Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2874124/SP (2025/0074832-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FERNANDO HENRIQUE SIQUEIRA PALMA
ADVOGADOS: EDFRAN CARVALHO STRUBLIC - SP313051
LUIZ CONRRADO MOURA RAMIRES - SP314156
EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
MILENA PIRAGINE - SP178962
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO HENRIQUE SIQUEIRA PALMA contra a decisão que não conheceu do Agravo em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do Recurso Especial. Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, que (fls. 358/359): No presente caso, a redação do decisum apresenta obscuridade e contradição quanto à base de cálculo e ao percentual de majoração fixado em face da Embargada, haja vista que a expressão "15% sobre o valor já arbitrado" pode ser interpretada de distintas formas, podendo sugerir: a) a aplicação de 15% sobre os honorários fixados em 1º grau (10% do valor da causa); b) a aplicação de 15% sobre a soma dos honorários arbitrados em 1º e 2º graus (10% do valor da causa fixados em 1° grau + 5% majorados no Acórdão de Apelação), o que resultaria em uma majoração não prevista legalmente, ou ainda; c) a aplicação de 15% sobre o total já arbitrado (15%), o que seria tecnicamente equivocado e poderia causar confusão na execução da verba honorária. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos não comportam acolhimento. O Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima delineados, correta a majoração dos honorários recursais. Ressalte-se que os honorários recursais foram majorados em desfavor da parte recorrente no importe de 15% sobre o montante já arbitrado, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Não se trata de substituir ou somar os honorários sucumbenciais já fixados na origem. Os honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias apenas servirão como base de cálculo sobre a qual incidirão os 15% ora majorados. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo tema serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN