Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193273/SP (2025/0020572-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: PEDREIRA SARGON LTDA
ADVOGADOS: MARCELO DA PAIXÃO BARBOSA - SP219597
ALEKSANDRO PEREIRA DOS SANTOS - SP282473
RECORRIDO: ASSAM ASSESSORIA DE SERV DE SEGURO E ASSIST MED SC LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO: JERONIMO LEAL RODRIGUES
ADVOGADOS: ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE - SP130743
CLAUDINEI MERENDA - SP350067
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Pedreira Sargon Ltda., com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em agravo de instrumento, negou provimento ao recurso da recorrente, mantendo a decisão que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 38): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Decisão agravada que indeferiu referido pedido apresentado pela exequente. Inconformismo dela. Sem razão. Inexistência, ao menos no presente momento, de fato revelador de má-fé dos sócios ou de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Ausência de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil. Medida de exceção que implica na demonstração de indevida utilização da personalidade jurídica da sociedade com a finalidade de fraudar credores ou praticar abuso de direito. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. Encerramento irregular e ausência de bens penhoráveis que, por si sós, não justificam a medida pleiteada. Não incidência da Súmula nº 435 e do Tema Repetitivo nº 630, ambos do C. STJ, aplicáveis somente à execução fiscal. Recurso desprovido.” Nas razões de recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 50, 1.023, 1.024, 1.032 e 1.036, do Código Civil. Sustenta que a ausência de comprovação de encerramento irregular e a incapacidade patrimonial da executada são elementos suficientes para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa. Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas às fls. 69/74. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Inicialmente, cumpre registrar que o Tribunal de origem, mantendo decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, entendeu que não foram demonstrados os requisitos de confusão patrimonial ou desvio de finalidade que autorizem a desconsideração da personalidade jurídica. Segundo fez constar no acórdão recorrido, o encerramento irregular e a ausência de bens penhoráveis não seriam elementos capazes de autorizar o deferimento da medida. A propósito (fls. 40/44): “Nessa toada, mesmo diante da dissolução irregular da sociedade e, ainda, em face da ausência de bens penhoráveis, verifica- se que para se caracterizar a responsabilização pessoal dos sócios é forçosa a efetiva demonstração de indevida utilização da personalidade jurídica da sociedade em questão com o objetivo de praticar abuso de direito ou fraudar credores. A exequente, em sua exordial do incidente, afirma que houve encerramento irregular, inexiste patrimônio penhorável e há confusão patrimonial, o que seria suficiente a configurar confusão patrimonial entre a pessoa física e a jurídica. Ocorre que o encerramento irregular e a inexistência de patrimônio penhorável, apenas, não são suficientes para concluir, ao menos no presente momento, pela existência de abuso da personalidade com intuito de frustrar seus credores, ressaltando-se que incumbe a autora (quando da apresentação do pedido de desconsideração) demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 134, §4º do Código de Processo Civil e durante a instrução a existência dos requisitos do art. 50 do CPC, o que não ocorreu.” A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que o mero encerramento irregular da empresa ou a ausência de bens penhoráveis não são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessários outros elementos para caracterizar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDE JURIDICA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no AREsp n. 2.617.684/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.130.634/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDE JURIDICA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no AREsp n. 2.617.684/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.585.549/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. ENCERRAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE BENS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "Nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (REsp 159204/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, unânime, DJ 13/12/1999 p. 151). 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma). 3. Incidência, na hipótese, dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.331.292/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem indeferiu o pedido da parte agravante sob o fundamento de que a dissolução irregular de empresa e a ausência de bens penhoráveis não são elementos que, por si, demonstram o abuso de personalidade jurídica e autorizam o deferimento da medida. Sendo assim, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incide, no caso, a Súmula nº 83 do STJ. De todo modo, rever as conclusões do acórdão recorrido, no que se refere à ausência de demonstração da confusão patrimonial e do desvio de finalidade, demandaria, necessariamente, o reexame de fato e provas, providência vedada pela Súmula nº 7 deste STJ. Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI