Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2712002/GO (2024/0292163-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
BELKISS BARROZO RODRIGUES DE QUEIROZ E ATAÍDES - GO066157
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: MIRO SOARES DA SILVA
ADVOGADOS: MARCELO PINTO SIADE - GO015118
KAYKE REZENDE TOLEDO - GO046135
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5025258-82.2020.8.09.0006, assim ementado (fls. 413-414): DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES CUMULADOS COM TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ROMPIMENTO DE CABO DE ALTA TENSÃO. DESCARGA ELÉTRICA E MORTE DE ANIMAIS. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE MANUTENÇA DA REDE ELÉTRICA. FORÇA MAIOR. DESCARACTERIZADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. LAUDO TÉCNICO. PRECLUSÃO. EVIDENCIADO. LUCRO CESSANTE. PARCIALMENTE COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. É objetiva a responsabilidade civil da concessionária prestadora do serviço público pelos danos decorrentes do rompimento de cabo de alta-tensão sobre propriedade rural, causador da morte de semoventes por eletrocussão. 2. Não há que se falar em caso fortuito ou força maior em decorrência de eventos da natureza, como chuvas, que, por consectário lógica, devem estar na esfera de acontecimentos prováveis da empresa apelante, que deve acautelar-se para que não ocasione danos a seus usuários consumidores do serviço. 3. A alegação de que o laudo utilizado é unilateral também não merece acolhimento, isso porque, a primeira apelante não se incumbiu de requerer a realização de prova pericial em momento oportuno, ou nem até mesmo, cuidou de apresentar laudo técnico equivalente para impugnar o valor atribuído aos animais mortos. 4. Cabível indenização por danos materiais decorrentes de avarias de bens e morte de animais, por eletrocussão causada por descarga elétrica, quando o conjunto probatório demonstra o prejuízo experimentado pelo autor. 5. Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso. Os lucros cessantes não podem ser presumidos; é imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título. 6. A sentença combatida deve ser reformada apenas quanto aos lucros cessante em favor do segundo apelante, no importe de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais) mensais, a partir do evento danoso até a data do efetivo pagamento, computados mês a mês. 7. Majoro os honorários sucumbenciais de 9% (nove) por cento para 13% (treze por cento) em favor do primeiro apelado. DUPLA APELAÇÃO CONHECIDA 1ª DESPROVIDA E 2ª PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Opostos os embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados (fls. 442-457). No recurso especial, a parte recorrente aduz a violação aos arts. 489, §1º; 1.022, incisos II, do CPC, na medida em que (fl. 472): a) a omissão foi evidente, uma vez que a recorrente enfatizou que o acórdão não delimitou a abrangência do período indenizável; b) a contradição existente uma vez que o acórdão afirma que a Recorrente não se desincumbiu do ônus de requerer a realização de prova pericial em momento oportuno, no entanto, deixou de considerar que o objeto da perícia, que seriam as reses mortas, não existiam mais na fase instrutória. Alega a afronta ao art. 393, do CPC, ao argumento de que "há no processo claras evidências de que ocorreu no presente caso hipótese excludente da responsabilidade civil" (fl. 474), tendo em vista que "o rompimento do cabo de energia, causado pelas chuvas que assolaram a região, é um evento de força maior, sobre o qual a CELG não detinha controle algum" (fl. 475). Sustenta a infringência dos arts. 402 e 944, ambos do Código Civil, em razão da ausência de comprovação robusta dos danos materiais sofrido pelo recorrido e, consequentemente, a adequação do valor indenizatório à efetiva extensão dos prejuízos comprovadamente suportados. A esse respeito, assevera que "a comprovação dos lucros cessantes exige evidências concretas e mensuráveis do prejuízo causado, de modo a permitir uma avaliação precisa dos danos sofridos pelo credor. No entanto, o acórdão recorrido não exigiu essa comprovação adequada" (fl. 476). Apresentadas as contrarrazões ao recurso especial (fls. 543-549). Inadmitiu-se o recurso na origem (fls. 554-557), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 561-572). Contraminuta às fls. 637-643. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo e estão presentes os demais pressupostos recursais, razão pela qual passo à análise do recurso especial. Na origem, trata-se de Ação de Indenização interposta por Miro Soares da Silva, em desfavor da CELG Distribuição S/A – Equatorial Goiás Energia, diante do rompimento de cabo de energia elétrica que ocorreu em 21 de novembro de 2019, provocando um incêndio na propriedade do autoral, que, segundo ele, destruiu cercas e levou à morte por eletrocussão de animais bovinos. O acórdão recorrido não possui a omissão e contradição apontadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concreta e claramente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Noutro ponto, o Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 404-410): Primeiro, constato que razão não assiste ao primeiro apelante, explico. Depreende-se dos autos que desde 19/08/2013 o segundo apelante é arrendatário do imóvel denominado Chácara Estância Vale Verde, Anápolis/GO, para criação de gado de leite. Ocorre que em 21/11/2019, por volta das 14:32, conforme extrai do Boletim de Ocorrência (mov. 1 - doc. 6) “começou trovões, relâmpagos, os vizinhos próximos avistaram fogo nos arames da cerca da chácara, esse fogo teve duração de uns 40 minutos, em seguida eles avistaram as vacas caindo no chão e nesse meio tempo o fogo continuou, assim perceberam a fiação da rede elétrica da ENEL caída sobre a cerca onde se localizava as vacas. Havendo um prejuízo avaliado em 100.000 reais (cem mil reais). TOTAL DE 13 ANIMAIS”. De início, impende rememorar que tratando-se de concessionária de serviço público, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dispostos no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, de modo que basta estarem presentes os elementos da (1) conduta, (2) dano e (3) nexo causal para ensejar o dever de indenizar. In casu, as fotos colacionadas aos autos (mov. 1, - doc. 9), bem como laudos médicos veterinários formulados pelo profissional técnico Saullo Fernandes Borges – CRMV/GO nº. 4588, atestam que as mortes dos 12 bovinos e 1 equino, ocorreram em detrimento de “descarga elétrica sobre o coração ou sistema nervoso central”. O que significa dizer que em decorrência de rompimento de cabo de energia elétrica os animais receberam descarga elétrica fatal. Nesse toar, não há espaço para a discussão sobre possível excludente do nexo causal a afastar a responsabilidade da primeira apelante/ré, eis que a possibilidade de rompimento do cabo de energia elétrica é intimamente ligada ao serviço prestado; cabe, tão somente, à empresa/ré envidar esforços para que isso não aconteça. É importante ainda constar que no presente caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica vigente entre as partes é nitidamente de consumo equiparo, conquanto depreende-se da redação do art. 22 CDC, que as concessionárias de serviço público se obrigam a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo. Vejamos: [...] E sendo assim, tratando-se de relação de consumo, a reparação civil independe de demonstração de dolo ou culpa, pois evidente a responsabilidade objetiva da concessionária de serviços, bastando a demonstração do prejuízo e nexo de causalidade, nascendo assim o direito de reparar (art. 37, § 6º, da CF). Deste modo, por mais que a demanda aponte a presença de chuvas, no presente caso foi comprovado que a causa da tragédia, por certo, fora a evidente falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica, a qual, evidentemente, não promoveu a devida manutenção dos fios de transmissão da rede de energia no local. O que inclusive ficou cristalino através das testemunhas em audiência de instrução e julgamento, e foi considerado pelo magistrado: Embora não possa ser garantidor universal da energia elétrica no campo, a promovida assume a responsabilidade pela manutenção de sua rede. Conforme restou provado em audiência, a testemunha Max Lanio de Lima Maggi, corroborando as alegações do promovente, confirmou que em mais de uma oportunidade solicitou à promovida manutenção na rede de energia, sob a justificativa que os fios já estavam velhos e podres, mas não foram atendidos. Vale ressaltar, a negligência da promovida em solucionar a demanda apresentada foi fundamental para o desfecho infeliz visto nas fotos, tendo 13 animais de significativo valor mortos. Portanto, clara a conduta omissiva e negligente da primeira apelante ao não adotar atitudes preventivas de manutenção na rede elétrica da propriedade, fato que inclusive não se desincumbiu a primeira apelante em comprovar eventual reparo/manutenção na rede elétrica da propriedade rural antes do ocorrido. No mais, não há que se falar em caso fortuito ou força maior em decorrência de eventos da natureza, como chuvas, que, por situação lógica devem estar na esfera de acontecimentos prováveis da empresa apelante, cabendo a ela acautelar-se para que não ocasione danos a seus usuários consumidores do serviço. [...] Portanto, evidenciado o dano, o nexo causal e a culpa objetiva da empresa primeira apelante, resta-lhe o dever de indenizar o apelado/réu pelo fato aqui analisado, não merecendo reparos a sentença nesta parte Em relação aos danos materiais o magistrado de origem considerou o dever da primeira apelante em ressarcir ao primeiro apelado o valor apontado nos laudos (mov. 1 doc. 9) no importe de R$ 55.050,00 (cinquenta e cinco mil e cinquenta reais) bem como, despesas para o refazimento das cercas carbonizadas (mov. 1 doc. 10), R$ 1.601,80 (mil seiscentos e um reais e oitenta centavos). As alegações da primeira apelante de que o quantum indenizatório a título de danos materiais deveria ter observado a planilha da SEFAZ/GO, não merece prosperar, isso porque, a valoração dos animais bovinos e equino seguem especificidades (raça, idade, sexo, características individuais) as quais o laudo genérico da SEFAZ/GO não é capaz de mensurar. Além do mais, a alegação de que o laudo utilizado é unilateral também não merece acolhimento isso porque, a primeira apelante não se incumbiu de requerer a realização de prova pericial em momento oportuno ou até mesmo apresentar laudo técnico equivalente para impugnar o valor atribuído aos animais mortos. Assim, preclusa se encontra a pretensão quanto eventual prova pericial. De tal sorte, também merece ser mantida a sentença quanto aos danos materiais fixados em favor do primeiro apelado com base nos recibos e laudos veterinários apresentados. Em relação ao lucro cessante pugnado pelo segundo apelante, merece reparo em parte a sentença, uma vez que por meio das declarações apresentadas na exordial (mov. 1 doc. 11) ficou parcialmente comprovada a venda de 190 litros de leite para “Osvaldo Moreira Damascena (70 litros mês), Geraldo Gomes Pereira Filho (60 litros mês), William José Jacinto (60 litros mensais), vendidos à R$ 2,50 o litro, totalizando R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais)/mês. Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso. Os lucros cessantes não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título. Portanto, em que pese alegações testemunhais sobre a quantidade de leite extraído dos animais mortos, o segundo apelante não se desincumbiu de comprovar cabalmente nada além do total apurado nas declarações individuais apresentadas pelos consumidores do alimento. O pagamento de indenização por lucros cessantes, modalidade de dano material, pressupõe a comprovação da diminuição potencial do patrimônio da vítima, sendo necessária a prova, efetiva, dos prejuízos aferíveis economicamente. Assim, em que pese o segundo apelante pugnar pela condenação ao pagamento de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) a título de lucro cessante, houve a comprovação nos autos de apenas R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais)/mês, valor que deve ser restituído pela segunda apelada acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, além de correção monetária pelo INPC/IBGE partir do evento danoso. Portanto, merece parcial provimento o segundo apelo. Em relação ao dano moral, em que pese a primeira apelante mencionar que o fato ocorrido foi alheio a sua vontade, resta incontroverso nos autos através das provas produzidas a ausência de manutenção, ou seja, conduta omissiva da concessionária de energia elétrica, em relação aos seus equipamentos, que fornecem o serviço de energia. Não há como considerar que a morte de bovinos que eram utilizados para a subsistência do consumidor seja tida como mero dissabor. Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço quanto a manutenção da rede elétrica, representados pela morte de animais, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação. Assim, também não assiste razão a primeira apelante, em vista do modo trágico e lamentável do sinistro que resultou na morte dos animais do primeiro apelado, causando-lhe angústia e preocupação, patente o direito à reparação por danos morais. [...] Em relação ao quantum compensatório, sabe-se que devem ser consideradas as particularidades da causa, bem assim observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, sendo prudente a manutenção do quantum fixado em sentença no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Desta forma a sentença combatida deve ser reformada apenas quanto aos lucros cessante em favor do segundo apelante, no importe de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais) mensais, a partir do evento danoso até a data do efetivo pagamento, computados mês a mês. [...] Como se pode observar, a Corte local consignou que "por mais que a demanda aponte a presença de chuvas, no presente caso foi comprovado que a causa da tragédia, por certo, fora a evidente falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica, a qual, evidentemente, não promoveu a devida manutenção dos fios de transmissão da rede de energia no local" (fl. 406), bem como que a concessionária não se desincumbiu em comprovar eventual reparo/manutenção na rede elétrica da propriedade rural antes do ocorrido. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o referido fundamento, limitando-se a afirmar que "o rompimento do cabo de energia, causado pelas chuvas que assolaram a região, é um evento de força maior, sobre o qual a CELG não detinha controle algum" (fl. 475). Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. Nessa esteira: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Ademais, tendo em vista a fundamentação do acórdão atacado acerca da inexistência de excludente de responsabilidade (caso fortuito ou força maior), destacando, na verdade, a conduta omissiva e negligente da concessionária, em razão da ausência de comprovação de eventual reparo/manutenção na rede elétrica da propriedade rural antes do ocorrido, verifica-se que os argumentos expostos no apelo nobre somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte Superior, nesta via, reavaliar o conjunto probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Com igual conclusão: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OMISSÕES. AUSÊNCIA. FORÇA MAIOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MATERIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. USO NOCIVO DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. [...] 2. O propósito recursal consiste em determinar: a) se estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) se estaria configurada hipótese de força maior apta a excluir a responsabilidade; c) se os danos materiais foram comprovados; e d) a natureza jurídica da responsabilidade decorrente do direito de vizinhança. [...] 4. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que não estaria caracterizada hipótese de força maior, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Alterar a conclusão alcançada pela Corte de origem no sentido de que os danos materiais foram comprovados na espécie, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 6. De acordo com o art. 1.277 do CC/2002, "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha". 7. No sistema jurídico nacional, à luz do art. 1.277 do CC/2002, vigora nas relações de vizinhança o princípio da responsabilidade objetiva, emergindo o dever de indenizar ou compensar desde que provados a conduta, o dano e o nexo causal. 8. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, conforme a fundamentação exposta, a responsabilidade decorrente do direito de vizinhança possui natureza objetiva, sendo desnecessária, portanto, a prova da culpa. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 2.125.459/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024; grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. INFECÇÃO HOSPITALAR. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual assentou que a infecção decorreu da falha na esterilização dos aparelhos de uso cirúrgico pelo nosocômio, que já tinha ciência do surto da bactéria há mais de um ano, não estando demonstrado o caso fortuito ou força maior. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 2. A instituição hospitalar responde objetivamente por falha na prestação do serviço, especialmente em casos de danos oriundos de infecção hospitalar. 3. O STJ apenas reexamina o valor de indenização por danos morais quando manifestamente irrisório ou abusivo, o que não se verifica no caso concreto. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.415.362/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; grifou-se) Outrossim, quanto à alegada violação aos arts. 402 e 994, ambos do CC, em decorrência da ausência de comprovação robusta dos danos materiais sofrido pelo recorrido e, consequentemente, a adequação do valor indenizatório à efetiva extensão dos prejuízos comprovadamente suportados, as instâncias ordinárias, após análise acurada do acervo probatório dos autos, concluíram que "a valoração dos animais bovinos e equino seguem especificidades (raça, idade, sexo, características individuais) as quais o laudo genérico da SEFAZ/GO não é capaz de mensurar", bem como que a concessionária não se incumbiu de requerer a realização de prova pericial em momento oportuno ou até mesmo apresentar laudo técnico equivalente para impugnar o valor atribuído aos animais mortos. Deste modo, recai, novamente, na incidência da Súmula n. 283/STF, em virtude da ausência de impugnação dos respectivos argumento previsto no acórdão. Estabeleceu, ainda, o Tribunal a quo, a título de lucro cessante o valor de R$ 475,00, pois houve comprovação apenas desse valor (fl. 408): Em relação ao lucro cessante pugnado pelo segundo apelante, merece reparo em parte a sentença, uma vez que por meio das declarações apresentadas na exordial (mov. 1 doc. 11) ficou parcialmente comprovada a venda de 190 litros de leite para “Osvaldo Moreira Damascena (70 litros mês), Geraldo Gomes Pereira Filho (60 litros mês), William José Jacinto (60 litros mensais), vendidos à R$ 2,50 o litro, totalizando R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais)/mês. Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso. Os lucros cessantes não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título. Portanto, em que pese alegações testemunhais sobre a quantidade de leite extraído dos animais mortos, o segundo apelante não se desincumbiu de comprovar cabalmente nada além do total apurado nas declarações individuais apresentadas pelos consumidores do alimento. O pagamento de indenização por lucros cessantes, modalidade de dano material, pressupõe a comprovação da diminuição potencial do patrimônio da vítima, sendo necessária a prova, efetiva, dos prejuízos aferíveis economicamente. Assim, em que pese o segundo apelante pugnar pela condenação ao pagamento de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) a título de lucro cessante, houve a comprovação nos autos de apenas R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais)/mês, valor que deve ser restituído pela segunda apelada acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, além de correção monetária pelo INPC/IBGE partir do evento danoso. Deste modo, em que pesem os argumentos da recorrente, tem-se que a inversão do acórdão objurgado, com o fim de alterar o valor da indenização a título de danos materiais, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, CONHEÇO para CONHECER PARCIAMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 410), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.