela deficiente, não teria outro meio de se locomover, se não fosse pelo fornecimento de uma nova, sendo que tal fato, esteve expressamente relatado, tanto na petição inicial dos autos principais, bem como, nas razões do agravo de instrumento. [...] Como se percebe, a situação da recorrente é gravíssima, e necessita de, ao menos, por hora, uma cadeira de rodas que lhe permita se locomover e realizar as atividades que sempre realizou antes do acidente, POR UMA QUESTÃO DE HUMANIDADE, pois até mesmo dentro de casa a recorrente utiliza a cadeira. Tais elementos comprovam, sem dúvida alguma, a situação excepcional, a autorizar a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, inclusive sendo demonstrada a probabilidade do direito da recorrente por meio dos documentos acostados pela recorrente, para fornecimento de uma cadeira de rodas novas, ou, o conserto da cadeira de rodas que está quebrada, conforme prevê o artigo 300 do CPC, tendo em vista a vulnerável situação que a recorrente está atravessando. Ao negar esse direito, o acórdão recorrido violou o mencionado artigo 300 do CPC. Portanto, não há dúvidas de que a recorrente necessita de uma cadeira de rodas para seu uso e sua locomoção, seja uma cadeira nova, que seria o ideal, uma vez que adaptada às suas condições após o acidente, seja a cadeira antiga consertada, pois está impedida de se locomover, sendo que tal situação implica em violação ao direito fundamental à saúde e dignidade da pessoa humana, devendo, ter deferido o requerimento de fornecimento de uma cadeira de rodas novas, ou, o conserto da cadeira de rodas que está quebrada, para que a recorrente tenha condições mínimas de se locomover dentro de sua casa. Destarte, urge que este C. STJ reconheça a violação à lei federal (artigo 300 do CPC), dando provimento ao presente Recurso Especial, a fim de que sejam as recorridas intimadas para fornecimento de uma cadeira de rodas novas, ou, o conserto da cadeira de rodas que está quebrada. [...] No acórdão paradigma, é possível verificar que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas entendeu que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência uma vez que o perigo da demora existe e é evidenciado, pois a não concessão da tutela antecipada poderá provocar dano à vida e à saúde da parte, porquanto com o fornecimento do equipamento a parte poderá ter uma vida digna, com a mobilidade que necessita para realizar atividades do seu cotidiano e que o profissional médico que acompanha o paciente é sabedor de suas reais necessidades e peculiaridades (fls. 210- 215). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. Nesse sentido: “É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF'”. (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.) Na mesma linha:;"Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024). Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: E neste juízo de cognição sumária, próprio da análise das tutelas de urgência, não se verifica a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. [...] Em nenhum dos laudos médicos juntados a fls. 43/47 há indicação do modelo específico de scooter pleiteado pela agravante nestes autos, há apenas a indicação das patologias que acometem a autora e a informação de que faz tratamento com medicação de uso contínuo e equipe multidisciplinar. O documento de fls. 82/83, em que consta a sua indicação, não é documento de natureza médica nem foi subscrito por médico, tratando-se de orçamento emitido pela própria empresa que comercializa o produto e que possui interesse comercial na sua venda. Além disso, não existem indicações de que a autora enfrenta dificuldades com a utilização de cadeira de rodas não motorizada, tampouco há evidências de que ela carece de meios de locomoção. A controvérsia acerca da necessidade ou não de cadeira de rodas motorizada, evidentemente de custo bem mais significativo, deverá ser esclarecida durante a fase instrutória, com eventual produção de provas que as partes reputem pertinentes (fls. 182- 183, grifo meu). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.) Na mesma linha: “A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.) Ainda: “É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF”. (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.) Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN