Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863610/PR (2025/0059320-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLEVERSON ALBERTINO STIPP
AGRAVANTE: JOSIANE MARQUEZIN
ADVOGADOS: JACKSON WILLIAM BAHLS RODRIGUES - PR068947
JESSICA QUEIROZ DE OLIVEIRA - PR108774
AGRAVADO: ADRIELLI ANDRADE DE CAMPOS
AGRAVADO: BRUNO EMANUEL DE SOUZA IZOLA
AGRAVADO: CYRO GABRIEL DE SOUZA IZOLA
AGRAVADO: FRANSUEL APARECIDO IZOLA
AGRAVADO: JANAYNA CRISTINE FERREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: VITTOR DANIEL DE SOUZA IZOLA
ADVOGADOS: ANTONIO MARCOS SOLERA - PR036101
CHRISTIAN LIMA SOLERA - PR074233
LORRAYNE LIMA SOLERA - PR103210
RENATA GUTIERRE - PR110223
AGRAVADO: WALTER PRIMO BATALINI
AGRAVADO: ELEMENTUS QUIMICA DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: AIRTON MARTINS MOLINA - PR010331
JUZILEI LAUREANO DUARTE - PR047688
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CLEVERSON ALBERTINO STIPP e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CLEVERSON ALBERTINO STIPP e OUTRO, verifica-se que há divergência entre o número constante no código de barras da guia de preparo e seu respectivo comprovante de pagamento. Registre-se que este STJ consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1449432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020.) Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Ressalte-se que a petição de fls. 959/960, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN