Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2155860/PI (2024/0246067-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: JOCIEL DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: JOCIEL DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
CORRÉU: JAILSON PEREIRA DA SILVA LUZ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOCIEL DA SILVA, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ nos autos da Ação Penal n. 0801607-68.2021.8.18.0077. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do delito previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal. A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe proveu parcialmente para alterar o regime inicial para o semiaberto. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 431/432): PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – FAVORECIMENTO REAL – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRISÃO CAUTELAR MANTIDA - MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL – POSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA MAJORANTE REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos desclassificatórios e absolutório; 2. Como a sentença apresentou fundamentação concreta e idônea, dada a presença dos requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter a prisão cautelar imposta ao apelante. 3. Cabe à defesa comprovar a ausência de potencial lesivo da arma utilizada na prática delitiva. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a sua apreensão e perícia para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que a vítima afirma, em juízo, que o apelante fazia uso desse artefato. Precedentes. 4. Na hipótese, o magistrado a quo fixou a pena definitiva em 7 (sete) anos de reclusão, o que possibilita a modificação do regime para o semiaberto, nos termos do citado art. 33, §2º, "b", do Código Penal. 5. Registre-se, por oportuno, que o sentenciante impôs o regime fechado sob o argumento de que "o acusado responde a outros crimes contra o patrimônio", o que, entretanto, não se mostra idôneo para tanto. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. O Ministério Público opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 499): EMENTA: PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) – OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS – DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos termos dos arts. 619 do CPP e 368 do RITJPI, admite-se a oposição de embargos de declaração apenas em caso de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Da leitura do acórdão, constata-se que a matéria foi discutida em toda a sua extensão, não havendo, pois, que se falar em omissão no julgado. 3. A pretensão do Embargante não objetiva sanar o apontado vício, mas tão somente demonstrar o seu inconformismo quanto ao resultado e rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra impossível na via eleita dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos conhecidos, porém, rejeitados. Decisão unânime. Daí o presente recurso especial (e-STJ fls. 474/484), no qual a defesa sustenta violação aos arts. 60, 157, § 2º-A, I, e 349, todos do CP. Afirma que deveria ser afastada a causa de aumento do uso de arma de fogo, tendo em vista não ter sido demonstrada a utilização do artefato. Argumenta que a conduta deveria ser desclassificada para o crime de favorecimento real, pela ausência de comprovação do liame subjetivo entre Jociel e Jailson. Por fim, alega que deveria ser reduzida a pena de multa. O recurso especial foi admitido (e-STJ fls. 570/573). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. Decido. No tocante ao pedido de afastamento da majorante da arma de fogo, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é despicienda a apreensão da arma de fogo utilizada no delito de roubo para aplicação da respectiva majorante, desde que haja suporte probatório suficiente – inclusive por meio de depoimentos – para a formação do convencimento do magistrado nesse sentido. Colaciono, por oportuno, julgado que bem delimita a tese: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. FLAGRANTE FICTO. ARTIGO 302, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXPRESSÃO "LOGO DEPOIS". ELASTICIDADE EM SUA INTERPRETAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA E CONFISSÃO DE MENOR INFRATOR. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. 1. O agravante foi preso logo depois da prática criminosa, na posse de parte dos objetos subtraídos, hipótese que se amolda ao art. 302, IV, do CPP, evidenciando a ocorrência do flagrante ficto ou presumido. 2. A expressão "logo depois", constante do inciso IV do art. 302 do CPP, permite interpretação elástica, havendo maior margem na apreciação do elemento cronológico, quando o agente é encontrado em circunstâncias suspeitas, aptas, diante de indícios, a autorizar a presunção de ser ele o autor do delito, estendendo o prazo a várias horas. 3. A operação policial que culminou na prisão do acusado – realizada no dia seguinte à prática delitiva e na companhia da vítima – foi acompanhada de elementos preliminares indicativos de crime, uma vez que, em diligência no Condomínio Taubaté – local em que a vítima presenciou os agentes entrando com os bens subtraídos –, os policiais não só constataram, pelas imagens registradas pelas câmeras de segurança na portaria, que o veículo subtraído havia de fato ingressado no condomínio, como também abordaram um dos comparsas do agravante, que, após ser reconhecido pela vítima como um dos autores do roubo, confessou ter participado do delito e indicou o apartamento do recorrente. Presentes, portanto, fundadas razões a evidenciar que no interior da residência havia uma situação de flagrante delito apta a justificar o ingresso domiciliar sem autorização judicial. 4. A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa. Com efeito, comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, inciso I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia, mesmo diante da égide da Lei n. 13.654/2018. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.974.148/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) No presente caso, consta dos autos que a vítima afirmou que, "'durante toda a abordagem o acusado estava com a arma apontada e dizendo para não falar nada', ressaltando que 'viu a arma, era prateada'" (e-STJ fl. 433). Incide, portanto, no presente ponto a Súmula n. 83/STJ. No tocante ao pedido de desclassificação da conduta, tem-se que o Tribunal de origem consignou que (e-STJ fl. 436): 2 – Da desclassificação A defesa pleiteia a desclassificação para o crime de favorecimento real, sob o argumento de que “ a atuação de Jociel teria ocorrido de forma secundária para ocultar os objetos subtraídos”. Em que pesem os argumentos apresentados, não assiste razão à defesa. Como bem ressaltou o sentenciante “nenhuma das provas produzidas levam à conclusão de que o fato se subsome a mera prestação de auxílio com vistas a tornar seguro o proveito do crime. Portanto, mostra-se impossível falar em desclassificação para o crime de favorecimento real. Como se vê, a condenação pelo crime de roubo foi mantida com fundamento nos elementos constantes dos autos, de modo que não é possível em sede de recurso especial desclassificar a conduta do réu, uma vez que seria necessário revolvimento de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. No tocante ao pedido de redução da pena de multa, assiste razão à defesa. Isso, porque constata-se que a reprimenda foi fixada nos seguintes termos (e-STJ fl. 322): Passo à dosimetria das penas, com estrita observância ao art. 68 do Código Penal – art. 5º, inc. XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil/1988. DOSIMETRIA DA PENA 1ª fase: 1. Culpabilidade: sem valoração aqui a fim de evitar bis in idem, cediço das causas especiais de aumento de pena e fundamentação no momento mais apropriado; 2. o ora sentenciado não é réu primário – vide condenação criminal transitada em julgado em 23/02/2021 nos autos 0000104-50.2018.8.18.0077 (Execução SEEU 0700241-59.2019.8.18.0140), por fato subsumível ao art. 33 da Lei n° 11343/06 – a ser utilizada quando da fase específica da dosimetria, a fim de evitar bis in idem; 3. Sem maiores elementos acerca de sua conduta social; 4. Personalidade: sem aspectos técnicos para tal aferição; 5. Motivo: desconhecido; 6. as circunstâncias do crime: próprias do tipo penal; 7. as consequências do delito: as do tipo penal 8. Comportamento das vítimas: descabida análise. Assim, motivadamente, por ora, fixa-se a Pena-Base no mínimo legal, a gizar, 04 anos, de reclusão e 10 dias-multa – referenciando-se Acórdão 1087171, unânime, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/4/2018 – grifei. 2ª fase: Não há atenuantes. Consta, todavia, agravante de pena relacionada a reincidência (art. 61, inc. I, do CP). Assim, é de rigor o seu reconhecimento e valoração, implicando em aumento no percentual de 1/6, do que ora fixada em 04 anos e 08 meses de reclusão e 40 dias-multa, sendo esta a Pena Intermediária. 3ª fase: Não há causa de diminuição de pena. Incidentes 02 causas de aumento de pena, conforme fundamentado – sendo a do §2º-A, inc. I, do art. 157, do Código Penal, – do que, em atenção à Súmula 443, do STJ, expressamente prevista e aplicada em ½. Assim, como PENA-DEFINITIVA tem-se 07 anos de reclusão e 60 dias-multa. À míngua de elementos constantes dos autos acerca de eventual condição sócio-econômica do réu, à luz do art. 49, caput e § 1º, do Código Penal, fixo cada dia-multa no valor de 1/30 de um salário-mínimo, conforme o valor deste à época da prática da conduta delitiva. Assim, fica o SR. JOCIEL DA SILVA condenado definitivamente às penas de 07 anos de reclusão e 60 dias-multa - pela prática do delito do art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal - ora considerado. A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, de maneira que, no presente caso, deve ser reduzida para 16 dias-multa. Nesse sentido, cito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP. ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONCURSO DE PESSOAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA READEQUADA. 1. No que toca às circunstâncias do crime, a análise do que foi decidido pelo Juízo de primeiro grau deixa assente que as particularidades do delito e as atitudes assumidas pelos condenados no decorrer do fato criminoso, as condições de tempo e local em que ocorreu o crime bem como os instrumentos utilizados na prática delituosa e a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada pelos agentes retratam a maior periculosidade e ousadia do agravante e do corréu, o que justifica a exasperação da basal. Precedentes. 2. Esta Corte Superior entende que é "plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes" (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 2/3/2016). 3. A pena de multa deve guardar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Pena readequada. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp n. 1.708.986/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024, grifei.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e dou parcial provimento para reduzir a pena de multa para 16 dias-multa. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO