Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885272/MS (2025/0086368-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IVONE FRAIHA
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SOUZA - MS002118
AGRAVADO: RAMON LUIS ALMIRON VAZQUEZ
ADVOGADO: JOSÉ LAURO ESPINDOLA SANCHES JÚNIOR - MS007782
INTERESSADO: MARCELLO FRAIHA
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por IVONE FRAIHA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de IVONE FRAIHA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 16.07.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 17.09.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de Agravo Regimental/Interno contra decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, nem interrompendo nem suspendendo o prazo para a interposição do Recurso Especial, como, de fato, ocorreu na espécie. Nesse sentido, AgInt no AREsp 1493556/SP, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 11.12.2019; e AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1338369/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27.9.2019. Ademais, verifica-se que a parte agravante foi intimada da decisão agravada em 17.02.2025, sendo o Agravo em Recurso Especial interposto antes dessa data, em 30.01.2025. Revela-se, assim, prematura a interposição do Agravo antes sequer de proferida a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 735.005/SP, Rel.;Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 24.3.2017. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN